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Gabarito E
Lei nº 8.666/93
Art. 78, XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
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Não entendi. Onde tem na legislação que é amigável?
Art. 79. Inciso II, não tem um rol exemplificativo, nem taxativo.
Todas as alternativas da questão têm no art. 78.
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Gab. E
Rescisão administrativa: nos casos previstos no art. 78, incisos I a XII e XVII;
Rescisão amigável: nos casos previstos no art. 78, incisos XIII a XVI;
XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 º do art. 65 desta Lei;
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
Rescisão judicial: quando o particular, nas hipóteses do art. 78, incisos XIII a XVI, requer, via demanda judicial, a rescisão do contrato por não ter obtido a aceitação amigável por parte da Administração;
Rescisão de pleno direito: por circunstâncias alheias à vontade das partes. Ex.: dissolução da empresa contratada, perecimento do objeto contratual etc.
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Odete Medauar preceitua que a rescisão amigável é aquela efetuada por anuência da Administração e do contratado, através de uma termo de distrato. Salvo os casos de rescisão unilateral por má execução, dotados de matriz punitivo, os demais casos, arrolados no art. 78 da Lei 8666/93, admitem rescisão amigável, se conveniente ao interesse público, devendo ser precedida de autorização escrita e motivada da autoridade competente.
Entendo, assim, que o rol indicado no art. 79, inciso I, indica os casos em que fatos exteriores afetam a execução do contrato, acarretando prejuízos ao interesse público e ferindo os princípios da Administração, como, por exemplo, no caso em que o contratado emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre (inciso XVIII do art. 78) ou então em caso de falecimento do contratado, ferindo o princípio da pessoalidade contratual (inciso X do art. 78).
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Contratos administrativos: "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).
• Extinção dos contratos administrativos (AMORIM, 2017):
1- Conclusão do objeto ou advento do termo contratual - quando foi executado o objeto contratual ou expirado o prazo de duração previsto;
2 - Rescisão: art. 79, da Lei nº 8.666/93.
2.1 Rescisão administrativa: nos casos previstos no art. 78, incisos I a XII e XVII;
2.2 Rescisão amigável: nos casos previstos no art. 78, XIII e XVI;
2.3 Rescisão judicial: "quando o particular, nas hipóteses do art. 78, XIII a XVI, requer, via demanda judicial, a rescisão do contrato por não ter obtido a aceitação amigável por parte da Administração" (AMORIM, 2017).
2.4 Rescisão de pleno direito: "por circunstâncias alheias à vontade das partes" (AMORIM, 2017).
3 - Anulação - art. 59, da Lei nº 8.666/93.
A) ERRADA, com base no artigo 78, III, da Lei nº 8.666/93. "Art. 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato: III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados" - rescisão administrativa.
B) ERRADA, de acordo com o artigo 78, V, da Lei nº 8.666/93. "Art. 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato: V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração" - rescisão administrativa.
C) ERRADA, nos termos do artigo 78, VI, da Lei nº 8.666/93. "Art. 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato" - rescisão administrativa.
D) ERRADA, de acordo com o artigo 78, IX, da Lei nº 8.666/93. "Art. 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato: IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil" - rescisão administrativa.
E) CERTA, com base no artigo 78, XVI, da Lei nº 8.666/93. "Art. 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato: XVI - a não liberação por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto" - rescisão amigável.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitação e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: E
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Causas que possibilitam a rescisão amigável: art. 78, incisos XIII a XVI, Lei 8.666, ou seja, quando há descumprimento contratual por parte da administração.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Letra E.
Quando há descumprimento contratual por parte da administração é possível a rescisão amigável!
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GABARITO LETRA E
Na lei seca não deixa explicito.
Causas que possibilitam a rescisão amigável: art. 78, incisos XIII a XVI, Lei 8.666, ou seja, quando há descumprimento contratual por parte da administração.
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GAB: E
Entre os casos de rescisão do contrato, há os que são imputados à administração e os que são imputados ao contratado.
A questão considerou caso de rescisão amigável aquele por motivo de "erro" da administração.
CAUSAS IMPUTÁVEIS A ADMINISTRAÇÃO:
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 do art. 65 desta Lei (25% ou 50%);
XIV - a SUSPENSÃO DE SUA EXECUÇÃO, por ordem escrita da Administração, por prazo SUPERIOR A 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso SUPERIOR A 90 dias dos PAGAMENTOS devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;