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ID
2927974
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de estupro de vulnerável, é questão pacificada no Direito Penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Estupro de vulnerável (artigo 217-A, CP). Ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

     

    §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessáro discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

     

    Observe que a lei fala em enfermidade ou doença mental e não simplesmente física. É necessário que a vítima não tenha capacitade para compreender o ato sexual praticado. O conceito de Pessoa com Deficiência é amplo, abrangente (física, mental, intelectual e sensorial). 

    --> por qualquer outra causa: pessoa dormindo, pessoa completamente embreagada, mesmo de forma voluntária, etc. 

     

    Menor de 14(catorze) anos: pessoa com 13 anos de idade ou 14 anos incompletos. Acima de 14 anos a prática sexual, consentida, não é crime no Brasil. 

     

    Hoje, o conceito de estupro no Brasil vem mudando e temos até a figura do "estupro virtual", como forma de dar maior proteção à liberdade sexual da mulher e punir criminosos. 

  • GAB----A.

    Súmula nº 593: STJ.

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GABARITO A

     

    #ATENÇÃO: Novidade Legislativa de 2018!!

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A [...]

    §5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    Além da Súmula 593, STJ do ano de 2017: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • e) que a pena é duplicada se o agente exercer autoridade sobre a vítima.

     Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:  

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • Parágrafo quinto, aplica-se a pena independentemente do consentimento da vítima, atos sexuais anteriormente praticados ou relacionamento amoroso, lei 12.015 de 2018

  • LETRA A CERTA

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (...)

    § 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    § 3º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave (...)

    § 4  Se da conduta resulta morte (...)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    LETRA B ERRADA

    A vulnerabilidade absoluta do estupro de vulnerável, ocorre quando:

    a) a pessoa é o menor de 14 anos de idade; ou

    b) a pessoa é acometida de doença mental ou enfermidade e destituída de capacidade para consentir com o ato ou oferecer oposição (art. 217-A, § 1º)

    Ou seja, o critério de vulnerabilidade pela idade não é exclusivo, existindo, também, o critério da vulnerabilidade pela existência de doença mental ou enfermidade e a ausência de capacidade para consentir com o ato ou oferecer oposição.

    LETRA C ERRADA

    Trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a vítima, do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos, ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou, ainda, quem, por qualquer motivo, não possa opor resistência.

    LETRA D ERRADA

     Art. 21/CP O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (exclui a culpabilidade); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    LETRA E ERRADA

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (Dos crimes contra a liberdade sexual e dos Crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:              

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;         

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

  • Se a vítima é menor de 14 é irrelevante o seu consentimento ou se ela já teve relacionamento amoroso antes. O agente vai responder de todo jeito.

  • Este era um antigo entendimento da 5 turma do STJ, desde de 2015. Agora está sumulado e encontra guarida no art 217-a do CPB

