SóProvas


ID
2928022
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sujeito que dispõe em seu estabelecimento comercial regra, recusando ou impedindo acesso ao estabelecimento, negando-se a servir, atender ou receber clientes ou compradores em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional cometerá o delito

Alternativas
Comentários
  • STF: A injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo, e é por isso, também imprescritível.

    Contudo, não há que se confundir os crimes. A injúria racial é endereçada a pessoa determinada ou, ao menos, a grupo determinado de pessoas. O crime de racismo, por sua vez, está presente quando o agente se refere de forma preconceituosa indistintamente a todos que integram certa raça, cor, etc.

  • GABARITO C

    Crime previsto na Lei 7.716/89 - Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    [...]

    Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: reclusão de um a três anos.

  • Crime de racismo = imprescritível e inafiançável;

    Injúria racial = PRESCRITÍVEL e AFIANÇÁVEL

  • @ISAIAS CRUZ RAMOS, Claro, foi muito fácil, só fazer a prova e procurar o nome no Diário Oficial kkkk.. Analisa as outras questões, e principalmente o ponto de corte, por exemplo investigador: 90 questões de 100, para ser o último colocado, ou 99 de 100 para ser o primeiro colocado..

  • Quando a ofensa atinge um grupo indeterminado de pessoas podemos considerar como Racismo...

    Refere-se a raça cor etnia procedência nacional, religião

    Quando a ofensa atinge uma pessoa certa podemos até pensar a depender do caso de injúria qualificada vide att.140, § 3 Se  injúria  consiste  na  utilização  de  elementos  referentes  raça,  cor,  etnia,  religião,  origem  ou  condição  de  pessoa  idosa  ou  portadora  de  deficiência:

    sucesso, bons estudos

  • Há comentários aqui que destoam do recente entendimento do STF:

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989.

    Fonte: MPPR

  • Diferenças básicas entre injúria racial e racismo:

    Nos crimes de injúria racial (art. 140, § 3º, CP), o sujeito é determinado, ou seja, pessoa certa a quem é dirigida uma ofensa. A ofensa é de caráter subjetivo.

    Já nos crimes de racismo (Lei 7.716/89), a ofensa proferida é destinada a atingir grupo indeterminado de pessoas em decorrência de raça, etnia, religião, cor, origem, dentre outras. Registre-se que crimes de racismo são considerados inafiançáveis, imprescritíveis e punidos com pena de reclusão (art. 5º, XLII, CF/88).

  • Houve uma segregação, impedimento, devido sua cor.......

  • P/ os não assinantes:

    O sujeito que dispõe em seu estabelecimento comercial regra, recusando ou impedindo acesso ao estabelecimento, negando-se a servir, atender ou receber clientes ou compradores em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional cometerá o delito

    Gab: C) de Racismo

  • CUIDADO: injúria racial e racismos são inafiançáveis e imprescritíveis. STF 2018

  • Item (A) - O crime de calúnia encontra-se tipificado no artigo 138 do Código Penal e tem a seguinte redação: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Com toda a evidência a alternativa contida neste item não corresponde ao crime narrado no enunciado da questão. 
    Item (B) -  Os crimes contra a relação de consumo encontram-se previstos na Lei nº 8.137/90 e na Lei nº 8.078/1990. Em nenhum dos diplomas legais mencionados encontra-se tipificada a conduta descrita no enunciado da questão. Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.
    Item (C) - A conduta descrita no enunciado da questão subsume-se perfeitamente ao tipo penal constante do artigo 5º da Lei nº 7.716/1989, que prevê uma das modalidades de crime de racismo. Sendo assim, a alternativa constante deste item é a verdadeira. 
    Item (D) - O crime de injúria "preconceituosa" ou "discriminatória" encontra-se tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, e se trata de uma forma qualificada do crime de injúria que é praticada com o emprego de "elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência". Verifica-se, portanto, que a conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao delito de injúria preconceituosa, o que implica a falsidade da alternativa contida neste item.
    Item (E) - O crime de homofobia não se encontra tipificado em lei. Não obstante, o STF, no dia 13 de junho de 2019, determinou, por maioria, na talvez maior afronta que a nossa Constituição da República sofreu desde a sua promulgação, contra o princípio civilizacional básico da legalidade ou da reserva legal, que a conduta de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero passe a ser considerada um crime pela Lei de Racismo (Lei 7.716/1989), que hoje prevê crimes de discriminação ou preconceito por "raça, cor, etnia, religião e procedência nacional". No entanto, a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de "homofobia", nem mesmo pela visão imposta pelo STF, sendo a alternativa constante deste item falsa.
    Gabarito do professor: (C)
  • Impediu é Racismo

