SóProvas


ID
2927914
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A respeito do Poder Constituinte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    O poder constituinte originário é ilimitado e permanente. Já o poder constituinte derviado deve obedecer a limites formais impostos na CF 88. 

  • Gab. E

    a)o Poder Constituinte derivado não está preso a limites formais. (está sim, tanto limites formais e materias, vide as clausulas pétreas. O poder originário que não está preso a limites)

    b)o Poder Constituinte originário está previsto e regulado no texto da própria Constituição. (não no texto constitucional nenhum regulamento sobre o poder originário)

    c)o Poder Constituinte derivado pode se manifestar na criação de um novo Estado ou na refundição de um Estado. (não há a possibilidade de refundição)

    d)o Poder Constituinte originário pode ser reformador ou revisor. (o poder derivado que pode ser reformador ou revisor)

    e)o Poder Constituinte originário é permanente, eis que não se esgota no momento do seu exercício, podendo ser convocado a qualquer momento pelo povo. 

  • Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

  • Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. ... Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela.

    Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

  • ORIGINARIO

    -Historico

    -Revolucionario

    DERIVADO

    -Reformador

    -Decorrente

    -Revisor

    ORIGINARIO

    -Inicial

    -Incondicionado

    -Poder de fato

    -Poder politico

    -Permanente

    DERIVADO

    -Segundario

    -Depedente

    -Limitado

    -Condicionado

    -Poder Juridico

    Prof. Liz Rodrigues

  • Apenas o Poder Constituinte DERIVADO

    -Reformador

    -Decorrente

    -Revisor

    LETRA E

  • NAO ENTENDI A ALTERNATIVA B

    ... está previsto e regulado no texto da própria Constituição E NAO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.

    QUAL A DIFERENÇA?

  • O poder constituinte originário não seria criado por uma Assembleia Constituinte, através de REPRESENTANTES DO POVO?? Só após teria referendo popular, ou seja, não seria convocado pelo povo, mas sim por qualquer um dos representantes dos três poderes:

    "Se todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido, a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, para repactuar a sociedade e o Estado brasileiros, poderia ser feita pelos chefes do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, sujeita a referendo popular, nos termos do art. 14, inciso II da atual  e artigo 1º, inciso II da lei ..."

    Fonte:

    Quanto a alternativa "b", está previsto o Poder constituinte originário, no próprio preâmbulo:

      "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático..."

    EDIT: ahhhh não vi que tinha a palavra "Regulado", esquece... Então, ao meu ver, a "e" tá menos errada... Se alguém tiver uma explicação eu agradeço...

  • Wanderlene Antonia

    A alternativa "B" insinua que o Poder Constituinte Originário está previsto e regulado na Constituição Federal. Na verdade, o Poder Constituinte Originário é anterior à concepção da Constituição, afinal, é o PCO que inaugura a ordem jurídica vigente através da Constituição. Por isso se diz que o PCO é um poder político, de fato, porque ele é anterior à instauração do poder jurídico.  

  • O Poder constituinte originário apresenta como características ser inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado.

    O Poder constituinte derivado é previsto na própria Constituição e é um poder limitado constitucionalmente e passível de controle de constitucionalidade. O Poder constituinte derivado apresenta como características ser derivado, subordinado e condicionado.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "Para não ter medo, que esse tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"

  • a) ERRADO

    O poder constituinte derivado é limitado , subordinado e condicionado ao originário.

    B) ERRADO

    O Poder Originário não está previsto na CF.

    C) ERRADO

    Estamos falando de criar LEIS, não um Estado.

    D) ERRADO

    O Poder Derivado pode ser : revisor, reformador e decorrente.

    E) CORRETO.

  • GABARITO - E

    Diz-se ser o poder permanente, pois ele não se esgota quando da conclusão da Constituição. Ele permanece, em situação de latência, podendo ser ativado quando um novo "momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo.

    NATHALIA MASSON, Manual de Direito Constitucional, 4ª edição, pág 109.

  • poder da constituição federal 1988

  • Correta a Letra E

    Na perspectiva jusnaturalista o PCO se caracteriza por ser:

    1) Incondicionado juridicamente pelo direito positivo (submete-se aos princípios do direito natural)

    2) Permanente (por não se exaurir com a conclusão de sua obra) - CORRETA A LETRA E.

    3) Inalienável (impossibilidade de transferência de sua titularidade)

  • O Poder Constituinte se divide em

    Poder constituinte Constituição Federal é ORIGINÁRIO: é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica (possui várias características:

    seguintes características do Poder Constituinte Originário:

    a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)

    b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.

    c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste.

    d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).

    e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular

    f) o Poder Constituinte originário é permanente, eis que não se esgota no momento do seu exercício, podendo ser convocado a qualquer momento pelo povo.

    Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais

    a)Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo, a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

    b)Revisor: previa que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     Poder constituinte DECORRENTE seria Constituição dos Estados, DECORRENTE: decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas.

    CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de controle difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto. Feito por qualquer pessoa, física ou jurídica, e qualquer ação.

     Difuso – consiste na possibilidade de alteração do SIGNIFICADO das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO do TEXTO (mudança informal da Constituição ou mutação constitucional). Esta forma de Poder Constituinte Derivado é utilizado pelo STF, quando dá novo significado ao texto constitucional, sem muda-lo de fato.

  • Somente é possível reformar ou revisar aquilo que já foi criado, por isso a alternativa D está errada, o certo seria se referir ao poder constituinte DERIVADO.

  • Complementando:

    O parágrafo único, do art. 1º da CRFB/88, reconhece e endossa a resposta democrática segundo a qual o povo é o autêntico titular do Poder Constituinte Originário, poder de natureza política encarregado de elaborar a constituição de um Estado.

    A doutrina juspositivista aponta três características que o diferenciam dos poderes constituídos. Trata-se de um poder inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele; autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

    Já na concepção de viés jusnaturalista do Abade Emmanuel Joseph Sieyès, autor da obra "O que é o Terceiro Estado?" e um dos principais teóricos do Pode Constituinte, este se caracteriza por ser incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.

    Fonte: Constituição Federal para Concursos, Novelino e Cunha, p. 18, 2018.

  • A Letra E também está errada. O Poder Constituinte Originário não pode ser convocado a qualquer momento. Tem que haver uma discrepância entre o texto constitucional e a realidade vivida para ser formular uma nova Constituição. É o que chamam de "MOMENTO CONSTITUINTE".

  • Gabarito: letra E

    a) ERRADO. O poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário, devendo respeitar limites. Segundo Pedro Lenza, deve-se respeitar os Princípios Constitucionais Sensíveis, Estabelecidos e Extensíveis.

    b) ERRADO. Não está previsto na constituição, mas decorre da ideia de que todo poder emana do povo. Neste contexto, pode-se dizer que é referência do Poder Constituinte Originário o art. 1º da CF88.

    c) ERRADO. O poder constituinte derivado subdivide-se em Reformador, Decorrente e Revisor. A assertiva confunde ao mencionar a criação de novo Estado, o que não ocorre. O que ocorre é a delegação de poder para que os Estados-Membros criem suas Constituições Estaduais. CUIDADO: município e território não vislumbram o exercício do poder constituinte derivado decorrente.

    d) ERRADO. O poder constituinte originário não possui subdivisão. É o poder constituinte derivado que se subdivide. Vide assertiva anterior.

    e) CORRETA.

    Bons estudos!

    (fonte: Pedro Lenza, 2017, pg. 194-220)

  • Trata-se de questão onde se deve analisar as alternativas a fim de encontrar aquela compatível com as características do Poder Constituinte:

    a) Alternativa se encontra errada uma vez que o Poder Constituinte derivado é condicionado e limitado pela própria Constituição;

    b) Outra alternativa errada, O Poder Constituinte Originário é inicial e não tem limitação ou previsão constitucional;

    c) Aqui quer se confundir situação de Emenda Constitucional com situação a qual deve ser utilizada Lei complementar após plebiscito . Alternativa incorreta, já que criação de Estado ou refundição cabe a Lei e não a Constituição;

    d) Errada, uma vez que cita divisões do Poder Constituinte Derivado;

    GABARITO LETRA E: o Poder Originário, como já dito, é inicial, não dependendo de lei ou previsão constitucional, podendo ser invocado a qualquer momento, caso seja essa a vontade do povo.

  • Resumo para ajudar os colegas:

    PODER CONSTITUINTE:

    1) NATUREZA JURÍDICA:

    a) concepção jusnaturalista (Abade Sieyés): incondicionado, permanente, inalienável (Poder Jurídico/ Poder de Direito);

    b) concepção positivista (Georges Burdeau): inicial, autônomo, incondicionado (Poder da Fato/ Poder Político);

    2) LEGITIMIDADE:

    a) Subjetiva (titularidade do Poder Constituinte): povo; nação;

    b) Objetiva (Conteúdo): valores radicados na sociedade;

    3) DECORRENTE:

    a) natureza jurídica: Poder Jurídico/ Poder de Direito;

    b) fundamento: arts. 25 CF/88 e 11 ADCT - princípio da simetria;

    c) características: secundário, limitado e condicionado

    4) DERIVADO:

    a) Reformador: alterações específicas e pontuais

    b) Revisor: caráter geral (via extraordinária - art. 3º ADCT)

