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GABARITO A
Os atos da administração pública devem observar, entre outros princípios, a razoabilidade para que excessos não venham a ser cometidos.
Os atos administrativos devem estar dentro do conceito de aceitável, razoável.
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Gab. A
a)O princípio da razoabilidade se trata, em suma, do princípio da proibição de excessos.
b)O princípio da proporcionalidade, aplicado à Administração Pública, significa que a atividade administrativa deve ser prestada de forma contínua, sem intervalos, sem lapsos ou falhas, sendo constante e homogênea. (principio da continuidade)
c)O princípio da motivação estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, seja para revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos. (principio da autotutela)
d)O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com correção, pautada em regras de boa administração em prol do interesse do povo e do bem comum, estando ligado ao conceito de bom administrador. (princípio da probidade)
e)O princípio da indisponibilidade do interesse público estabelece que a atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando este impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros. (princípio da impessoalidade)
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Apenas uma correção ao ótimo comentário do colega Órion: a alternativa D trata na realidade do princípio da Moralidade.
Marinela (2016, p. 94) discorre da seguinte maneira:
"O princípio da moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. Enquanto a última preocupa-se com a distinção entre o bem e o mal, a primeira é composta não só por correção de atitudes, mas também por regras de boa administração, pela ideia de função administrativa, interesse do povo, de bem comum. Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.”
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Não penso que a letra D esteja errada.
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CORRETA, A
Complementando os demais comentários:
Princípio da RAZOABILIDADE:
Também denominado por alguns autores como "proporcionalidade ampla" impõe uma tríplice exigência ao desempenho da função administrativa, de forma que, para a realização de fins públicos, sejam adotados meios necessários, adequados e proporcionais, sendo que:
necessidade = o meio deve ser aquele que menos cause prejuízos aos administrados;
adequação = a medida deve ser apta ao fim desejado, e;
proporcionalidade em seu sentido estrito = as vantagens devem superar as desvantagens.
Fernando Ferreira e Ronny Charles - Sinopses para Concursos, 08ª Ed - jusPODIVM
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ta errado esse gabarito, pessoal...banca AOC do Espirito Santo bem ruinzinha
Pra mim é letra D
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Segundo José dos Santos carvalho filho em Manual de direito administrativo:
A) “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa.”
Parece mais acertada a definição do autor sobre proporcionalidade: são suas as palavras...
“O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido.”.
D. nas definições de eficiência: “ O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
e. “As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade,
Trata-se, de fato, do primado do interesse público.
Nas definições de Matheus Carvalho:
“define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta. De fato, o agente estatal não pode deixar de atuar, quando as necessidades da coletividade assim exigirem, uma vez que suas atividades são necessárias à satisfação dos interesses do povo.
não pertencem os bens da administração, ou seja, ele não o é titular do interesse público - portanto, não tem livre atuação, fazendo-o, em verdade, em nome de terceiros.
Veja como as vezes se cria confusão quando se sabe um pouco mais...
o princípio da Indisponibilidade serve para limitar a atuação desses agentes públicos, evitando o exercício de atividades com a intenção de buscar vantagens individuais”
o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo.
Esse é um aspecto importante baseado no Princípio da isonomia.
Como todos aprendemos a impessoalidade é corolário da Indisponibilidade do Interesse público..
Perdão pela resposta gigante, mas essa questão merece ser muito bem avaliada!
Fontes: Manuais; Matheus Carvalho, José dos Santos Carvalho Filho..
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Meu gabarito Foi letra A, fiquei em dúvida entre A e D, mas creio que a letra D esteja errada porque não explicita corretamento o princípio da Eficiência.
Tal princípio, faz referência a "administração gerencial", que é um modelo que privilegia a aferição de resultados, com ampliação da autonomia dos entes administrativo e redução dos controles de atividades-meio.
Para a a professora Maria Sylvia o princípio da Eficiência apresenta dois aspectos:
1- Relativamente a forma de atuação do agente, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados.
2- Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração púb., exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Material extraído do livro: Resumo de Direito Adm. descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Fiz alguns grifos que ao meu ver deixam a questão "menos certa"
D-O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com correção, pautada em regras de boa administração em prol do interesse do povo e do bem comum, estando ligado ao conceito de bom administrador.
Qualquer erro encontrados nos meus comentários, por favor, avisem-me por inbox para que eu corrija.
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Essa questão foi ANULADA!!!
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QUESTÃO ANULADA!
JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista que existem duas respostas corretas, quais sejam as alternativas “A” e “D”. Vejamos: A alternativa “A” está CORRETA porque, conforme doutrina majoritária, o princípio da razoabilidade se trata, analisando de forma sucinta (por isso a questão refere “em suma”), do princípio que proíbe excessos, limitando, portanto, a atuação do poder público. Diogode Fiqueiredo Moreira Neto, apud Maria Sylvia Zanella Di Pietro, diz que “a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida”. A seu turno, Diogenes Gasparini ensina: “Em suma, nada que esteja fora do razoável, do sensato, do normal, é permitido ao agente público, mesmo quando atua no exercício de competência discricionária. Esse é o princípio da razoabilidade.” Por fim, para Fernanda Marinela, o princípio da razoabilidade “proíbe a atuação do administrador de forma despropositada ou tresloucada, quando, com a desculpa de cumprir a lei, age de forma arbitrária e sem qualquer bom-senso. Trata-se do princípio da proibição de excessos.”
A alternativa “D” também está CORRETA uma vez que, como alegado nas razões recursais, o princípio da eficiência está ligado ao conceito de bom administrador, tendo havido equívoco da banca ao considerar a alternativa “D” como INCORRETA. Hely Lopes Meirelles esclarece que “esse dever de eficiência bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao ‘dever de boa administração’ da doutrina italiana...” Ainda, nos ensinamentos de Diogenes Gasparini: “Conhecido entre os italianos como ‘dever de boa administração’, o princípio da eficiência, impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade.”
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Ainda tem gente que acha que a alternativa "D" está errada.
2 respostas bem nítidas.
A e D (sem mi mi mi).
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QUESTÃO ANULADA!
JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista que existem duas respostas corretas, quais sejam as alternativas “A” e “D”. Vejamos: A alternativa “A” está CORRETA porque, conforme doutrina majoritária, o princípio da razoabilidade se trata, analisando de forma sucinta (por isso a questão refere “em suma”), do princípio que proíbe excessos, limitando, portanto, a atuação do poder público. Diogode Fiqueiredo Moreira Neto, apud Maria Sylvia Zanella Di Pietro, diz que “a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida”. A seu turno, Diogenes Gasparini ensina: “Em suma, nada que esteja fora do razoável, do sensato, do normal, é permitido ao agente público, mesmo quando atua no exercício de competência discricionária. Esse é o princípio da razoabilidade.” Por fim, para Fernanda Marinela, o princípio da razoabilidade “proíbe a atuação do administrador de forma despropositada ou tresloucada, quando, com a desculpa de cumprir a lei, age de forma arbitrária e sem qualquer bom-senso. Trata-se do princípio da proibição de excessos.”
A alternativa “D” também está CORRETA uma vez que, como alegado nas razões recursais, o princípio da eficiência está ligado ao conceito de bom administrador, tendo havido equívoco da banca ao considerar a alternativa “D” como INCORRETA. Hely Lopes Meirelles esclarece que “esse dever de eficiência bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao ‘dever de boa administração’ da doutrina italiana...” Ainda, nos ensinamentos de Diogenes Gasparini: “Conhecido entre os italianos como ‘dever de boa administração’, o princípio da eficiência, impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade.”
Crédito para Rafaela Domingues, colega que postou o comentário logo abaixo. Repostei só para subir a justificativa dada pela banca.