SóProvas


ID
2928016
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A impossibilidade da lei penal nova mais gravosa ser aplicada em caso ocorrido anteriormente à sua vigência é chamada de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    A lei penal só retroagirá se for para BENEFICIAR O RÉU

     

  • Lei penal não poderá retroagir , salvo , para beneficiar o réu, destaca se que : em matéria de direito PROCESSUAL penal retroagirá até para prejudicar o réu , em respeito do tempos regit actum , o tempo rege o ato , entretanto é valido destacar que caso seja uma norma híbrida - matéria processual e penal - vale se a regra de beneficiar o réu (interpretação conforme o código penal).

  • GABARITO C

    A regra é que a lei nova NUNCA retroagirá. PORÉM, quando for para beneficiar o réu, esta poderá alcançar fatos pretéritos e favorecê-lo. Lembrando que isso não ocorre nas leis excepcionais ou temporárias, nesse caso vigorará a lei na época do fato, independente de lei nova mais benéfica.

    bons estudos

  • A lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • PURA LITERALIDADE DE LEI......GABARITO LETRA C

  • A lex gravior: a lei mais severa é orientada pela irretroatividade e pela não ultra-atividade, possuindo como espécies a novatio legis incriminadora e a novatio legis in pejus.

    A novatio legis incriminadora: é a lei posterior que torna típica conduta considerada irrelevante pela lei anterior. Prevalece, aqui, a máxima tempus regit actum. A lei que incrimina fatos novos é irretroativa, pois prejudicial ao agente. Como não há crime sem lei anterior que o defina, a lei nova incriminadora não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes da sua vigência (art. 1º do CP).

    A novatio legis in pejus: é a lei posterior que, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, modifica o regime anterior, agravando de que qualquer modo a situação do agente.

    fonte: ed. verbo jurídico

  • Art 5° XL da CF: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Letra C.

  • Art 5° XL da CF: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Letra C.

  • Item (A) - Em nosso ordenamento jurídico-penal, a aplicação da lei penal rege-se pela teoria da atividade, segundo a qual aplica-se a lei vigente à época da prática do delito (tempus regit actum). A teoria da extra-atividade visa explicar as exceções à regra da teoria da atividade. Nessa perspectiva, por via de exceção, uma lei posterior apenas pode retroagir para beneficiar o réu (novatio legis im mellius) (art. 2º do Código Penal). A ultratividade, por sua vez, permite a manutenção dos efeitos da lei contra quem as violou no período em que vigiam, ainda que esse período já tenha transcorrido pela limitação temporal prevista no tipo penal. Levando-se em conta que o código adota a teoria da atividade, pela qual aplica-se a lei vigente à época do ação ou da omissão, a ultratividade da lei só terá relevância nas hipóteses das leis temporárias ou excepcionais, nos termos do art. 3º do Código Penal, pois nessas hipóteses, a lei mais gravosa mantém seus efeitos, mesmo que não tenha mais vigência. A ultratividade, com efeito, não corresponde à hipótese descrita no enunciado da questão. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O princípio da legalidade ou da reserva legal estabelece que somente lei, em seu sentido mais estrito, pode definir o que seja crime e cominar sanções. Por  princípio, a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui função exclusiva da lei. O referido princípio pressupõe que apenas lei em sentido formal (Lex stricta), vale dizer, proveniente do Poder Legislativo, pode tipificar crimes. Por força desse princípio não se admite a analogia e exclui o costume como fonte de definição de delitos (lex scripta). Em razão do exposto, a alternativa contida neste item está equivocada.
    Item (C) - A lei penal não pode retroceder quando for mais gravosa. Trata-se do princípio da irretroatividade da lei penal. De acordo com este princípio, a lei penal nova apenas retroage quando beneficiar o agente do delito, nos termos do artigo 2º, caput, e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. Por força dessas considerações, tem-se que a presente alternativa é a correta. 
    Item (D) - O princípio da normalidade do delito é mais afeito à ciência criminológica, segundo o qual a prática de crimes é algo constante em todas as sociedades humanas. Não corresponde, com efeito, à hipótese descrita no enunciado da questão. Sendo assim, a alternativa apresentada neste item é falsa.
    Item (E) - Para ser considerada crime, a conduta tem que se adequar à moldura delineada pelo tipo penal. Todavia, de acordo com a teoria da adequação social, uma conduta socialmente adequada não será considerada crime ainda que esteja inserta formalmente no tipo penal. A alternativa constante deste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)
  • AOCP uma mãe.

  • Dá até medo de responder, essa banca é tranquila demais kkkkkkkk

  • gab c

    essa AOCP é uma mãe!