    5) LIMITAÇÕES:

    a) Temporais:

    a.1) Poder Reformador: não possui limitações temporais (art. 60 CF);

    a.2) Poder Revisor: possui limitação temporal (art. 3º ADCT);

    b) Circunstanciais:

    b.1) Art. 60, § 1º, CF - Intervenção Federal, Estado de Sítio e Estado de Defesa;

    c) Formais:

    c.1) Subjetiva: art. 60, caput, CF

    c.2) Objetiva: art. 60, § 2º, 3º, 5º

    d) Materiais:

    d.1) Cláusulas Pétreas:

    d.1.1) Expressas: art. 60, § 4º, CF; art. 150, VI, a', CF, art. 16, CF; direitos e garantias individuais;

    d.1.2) Implícitas: direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos;

    Fonte: Marcelo Novelino

  • A) Está, Cláusulas Pétreas

    B) O poder Constituinte Derivado é que está previsto. O poder de alterar a CF através de emendas.

    C)Estado aqui remete a Federação como um todo. Esta só poderá ser fundada ou refundada através de Poder Constituinte Originário.

    D) Espécies de Poder Const. Derivado

    E)Correta. Esse poder não se esgota com a Promulgação de um nova Constituição.

  • Trata-se de questão onde se deve analisar as alternativas a fim de encontrar aquela compatível com as características do Poder Constituinte:

    a) Alternativa se encontra errada uma vez que o Poder Constituinte derivado é condicionado e limitado pela própria Constituição;

    b) Outra alternativa errada, O Poder Constituinte Originário é inicial e não tem limitação ou previsão constitucional;

    c) Aqui quer se confundir situação de Emenda Constitucional com situação a qual deve ser utilizada Lei complementar após plebiscito . Alternativa incorreta, já que criação de Estado ou refundição cabe a Lei e não a Constituição;

    d) Errada, uma vez que cita divisões do Poder Constituinte Derivado;

    GABARITO LETRA E: o Poder Originário, como já dito, é inicial, não dependendo de lei ou previsão constitucional, podendo ser invocado a qualquer momento, caso seja essa a vontade do povo.

    Professor Qconcursos

  • Poder constituinte originário.

    Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. O

    Poder Constituinte originário é fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.

    - Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.

    - Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

    Trata-se de um poder de fato, de caráter absoluto, pois não está condicionado a qualquer limitação de ordem jurídica. É ele que estabelece a ordem fundamental do Estado. Em tese, pode dispor sobre qualquer assunto, da forma que melhor entender.

    Não é possível alegar a violação de direito adquirido perante dispositivo emanado do poder constituinte originário, tendo em vista o seu caráter absoluto, que não encontra qualquer limitação de ordem jurídica, conforme bem evidencia o art.17 do Ato de Disposições Transitórias da Constituição.

    Alguns autores defendem a distinção entre o poder constituinte material e o poder constituinte formal, sendo que o primeiro precederia o segundo.

    Poder constituinte material é aquele poder de auto organização do Estado, resultante das forças políticas dominantes em determinado momento histórico. O poder constituinte formal é o órgão que elabora o novo texto constitucional.

    Com isso, podemos dizer que o poder constituinte originário é:

    a) inicial, pois dá origem a uma nova ordem constitucional;

    b) ilimitado e autônomo, já que não está submetido a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto;

    c) incondicionado, pois não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação.

    Cabe destacar ainda, que o Poder Constituinte Originário é caracterizado pela permanência, já que é o poder político que o povo possui para organizar o Estado e essa titularidade não se exaure no tempo. Contudo, está qualidade se verifica na possibilidade de uma mudança posterior (uma nova constituição) e não um convívio com os poderes constituídos o que traria uma indesejada insegurança jurídica.

  • LETRA B) O Poder Constituinte originário, quanto aos seus preceitos, ideologia e fundamentos, está previsto no texto constitucional. Logo, a CF é uma representante daquele poder por meio dos dispositivos que lhe são inerentes. Nesse sentido, o erro da questão é verificado ao afirmar que o PCO é REGULADO pela CF, de modo que ele é inicial e político, assim precede/antecede ao ordenamento jurídico. Entendo que a CF é que é regulada pela Poder Constituinte Originário. Ou seja, o PCO não só transcende a CF, com lhe dá origem.

  • A) o Poder Constituinte derivado não está preso a limites formais. ( ERRRADO- o Poder Constituinte originário é limitado e subordinado, e está preso a limites formais como por exemplo nas cláusulas pétreas).

    B) o Poder Constituinte originário está previsto e regulado no texto da própria Constituição. ( ERRADO- SOMENTE o poder Constituinte Derivado é que está previsto lá e tem poder de alterar a CF através de emendas.

