SóProvas


ID
2924815
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    LINDB, DL nº4.657

    Art. 2º, § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Gabarito: Alternativa C

    LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42

    a) Errado. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    b) Errado. Art. 2º, §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    c) Correto. Art. 2º, §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. O dispositivo afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, ou seja, voltar a valer no caso de perda de vigência da norma que a revogou. Excepcionalmente, o efeito repristinatório ocorre nas seguintes situações: (i) quando houver previsão na própria norma jurídica, ou seja, quando a lei revogadora expressamente determinar que a lei anterior volte a viger; ou (ii) quando decorrer da declaração de inconstitucionalidade de lei, ou quando for concedida, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada, conforme previsto no artigo 11, §2º, da Lei nº 9.868/99.

    d) Errado. Art. 2º, §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    e) Errado. Art. 1º, §4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    LINDB - Decreto Lei nº 4.657

    Art. 2º, § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Obs.: O mais importante é o "salvo em disposição em contrário", vez que quem já tem um conhecimento mínimo sobre a matéria vai direto para "regra", porém esquecesse de observar que há exceção a ser levada em conta.

    No caso, darei a situação hipotética seguinte para ilustrar a exceção: imagine que a lei geral da COPA do Mundo de 2018 (lei 12.663/2012) tenha revogado um artigo do código civil que impossibilitava da FIFA realizar suas transações.

    Após o término da copa do Mundo, a lei perdia sua vigência e os efeitos do CC para com a Fifa estariam restabelecidos, com expressa menção de que essas disposições revogadas conflitantes com a lei geral da copa voltariam a viger, após o período da Copa do Mundo.

    Acho que me fiz entender.

    Bons estudos!!

  • Gabarito: C

    Princípio da Repristinação.

    LINDB, art. 2º, § 3.  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • A presente questão aborda temas relacionados à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, requerendo a alternativa correta dentre as apresentadas. Vejamos:


    A) INCORRETA. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor por, no máximo, 1 (um) ano.

    Não se tratando de leis cuja vigência é temporária, ou seja, que possui um tempo inicial e final, as leis não possuem um prazo para sua vigência, vigorando até que outra venha e a revogue.


    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        


    B) INCORRETA.  A lei posterior não revoga a anterior quando, simplesmente, regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Ainda com relação à revogação das leis, temos que, nos casos de expressa declaração de que a nova lei revogará a antiga; quando a nova for incompatível com a anterior ou quando a nova regular inteiramente a matéria de que tratava lei anterior, haverá revogação da lei antiga pela posterior. 

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    C) CORRETA. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    O fato de a sua lei revogadora ter perdido a vigência não faz com que a lei revogada volte a viger. Todavia, existe a exceção do efeito repristinatório, que revoga a lei anterior ao mesmo tempo que restabelece, expressamente, a primeira lei que já havia sido revogada.  

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    D) INCORRETA.  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.

    Conforme dito acima, a lei nova revoga a lei anterior caso a primeira regule inteiramente a matéria de que tratava lei anterior, e não se houver apenas disposições gerais ou especiais a par das já existentes. 

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.


    E) INCORRETA. As correções a texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova.

    As correções a texto de lei já em vigor são sim consideradas lei nova. Assim, no caso de a lei já estar em vigor, a republicação com o intuito de corrigir erros formais na publicação implica a existência de uma nova lei, que revogará a anterior.  
    4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Noutra questão a banca considerou (e não anulou) como correta a afirmação de que o ordenamento jurídico não admite repristinação, porém acredito que a Vunesp tenha alterado seu entendimento.

  • GABARITO: letra C

    -

    Resumindo...

    Trata-se do instituto da Repristinação.

    Como regra, em nosso ordenamento jurídico, a revogação de um ato que revogava ato anterior não restaura o primeiro ato revogado, assim, só será possível se for EXPRESSAMENTE autorizado.

    Portanto, NÃO há repristinação AUTOMÁTICA; NÃO há repristinação TÁCITA.

    Lembrando, ainda, que a revogação produzirá efeito ex nunc, isto é, NÃO DEVE RETROAGIR, a revogação vai operar dali em diante, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato anterior, desse modo, seu efeitos são extintos a partir do ato revogatório, respeitando o direito adquirido.

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

     

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        


    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

     

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. [GABARITO]

     

  • REPRISTINAÇÃO: É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO/ REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA: É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional. STF: “A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional”

  • RESOLUÇÃO:

    a) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor por, no máximo, 1 (um) ano. – INCORRETA: não se destinando à vigência temporária, a lei irá vigorar até que seja revogada ou modificada por outra (LINDB, Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.)

    b) A lei posterior não revoga a anterior quando, simplesmente, regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. – INCORRETA: a revogação tácita ocorre, por exemplo, quando a lei posterior regular inteiramente a matéria tratada na lei anterior (LINDB, Art. 2º, § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.).

    c) Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. – CORRETA: de fato, a repristinação não é regra, mas exceção, e depende de menção expressa em lei (LINDB, art.2º § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.)

    d) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior. – INCORRETA: a lei nova não revoga a anterior, quando estabelece disposições (especiais ou gerais) a par das já existentes (LINDB, Art. 2º, § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.).

    e) As correções a texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova. – INCORRETA: as correções a lei já em vigor é lei nova e, portanto, sujeita-se a prazo de vacância (LINDB, art.1º, §4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova).

    Resposta: C

  • § 3 SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Suponha que a Lei “X” estava em pleno vigor, mas foi revogada pela Lei “Y”. Todavia, esta, depois de algum tempo, veio a perder a sua vigência. Segundo o disposto no Decreto-Lei n° 4.657/1942, nessa hipótese, é correto afirmar que a Lei “X”

    não será restaurada, automaticamente, salvo disposição em contrário.

    A questão trata do fenômeno a que se denomina de repristinação, que ocorre quando a norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Então, a norma A volta a valer. Acontece que o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É o que se extrai da leitura do § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    Portanto, a lei revogada não será automaticamente restaurada, no caso de a lei que a tiver revogado perder a vigência.

    Foi publicada a Lei “A”, em 01/03/2019, que revogava a Lei “X”, tendo entrado em vigência no dia da sua publicação. Contudo, foi publicada, em 01/05/2019, a Lei “B”, uma lei ampla, que tratou de vários assuntos, regulou inteiramente os assuntos tratados pela Lei “A”, bem como restaurou a vigência da Lei “X”. A Lei “B” também entrou em vigência na mesma data em que foi publicada. A Lei “B” não dispôs expressamente sobre eventual revogação da Lei “A”. Acerca da situação retratada, é possível afirmar que

    a Lei “X” foi repristinada e voltará a ter vigência a partir da publicação da Lei “B”.

     

  • Letra C. No Brasil, a represtinação só aceita de FORMA EXPRESSA