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ID
2928004
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, previstos na Lei n° 8.137/90, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, determina o encerramento da investigação policial ou do curso da ação penal em virtude

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    O agente que comete crime contra a ordem tributária, mas realiza o pagamento integral do tributo devido, a qualquer tempo, tem a punibilidade extinta. 

  • GABARITO A

     

    Lei 10.684/03

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    [...]

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    Para agregar conhecimento...

    a) Pagamento integral antes da condenação: Extingue a punibilidade.

    b) Pagamento integral depois da condenação, mas antes do trânsito em julgado: Extingue a punibilidade.

    c) Pagamento integral depois do trânsito em julgado: Posição tradicional do STJ: NÃO irá interferir no crime. A condenação persiste. Isso porque a punição já foi imposta e o art. 9º da Lei 10.684/2003 fala em extinção da punibilidade, e não extinção da executoriedade. (STJ, HC 302.059-SP, Info 556).

     

    #IMPORTANTE: O STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

     

    Fonte: Ciclos.

  • O pagamento integral do débito tributário a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito mesmo após o trânsito em julgado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

    Em relação aos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. 

    Nessas hipóteses a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. 

    Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101299/RS, Red. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia NÃO é causa de extinção da punibilidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. 

  • GABARITO A

    1.      O artigo 83, §2º, da Lei n. 9.430/96, assim prevê: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”.

    O parcelamento posterior ao recebimento da denúncia, portanto, não suspende a pretensão punitiva do Estado.

    Por fim, vale lembrar que o STJ definiu que o pagamento integral do débito tributário (compreendendo principal e acréscimos decorrentes da inadimplência) extingue a punibilidade a qualquer tempo (STJ. 5ª Turma. HC 362.478/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.09.2017).

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  • Nos termos explicitados no § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 10.864 de 2003, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. Vejamos: 
    "Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

     (...)

    § 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

    Com efeito, não é caso de atipicidade, pois há a prática de conduta tipificada como crime na referida lei; não há prescrição da pretensão punitiva nem decadência, até porque se trata de crime de ação penal pública; e, por fim, não é hipótese de perdão judicial. 

    Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a apresentada no item (A) da questão. 

    Gabarito do professor: (A)
      
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade (Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Crime contra a ordem tributária + pagamento integral do tributo devido + qualquer tempo = punibilidade extinta. 

    Furto de energia elétrica + pagamento do débito = NÃO extinção da punibilidade

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    2019 TRF 4°Região OFICIAL AVALIADOR FEDERAL

    Ricardo e Saulo, sócios diretores de uma empresa de cosméticos com sede no estado do Rio Grande do Sul, no ano de 2017, prestaram declarações falsas à autoridade fazendária, com o escopo de suprimir imposto federal. A empresa foi alvo de autuação e o imposto reduzido devidamente lançado. Após a conclusão das investigações, Ricardo e Saulo foram denunciados pelo Ministério Público Federal por crime contra a ordem tributária (artigo 1° , I, da Lei n° 8.137/1990). A denúncia foi recebida pela Justiça Federal e a ação penal passou a tramitar regularmente. No curso da ação penal, antes da prolação da sentença de primeiro grau, Ricardo e Saulo quitaram integralmente o débito tributário suprimido. Neste caso, Ricardo e Saulo

    (C) terão as suas punibilidades extintas pelo Magistrado competente.

  • Verdadeiro incentivo ao cometimento de crimes tributários.

  • GABARITO A

     

    Lei 10.684/03

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           [...]

           § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • pagamento feito a qualquer tempo (leia-se: inclusive depois do recebimento da denúncia) extingue a punibilidade.

    parcelamento do débito feito antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado.

  • GABARITO LETRA A

    O STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Sobre a questão temporal do parcelamento ou da quitação integral do débito tributário, para que surta efeito no esfera penal, existem duas situações diferentes:

    1. Quitação Integral do Débito Tributário: Extingue a punibilidade
    • Se feita antes do recebimento da Denúncia; Se feita após o recebimento da denúcia; se feita até mesmo após o trânsito em julgado - Ou seja, não há limitação cronológica para que a quitação afete a pretensão punitiva.
    1. .
    2. Parcelamento do débito tributário como causa de suspensão da pretensão punitiva
    • Se feito antes do recebimento da denúncia - SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVAb
    • Se feito após o recebimento: Atualmente não suspende a pretensão punitiva:
    • Sob a égide da Lei nº 10.684/2003, art. 9º, o parcelamento podia ser realizado a qualquer tempo, mesmo após sentença condenatória (Info. 582 STF);
    • A Lei 12.382/2011, alterou a Lei nº 9.430/96 prevendo que "é suspensa a pretensão punitiva ... desde que o parcelamento seja tenha ido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal" - Assim sendo exite atualmente um limite temporal para que o parcelamento repercuta na esfera criminal (contudo trata-se tão somente do parcelamento puro e simples, caso o contribuinte/réu venha a quitar o débito parcelado, a quitação vai gerar seus efeitos normais sobre a pretensão punitiva, extinguindo-a). Lembrar que essa Lei 12.382/2011 se trata de novatio legis in pejus logo não se aplica para crimes cometidos antes da sua vigência. (Info. 582 STF e Leis Penais Especiais - Gabriel Habib. pg. 814/815 10ª ed.)
  • GABARITO - A

    O pagamento feito a qualquer tempo extingue a punibilidade.

    O parcelamento do débito feito antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado.

  • Pessoal, segundo Info. n. 611 do STJ - O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

  • STJ: o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado. 

  • O pagamento do débito tributário feito a qualquer tempo (inclusive depois do recebimento da denúncia e até mesmo do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.

    O parcelamento do crédito feito antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado, bem como o prazo prescricional. Ou seja, se realizado parcelamento após o recebimento da denúncia, o processo criminal prossegue normalmente e pode ser que o réu seja condenado mesmo com o débito parcelado.

    Fonte: DOD - INFO 611, STJ

  • GABARITO A

    Crime contra a ordem tributária + pagamento integral do tributo devido + qualquer tempo = punibilidade extinta.

    Furto de energia elétrica + pagamento do débito = NÃO extinção da punibilidade

  • O pagamento do tributo, ou seja, após a sua constituição, não configura causa de reconhecimento de atipicidade da conduta, visto que o crime estará consumado tanto na hipótese de crime formal (onde não se exige o lançamento do tributo) quanto material (onde se exige o lançamento do tributo)

  • GABARITO A

     

    O agente que comete crime contra a ordem tributária, mas realiza o pagamento integral do tributo devido, a qualquer tempo, tem a punibilidade extinta. 

  • GABARITO A

     

    O agente que comete crime contra a ordem tributária, mas realiza o pagamento integral do tributo devido, a qualquer tempo, tem a punibilidade extinta.