A questão
tem por objeto tratar das partes beneficiárias e das debêntures, previsto na
Lei 6.404/76.
As partes
beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu titular o direito de
crédito eventual consistente na participação dos lucros anuais da companhia.
Essa espécie de valor mobiliário somente pode ser emitido por companhia
fechada. O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em
ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
Já as
debêntures são valores mobiliários emitidos pela companhia com a finalidade de
captação de recursos, tratando-se de um “mútuo". Se a companhia necessita de
dinheiro para investir ao invés de pegar um empréstimo no banco com taxas de
juros altas, ela emite as debêntures para captar recursos. Nada impede, porém,
que ela também seja emitida com outro objetivo, como a novação, penhor, dentre
outros.
As partes beneficiárias e as debêntures emitidas por determinada companhia
podem ser convertidas em ações para efeito de aumento de capital.
A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência
privativa da assembléia-geral, podendo o estatuto da companhia aberta autorizar
o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado,
deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o
limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor
do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que
poderão ser emitidas.
Já as partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia,
nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou
atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços
prestados à companhia. Nesse caso o estatuto poderá prever a conversão das partes
beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
Depois de realizados 3/4 (três quartos), no
mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição
pública ou particular de ações. Na hipótese de aumento do capital os acionistas
terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures
conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis
em ações emitidas para alienação onerosa.
Os
direitos essenciais de todos os acionistas, que não podem ser suprimidos: I -
participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso
de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos
negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes
beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus
de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V -
retirar-se da sociedade nos casos previstos na Lei (Art. 109, LSA).
Gabarito: CERTO
Dica: Somente as companhias fechadas podem emitir partes
beneficiárias, sejam a título gratuito ou oneroso, sendo vedado à emissão por
companhias abertas.
Gabarito:"Certo"
Debêntures: São valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão; poderá ainda conter cláusula de correção monetária indexada de acordo com os títulos da dívida pública.
A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessório, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moedas ou bens avaliados(LS/A,art.8º).
Art. 56 da Lei S/A. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.