  • "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • autorid-ADE: mais met-ADE.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 217- A do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada, sob a denominação de Estupro de Vulneráveis, a conduta de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593 de que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Além disso, a Lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217 - A do Código Penal, que corroborou e legalizou o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - Além do critério etário, o crime de estupro de vulneráveis, nos termo do § 1º, do artigo 217- A do Código Penal, também se consuma quando a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso descritos no caput  do artigo 217 - A do Código Penal for realizada com "... alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A conjunção carnal consiste na introdução do total ou parcial do pênis na vagina. Via de consequência, o estupro de vulneráveis por meio de conjunção carnal só pode ter como vítima uma mulher e como sujeito ativo do delito um homem. No entanto, quando o crime sob análise for praticado por meio de qualquer outro ato libidinoso, o sujeito passivo pode ser do sexo masculino. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Nos termos do artigo 21 do Código Penal, "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." Com efeito, o erro de proibição recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. Quando essa modalidade de erro for inevitável, é verificável por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição (inevitável), fica afastada a culpabilidade do agente e não a tipicidade. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos da parte final do inciso II, do artigo 226 do Código Penal, a pena é aumentada da metade se o agente exercer autoridade sobre a vítima. Logo, a presente assertiva está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Item (A) - Nos termos do artigo 217- A, do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada sob a denominação de Estupro de Vulneráveis a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593, que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Além disso, a lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217 - A, do Código Penal que corroborou e legalizou o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - Além do critério etário, o crime de estupro de vulneráveis, nos termo do § 1º, do artigo 217- A, do Código Penal, também se consuma quando a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso descritos no caput  do artigo 217 - A do Código Penal for realizada com "... alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A conjunção carnal consiste na introdução do total ou parcial do pênis na vagina. Via de consequência o estupro de vulneráveis por meio de conjunção carnal só pode ter como vítima mulher e como sujeito ativo do delito homem. No entanto, quando o crime sob análise for praticado por meio de qualquer outro ato libidinoso, os sujeito passivo pode ser do sexo masculino. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Nos termos do artigo 21 do Código Penal, "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." Com efeito, o erro de proibição recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. Quando essa modalidade de erro é inevitável, é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição (inevitável), fica afastada a culpabilidade do agente e não a tipicidade. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos da parte final do inciso II, do artigo 226 do Código Penal, a pena é aumentada da metade se o agente exercer autoridade sobre a vítima. Logo, a presente assertiva está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Item (A) - Nos termos do artigo 217- A, do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada sob a denominação de Estupro de Vulneráveis a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593, que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Além disso, a lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217 - A, do Código Penal que corroborou e legalizou o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - Além do critério etário, o crime de estupro de vulneráveis, nos termo do § 1º, do artigo 217- A, do Código Penal, também se consuma quando a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso descritos no caput  do artigo 217 - A do Código Penal for realizada com "... alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A conjunção carnal consiste na introdução do total ou parcial do pênis na vagina. Via de consequência o estupro de vulneráveis por meio de conjunção carnal só pode ter como vítima mulher e como sujeito ativo do delito homem. No entanto, quando o crime sob análise for praticado por meio de qualquer outro ato libidinoso, os sujeito passivo pode ser do sexo masculino. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Nos termos do artigo 21 do Código Penal, "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." Com efeito, o erro de proibição recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. Quando essa modalidade de erro é inevitável, é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição (inevitável), fica afastada a culpabilidade do agente e não a tipicidade. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos da parte final do inciso II, do artigo 226 do Código Penal, a pena é aumentada da metade se o agente exercer autoridade sobre a vítima. Logo, a presente assertiva está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Pena ? reclusão, de oito a quinze anos.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    _______________________________________________________________

    JURISPRUDÊNCIA

    ?Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n. 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual tornou-se irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito?

    (AgRg no REsp 1.363.531/MG ? Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ? 6ª Turma ? julgado em 27.06.2014 ? DJe 04.08.2014).

  • Questão mal feita, porque na Letra A não disse a idade da pessoa, por isso fiquei em dúvida, questão vale recurso!

  • Estupro de vulnerável                

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Reclusão de 8 a 15 anos.

    Mesma pena: quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (alguém que está dormindo, por ex).              

    Reclusão de 10 a 20 anos: lesão corporal de natureza grave.

    Reclusão de 12 a 30 anos: resulta morte.

    Aplica-se a pena independentemente do consentimento da vítima ou do fato dela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    STF. O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal.

    STJ. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Gab: A

    PCDF 2020

  • A lei 13718/2018, incluiu no art. 217-A o paragrafo 5°: " § 5º- As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). Assim sendo, caiu o entendimento que levava em conta a experiência sexual da vitima menor de 14 anos.

  • STJ. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Gabarito: A

    STJ. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Observação: STJ entende que a presunção é absoluta (não admite prova em contrário)

  • GABARITO A

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)

    § 5o As penas previstas no caput e nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018)

  • Roney Silvero porque diz que a garota é mal intencionada?

    Um indivíduo que procura sexo com meninas tão novas e imaturas tem algum distúrbio mental ou físico.

    No fisico por não ter capacidade de oferecer um bom sexo pra uma mulher e por isso rejeitado por tantas.

    Então vai procurar uma meninha que não tem algo melhor pra comparar.

  • GABARITO A

     

    #ATENÇÃO: Novidade Legislativa de 2018!!

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A [...]

    §5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    Além da Súmula 593, STJ do ano de 2017: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • a) então, a partir de tudo o que estudamos até o momento, fica claro detectarmos que o estupro de vulnerável ocorrerá, para o menor de 14 anos, independentemente de consentimento ou experiência sexual anterior.

    b) outras hipóteses de vulnerabilidade são as constantes do artigo 217-A, §1º - incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    c) o crime é considerado comum, razão pela qual, tanto o sujeito ativo e passivo podem ser qualquer pessoa.

    d) o desconhecimento da lei não é apto a excluir a tipicidade do crime.

    e) nesse caso a pena será aumentada de metade, conforme o artigo 226, inciso II, do CP. 

    Gabarito: Letra A.

  • Marquei como : E

    Resultado: Errei

  • isso não era pra acontecer

  • Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:          

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.         

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

  • Súmula nº 593: STJ.

