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ID
2927992
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei responderá criminalmente por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Crime passível de sanções administrativas, penais e cíveis. 

     

    É considerado crime próprio, doloso, comissivo, instantâneo e de menor potencial ofensivo, mas de ação penal pública incondicionada, processado e julgado no JECRIM. (FONTE: HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais 11ª edição).

     

    --> Se for cometido por Militar da União, em serviço será de competência da Justiça Militar da União.

    --> Se for cometido por Militar Estadual/Distrital será de competência do Juízado Especial Criminal - JECRIM.

     

    * O abuso de autoridade, em regra, vem em concurso material com o de lesões corporais. Não há crime quando as agressões forem verbais, somente físicas.  

  • GABARITO E

    Lei 4.898/65 - Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    [...]

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    [...]

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • O crime de constrangimento ilegal consiste, nos termos do art. 146 do CP, na conduta pela qual o indivíduo visa constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Ademais, gabarito letra E.

  • Comentário bom é o que menciona os dispositivos legais! #ficaadica

  •  Constrangimento ilegal 

        Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

     Aumento de pena 

        § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. 

        § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. 

        § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: 

        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 

        II - a coação exercida para impedir suicídio. 

  • Gab E

    Principio da Especialidade: Devemos olhar para o sujeito passivo!

    Se o sujeito passivo for Adulto--> Aplica-se a Lei Abuso de Autoridade Art 4º alinea "b"

    Se o sujeito passivo for Criança--> Aplica-se o Art 230 do ECA

    Foco na caveira!!!

  • A) (ERRADA) constrangimento ilegal.

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    B) (ERRADA) exposição a perigo.

    Não existe tal crime no Código Penal. Existe o seguinte:

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    C) (ERRADA) maus-tratos.

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    D) (ERRADA) calúnia.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    E) (CORRETA) abuso de autoridade.

    Lei 4. 898/65.

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

  • Crime de Constrangimento ilegal exige a vioência ou grave ameaça. a coação exercida deverá ser absoluta, isto é: o agente não pode ter qualquer motivo para coagir, não há direito a ser exigido da vítima.

    Uma vez que na coação relativa se abstrai que o agente tem um motivo concreto para agir, tem o direito de exigir, mas o faz mediante violência ou grave ameaça, quando deveria buscar o meio judicial, tipificando, portanto, o delito de exercício arbitrário das próprias razões.

    constrangimento ilegal for cometido por funcionário público no exercício de suas funções o crime será de abuso de autoridade

    Bem como se o constrangimento ilegal tem por finalidade exclusivamente uma vantagem econômica, estaremos diante do crime de extorsão.

    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/433402430/o-que-e-constrangimento-ilegal

  • essas questões devem ser comentadas apenas por professores e não por assinantes. quando realizei a assinatura estava escrito que as questões seriam comentadas por professores mas de 10 questões 1 tem comentários de professores AFF

  • Item (A) - O crime de constrangimento ilegal encontra-se previsto no artigo 146 do Código Penal que tipifica a seguinte conduta: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". Logo, a conduta descrita no enunciado da questão não configura o crime de constrangimento ilegal. 
    Item (B) - Não há em nosso ordenamento o delito denominado exposição a perigo. Nosso Código Penal prevê, no entanto, no artigo 132, o crime de "perigo para a vida ou saúde de outrem", que conta com a seguinte redação: "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente". Assim, a alternativa contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O crime de maus tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". A alternativa contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (D) - O crime de calúnia está tipificado no artigo 138 do Código Penal, que assim dispõe: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Sendo assim, a presente alternativa está equivocada.
    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao disposto no artigo 4º, alínea "b" da Lei nº 4.898/1965, que prevê uma das diversas modalidades de crime de abuso de autoridade. A alternativa contida neste item está, portanto, correta.
    Gabarito do professor: (E)
     
  • Letra E

    Lei 4898/65

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    [...

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Importante: não se limita a pessoas presas; Se for criança ou adolescente: art. 232 do ECA.

  • BIZU: Com a alteração no Codigo penal militar que ocorreu com a lei 13491/17, o abuso de autoridade praticado por policial militar em serviço eou em razão da fução ,será de COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR e NÃAAAAAAAAAAO do JECRIM.

  • Cara colega Maiza Soares dos Santos, tem muitos colegas que colocam comentários muitas vezes com mais fundamentos que de alguns professores, mas concordo contigo, falta realmente comentários dos professores... Bons estudos pra todos nós

  • Você acertou!Em 12/07/19 às 00:07, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/06/19 às 23:30, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 07/06/19 às 21:57, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/05/19 às 00:47, você respondeu a opção A.

    !

