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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela Lei 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.
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OBJETIVA DA CONCESSIONARIA DE REPARAR O DANO E SUBSIDIARIA DO ESTADO EM CASO DA CONCESSIONARIA NÃO ARCAR COM A REPARAÇÃO DEVIDA.
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Para não errar mais esta bagaça:
Concessionário de serviço público que presta serviço público:
Responsabilidade objetiva com base na teoria do risco adm.
Neste caso a responsabilidade da administração é subsidiária.
Abrange tanto usuários quanto não.
Empresas exploradoras de atividades econômicas: Responsabilidade subjetiva.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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STJ:
12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)
Acórdãos ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015
13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)
Acórdãos ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/03/2016,DJE 06/04/2016
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Em se tratando de uma pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, incide a norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, que estabelece o princípio da responsabilidade subjetiva do Estado, extensível às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
No ponto, é ler:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Por outro lado, o poder concedente, isto é, o ente federativo que transfere a execução do serviço ao particular, também pode ser responsabilizado, desde que a concessionária/permissionária do serviço não ostente patrimônio suficiente para arcar com a eventual indenização que lhe for imposta. Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiária.
Em conclusão, é correto dizer que a concessionária responde de forma objetiva, ao passo que o poder concedente de forma subsidiária.
Firmadas estas premissas, em vistas das alternativas propostas pela Banca, a única correta encontra-se na letra "c".
Gabarito do professor: C
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Lei 8.987, Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento. Por esse motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
(...) Não obstante, se, apesar disso, o concessionário não tiver meios efetivos para reparar os prejuízos causados, pode o lesado dirigir-se ao concedente, que sempre terá responsabilidade subsidiária pelo fato de ser o concessionário um agente seu. Insolvente o concessionário, passa a não mais existir aquele a quem o concedente atribuiu a responsabilidade primária. Sendo assim, a relação jurídica indenizatória se fixará diretamente entre o lesado e o Poder Público, de modo a ser a este atribuída a responsabilidade civil subsidiária.
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gab c! A concessionária responde de forma objetiva normalmente, igual a adm pública, entretanto, o ente tem responsabilidade subsidiária
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.