-
GAB.: A
B - SV 15 - . O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo
C - SV 39 -Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
D - RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036 - “- Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federa
E - SV 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia
-
Essa questão está caindo toda hora... Correção Monetária - É só lembrar a casa da Moeda (UNIÃO)
-
LETRA A
SÚMULA VINCULANTE 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
-
D) SV nº 55 - "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
-
GABARITO:A
Súmula Vinculante 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. [GABARITO]
Precedente Representativo
De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República, respectivamente.
[ADI 285, voto da rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 4-2-2010, DJE 50 de 19-3-2010, republicação no DJE 96 de 28-5-2010.]
Jurisprudência selecionada
● Vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária
O recurso não merece acolhida. A decisão preferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada na Súmula Vinculante 42, no sentido de ser inconstitucional a lei que estabeleça a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos a índices federais de correção monetária.
[ARE 1.184.971, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 20-2-2019, DJE 39 de 26-2-2019.]
-
-
Fundamento da Súmula Vinculante 39 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
A regra é que a PC é regida por lei estadual e mantida com recursos oriundos dos cofres públicos estaduais. Entretanto, com o DF vislumbramos uma diferenciação. A nossa CF/88 por uma decisão política, decidiu que a PC, a PM e o CBM do Distrito Federal deveriam ser organizados e mantidos não pelo DF, mas sim pela UNIÃO (art. 21, XIV, CF).
Logo, se quem organiza e mantém a PC do DF é a União, por logicidade financeira quem irá legislar também será a UNIÃO. Noutras palavras, seria incongruente o DF legislar sobre a remuneração dos agentes da PC/DF se quem faz o pagamento é a União, como diria o Min. Carlos Ayres Britto: Se fosse permitido que o DF legislasse sobre os vencimentos dos membros da PC do DF estaria sendo admitido que o Governo do DF fizesse "cortesia com o chapéu alheio" porque quem vai arcar com as despesas é a União."
Importante: Ainda que a PC/DF seja mantida pela UNIÃO, ela é SUBORDINADA ao Governador do DF.
-
Já devo tá muito cansada, pois li na alternativa A "Constitucional".
-
A) Correta - Súmula Vinculante 42
b) Errada - súmula vinculante 15 - "Não incide"
c) Errada - Súmula Vinculante 39 - Competência da União, pois ela que mantém as policiais civis, militares, corpo de bombeiros e agora com a EC 104 a policia penal - Do Distrito Federal, contudo os servidores são subordinados ao Governador do DF.
d) Errada - Súmula Vinculante 55 - "Não se estende"
e) Errada - Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao judiciário, aumentar vencimentos sob o argumento da isonomia