Lei 6.404/1976
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
(...)
§ 1 Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:
I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou
II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
A questão
tem por objeto tratar das ações, espécie de valor mobiliário emitido pela
sociedade anônima.
Trata-se
de bem móvel e indivisível em relação à sociedade, representativa
de direitos patrimoniais e pessoais. Os direitos que os acionistas possuem em
face de companhia decorrem da titularidade das ações.
O
conceito de ação é abordado por José Edwaldo Tavares Borba como “uma unidade do
capital da empresa, e confere ao seu titular o direito de participar da
sociedade, como acionista. É, portanto, um título de participação. Título em
sentido amplo, com cártula ou sem cártula: quem é o titular de uma ação tem uma
unidade do capital, um título de participação da sociedade" (1)
As ações
conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares,
podem ser: ordinárias, preferenciais, ou
de fruição. A companhia pode emitir diferentes classes e espécies de ações.
Se
determinado lote de ações preferenciais não tiver previsão para recebimento
prioritário de dividendos nem prioridade no reembolso do capital, ficará vedada
a negociação dessas ações no mercado de valores mobiliários.
As ações
preferências são aquelas que conferem aos seus titulares algum tipo de vantagem
patrimonial ou política. Nos termos do art. 17, LSA essas
preferências/vantagens podem consistir (patrimoniais):
I - em
prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em
prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na
acumulação das preferências e vantagens em prioridade na distribuição de
dividendo, fixo ou mínimo e em prioridade no reembolso do capital, com prêmio
ou sem ele.
As ações
preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular algum tipo de preferência
ou vantagem, seja patrimonial ou política. O estatuto poderá deixar de conferir
às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações
ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, desde que não
retire do acionista os direitos essenciais previstos no art. 109, LSA.
As ações
preferenciais que não confiram ao titular direito de voto ou que contenham
restrição ao direito de voto somente serão admitidas à negociação no mercado
de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das
seguintes preferências ou vantagens previstas no art. 17, §1°, da LSA:
I - direito de participar do dividendo a
ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do
lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo
com o seguinte critério: a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados
neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do
patrimônio líquido da ação; e b) direito de participar dos lucros distribuídos
em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado
dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea
a; ou
II - direito
ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez
por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
III - direito
de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas
condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao
das ações ordinárias (tag along).
Diferente
das ações ordinárias que sempre conferem ao seu titular o direito de voto, as
ações preferenciais podem ou não conferir direito de voto. Quando as ações
preferenciais não conferem direito de voto ou o direito de voto é suprimido, em
contrapartida irão conferir ao titular alguma vantagem econômica.
Sendo
assim, se as ações preferenciais não tiverem direito de voto ou suprimirem o
direito de voto, para que sejam negociadas no mercado de valores mobiliários
obrigatoriamente terá que conceder ao acionista algumas das vantagens previstas
no art. 17, §1º, LSA (redação atribuída pela Leu 10.303/02).
Gabarito: CERTO
Dica: No tocante as vantagens políticas das
ações preferenciais o estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações
preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou
mais membros dos órgãos de administração ou subordinar as alterações
estatutárias que especificar à aprovação, em assembleia especial, dos titulares
de uma ou mais classes de ações preferenciais.
(1) Borba, J. E. (2015). Direito Societário. Pág. 230.
São Paulo: Atlas.