  • O COMENTÁRIO QUE FALA QUE SE O ABUSO FOR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL SERÁ JULGADO PELO JECRIM ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADO. POIS COM A REFORMA DO CPM A DIFERENÇA TRAZIDA PELA LEI EM RELAÇÃO A MILITARES ESTADUAIS E FEDERAIS E NO TOCANTE AO CRIME CONTRA A VIDA. POIS SE COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL SERÁ JULGADO PELOTRIBUNAL DO JÚRI. É SE COMETIDO POR MILITAR FEDERAL EM SERVIÇO SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JÁ OS DEMAIS CRIMES COMETIDOS POR MILITAR ESTADUAL SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. DESDE QUE COMETIDO EM SERVIÇO.

  • GABARITO: LETRA E

    Lei de Abuso de Autoridade -| Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • RESUMO @PLANNER.MENTORIA

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

    INSTAGRAN: @PLANNER.MENTORIA

    Planejamento e acompanhamento individualizado por mentores já aprovados e nomeados em concurso.

  • Quando o constrangimento ilegal for cometido pelo funcionário público no exercício de suas funções será ABUSO DE AUTORIDADE, lei 13.869. Diferente quando não for agente, pois será constrangimento ilegal, artigo 146. E se a pessoa pedir vantagem desse constrangimento ilegal,vai virar crime de extorsão.

  • >>>>>>>>>Atualizando<<<<<<<<<<

    Nova Lei de abuso de autoridade - Lei de n. 13.869∕19.

    Um dos tipos do Abuso de Autoridade:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Gabarito: E

  • Conforme a Lei 13.869/2019, este crime esta tipificado no artigo 13:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - (VETADO).  

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

  • não é constrangimento ilegal pois nele há o dolo especial de agir- fim específico - qual seja: "não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda"

  • Nova Lei de abuso de autoridade - Lei de n. 13.869∕19.

    Um dos tipos do Abuso de Autoridade:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Gabarito: E

  • ABUSO DE AUTORIDADE 13.869

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    AVANTE!!!

  • Atualizando com a nova lei de abuso de autoridade:

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Bons estudos.

  • Atualizando a questão com a nova lei de abuso de autoridade (13.869/19).

    Tal conduta ainda caracteriza o crime de abuso de autoridade, mas agora é tipificado no art. 13, II, da 13.869/19

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - (VETADO).

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação partes vetadas)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    É portanto, um exemplo do princípio da continuidade normativo típica.

  • LEI 13869/2019:

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - (VETADO).  

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

  • Atentar-se para a nova lei de Abuso de Autoridade (Lei 13869/2019)

    -> Esta lei tipifica conduta criminosa similar à trazida pela questão:

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    [...] II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    ****Todavia, este tipo exige que a conduta seja praticada mediante VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA ou REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA da vítima.

  • Atualização! LEI 13.869/2019

    Sim, a conduta continua sendo crime de abuso de autoridade. Houve, assim, Continuidade Normativo Típica.

    Ocorre que, não só para este tipo penal em específico, agora, com a Nova Lei de Abuso de Autoridade, além do dolo direto, presente nos diversos tipos penais, é indispensável que o agente também aja com dolo específico (Art. 1º, § 2º) de:

    PREJUDICAR OUTREM

    BENEFICIAR A SI MESMO

    BENEFICIAR A TERCEIRO

    MERO CAPRICHO e/ou

    SATISFAÇÃO PESSOAL

    Sob pena de ocorrer ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    No caso da questão, por exemplo, não bastaria o agente público submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei para cometer crime de abuso de autoridade, teria que cometer este ato dolosamente (dolo direto) e com o especial fim de agir mencionado acima (dolo específico).

    Smj,

    Avante!

  • art 13 -Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência. ( lei 13869/19 )

  • Lei 13.869 /19

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • A competência NÃO é sempre do JECRIM (apenas de 6 meses a 2 anos).

    Cumpre frisar que devido ao quantum da pena estipulada, sempre caberá suspensão condicional do processo em todos os crimes de abuso de autoridade.

  • Redação na nova Lei de abuso de autoridade – Lei 13.869/2019

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • Gabarito: Letra E

    Lei 13.869/2019

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • O comentário do Renan está perfeito, em virtude de a nova lei de abuso de autoridade requisitar dolo específico. A questão não menciona dolo específico; logo, não trata de crime tipificado na lei mencionada.

  • Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - (VETADO).  

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

  • LEI ABUSO DE AUTORIDADE 13.869/19

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

  • Lei 4.898/65 - Lei de Abuso de Autoridade - REVOGADA

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    Lei 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • Atualização! LEI 13.869/2019

    Sim, a conduta continua sendo crime de abuso de autoridade. Houve, assim, Continuidade Normativo Típica.

