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ID
2924827
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Personalidade de direito público: capacidade de autoadministração, porém sob o controle finalístico; atribuições tipicamente públicas, como a prestação de serviço público ou a atividade de polícia administrativa; e patrimônio próprio, sujeito à fiscalização do Estado. Estas são características das

Alternativas
Comentários
  • AUTARQUIA: Personalidade de direito público: capacidade de autoadministração, porém sob o controle finalístico; atribuições tipicamente públicas, como a prestação de serviço público ou a atividade de polícia administrativa; e patrimônio próprio, sujeito à fiscalização do Estado.

    Grifei as palavras chaves que mais costumam cair nas provas.

  • Autarquia é criada por lei específica e será, necessariamente, de direito público, pertencendo a administração indireta; assim, terá capacidade de autoadministração específica e sofrerá o controle finalístico por parte dos integrantes da administração direta

  • Só as entidades de direito público podem exercer o poder de polícia. Na administração indireta, só as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público. Lembre-se de que autarquia é o gênero, que comporta algumas espécies: autarquia propriamente dita, agência reguladora, agência executiva, autarquia fundacional.

  • A autarquia é um exemplo de descentralização por outorga

    em que por meio de lei específica é transferida a titularidade e execução de um serviço público a uma pessoa jurídica de direito público, não custa nada lembrar que o poder de polícia neste caso classifica-se como originário( Matheus.C.)

    Além disso existem algumas observações bem interessantes sobre a autarquia, particularmente a agência reguladora, goza de parcela de poder normativo que se expressa por meio de resoluções, exemplo corriqueiro aqui no ceará ; resoluções da ARCE sobre a exploração de gás canalizado.

    Não esquecer também que as fundações públicas de direito público

    submetem-se aos mesmos regimes da autarquia.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO:D
     


    Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles (2002, p.325) “São entes autônomos, mas não são autonomias”. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou. Em verdade, há capacidade de auto administração, com diferenças acentuadas das pessoas jurídicas públicas políticas, como a União e os Estados, na medida em que estas têm o poder de criar o próprio direito dentro de um âmbito de ação fixado pela Constituição Federal.


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ªed. São Paulo, pág.333

     


    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:


    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [GABARITO]


    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)


    § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.


    § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.


    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • Copie da colega Paloma:

    Fundação Pública: Em regra, são pessoas jurídicas de direito PRIVADOsem fins lucrativos.

    Sua criação é AUTORIZADA por lei.

    Excepcionalmente, ela poderá vir a ser CRIADA por lei e será uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO.

    Quando isso acontecer, o nome empregado para essa entidade será FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA ou AUTARQUIA

    FUNDACIONAL, que nada mais é do que uma espécie de Autarquia.

    Autarquias: pessoa jurídica de direito PÚBLICOCRIADA por lei

    Sociedade Economia Mista: pessoa jurídica de direito PRIVADOAUTORIZADA por lei. Capital Misto.

    Empresas Públicas: pessoa jurídica de direito PRIVADOAUTORIZADA por lei. Capital 100% público.

  • A respeito da organização da Administração Pública:

    a) INCORRETA. Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, autorizadas por lei. 

    b) INCORRETA. SEM são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei para exploração de atividade econômica.

    c) INCORRETA. EP são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei para exploração de atividade econômica, com capital exclusivamente público.

    d) CORRETA. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com personalidade, patrimônio e e receita próprios, criadas por lei para exercerem atividades típicas da Administração Pública.

    e) INCORRETA. Permissionárias são pessoas físicas ou jurídicas a quem foi delegado o exercício de serviço público.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Sobre a letra A: Fundações Públicas de direito público, criadas por lei, como a própria definição sugere, são Pessoas Jurídicas de Direito Público (Fundações autárquicas ou autarquias fundacionais). Logo, nem sempre as Fundações Públicas serão de direito privado.
  • QUESTÃO DADA GAB LETRA D TJRJ 2020

  • GABARITO: LETRA D

    CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA

    1) São pessoas jurídicas de direito público ;

    2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;

    3) São criadas e extintas por lei específica;

    4) nunca exercem atividade econômica;

    5) São imunes a impostos;

    6) seus bens são públicos;

    7) praticam atos administrativos;

    8) celebram contratos administrativos;

    9) o regime de contratação é estatutário;

    10) possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;

    11) responsabilidade objetiva e direta

    12) Devem realizar licitação;

    13) Possuem patrimônio e receita própria;

    14) Possuem autonomia.

    15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.

    FONTE: QC

  • Gabarito D

    Só por ser de Direito público já elimina três alternativas.

  • Autarquias: (auto) + (arquia = comando, governo): autogoverno, auto comando, autoadministração

    Bons estudos, pessoal!

  • GABARITO: LETRA D

    Autarquias

  • Gabarito: D

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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