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ID
2927980
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à Lei de Tóxicos n° 11.343/06, para a lavratura do auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas previsto no art. 33 caput, é indispensável para a materialidade do delito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    O artigo 33 da lei de drogas traz 17 (dezessete) condutas criminosas que caracterizam o tráfico ilegal de drogas.

     

    O laudo de constatação provisório, sobre o material apreendido com o agente, na prática, pode ser dispensado em casos de serem drogas de fácil constatação, como maconha, cocaína e o chamado lança perfume, por exemplo.

  • Gab. B

    O laudo de constatação provisório serve para lavrar o APF, mas não serve para condenar, necessitando de laudo definitivo. 

    Porém, em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.(STJ-2019)

    O artigo 33, caput, da lei de drogas traz 18 verbos, sendo que qlq um deles já caracteriza o trafico, verbalizando o tipo penal misto alternativo.

    Espero ter contribuído! Abs!

     

  • Gabarito Letra B

    Art 33 c/c 50 da lei de Drogas.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Crime misto alternativo ou Multinuclear - 17 verbos (condutas)

    Unissubsistente - basta 1 agente. Com concurso eventual

    Elemento subjetivo: doloso, comissivo

    Sujeito ativo: comum

    Crime instantâneo ou permanente (depende da conduta)

    Crime formal - consumação antecipada, não necessitando de resultado naturalístico (se ocorrer será exaurimento)

    Poréeeemmmmm

    necessário a presença da droga no momento da atuação policial, caso contrário (utilização de toda a droga pelo agente) não é punível.

  • Gabarito B:

    Art. 50. (...)

     

    § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Sem o fim de obter lucro!

  • A resposta é a B, pelo motivo de que a questão diz

    ''qualquer ação prevista no 33''

    essas ações são os Variados verbos que ele tem!.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Item (A) - O crime de tráfico de drogas encontra-se tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.340/2006, que prevê como crime a seguintes condutas: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Trata-se de crime de tipo misto alternativo, espécie na qual o agente responde por um único crime, ainda que incida na prática de mais de um dos núcleos verbais insertos no tipo. Na alternativa atinente a este item, o agente, embora não esteja vendendo nem expondo à venda a substância entorpecente proibida, deve ser punido se praticar qualquer das outras condutas tipificadas no referido artigo como, por exemplo, guardar, ter em depósito, transportar etc. Logo, não é indispensável para a configuração do crime que o sujeito esteja exercendo a venda da substância entorpecente proibida. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (B) -  A prática de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 configura o crime de tráfico ilícito de entorpecente. Por outro lado, o laudo de constatação provisório, exigível por força do disposto do artigo 50, § 1º, da lei em referência para a aferição da materialidade do delito, configura uma condição de procedibilidade para a persecução do ilícito de tráfico. Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida neste item está correta.
    Item (C) - Para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não é determinante a quantidade da droga. Há de se considerar também a presença de outros fatores que permitam aferir se o intuito era o de traficância, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, além da quantidade, a fim de ficar caracterizado o crime devem ser levados em conta outros elementos como, por exemplo, modo de acondicionamento da droga, encontro de montante de dinheiro com o sujeito ativo constituído por considerável número de cédulas, a presença de consumidores no local onde houve a apreensão da droga etc. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A prisão em flagrante pode ocorrer em qualquer lugar. Neste ponto, é importante registrar que o Pleno do STF reputou válida a apreensão de drogas guardadas ou mantidas em depósito no interior de residência invadida por policiais ainda que em prévia autorização judicial. Esse entendimento se pautou na noção de que se trata de crime permanente e também na análise das circunstâncias do caso concreto que permitam aos agente inferirem estar ocorrendo crime em flagrante, antes mesmo do ingresso no imóvel (STF; RE 603.616/RO; Relator Ministro Gilmar Mendes; Julgado em 05/11/2015). A assertiva contida neste item, com toda a evidência, incorreta.
    Item (E) - Aplica-se à lavratura do auto de prisão em flagrante relativa ao crime de tráfico  ilícito de entorpecente à regra geral contida no Código de Processo Penal. Neste sentido, transcrevo o dispositivo legal que rege a matéria, senão vejamos: "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade" (artigo 304, § 2º, do Código de Processo Penal). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B) 

  • Pô ngm comentou a alternativa C :(

  • Laudo constatatório

    Apronta a probabilidade da substancia ser droga.

    Autoriza a lavratura da APF e o oferecimento da denuncia

    Deve ser feito por um perito oficial.

    Em regra, o juiz não pode condenar com base no laudo constatatório, salvo se tiver a mesma precisao do laudo definitivo

  • Helio Pereira na lei não existe quantidade especifica como dado nessa alternativa (10g)

  • Minha contribuição.

    Lei N° 11.343/2006 (Lei de Drogas)

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Abraço!!!