  • Codigo penal é

    L

    Ubiquidade

    T

    A

  • Codigo penal é

    L

    Ubiquidade

    T

    A

  • Princípio da irretroatividade- Ale i sendo mais gravosa NUNCA RETROAGIRA para prejudicar o réu.

  • Princípio da retroatividade benéfica da lei penal

    A doutrina costuma falar em dois princípios: o da irretroatividade da lei penal (regra) e o da retroatividade benéfica da lei penal (exceção). Ocorre, porém, que a propalada irretroatividade nada mais é que consectário da anterioridade da lei penal (lege praevia), um dos desdobramentos do princípio da legalidade.

    Afinal, dizer que a lei penal deve ser anterior ao crime e a pena previamente instituída (CF, art. 5º, inc. XXXIX) é o mesmo que afirmar a impossibilidade de sua aplicação retroativa (CF, art. 5º, inc. XL, primeira parte). Daí por que não se justifica, em nosso sentir, que se destaque a irretroatividade da lei penal autonomamente. O princípio merecedor de estudo específico, na verdade, é o que excepciona a impossibilidade de aplicação retroativa de uma lei criminal: a chamada retroatividade benéfica.

    A lei penal retroagirá para beneficiar o réu: dessa forma direta é que se deve ler o mandamento constitucional, repetido de maneira minudente no art. 2º do Código Penal.

    Tal retroatividade, à medida que prestigia a liberdade individual, ampliando sua esfera em face do poder punitivo do Estado, não produz insegurança jurídica e não abala a confiança no Direito Penal.

  • Se a lei velha fosse mais benéfica seria aplicada a ultratividade.

  • EXEMPLO: SE A CONDUTA FOI PRATICADA NA LEI A.......E LOGO EM SEGUIDA VEIO UMA LEI MAIS GRAVE LEI B, (IRRETROATIVIDADE) SOMENTE SERÁ APLICADA A LEI MAIS GRAVE NOS CRIMES CONTINUADOS OU PERMANENTES, NESSE CASO SEMPRE SERÁ APLICADA A LEI PENAL MAISSSSSSSSSS GRAVEEEEEEEEE!!!

    SÚMULA 711: APLICA-SE A LEI MAIS GRAVE NOS CRIMES CONTINUADOS OU PERMANENTES.........

  •  a) ERRADA. Ultratividade diz-se de uma lei quando ela é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência.  Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei A, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei B (prejudicial). Neste caso a lei A se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei B. Ao contrário a questão trata sobre a lei penal nova mais gravosa ser aplicada em caso ocorrido anteriormente à sua vigência, por isso, o princípio que melhor se encaixa é o da  irretroatividade penal, isso quer dizer que não pode a lei penal maléfica ser aplicada a condutas anteriores a sua vigência. 

     b) ERRADA. O princípio da legalidade é um desdobramento do princípio da irretroatividade penal e reserva penal. Mas, por ser mais amplo a alternativa que melhor responde a questão é a de letra c. 

    c) CORRETA. O Art. 1º do CP é claro ao fixar que - não há pena sem prévia cominação legal. Portanto, para que condutas sejam consideradas reprováveis pelo direito penal é necessário analisar a norma vigente no momento da conduta delituosa. Decorre, assim, a impossibilidade da lei penal nova mais gravosa ser aplicada em caso ocorrido anteriormente à sua vigência, de acordo com o princípio da irretroatividade penal. 

     e) ERRADA. O princípio da adequação social considera condutas, a priori rejeitadas pelo ordenamento jurídico, como admissíveis por serem aceitas socialmente, traz assim a atipicidade para a conduta praticada. Fundamento que não responde a questão. 

  • Art 5° XL da CF: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Letra C.

    pmgo

  • Lex Gravior (lei mais grave) - Não retroage

    C

  • Princípio da irretroatividade - art. 2º CP - ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • GABARITO: C

    PCDF 2020

  • Em 18/02/20 às 16:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/11/19 às 22:39, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 21/11/19 às 19:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 08/10/19 às 23:12, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ou seja ela não retroage.

  • Lei penal não poderá retroagir , salvo , para beneficiar o réu.

  • A questão quer saber qual é o nome dado caso uma lei nova + grave seja aplicada a fato anterior?

    a irretroatividade- a lei mais grave não volta no tempo , MAS se ela fosse aplicada esse seria o nome dado.

    nos casos que elas são aplicadas: nos crimes continuados ou permanentes.

    foi assim que entendi.

    A sorte acompanha os audazes.

  • O artigo 5, XL da CF /88 enuncia , como regra geral , que " a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu ". trata -se da IRRETROATIVIDADE da lei penal , excetuada somente quando a lei beneficia de algum modo o acusado ( ou mesmo o condenado).

