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Resposta: Errado
Lei 8666/1993
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
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ART 6° PARA FINS DESTA LEI , CONSIDERA -SE :
OBRA ; TODA CONSTRUÇÃO , REFORMA, FABRICAÇÃO, RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO REALIZADA POR EXECUÇÃO DIRETA OU INDIRETA.
FONTE LEI 98666/93
OBS: QUER ESQUECER UM AMOR QUE SE PERDEU, ESTUDA A LEI DE LICITAÇÕES QUE ELA VAI AJUDAR A TENTAR ESQUECER O SEU GRANDE AMOR.
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Errado, considera-se serviço
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OBRA: CREFRA
C= CONSTRUÇÃO
RE= REFORMA
F=FABRICAÇÃO
R=RECUPERAÇÃO
A=AMPLIAÇÃO
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Demolição e manutenção: SERVIÇO.
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Art. 6º Obra- toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta e indireta.
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A respeito das licitações, conforme a Lei 8666/1993:
A conservação de que trata a questão está prevista no art. 6º, inciso II, da referida lei:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Portanto, conservação não está prevista na categoria de obras, mas sim na categoria de serviço.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais
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Colaborando
ERREI, mas pensando depois inclusive nos termos da Lei 4320/64, a CONSERVAÇÃO PREDIAL seria uma despesa corrente de Custeio. Putz.
Vida que segue.
Bons estudos.
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ERRADO
A conservação de que trata a questão está prevista no art. 6º, inciso II, da referida lei:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Portanto, conservação não está prevista na categoria de obras, mas sim na categoria de serviço.