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ID
2924842
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das justificativas jurídicas para a contratação direta emergencial, sem licitação, pela Administração Pública, é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

     

    "Existem determinados princípios que são inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos: o da continuidade do serviço público, o da mutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários." (Di Pietro)

     

    - Continuidade do serviço público: por atender a necessidades essenciais da coletividade, o serviço público não pode parar. Consequências: prazos rigorosos nos contratos; inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração etc.

     

    Mutabilidade do regime jurídico: são possíveis mudanças para adaptação ao interesse público; inexiste o direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.

     

    Igualdade dos usuários perante os serviços públicos, desde que satisfeitas as condições legais.

     

    Princípios do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95: continuidade, regularidade, atualidade, segurança, eficiência, cortesia na sua prestação, generalidade (universalidade) e modicidade das tarifas 

     

  • Princípio da Continuidade do Serviço Público, .

    Conforme doutrinador Celso Ribeiro Bastos, temos que:

    "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

  • A chave da questão é a questão do caráter emergente da contratação:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:   

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    Em complementação, vale a pena ter em mente o Acórdão nº 1876/2007 do TCU:

    TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA.

    1. A situação prevista no art. 24, VI, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

    2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”.

    (Acórdão 1876/2007-Plenário,  nº 008.403/1999-6, Rel. Aroldo Sedraz, 14.09.2997).

  • Art. 24 É dispensável a licitação:

    IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

  • Acerca das licitações:

    A lei 8666/1993 prevê algumas hipóteses de dispensa de licitação, dentre as quais se destaca os casos de emergência (art. 24, IV). Isto em observância ao princípio da continuidade do serviço público, que não pode ser interrompido, devendo ser prestado com eficiência e regularidade. Em caso de emergência, a dispensa da licitação facilita o processo para que o serviço não deixe de ser prestado ou que sua prestação seja postergada.

    Gabarito do professor: letra E