    C) o Poder Constituinte derivado pode se manifestar na criação de um novo Estado ou na refundição de um Estado. ( ERRADO- só poderá ser fundada ou refundada através de Poder Constituinte Originário)

    D) o Poder Constituinte originário pode ser reformador ou revisor. ( ERRADO- essa definição de espécies é do poder Constituinte Derivado).

    E) o Poder Constituinte originário é permanente, eis que não se esgota no momento do seu exercício, podendo ser convocado a qualquer momento pelo povo. ( CORRETA- não se esgota com a Promulgação de um nova Constituição).

  • GABARITO: E

     

    Poder Constituinte Originário (PCO).

     

    - Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

    - Características.

    . inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    . ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

    . incondicionado: não há procedimento preestabelecido.

    . poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídicapermanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.

    . permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.

     

    - Formas de expressão.

    . outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionárioNo Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.

    . assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.

     

     

     

    Poder Constituinte Derivado (PCD).

    - Características.

     

    . Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.

    . Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.

    . Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.

    - Espécies.

    . reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.

    . decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados.

    . revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.

     

     

     

    Analisando as alternativas: CORRETA ERRADA.

    a) o Poder Constituinte derivado não está preso a limites formais.

    PCD é limitado!

    b) o Poder Constituinte originário está previsto e regulado no texto da própria Constituição.

    PCO é preexistente.

    c) o Poder Constituinte derivado pode se manifestar na criação de um novo Estado ou na refundição de um Estado.

    Criar um Estado é função do PCO.

    d) o Poder Constituinte originário pode ser reformador ou revisor

    O PCD é reformador e revisor.

    e) o Poder Constituinte originário é permanente, eis que não se esgota no momento do seu exercício, podendo ser convocado a qualquer momento pelo povo.

    Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

  • GABARITO LETRA E: o Poder Originário, como já dito, é inicial, não dependendo de lei ou previsão constitucional, podendo ser invocado a qualquer momento, caso seja essa a vontade do povo.

  • O Poder Constituinte Originário é permanente, eis que não se esgota no momento do seu exercício, podendo ser convocado a qualquer momento pelo povo.

    Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

  • GABARITO: LETRA E

    O PCO é permanente, haja vista que mesmo após a elaboração da Constituição, continua vivo, pois está alocado no povo, que é seu titular.

  • O Poder Constituinte Originário é permanente , não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição. Ele pode se manifestar a qualquer tempo. Permanece em "stand-by" aguardando uma convocação para a sua manifestação.

  • C) o Poder Constituinte derivado pode se manifestar na criação de um novo Estado ou na refundição de um Estado. (Errada)

    Na verdade, o Poder Constituinte Derivado Decorrente delega aos Estados-Membros o poder de criarem suas Constituições Estaduais, e não a criação do próprio Estado.

    Atenção: A Lei Orgânica dos Municípios e dos Territórios não são manifestações do PC Derivado Decorrente, ao contrário da Lei Orgânica do DF, a qual possui a mesma natureza de uma Constituição Estadual, inclusive com possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do TJDFT tendo como paradigma a Lei Orgânica do DF.

  • Alguém poderia me ajudar ? Digamos que com a criação de um novo Estado, este por sua vez deverá editar sua Constituição estadual, desse modo, estaria exercendo, de modo específico, o poder constituinte derivado decorrente, que por sua vez, NÃO deixa de ser um poder DERIVADO.

    Nesse hipótese, qual o erro da alternativa C ?

  • GABARITO: E

    O objetivo fundamental do Poder Constituinte Originário é criar um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior. Não importa a rotulação do ato constituinte, mas sim sua natureza. É definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar a qualquer tempo.

    > Poder Institucionalizado: todo poder que consiste em uma operação jurídica que nasce de determinado fato ou fenômeno social.

    - Principais características:

    a) Inicial: inaugura a ordem jurídica e institui o Estado;

    b) Juridicamente Ilimitado: não sofre limitação por outra ordem jurídica, ainda que anterior;

    c) Autônomo: Cabe apenas a ele (PCO) escolher a ideia de direito que vai prevalecer dentro de um determinado Estado;

    d) Incondicionado: O PCO não está submetido a nenhuma norma formal ou material. Essa é uma visão totalmente positivista, pois, para os positivistas, Direito é o direito posto pelo Estado.

  • Esse tema é muito recorrente em questões de prova, é importante saber diferenciar PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO de PODER CONSTITUINTE DERIVADO.

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ilimitado, inaugural, incondicionado.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR é o que se manifesta por meio das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados membros possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da CF/88.

  • O poder constituinte originário é permanente, pois não se esgota no momento do seu exercício, isto é, na elaboração da Constituição.

  • Convocado? Ele é o povo.
  • vc estuda, estuda e revisa, para no fim ter conhecimento para conseguir "chutar" a questão pq ter certeza absoluta em questão subjetiva como essa eu nunca tenho.