Dano ambiental é lesão a um bem ambiental. Ele decorre de uma atividade humana que causa uma degradação da qualidade ambiental, acima do limite do tolerável. O dano ambiental é fator indispensável para que surja a responsabilidade ambiental. Não haverá obrigação de indenizar se não houver dano. Por isso mesmo é necessário indagar-se se qualquer dano ambiental será passível de indenização. Toda atividade humana, de uma forma ou de outra, causa um dano ao meio ambiente.
A degradação da qualidade ambiental está definida no art. 3°, II, da Lei 6.938/81: degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente. Desta forma, haverá degradação da qualidade ambiental toda vez que houver alteração adversa das características dos recursos ambientais (ar atmosférico, águas superficiais e subterrâneas, estuários, mar, solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna e flora – art. 3°, V, da Lei 6.938/81).
É chato decorar, mas conceitos despecam em provas:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
DECOREBA
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: