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ID
2925004
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Sertãozinho a respeito da responsabilidade do servidor público municipal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

  • Cãmara de Mauá

    Art. 109. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    I - a de dois cargos de professor;

    II - a de um cargo de professor com um outro técnico ou científico;

    III - a de dois cargos privativos de médico

    Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

    Art. 110. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento, número de cargos, carga horária e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

    Parágrafo Único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora.

    Art. 111. O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-los.

    Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá ser sócio proprietário, diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

    Art. 112. O Servidor Municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes, em especial as regras contidas no art. 38 da Constituição Federal.

    Art. 113. O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores

  • a) será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

     

    Correta, nos termos do art. 137 da Lei Orgânica do Município de Sertãozinho/SP:

    Art. 137. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo, sujeitando-se ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da lei.

    Trata-se, aqui, de responsabilidade subjetiva do servidor, no âmbito civil, criminal e administrativo, que não se confunde com a responsabilidade civil objetiva do Município de Sertãozinho, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    .....

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.