  • A) Trata-se de crime de tipo misto alternativo, espécie na qual o agente responde por um único crime, ainda que incida na prática de mais de um dos núcleos verbais insertos no tipo. Na alternativa atinente a este item, o agente, embora não esteja vendendo nem expondo à venda a substância entorpecente proibida, deve ser punido se praticar qualquer das outras condutas tipificadas no referido artigo como, por exemplo, guardar, ter em depósito, transportar etc. Logo, não é indispensável para a configuração do crime que o sujeito esteja exercendo a venda da substância entorpecente proibida. Incorreta.

    B) A prática de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 configura o crime de tráfico ilícito de entorpecente. Por outro lado, o laudo de constatação provisório, exigível por força do disposto do artigo 50, § 1º, da lei em referência para a aferição da materialidade do delito, configura uma condição de procedibilidade para a persecução do ilícito de tráfico. Correta.

    C) -Para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não é determinante a quantidade da droga. Há de se considerar também a presença de outros fatores que permitam aferir se o intuito era o de traficância, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, além da quantidade, a fim de ficar caracterizado o crime devem ser levados em conta outros elementos como, por exemplo, modo de acondicionamento da droga, encontro de montante de dinheiro com o sujeito ativo constituído por considerável número de cédulas, a presença de consumidores no local onde houve a apreensão da droga etc. Incorreta.

    D) - A prisão em flagrante pode ocorrer em qualquer lugar. Neste ponto, é importante registrar que o Pleno do STF reputou válida a apreensão de drogas guardadas ou mantidas em depósito no interior de residência invadida por policiais ainda que em prévia autorização judicial. Esse entendimento se pautou na noção de que se trata de crime permanente e também na análise das circunstâncias do caso concreto que permitam aos agente inferirem estar ocorrendo crime em flagrante, antes mesmo do ingresso no imóvel (STF; RE 603.616/RO; Relator Ministro Gilmar Mendes; Julgado em 05/11/2015). Incorreta.

    E) - Aplica-se à lavratura do auto de prisão em flagrante relativa ao crime de tráfico ilícito de entorpecente à regra geral contida no Código de Processo Penal. Neste sentido, transcrevo o dispositivo legal que rege a matéria, senão vejamos: "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade" (artigo 304, § 2º, do Código de Processo Penal). Incorreta.

  • esse germano stive está pagando de otário em todos os comentários, só comenta PMGO, seja significante cara...

  • QUALIFICANDO QUALQUER VERBO É CONSIDERADO ATO DELITUOSO DO AGENTE ATIVO

  • Complementando:

    - O CPP exige UM perito OFICIAL

    - Não havendo perito oficial, o CPP exige DUAS PESSOAS IDÔNEAS

    - Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA (para lavratura do APF).

  • Novo Inciso do Tráfico trazido pelo Pacote Anticrime:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Para que seja feita o auto de prisão em flagrante no crime de trafico de drogas necessita do laudo constatação provisório.

  • A condenação por TRÁFICO DE DROGAS não depende da apreensão. Ma uma vez apreendido, será necessário o LAUDO PROVISÓRIO (LAUDO CONSTATATÓRIO) para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e para determinar a materialidade do delito no momento do oferecimento da denúncia.

    O LAUDO DEFINITIVO (EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO) é imprescindível para a demonstração cabal da materialidade e consequente condenação do autor.

    obs.: em situações excepcionais, quando o laudo provisório der grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, ele poderá ser usado para comprovar a materialidade.

  • Sintetizando: O tráfico não se confunde com a associação.

    • Para o tráfico, exige-se a apreensão de droga;

    • Para a associação, não se exige a apreensão de droga, uma vez que se contenta com demonstração de permanência/estabilidade. 

  • GABARITO : B

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Novo Inciso do Tráfico trazido pelo Pacote Anticrime:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito Letra B

    Artigo 33 e 50 da lei de Drogas.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Condutas do Art. 28 não admitem lavratura do APF.

  • Em 30/06/20 às 12:04, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 04/06/20 às 14:49, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Falta de atenção !

  • LAVRATURA DO APF

    Suficiente laudo provisório de constatação da Natureza e Quantidade da droga

    Perícia da droga por Perito Oficial (Ou uma Pessoa Idônea)

    Perito que subscrever laudo preliminar não é impedido de participar do laudo definitivo

    Comunicação da prisão feita imediatamente ao Juiz

    Abre vista para o MP em até 24 horas

  • Já vi um delegado de um estado apreendendo cocaína e falou: depois do laudo se isso não for cocaína vamos penerar e fazer tapioca. Hshs.

  • Resumindo:

    Opção A esta certa também, mas sobre o comando da questão de prisão em flagrante é a questão B que comtempla.

  • Complemento..

    A lei 11.343 /06 trabalha com duas espécies de Laudo.

    o primeiro chama-se "laudo de constatação"

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

    ---------

    o segundo é chamado de Laudo definitivo. Nas lições de R. Sanches C.

    "traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática."

