Art. 42. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o parágrafo 1º do artigo 40.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará.
§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.
§ 9º O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 10.Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.