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ID
2924848
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São dois atributos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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    ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS   -    PATI

    Presunção de Letimidade / Veracidade  →  Atos de acordo com a LEI / VERDADE.

    Autoexecutoriedade  →  Execução dos atos independentemente de autorização prévia do poder judiciário.

    Tipicidade  →  Figuras definidas por lei.

    Imperatividade  →  Atos são impostos independentemente de concordância.

    ---------------------------------------------------------

     

  • PATI

  • Dica para decorar os atributos: A PATI tem muitos "atributos"

    P - presunção de legitimidade

    A - auto executoriedade

    T - tipicidade

    I - imperatividade

    Atenção: somente "as consoantes" (Presunção de legitimidade e Tipicidade) estão presentes em todos os atos administrativos

  • GABARITO:D
     

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade.

     

    IMPERATIVIDADE - é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independemente de sua concordância - decorre do "poder extroverso" que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.

     

    EXIGIBILIDADE - é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação.

     

    EXECUTORIEDADE - é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.

     

    A executoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois esta não garante, por si só, a possibilidade de coação material, de execução do ato. Assim, há atos dotados de exigibilidade, mas que não possuem executoriedade. Ex.: intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Judiciário para que lhe seja atribuído ou reconhecido o direito de multar - EXECUÇÃO DE OFICIO.

     

    Direito Administrativo, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Ed. Atlas, 2001.

     

    Curso de Direito Administrativo, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Ed Revista dos Tribunais, 1986.

     

    Direito Administrativo Brasileiro, HELY LOPES MEIRELLES, Ed. Revista dos Tribunais, 1991.

     

     
    (FCC – 2012 – TRF – 5ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados)

     

    Constitui atributo dos atos administrativos:

     

    a) Presunção de legitimidade, o que afasta possibilidade de apreciação judicial, salvo para os atos vinculados.

     

    b) Autoexecutoriedade, que autoriza a Administração a colocar o ato em execução, empregando meios diretos e indiretos de coerção, na forma prevista em lei.

     

    c) Exigibilidade, que autoriza a Administração a utilizar meios coercitivos para o seu cumprimento nos termos da lei, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.

     

    d) Tipicidade, que impede a Administração de praticar atos de natureza discricionária.

     

    e) Presunção de veracidade, que afasta a possibilidade de revogação, salvo por vício de legalidade.

     

     

  • Em relação aos atributos do ato administrativo:

    São cinco os atributos do administrativo:
    - presunção de legitimidade: desde que se prove o contrário, presume-se que o ato seja verdadeiro.

    - imperatividade: o ato é imposto pela Administração, a exemplo dos atos normativos. Nem todo ato administrativo possui imperatividade, como os atos negociais.

    - Autoexecutoriedade: o ato pode ser executado pela própria Administração, sem necessidade de prévia autorização judicial.

    - Tipicidade: o ato administrativo deve estar em consonância com o estabelecido em lei.

    Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Normatividade não é atributo.
    b) INCORRETA. Nenhum é atributo.
    c) INCORRETA. Discricionariedade não é atributo.
    d) CORRETA. 

    Gabarito do professor: letra D.

  • ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS -  PATI

    Presunção de Legitimidade / Veracidade → Atos de acordo com a LEI / VERDADE.

    Autoexecutoriedade → Execução dos atos independentemente de autorização prévia do poder judiciário.

    Tipicidade → Figuras definidas por lei.

    Imperatividade → Atos são impostos independentemente de concordância.

  • Examinador foi querido na questão, para complicar um pouquinho poderia ter colocado dois requisitos no meio.

  • GB D

    PMGOOOO

  • GB D

    PMGOOOO

  • autoexecutoriedade:

    engloba:

    exigibilidade: coação estatal (condicionamentos)

    executoriedade: ação estatal

  • ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • ATRIBUTOS DO ATO DE FORMA BEM RESUMIDA:

    Presunção de Veracidade os atos nascem verídicos (verdadeiros) -> Presunção de Legitimidade , os atos nascem de acordo com a lei. Tais atos têm Presunção RELATIVA, pois admite-se prova em contrário, sendo o ônus da prova do próprio administrado -> ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

    Autoexecutoriedade -> A execução do ato NÃO NECESSITA de ORDEM JUDICIAL -> NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

    Tipicidade -> forma típica estabelecida em lei -> PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

    Imperatividade -> A administração pública pode IMPOR obrigações, independentemente da anuência do administrado.

  • Gabarito para não assinantes (eu!): letra D

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015, p. 244): a diferença, nas duas hipóteses [EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE],ESTÁ APENAS NO MEIO COERCITIVO; no caso da EXIGIBILIDADE, a Administração se utiliza de MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato. Na EXECUTORIEDADE, a Administração emprega MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO, COMPELINDO MATERIALMENTE O ADMINISTRADO A FAZER ALGUMA COISA, utilizando-se inclusive de força

    Mazza 2014, pág 215: A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta, enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.