  • Resolução:

    a) - A ultra-atividade é um efeito decorrente das leis penais excepcionais e temporárias, fazendo que os efeitos delas retroajam a data em que se encontravam em vigor.

    b) – O princípio da legalidade diz respeito ao processo de criação de tipos penais.

    c) – A irretroatividade é a regra no ordenamento jurídico, conforme o art. 5º, XL, da CF.

    d) – Tentativa da banca de induzi-lo ao erro, pois o princípio da normalidade é próprio da sociologia e não do Direito Penal.

    e) – O princípio da adequação está inserido dentro dos limites materiais do direito penal, tornando atípico um fato considerado socialmente adequado.

    Gabarito: Letra C.

  • Ulta-atividade:mantém a lei

    Retroatividade: Substitui a lei

  • AOCP mais conhecida como mãe.

  • Ulta-atividade:mantém a lei

    Retroatividade: Substitui a lei

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • GAB:C

    Irretroatividade da Lei mais severa: Ex: Lei A, já revogada, estabelece pena de 8 anos e lei B, vigente, de 12 anos. Esta última não retroagirá.

    Deve-se observar que há exceções, como, por exemplo, a aplicação da lei vigente (mesmo que mais grave) aos crimes permanente e continuado, conforme preceitua a Súmula 711 do STF; e nas leis penais intermitentes (temporária e excepcional.

  • Banca sem criatividade. Questão fácil é super fácil, questão dificil é só letra da lei cobrando minúcia. Prefiro Cespe mil vezes.

  • AS QUESTÕES DESSA BANCA SÃO MUITO BÁSICAS. NÃO É ATOA QUE TEVE CANDIDATO NO ULTIMO CONCURSO DA PC-ES QUE FEZ 99 PONTOS DOS 100.

  • 95 pontos nota de corte dessa prova

  • Em casa, de boa na lagoa, um balde de café do lado, ventilador e paz. Assim de fato é fácil e razoável dizer que a questão é fácil. Quero ver você ai viajando no sábado para fazer prova no domingo e ter de voltar no mesmo dia para sua cidade, pois se vacilar fica desemprego entre muitos outros milhares de fatores. Quero ver se com essas condições as questões serão fáceis para você. Seja humilde.

  • Do princípio da anterioridade: a lei precisa ser anterior ao fato criminoso (não há crime sem lei anterior que o defina. não há pena sem prévia cominação legal), e por isso a aplicabilidade da lei penal é irretroativa, pois somente valerá para os fatos que ocorrerem durante a sua vigência, excetuando apenas a lei penal mais benéfica, que pode retroagir para beneficiar o réu

  • Entendo que também caberia o princípio da legalidade, tendo em vista que a lei penal mais gravosa não estava vigente no momento do crime, conforme os preceitos: "Não há crime sem lei anterior que o defina" e "não há pena sem prévia cominação legal"

  • A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU.

    PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI.

  • • Ultra-atividade da Lei nova: Alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que já revogadas

    • Principio da Legalidade : O princípio da legalidade encontra fundamento na Constituição Federal, assim como, no Código Penal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, II, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. art. 5º, XXXIX da CF, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

    • Irretroatividade : A lei penal só retroagirá se for para BENEFICIAR O RÉU

    • Adequação Social : apesar de uma conduta se ajustar a um tipo penal, não será considerada materialmente típica se for socialmente adequada ou reconhecida.

  • IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade, IMpossibilidade.

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  • A lei penal só retroagirá se for para BENEFICIAR O RÉU.

  • Ulta-atividade:mantém a lei

    Retroatividade: Substitui a lei

  • GAB. C

  • Princípio da irretroatividade...

    CF/art.5º

    (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;   

  • Novatio legis incriminadora – A nova lei passa a criminalizar conduta até então atípica (não prevista como crime). Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros, pelo princípio da anterioridade da lei penal.

    Novatio legis in pejus – A nova lei é mais grave que a atual. Nesse caso, não há retroatividade. Só produz efeitos em relação aos fatos futuros.

    Novatio legis in mellius – A nova lei é mais benéfica que a atual. Nesse caso, terá eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor.

    Abolitio criminis – A nova lei descriminaliza a conduta. Por ser benéfica ao agente, tem eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, que não mais poderão ser punidos (gera extinção da punibilidade). 

  • Aprofundando...

    EXTRATIVIDADE

    No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: 

     I - RETROATIVIDADE

    II - ULTRA-ATIVIDADE.

    DIREITO AO PONTO:

    Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. 

