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CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
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GABARITO LETRA A
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GABARITO LETRA A
Ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
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4R 3P I UAAU (Mnemônico Enriquecimento Ilícito)
Receber 4x; Perceber 3x; Incorporar 1x; Utilizar 1x; Aceitar 1x; Adquirir 1x; Usar 1x
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A forma que fiz para diferenciar o enriquecimento ilícito do prejuízo ao erário é pensar que:
Enriquecimento ilícito você fica com o dinheiro ou o serviço para si:
Ex: Usei o carro do tribunal para levar meus filhos à escola. Usei o caminhão do tribunal para fazer obras na minha casa. Recebi uma comissão para aprovar um projeto, recebi uma grana para conceder uma aposentadoria.
Prejuízo ao erário:
Ex: Fraudei um processo de licitação para a administração pagar um valor maior por um bem. Facilitei que alguém subtraísse algo da administração. Permiti que alguém tirasse vantagem do adm pública etc.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; [GABARITO]
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
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ART 9º ... ENRIQUECIMENTO ILICITO AUFERIR QUALQUER TIPO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM RAZÃO DO EXERCICIO DE CARGO,MANDATO ,FUNÇÃO ,EMPREGO OU ATIVIDADES NAS ENTIDADES...
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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.
A) CERTO, com base no art. 9º, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei. "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade".
B) ERRADO, uma vez que a situação narrada na questão está relacionada com o art. 9º, da Lei nº 8.429 de 1992. As hipóteses de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário encontram-se dispostas no art.10, da Lei nº 8.429 de 1992.
C) ERRADO, de acordo com o art.11, da Lei nº 8.429 de 1992 - atos que atentam contra princípios administrativos.
D) ERRADO, tendo em vista que a situação narrada na questão está relacionada com o artigo 9º, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992 - atos que geram enriquecimento ilícito. Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "as sanções de improbidade previstas na Lei 8.429/92 têm natureza civil, não impedindo, porém, a apuração de responsabilidades na esfera administrativa e na esfera penal".
E) ERRADO, uma vez que a situação narrada na questão está relacionada com o art. 9º, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A
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Em 31/07/19 às 08:53, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 30/07/19 às 19:10, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 10/06/19 às 08:03, você respondeu a opção B.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ô vida
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De tanto errar esta possibilidade constante do rol dos crimes, memorizei da seguinte maneira: aceitar emprego, logo presume-se que terá um "salário" ou algo do tipo, logo, $.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
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Gabarito: A
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BIZU FEROZ!
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
· Enriquecimento Ilícito (DOLO)
- Vantagem patrimonial indevida;
- Quando a própria pessoa utiliza. Agente público que recebe vantagem.
· Prejuízo ao Erário (DOLO/CULPA)
- Integral ressarcimento ao dano
- Quando permite que outro utilize. Um terceiro, que não seja agente público, recebe a vantagem.
· CONCESSÃO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO OU FINANCEIRO INDEVIDO (DOLO)
- ISS | ISSQN
· Atentem contra os princípios da Adm Pública (dolo)
- Revelar fatos sigilosos em razão do cargo ou função;
- Não geram vantagens para o agente público e nem para terceiros.
PENALIDADES / SANÇÕES NA LIA – Art. 37 §4º.
- Perda da Função Pública
- Suspensão dos Direitos Políticos
- Indisponibilidade dos Bens: não representa uma sanção, mas uma Medida Cautelar
- Ressarcimento ao Erário
- Perda dos Bens/Valores
- Multa
- Proibição: Contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.