    Meirelles 2016, pág 184: Previsão na Lei 9.784/99: Art. 45.Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL, de modo a tomar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente. Não poderia a Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública.

    Mazza 2014, pág 216: EXEMPLOS DE AUTOEXECUTORIEDADE:

    Guinchamento de carro parado em lugar proibido;

    Fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;

    Apreensão de mercadorias contrabandeadas;

    Dispersão de passeata imoral;

    Demolição de construção irregular em área de manancial;

    Requisição de escada particular para combater incêndio;

    Interdição de estabelecimento commercial irregular;

    Confisco de medicamentos necessários para a população, em situação de calamidade pública.

    PLUS EXTRA: DP-PE CESPE DEFENSOR 2018: Cobrança de multa imposta em sede de poder de polícia É EXEMPLO DE ATO ADMINISTRATIVO AUTOEXECUTÓRIO. (INCORRETA)

  • ATRIBUTOS DO ATO ADM

    Presunção de legitimidade

    Auto executoriedade

    IMperatividade

    da

    Coercibilidade

    Exigibilidade

    Tipicidade

  • Atributos OU características

    Presunção de Legitimidade e Veracidade;

    Autoexecutoriedade;

    Tipicidade;

    Imperatividade;

    GAB = D

  • GABARITO: LETRA D

    Em relação aos atributos do ato administrativo:

    São cinco os atributos do administrativo:

    - presunção de legitimidade: desde que se prove o contrário, presume-se que o ato seja verdadeiro.

    - imperatividade: o ato é imposto pela Administração, a exemplo dos atos normativos. Nem todo ato administrativo possui imperatividade, como os atos negociais.

    - Autoexecutoriedade: o ato pode ser executado pela própria Administração, sem necessidade de prévia autorização judicial.

    - Tipicidade: o ato administrativo deve estar em consonância com o estabelecido em lei.

    FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei no 13.146 de 2015

  • Gabarito letra "d".

    Atributos do Ato Administrativo (PATI): existe uma menina chamada PATI, e ela é cheia de atributos:
    Presunção de legitimidade e veracidade
    Autoexecutoriedade
    Tipicidade
    Imperatividade

    IMPERATIVIDADE
    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam.
    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

    AUTOEXECUTORIEDADE
    É um atributo pelo qual o ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Só é possível quando expressamente prevista em lei (em matéria de contratos, por exemplo, ou polícia administrativa), ou também quando se trata de medida urgente a evitar prejuízo para interesse público.
    É dividida em exigibilidade e autoexecutoriedade.
    Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei, como a multa.
    > Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, utilizando inclusive a força, podendo ser utilizados sem previsão legal.

  • Lembrando que essa Presunção de Veracidade é relativa (iuris tantum)

  • (Gab:D)

    São atributos :

    P A T I E

    Presunção de Legitimidade e Veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Exigibilidade

    ____________________________________________________________________________

    Presunção de Legitimidade: 

    Os atos são verdadeiros até a prova em contrário.

    I) Presunção relativa

    II) Alegações de direito

    Presunção de veracidade:

    Até a prova em contrário os atos são considerados verdadeiros.

    I) Presunção relativa

    II) Alegações de Fato

    ________________________________________________________________________________________________________

    Autoexecutoriedade (ou simplesmente executoriedade): 

    Capacidade de pôr em execução imediatamente o ato independente da concordância ou anuência do poder judiciário.

    Obs: Nasce da supremacia do Interesse público

    Exemplo:  O poder público municipal, com as formalidades legais, utilizando sua prerrogativa de direito público que, calcada na lei, lhe autoriza a restringir o uso e o gozo da propriedade privada em favor do interesse da coletividade, determinou a demolição da obra.

    _____________________________________________________________________________

    Tipicidade (tem a ver o que esta descrito na lei):

     determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei.

    _____________________________________________________________________________

    Imperatividade (tem a ver com a forma de agir):

     Capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância.

    Exemplo: determinada rua é definida pelo Poder Público como mão única. Pouco importa se o cidadão irá se queixar de fazer o retorno para ir ate sua casa nessa rua.

    _____________________________________________________________________________

    Exigibilidade (tem a ver com obrigações): 

    é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs.

    Exemplo: as regras do município dizem que construções de muro seguirão o alinhamento da rua - todos aqueles que inventarem de construir casas / prédios etc deverão seguir isso. Aqui temos o aspecto da obrigação. Caso a obrigação não seja atendida, poderá resultar em multa. 

    Fonte:QC

  • Atributos é PATI

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    LETRA D

  • ATRIBUTOS (PATI)