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ID
2925550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de princípios fundamentais do direito ambiental, julgue o item subsequente.


A realização de obras de engenharia destinadas ao uso comercial deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, em razão do princípio da precaução.

Alternativas
Comentários
  • A licença ambiental é exigida em decorrência do principio da Prevenção.

  • Gabarito: Errado

    A realização de obras de engenharia destinadas ao uso comercial deverá ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, em razão do princípio da precaução

    o princípio correto é da PREVENÇÃO

  • Danos Conhecidos - P. Prevenção

    Danos Desconhecidos - P. Precaução

  • Falou em EIA pode procurar prevenção!!!

  • O Direito Ambiental deve atuar de forma preventiva. Assim, considerando o princípio da prevenção, para o início e para o desenvolvimento de qualquer atividade incidente no meio ambiente, isto é, que utilize os recursos naturais ou que impliquem em alteração das propriedades do ambiente, exige a prévia avaliação sobre os impactos ambientais.

    CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    CF Art. 225, § 1o. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: • IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    LEI 6.803/80 • Art. 9o. O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes. (redação incluída pela Lei 7.804/89) 

    Art. 10. § 3o. - Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior (polos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares) será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.

    LEI 6.938/81 • Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento (...)

    DECRETO 99.274/90 • Art. 17 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    RES. CONAMA 237/97 • Art. 2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    Fonte: http://www.mma.gov.br

  • O Estudo de impacto ambiental, segundo a CF/88, dependerá da atividade ser potencialmente causadora de degradação do meio ambiente. O que nos leva a saber que nem toda obra possui tal capacidade, mesmo as de engenharia.

    Segundo a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/86, no Art. 2º, temos um rol taxativo (postarei parte dele):

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de

    impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do

    IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais

    como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV

    (...)

    A saber, cada estado tem sua legislação a respeito do enquadramento de atividades que necessitam de EIA/RIMA,por serem potencialmente ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental. Outras no entanto estão dispensadas, exigindo somente Planos de Controle Ambiental/ Relatório de Controle Ambiental - PCA/RCA para satisfazerem a legislação ou simplesmente um Relatório Ambiental Simplificado.

  • Galera, confesso que confundia muito essas questões. Estou superando com o seguinte MACETE:

    1) PCP PREVENÇÃO:

    Os danos ambientais são conhecidos (presumidos hipoteticamente), ou seja, pode ser que ocorra danos e esses danos são conhecidos.

    2) PCP PRECAUÇÃO:

    Os danos ambientais são DESconhecidos (não são presumidos), ou seja, na verdade não se sabe quais serão os efeitos dos danos.

    Se não se conhece quais serão os danos, por PRECAUÇÃO, não se libera a obra.

    QUAL É A GRANDE PEDIDA???

    PERGUNTO: VOCÊ CONHECE OS RISCOS, EFEITOS E DANOS AO MEIO AMBIENTE?

    NÃO?

    RESPOSTA: POR PRECAUÇÃO, NA DÚVIDA, NÃO LIBERE.

  • Afirmativa falsa.

    1- Não é toda obra de engenharia que dependerá do EIA

    2- O EIA decorre do princípio da prevenção e não precaução.

    PREVENÇÃO (dano conhecido) ≠ PRECAUÇÃO (dano desconhecido)

  • Prevenção: Baseado na CERTEZA CIENTÍFICA do impacto ambiental de determinada atividade, impõe a necessidade de adoção de medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental. Sua finalidade, portanto, é evitar a produção do dano cujas consequências são conhecidas e cientificamente comprovadas.

    A prevenção envolve situações de risco certo (certeza científica) e, portanto, perigo concreto.

    A exigência de EIA, estudo prévio, está relacionado ao princípio da prevenção.

    O princípio da precaução afirma que no caso de ausência de certeza científica formal, a existência de risco de dano sério ou irreversível para o meio ambiente, exige a implementação de medidas para precaver esse dano.

    Assim, a precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante de risco desconhecido (incerto), mas provável. Aqui, o perigo é abstrato ou potencial.

    Resumindo:

    da prevenção: quando se tratar de risco CONHECIDO;

    da precaução: quando se tratar de risco DESCONHECIDO.

  • ERRADO

    instrumentos implementadores do princípio da prevenção: o estudo prévio de impacto ambiental, o licenciamento ambiental, o zoneamento, o tombamento, a ação civil pública, a ação popular, as restrições administrativas, etc.

    Fonte: PDF ESTRATÉGIA - MPSC 2020 - AMBIENTAL - AULA 0 - PRINCÍPIOS - pag 31

  • "Segundo este princípio, já se tem bases científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

    Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ao meio ambiente".

    Fonte: Sinopse de Direito Ambiental - Frederico Amaro.

  • Sempre diferencio os dois principio desta forma:

    O efeito é Previsto = Prevenção

    Não e previsto, Precaução!

    Para mim funciona bem...

  • Seria princípio da prevenção.

  • Danos conhecidos eu posso prever - PREVEnção.

    ;)

  • DICA SOBRE PRINCÍPIOS...

    licença ambiental é exigida em decorrência do princípio da Prevenção.

    inversão do ônus da prova decorre do princípio da Precaução (súmula 618 do STJ).

    compensação ambiental decorre do princípio do Usuário-Pagador.

    responsabilidade objetiva do dano ambiental advém do princípio do Poluidor-Pagador.

  • na verdade não é pelo princípio, mas sim pelo grau e amplitude do impacto ai precisa de um estudo mais completo e o que temos de mais completo e o EIA...em situações incertas e duvidosas aplicamos o mesmo estudo o mais completo pelo grau de impacto que pode causar...nao tem nada a ver princípio e cada uma que temos que esculta até passar putz!
  • Quando a banca citar estudos ambientais, licenciamento ambiental ou coisas do gênero, lembre-se que se trata de aplicação do Princípio da Prevenção, não da Precaução! Isso porque tais estudos e procedimentos visam justamente a adquirir um nível razoável de certeza científica a respeito da viabilidade ambiental ou não do empreendimento.

    Fonte: Algum comentário do QC