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GABARITO LETRA A

    O STJ já pacificou o entendimento, na súmula 593 de que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

    Além disso, a Lei nº 13.718/2018 introduziu o § 5º ao artigo 217 - A do Código Penal, que corroborou e legalizou o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". 

  • SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

  • LEMBRADO QUE, EM REGRA, O CRIME DE ESTUPRO TERÁ AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA !

    EXCEÇÕES A SABER:

    VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS DE IDADE;

    VÍTIMA VULNERÁVEL.

  • >> AUMENTO DE PENA   >>>  Art 226

    1) 1/4 (quarta-parte) - se é cometido com concurso de 2 ou mais pessoas.

    2) 1/2 (metade) - se o agente é é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    3) 1/3 a 2/3 – ESTUPRO COLETIVO (mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes).

    ESTUPRO CORRETIVO (para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.)

  • 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Importante ressaltar que de acordo com o STJ, para que se configure o ato libidinoso, NÃO SE EXIGE CONTATO FÍSICO entre autor de vítima.

    Neste sentido:

    STJ: O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • Resolução:

    a) conforme a redação do §5º do art. 217-A, do CP e da súmula 593, do STJ, é irrelevante para a configuração do crime o consentimento da vítima, bem como, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. A presunção de vulnerabilidade é absoluta.

    b) além da vítima menor de 14 anos, também são considerados vulneráveis aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    c) o crime quando ao sujeito passivo é próprio, somente podendo recair a conduta delituosa sobre menor de 14 anos, também são considerados vulneráveis aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Entretanto, para as vítimas acima descritas, não se exige que sejam elas exclusivamente do sexo feminino.

    d) conforme o artigo 21, do CP, o desconhecimento da lei é inescusável. Não se preocupe, caríssimo, isso será objetivo de estudo em nossa próxima aula.

    e) nesse caso a pena não será duplicada, e sim, aumentada de metade, conforme o artigo 226, inciso II, do CP.

  • ERRO DE TIPO (art. 20, caput, CP)

    # ESCUSÁVEL ====> EXCLUI DOLO E CULPA (= EXCLUI TIPICIDADE)

    # INESCUSÁVEL ==> EXCLUI DOLO E PERMITE CULPA, SE PREVISTO EM LEI

    ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, caput, CP)

    # ESCUSÁVEL ====> ISENTA DE PENA (= EXCLUI CULPABILIDADE)

    # INESCUSÁVEL ==> DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

  • Inovação Legislativa.

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:         

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.   

  • GAB A.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Em relação ao item D, na verdade, o que exclui a tipicidade delitiva é o desconhecimento da condição de vulnerável da vítima, como, por exemplo, o desconhecimento de que ela seja menor de 14 anos. Nesse caso, o fato torna-se atípico em razão do erro de tipo.

  • Gabarito: Letra A

    Art. 217-A, § 5º: As penas previstas no caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    IMPORTANTE!!!

    Recentemente, o STJ afastou, de forma excepcional, essa presunção absoluta. Vejamos:

    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a  de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos. O próprio STJ tem tese fixada em recursos repetitivos segundo a qual o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca analisou as nuances do caso concreto e propôs a aplicação de um distinguishing (distinção) para a tese, pois a manutenção da condenação do jovem, que hoje tem 20 anos, a pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, poderia causar injustiças irreparáveis. Para o ministro Reynaldo, as situações devem ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social, e não apenas pela mera subsunção ao tipo penal. É o que permite a aplicação do distinguishing.

  • GAB A.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GAB----A.

    Súmula nº 593: STJ.

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • nota de repúdio: TODAS AS QUESTÕES DO Q DEVERIAM SER COMENTADAS POR PROFESSOR
  • A vulnerabilidade não está ligada somente a menores de 14 anos

    • menores de 14 anos
    • doente mental
    • qualquer pessoa que não pode oferecer resistência ex: idosa
  • A) CORRETA: Item correto, pois é IRRELEVANTE o consentimento da vítima para a prática do ato, bem como sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, na forma do art. 217-A, §5º do CP, bem como nos termos da súmula 593 do STJ.

    B) ERRADA: Item errado, pois o fato de a vítima ser menor de 14 anos NÃO É O ÚNICO critério de vulnerabilidade, na forma do art. 217-A, §1º do CP.

    C) ERRADA: Item errado, pois a vítima do sexo masculino PODE ser sujeito passivo do delito em análise, não havendo qualquer vedação nesse sentido.

    D) ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei NÃO EXCLUI a tipicidade delitiva.

    E) ERRADA: Item errado, pois nesse caso a pena é aumentada de METADE, conforme art. 226, II do CP.