    CUIDADO!

    regra é que a condenação seja Feita com o Laudo Definitivo , porém existem exceções:

    A jurisprudência desta Corte entende possível a comprovação da materialidade do ato infracional, equiparado a tráfico de drogas, por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame toxicológico definitivo (precedentes)

    (HC 312.888/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)

    OBS: Há outros , mas colei apenas esse .. questão de espaço..

    Fontes: Rogério Sanches, Legislações especiais.

    Dizer o Direito.

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    Lei de Drogas - 11.343

    Art. 33. Importar, exportar, [...], ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    [...]

    ___________

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, [...].

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • GABARITO - B

    Apenas complemento:

    O laudo Provisório é usado para Lavratura do APF.

    A lei 11.343/06 trabalha com duas espécies de Laudos. Observar que , em regra, o laudo definitivo é usado para condenar, mas o provisório EXCEPCIONALMENTE PODE SER USADO PARA ESSA FINALIDADE.

    É importante a leitura:

    1. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição quanto ao referido delito.” (PExt no HC 399.159/SP, j. 08/05/2018)

    Tal rigor, porém, tem merecido alguma mitigação. Assim, em situações excepcionais, admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada pelo próprio laudo de constatação provisório. Trata-se de situações em que a constatação permite grau de certeza correspondente ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes e sobre substâncias já conhecidas, que não demandam exame complexo:

    “1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual ‘o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação

  • Gab: B

    a) Estamos diante de um crime de ação múltipla, então não é necessário que o sujeito esteja necessariamente vendendo.

    b) Esse é o correto, ou seja, qualquer das ações previstas no artigo 33 e o laudo de constatação para afirmar que realmente se trata de droga.

    c) Não existe uma quantidade determinada pela lei.

    d) Da mesma forma, não existe previsão que a detenção seja em via pública.

    e) Não é obrigatório que tenha testemunhas da venda do entorpecente. 

  • PC-PR 2021

  • A lei 11.343 /06 trabalha com duas espécies de Laudo.

    o primeiro chama-se "laudo de constatação"

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

    o segundo é chamado de Laudo definitivo. Nas lições de R. Sanches C.

    "traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática."

    regra é que a condenação seja Feita com o Laudo Definitivo , porém existem exceções:

    A jurisprudência desta Corte entende possível a comprovação da materialidade do ato infracional, equiparado a tráfico de drogas, por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame toxicológico definitivo (precedentes)

    (HC 312.888/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)

  • Qualquer ação = qualquer dos verbos do Art. 33 da lei 11.343/06

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • No caso da alternativa A, não é necessário ser venda, até porque no caput do artigo traz vários verbos para enquadrar no tráfico.

  • Lukel, volte no art. 33 fera !! Voce está equivocado, pois se a A estivesse certa então quem transportar drogas nao cometeria crime já que voce ta generalizando em apenas vender kkk

  • Entendimento jurisprudencial, atenção.

    • Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuado por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
  • A gente acerta por eliminação, mas convenhamos, é um absurdo cobrar o artigo e ter que adivinhar o que tem lá.

  • lavratura do auto de prisão em flagrante: Laudo provisório.

    condenação: Laudo definitivo.

  • ele pergunta o que o agente precisar ter para qualificar-se nesse crime ? minha resposta é que precisa efetuar ao menos uma conduta referente a drogas, tais como: importar, exportar e observados na lista da anvisa.

    entendi assim.

    abs.

  • O laudo de constatação provisório serve para lavrar o APF, mas não serve para condenar, necessitando de laudo definitivo. 

    Porém, em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.(STJ-2019)

    O artigo 33, caput, da lei de drogas traz 18 verbos, sendo que qlq um deles já caracteriza o trafico, verbalizando o tipo penal misto alternativo.

    autoria: Órion.

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Gab B!

    Artigo 33 e seus 4 equiparados :

    33:  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Equiparados:

    I  matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II  semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III utiliza local ou bem propriedade, posse, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV: vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico, a agente policial disfarçado

    Ambos: Reclusão 5 a 15 anos / equiparado a hediondo / cabe liberdade provisória / cabe substituição por restrição de direitos / cabe privilegiado.

    Privilegiado (não é hediondo): reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • APF

    Art. 50

    - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    “Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.” STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

  • A alternativa B é o gabarito da questão. Crime propriamente dito (art. 33) + laudo de constatação provisório. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Ué mas essa palavra PROVISÓRIO, onde está na Lei? É fato que ninguém seja preso por vender substancia de acordo com a lei ou norma regulamentar, respeitosamente discordo da alternativa B e concordo com a A por não entender ou encontrar o erro.

  • Seção I

    Da Investigação

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Para a lavratura do auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas previsto no art. 33 caput, é indispensável para a materialidade do delito que o agente tenha cometido qualquer ação prevista no art. 33 bem como a existência de um laudo de constatação provisório que deve ser firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Resposta: B