    ATENÇÃO: vimos que a lei mais favorável é retroativa. Portanto, somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, como já abordado, a lei penal mais grave jamais retroagirá.

    JÁ, a Lei penal temporária e lei penal excepcional

    Essas leis são autorrevogáveis. Não precisam de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto (lei temporária) ou o fim da situação de anormalidade (lei excepcional) para que deixem, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes.

    Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3.º do Código Penal.

    OLHA O "X" DA QUESTÃO.

    “Lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. TEM ULTRATIVIDADE, em face da regra do art. 3.º do Código Penal” (STF: RE 768.494/GO, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.09.2013).

    Na verdade, é justamente o princípio da ULTRATIVIDADE que fundamenta as leis temporárias e excepcionais. O que não cabe a elas é a RETROATIVIDADE. Explico:

    Quando uma lei temporária ou excepcional entra em vigor, elas não serão aplicadas a fatos anteriores (PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE). Todavia, mesmo quando cessar a sua vigência, ainda assim alcançarão fatos que foram praticados durante a sua vigência (PRINCIPIO DA ULTRATIVIDADE).

    “Lei excepcional ou temporária NÃO tem retroatividade. TEM ULTRATIVIDADE, em face da regra do art. 3.º do Código Penal” (STF: RE 768.494/GO, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.09.2013).

    Simboraaaa.. A vitória está logo ali ! creia!

  • Resolução:

    a) - A ultra-atividade é um efeito decorrente das leis penais excepcionais e temporárias, fazendo que os efeitos delas retroajam a data em que se encontravam em vigor.

    b) – O princípio da legalidade diz respeito ao processo de criação de tipos penais.

    c) – A irretroatividade é a regra no ordenamento jurídico, conforme o art. 5º, XL, da CF.

    d) – Tentativa da banca de induzi-lo ao erro, pois o princípio da normalidade é próprio da sociologia e não do Direito Penal.

    e) – O princípio da adequação está inserido dentro dos limites materiais do direito penal, tornando atípico um fato considerado socialmente adequado. 

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS: Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    EXTRA-ATIVIDADE:

    Ultratividade: lei produz efeitos mesmo após sua vigência.

    Retroatividade: Atinge efeitos anteriores a sua entrada em vigor.

  • ATIVIDADE (não retroage)

    ================>

    RETROATIVIDADE (retroage)

    <================

    ULTRATIVIDADE (embora revogada, não retroage)

    ================>

  • Princípio da Anterioridade x Princípio da Irretroatividade

    Princípio da Anterioridade: Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato.

    Princípio da Irretroatividade: Tem-se duas leis, não poderá a mais nova retroagir se não for para beneficiar o réu.

    IMPORTANTE: CONDIÇÃO VÁLIDA APENAS PARA O DIREITO MATERIAL. EM MATÉRIA PROCESSUAL, ART. 2º CPP - a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, em regra, a lei processual penal NÃO retroage para beneficiar o réu. (Princípio do Tempus Regit Actum)

  • A lei penal só retroage para beneficiar o réu.

    art 5º da CF, inciso XL a lei penal não retroagirá, salvo para beneficias o réu. Principio da irretroatividade.

  • Gabarito: C

    A lei penal não pode retroceder quando for mais gravosa. Trata-se do princípio da irretroatividade da lei penal. De acordo com este princípio, a lei penal nova apenas retroage quando beneficiar o agente do delito, nos termos do artigo 2º, caput, e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. 

    Constituição Federal 1988. Art. 5º Inc. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Se vier assim na PC PA, a nota de corte vai lá pra cima

  • GABARITO C

    Lei penal não retroage, salvo se for para BENEFICIAR O RÉU

  • princípio da irretroatividade.

  • O princípio da irretroatividade vige, apenas em relação a lei mais severa (lex gravior). Se a nova lei de qualquer forma beneficiar o réu (lex mitior) impõe-se a sua retroatividade.

  • por isso a nota de corte foi altíssima nessa prova

  • Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • O Direito Penal é lindo. Dá gosto de estudar. É como uma comida bem feita.

  • Ulta-atividade:mantém a lei

    Retroatividade: Substitui a lei

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Princípio da Anterioridade x Princípio da Irretroatividade

    Princípio da Anterioridade: Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato.

    Princípio da Irretroatividade: Tem-se duas leis, não poderá a mais nova retroagir se não for para beneficiar o réu.

    IMPORTANTE: CONDIÇÃO VÁLIDA APENAS PARA O DIREITO MATERIAL. EM MATÉRIA PROCESSUAL, ART. 2º CPP - a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, em regra, a lei processual penal NÃO retroage para beneficiar o réu. (Princípio do Tempus Regit Actum).