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GABARITO A
O agente que comete crime contra a ordem tributária, mas realiza o pagamento integral do tributo devido, a qualquer tempo, tem a punibilidade extinta.
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GABARITO A
Lei 10.684/03
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
[...]
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Para agregar conhecimento...
a) Pagamento integral antes da condenação: Extingue a punibilidade.
b) Pagamento integral depois da condenação, mas antes do trânsito em julgado: Extingue a punibilidade.
c) Pagamento integral depois do trânsito em julgado: Posição tradicional do STJ: NÃO irá interferir no crime. A condenação persiste. Isso porque a punição já foi imposta e o art. 9º da Lei 10.684/2003 fala em extinção da punibilidade, e não extinção da executoriedade. (STJ, HC 302.059-SP, Info 556).
#IMPORTANTE: O STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
Fonte: Ciclos.
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O pagamento integral do débito tributário a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito mesmo após o trânsito em julgado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
Em relação aos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade.
Nessas hipóteses a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população.
Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.
STJ. 3ª Seção. RHC 101299/RS, Red. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019.
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia NÃO é causa de extinção da punibilidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
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GABARITO A
1. O artigo 83, §2º, da Lei n. 9.430/96, assim prevê: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”.
O parcelamento posterior ao recebimento da denúncia, portanto, não suspende a pretensão punitiva do Estado.
Por fim, vale lembrar que o STJ definiu que o pagamento integral do débito tributário (compreendendo principal e acréscimos decorrentes da inadimplência) extingue a punibilidade a qualquer tempo (STJ. 5ª Turma. HC 362.478/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.09.2017).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Nos termos explicitados no § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 10.864 de 2003, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. Vejamos:
"Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
parcelamento.
(...)
§ 2º - Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."
Com efeito, não é caso de atipicidade, pois há a prática de conduta tipificada como crime na referida lei; não há prescrição da pretensão punitiva nem decadência, até porque se trata de crime de ação penal pública; e, por fim, não é hipótese de perdão judicial.
Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a apresentada no item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade (Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Crime contra a ordem tributária + pagamento integral do tributo devido + qualquer tempo = punibilidade extinta.
Furto de energia elétrica + pagamento do débito = NÃO extinção da punibilidade
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(A)
Outra que ajuda a responder:
2019 TRF 4°Região OFICIAL AVALIADOR FEDERAL
Ricardo e Saulo, sócios diretores de uma empresa de cosméticos com sede no estado do Rio Grande do Sul, no ano de 2017, prestaram declarações falsas à autoridade fazendária, com o escopo de suprimir imposto federal. A empresa foi alvo de autuação e o imposto reduzido devidamente lançado. Após a conclusão das investigações, Ricardo e Saulo foram denunciados pelo Ministério Público Federal por crime contra a ordem tributária (artigo 1° , I, da Lei n° 8.137/1990). A denúncia foi recebida pela Justiça Federal e a ação penal passou a tramitar regularmente. No curso da ação penal, antes da prolação da sentença de primeiro grau, Ricardo e Saulo quitaram integralmente o débito tributário suprimido. Neste caso, Ricardo e Saulo
(C) terão as suas punibilidades extintas pelo Magistrado competente.
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Verdadeiro incentivo ao cometimento de crimes tributários.
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GABARITO A
Lei 10.684/03
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
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§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
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O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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O pagamento feito a qualquer tempo (leia-se: inclusive depois do recebimento da denúncia) extingue a punibilidade.
O parcelamento do débito feito antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado.
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GABARITO LETRA A
O STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Sobre a questão temporal do parcelamento ou da quitação integral do débito tributário, para que surta efeito no esfera penal, existem duas situações diferentes:
- Quitação Integral do Débito Tributário: Extingue a punibilidade
- Se feita antes do recebimento da Denúncia; Se feita após o recebimento da denúcia; se feita até mesmo após o trânsito em julgado - Ou seja, não há limitação cronológica para que a quitação afete a pretensão punitiva.
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- Parcelamento do débito tributário como causa de suspensão da pretensão punitiva
- Se feito antes do recebimento da denúncia - SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVAb
- Se feito após o recebimento: Atualmente não suspende a pretensão punitiva:
- Sob a égide da Lei nº 10.684/2003, art. 9º, o parcelamento podia ser realizado a qualquer tempo, mesmo após sentença condenatória (Info. 582 STF);
- A Lei 12.382/2011, alterou a Lei nº 9.430/96 prevendo que "é suspensa a pretensão punitiva ... desde que o parcelamento seja tenha ido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal" - Assim sendo exite atualmente um limite temporal para que o parcelamento repercuta na esfera criminal (contudo trata-se tão somente do parcelamento puro e simples, caso o contribuinte/réu venha a quitar o débito parcelado, a quitação vai gerar seus efeitos normais sobre a pretensão punitiva, extinguindo-a). Lembrar que essa Lei 12.382/2011 se trata de novatio legis in pejus logo não se aplica para crimes cometidos antes da sua vigência. (Info. 582 STF e Leis Penais Especiais - Gabriel Habib. pg. 814/815 10ª ed.)
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GABARITO - A
O pagamento feito a qualquer tempo extingue a punibilidade.
O parcelamento do débito feito antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado.
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Pessoal, segundo Info. n. 611 do STJ - O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
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STJ: o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado.
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O pagamento do débito tributário feito a qualquer tempo (inclusive depois do recebimento da denúncia e até mesmo do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.
O parcelamento do crédito feito antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado, bem como o prazo prescricional. Ou seja, se realizado parcelamento após o recebimento da denúncia, o processo criminal prossegue normalmente e pode ser que o réu seja condenado mesmo com o débito parcelado.
Fonte: DOD - INFO 611, STJ
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GABARITO A
Crime contra a ordem tributária + pagamento integral do tributo devido + qualquer tempo = punibilidade extinta.
Furto de energia elétrica + pagamento do débito = NÃO extinção da punibilidade
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O pagamento do tributo, ou seja, após a sua constituição, não configura causa de reconhecimento de atipicidade da conduta, visto que o crime estará consumado tanto na hipótese de crime formal (onde não se exige o lançamento do tributo) quanto material (onde se exige o lançamento do tributo)
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GABARITO A
O agente que comete crime contra a ordem tributária, mas realiza o pagamento integral do tributo devido, a qualquer tempo, tem a punibilidade extinta.
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GABARITO A
O agente que comete crime contra a ordem tributária, mas realiza o pagamento integral do tributo devido, a qualquer tempo, tem a punibilidade extinta.