    Ocorre que, não só para este tipo penal em específico, agora, com a Nova Lei de Abuso de Autoridade, além do dolo direto, presente nos diversos tipos penais, é indispensável que o agente também aja com dolo específico (Art. 1º, § 2º) de:

    PREJUDICAR OUTREM

    BENEFICIAR A SI MESMO

    BENEFICIAR A TERCEIRO

    MERO CAPRICHO e/ou

    SATISFAÇÃO PESSOAL

    Sob pena de ocorrer ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    No caso da questão, por exemplo, não bastaria o agente público submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei para cometer crime de abuso de autoridade, teria que cometer este ato dolosamente (dolo direto) e com o especial fim de agir mencionado acima (dolo específico).

    COMENTÁRIO DE RENAN !

    Concordo com ele. se fosse HOJE, a questão teria que mencionar que o agente agiu com um dos dolo especifico para configurar CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. Mas há época, daria pra responder sem esse detalhe.

  • Abuso de Autoridade Lei nº 13.869/2019. 

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - Exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - Submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - Produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

         

  • GAB E -->Desclassificando demais alternativas:

    A)Constrangimento ilegal (art.146) não houve na assertiva constrangimento mediante violência ou grave ameaça ou reduzida capacidade de resistência da vítima....

    B) Não houve exposição a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (art 132 c.p)

    c) Maus Tratos (art.136) Não houve exposição a perigo de vida/saúde da pessoa sob sua guarda/autoridade/vigilancia com fim de de educação,tratamento,custódia, privando de alimentação ou cuidados indispensáveis,quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    D) Calunia (art.132), Não houve imputação de fato definido como crime.

    E) Houve abuso de autoridade (art.13 II) submeter-se preso/detento a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

  • Mais dado q isso só com a gabarito preenchido.

  • Minha contribuição.

    13869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Abraço!!!

  • Constrangimento ilegal - art. 146 CP: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resitência, a não fazer o lei permite ou a fazer o que ela não manda."

    Expor a Perigo - art. 132 CP: "expor a vida ou a saúde de outro a perigo direto e iminente."

    Maus Tratos - art. 136 CP: "expor a perigo avida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina."

    Calúnia - art. 138 CP: "Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime."

  • Quem está estudando em 2020 , é não tem exercícios sobre "Abuso de autoridade " da Salve
  • Dicas de altíssimo quilate.

    1. A LAA não prevê nenhum crime culposo.

    2. Não existe crime apenado com reclusão.

    3. Diferentemente da lei anterior, nem todos os delitos são infrações de menor potencial ofensivo.

    4. Todos os crimes da LAA são de ação penal pública incondicionada.

    5. Lembrem-se dos vetores interpretativos. Os crimes previstos na LAA exigem elementos subjetivos específicos do agente, sendo vedado o crime de hermenêutica.

    6. A perda do cargo não é efeito automático da condenação e exige reincidência específica, não importando o "quantum da pena aplicada."

    7. Leia novamente.

    Fontes

  • A Lei 4.898/65 foi revogada pela Lei 13.869/2019.

    Questão desatualizada.

  • só pra complementar: lei 13869, Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei.

  • Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

     

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:       

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

  • LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei nº. 13.869/19) vs. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 CP)

    A nova lei de abuso de autoridade possui dolo específico para sua incidência:

    a) Beneficiar a si mesmo ou a 3º

    b) Prejudicar outrem

    c) Mero capricho ou satisfação pessoal

    Art. 13, II LAA: Constranger preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, para submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei, por si só, já engloba o dolo específico, em razão do poder de custódia que o agente exerce nessa situação.

    O constrangimento ilegal do CP, por sua vez, não requer o dolo específico (beneficiar a si mesmo ou a 3º, prejudicar outrem, mero capricho ou satisfação pessoal), nem possui como elementar do tipo o poder de custódia, ser o constrangido preso ou detento.

    Art. 146 CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Letra E

    O abuso de autoridade está tipificado como crime de acordo com a Lei 4898/65.

    Diversas outras ações envolvem o abuso de autoridade, sendo:

    ● Atentar contra a liberdade de locomoção;

    ● Atentado à inviolabilidade do domicílio;

    ● Ao livre exercício do culto religioso;

    ● Contra a liberdade de consciência e de crença;

    ● Violar o sigilo de correspondência;

    ● Ordenação ou execução de medida privativa contra a liberdade individual;

    ● Usar do abuso de poder para tirar vantagens em situações que lhe favoreçam ou que favoreçam alguém com interesse comum;

    ● Prolongamento e execução de prisão temporária, deixando de cumprir imediatamente a ordem de liberdade.

  • O novo dispositivo traz que é necessário violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência.

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:       

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

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  • A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019