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ERRADO
Lei nº12.651/12 - Código Florestal
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
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somente ocorrerá nas hipóteses de :
Utilidade pública,
Interesse social
Baixo impacto ambiental, previstas em lei
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ERRADO
Art. 8º da Lei nº 12.651/1012 - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Lembrar:
§ 1º Para nascentes, dunas e restingas = somente em caso de utilidade pública.
§ 2º Para restinga e manguezal = poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
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Supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas (REDUNA): somente no caso de utilidade pública.
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Só pode haver supressão de VEGETAÇÃO EM APP para atender:
a) utilidade pública: requer decreto do P Executivo (obras de infraestrutura e defesa civil, A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, p.ex, ROL EXEMPLIFICATIVO)
b) interesse social: requer decreto do P Executivo (p.ex: regularização fundiária, exploração agroflorestal sustentável e captação e condução de agua, ROL EXEMPLIFICATIVO).
c) ativ de baixo impacto ambiental: requer ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais (p.ex: ecoturismo, pequenas vias de acesso interno; moradia para agricultores familiares) ROL EXEMPLIFICATIVO.
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-Supressão de vegetação nativa:
1.APP: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
2.Nascente, duna e restinga: só utilidade pública.