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ID
2925577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à responsabilidade ambiental, ao dano ambiental e à sua reparação, julgue o item a seguir.


A legislação brasileira conceitua como dano ambiental qualquer alteração adversa das características do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O conceito trata da DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, e não dano ambiental:

    Lei 6.938/81

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

  • Dano ambiental é lesão a um bem ambiental. Ele decorre de uma atividade humana que causa  uma  degradação  da qualidade  ambiental,  acima  do limite  do  tolerável.  O dano ambiental é fator indispensável para que surja a responsabilidade ambiental.  Não haverá obrigação de indenizar se não houver dano.  Por isso mesmo é necessário  indagar-se  se  qualquer  dano  ambiental  será passível de indenização. Toda atividade humana, de uma forma ou de outra, causa um dano ao meio ambiente.

    A degradação da qualidade ambiental está definida no art. 3°,  II,  da  Lei 6.938/81: degradação da qualidade  ambiental  é  a  alteração  adversa  das características  do  meio  ambiente.  Desta forma, haverá degradação da qualidade ambiental  toda  vez  que  houver  alteração  adversa  das  características  dos  recursos ambientais  (ar  atmosférico,  águas  superficiais  e  subterrâneas,  estuários,  mar, solo,  subsolo,  elementos  da  biosfera,  fauna  e  flora  –  art.  3°,  V,  da  Lei  6.938/81).

  • Impacto ambiental : qualquer alteração das propriedades do meio ambiente, que venha a afetar a qualidade dos recursos ambientais, tanto para positivo ou negativo .

    Dano Ambiental : alteração negativa de impacto ambiental 

  • É chato decorar, mas conceitos despecam em provas:

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  

  • DECOREBA

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

  • esses conceitos ao pé da letra....se eu altero adversamete a ordem natural eu causo um dano um impacto e uma degradação nem que seja todas mínimas, mas ocorrem! Mas ele que o que tá escrito com todos os pingos no i
  • Segundo Analista do IBAMA, não existe na legislação a definição de dano ambiental.