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ID
2926945
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à lei geral de sociedades anônimas e aos princípios fundamentais da contabilidade, julgue o item.


Se determinado lote de ações preferenciais não tiver previsão para recebimento prioritário de dividendos nem prioridade no reembolso do capital, ficará vedada a negociação essas ações no mercado de valores mobiliários.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.404/1976

     Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

    (...)

    § 1 Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:      

                 

    I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:                      

    a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e                   

    b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou                     

    II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou                       

    III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.  

  • A questão tem por objeto tratar das ações, espécie de valor mobiliário emitido pela sociedade anônima.

    Trata-se de bem móvel e indivisível em relação à sociedade, representativa de direitos patrimoniais e pessoais. Os direitos que os acionistas possuem em face de companhia decorrem da titularidade das ações.

    O conceito de ação é abordado por José Edwaldo Tavares Borba como “uma unidade do capital da empresa, e confere ao seu titular o direito de participar da sociedade, como acionista. É, portanto, um título de participação. Título em sentido amplo, com cártula ou sem cártula: quem é o titular de uma ação tem uma unidade do capital, um título de participação da sociedade" (1)

    As ações conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, podem ser:  ordinárias, preferenciais, ou de fruição. A companhia pode emitir diferentes classes e espécies de ações.

    Se determinado lote de ações preferenciais não tiver previsão para recebimento prioritário de dividendos nem prioridade no reembolso do capital, ficará vedada a negociação dessas ações no mercado de valores mobiliários.

    As ações preferências são aquelas que conferem aos seus titulares algum tipo de vantagem patrimonial ou política. Nos termos do art. 17, LSA essas preferências/vantagens podem consistir (patrimoniais):

    I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;      

    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou                        

    III - na acumulação das preferências e vantagens em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo e em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele.

    As ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular algum tipo de preferência ou vantagem, seja patrimonial ou política. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, desde que não retire do acionista os direitos essenciais previstos no art. 109, LSA.

    As ações preferenciais que não confiram ao titular direito de voto ou que contenham restrição ao direito de voto somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens previstas no art. 17, §1°, da LSA:

     I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério: a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou

    II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou 

    III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias (tag along). 

    Diferente das ações ordinárias que sempre conferem ao seu titular o direito de voto, as ações preferenciais podem ou não conferir direito de voto. Quando as ações preferenciais não conferem direito de voto ou o direito de voto é suprimido, em contrapartida irão conferir ao titular alguma vantagem econômica.

    Sendo assim, se as ações preferenciais não tiverem direito de voto ou suprimirem o direito de voto, para que sejam negociadas no mercado de valores mobiliários obrigatoriamente terá que conceder ao acionista algumas das vantagens previstas no art. 17, §1º, LSA (redação atribuída pela Leu 10.303/02).


    Gabarito: CERTO

    Dica: No tocante as vantagens políticas das ações preferenciais o estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração ou subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembleia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.


    (1)  Borba, J. E. (2015). Direito Societário. Pág. 230. São Paulo: Atlas.

  • Certo pq....

    Ações preferenciais só podem ser negociadas no mercado se conferirem alguma vantagem ao adquirente, até pq se não conferir alguma vantagem, nem ação preferencial é:

    Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:                  

     I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;            

    II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou                

    III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.