-
GAB: B
Informativo 711, STF (parafraseando): O sistema constitucional pátrio não autoriza o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos, salvo quanto à proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (inconstitucionalidade material da PEC) e projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verifique manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplina o correspondente processo legislativo (inconstitucionalidade formal de PEC ou PL). A justificativa para excepcionar a regra é que o vício de inconstitucionalidade formal está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança é admissível porque busca corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma
-
É um direito líquido e certo (devido processo legislativo). A ação é preventiva - o que afasta a possibilidade de controle de constitucionalidade. Mandado de Segurança Preventivo, pois o ato ainda não foi consumado.
-
· O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
Precedentes do STF:
MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031);
MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003;
MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.
MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014
-
Veja o seguinte:
1º o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo).
2º sendo repetitivo, mas incisivo:
Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).
veja a cobrança em provas:
(PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. ( e )
Fonte: Dizer o direito.
Sucesso, Bons estudos, Não desista!
-
-
Veja o seguinte:
1º o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo).
2º sendo repetitivo, mas incisivo:
Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).
veja a cobrança em provas:
(PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. ( e )
Fonte: Dizer o direito.
· O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
Precedentes do STF:
MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031);
MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003;
MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.
MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014
-
É uma espécie de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE exercida pelo Poder Judiciário, de maneira PREVENTIVA (excepcionalidade).
-
Resposta: B
Informativo 711, STF (parafraseando): O sistema constitucional pátrio não autoriza o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos, salvo quanto à proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (inconstitucionalidade material da PEC) e projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verifique manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplina o correspondente processo legislativo (inconstitucionalidade formal de PEC ou PL). A justificativa para excepcionar a regra é que o vício de inconstitucionalidade formal está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança é admissível porque busca corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma