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ID
2924830
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É um exemplo de entidade da administração pública indireta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra "E".

    • ADMINISTRAÇÃO DIRETA: é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

    • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas. São as Autarquias, Empresas Estatais (empresas públicas E sociedades de economia mista) e fundações públicas - art. 4º, II, do Decreto-lei 200/1967.

    Ministérios, Secretarias, Defensorias e Procuradorias são órgãos (sem personalidade jurídica). Não são consideradas administração indireta!

    Fonte: PP Concursos (Extensivo PGE e PGM).

  • Todos os outros são: ÓRGÃOS PÚBLICOS

  • As demais alternativas (A, B, C e D) compõem a administração direta dos respectivos entes federativos.

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

     

    Art. 4° A Administração Federal compreende:


    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.


    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

     

    b) Emprêsas Públicas; [GABARITO]

     

    c) Sociedades de Economia Mista.

     

    d) fundações públicas.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. [GABARITO]             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

     

    § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.

     

    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • 1) DIRETA - DESCONCENTRAÇÃO - ÓRGÃO PÚBLICO = SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Quando se fala em órgão público: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.

    2) INDIRETA - DESCENTRALIZAÇÃO - ENTIDADE PÚBLICA = COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.

    Quando se fala em entidade pública: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.

  • Quanto à organização da Administração Pública, especificamente sobre a administração pública indireta:

    Na Administração pública indireta ocorre a descentralização administrativa, em que são criadas entidades com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades administrativas. É constituída por: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Das alternativas apresentadas, somente a letra E se refere a uma entidade da Administração pública indireta. 

    Gabarito do professor: letra E.

  • Quanto à organização da Administração Pública, especificamente sobre a administração pública indireta:

    Na Administração pública indireta ocorre a descentralização administrativa, em que são criadas entidades com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades administrativas. É constituída por: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Das alternativas apresentadas, somente a letra E se refere a uma entidade da Administração pública indireta. 

    Gabarito do professor: letra E.

  • Ainda existe esse tipo de questão!

  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas. São as Autarquias, Empresas Estatais (empresas públicas E sociedades de economia mista) e fundações públicas.

    gb e

    pmgo

  • Quanto à organização da Administração Pública, especificamente sobre a administração pública indireta:

    Na Administração pública indireta ocorre a descentralização administrativa, em que são criadas entidades com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades administrativas. É constituída por: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Entidades da administração pública indireta:

    F A S E

    Fundação Pública

    Autarquias

    Sociedade de economia mista

    Empresas públicas

  • E

    Empresa Pública. TJRJ 2020 AVANTE

  • GABARITO: LETRA E

    Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário, etc. Nos municípios, são exemplos de órgãos da Administração direta a prefeitura municipal, as secretarias municipais e as câmaras municipais. Enfim, os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada.

    Por outro lado, a Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicasempresas públicas e sociedades de economia mista.

    FONTE: QC

  • GABARITO: LETRA E

    Demais alternativas são órgãos da Adm. Pública Direta.

  • Gabarito: E

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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