  • ATUALMENTE:

    Quinta-feira, 13 de junho de 2019

    STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa

     O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).

    Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.

    Conclusão

    Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos.

    O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.

    No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio.

    Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

  • Crime previsto na Lei 7.716/89 - Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    [...]

    Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    gb c

    PMGOOO <<

  • Pessoal, lembrem que o racismo pressupõe SEGREGAÇÃO. Este fere a honra objetiva.

  • Gabarito: C

    Racismo consiste no preconceito e na discriminação com base em percepções sociais baseadas em diferenças biológicas entre os povos. 

  • O racismo pode ser perpetrado contra pessoa determinada sim! Veja o caso de uma pessoa que não é atendida em um determinado estabelecimento, em virtude da cor de sua pele. Crime praticado contra apenas uma pessoa (determinada). Trata-se de racismo e não injúria racial. O que diferencia é o resultado material, ou seja, a segregação, não prevista na injúria.

    Objetivo na injúria racial: ofender. Discriminação é um meio.

    Objetivo no racismo: Discriminar (segregar). A ofensa é um meio, que pode ou não se verificar.

  • GABARITO: C

    Crime previsto na Lei 7.716/89 - Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    NÃO DESISTA!!

  • Sério que essa questão caiu para PC em 2019?

  • RECLUSÃO DE 1 - 3 A

  • Me pergunto onde eu estava que não fiz essa prova...

  • Teve a segregação...

  • Entretanto, infelizmente, na vida real, seria enquadrado como injúria.

  • creio que o comentário da Lara Lisboa esta um pouco equivocado, a injuria não seria ofensa,xingamento ? enquanto no crime racismo seria uma restrição de direito ? como ele seria enquadrado na injuria ? recusando ou impedindo acesso ao estabelecimento, negando-se a servir, atender ou receber clientes ou compradores art 5°

  • A pessoa procura questão sobre racismo e acha fácil uma questão que a reposta é "Racismo". É pra rir mesmo kkk

  • GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • INJÚRIA RACIAL => SUJEITO DETERMINADO

    RACISMO => GRUPO INDETERMINADO DE PESSOAS (GENERALISTA).

  • jurisprudência:

    O STF entendeu que a aplica-se à injúria racial os mesmo contornos do racismo, como a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. Recentemente, o Plenário do STF, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão ADO, decidiu que o homofobia e a transfobia estão enquadradas na Lei de Racismo, 7.716-89, enquanto o Congresso Nacional não editar lei regulando a matéria. Na minha opinião a decisão é equivocada por violar a taxatividade e princípio da legalidade com fundamento na reserva legal. Cabe apenas ao Parlamento a edição de tipos penais.

  • Assertiva C

    atender ou receber clientes ou compradores em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional cometerá o delito de racismo.

  • Prezados, não seria o caso de injúria racial ou preconceituosa, crime cujo sujeito passivo é pessoa certa contra a qual é dirigida ofensa em razão de sua cor, raça, etnia, religião etc.

    CÓDIGO PENAL. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.       (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Por seu turno, como o enunciado não menciona a prática do crime contra clientes ou compradores em razão de sua orientação sexual, é descabido falar em delito de homofobia.

    Assim, podemos afirmar que a conduta narrada configura típico crime de racismo, com previsão na Lei nº 7.716/89:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional [...]

    Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: reclusão de um a três anos.

  • E suspensão do funcionamento do estabelecimento por prazo não superior a 3 meses , devendo ser motivadamente declarado na sentença.

  • Racismo, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.

  • CUIDADO.

    --O tipo penal específico ao qual a situação da questão se refere NÃO É o do art. 5º da Lei 7716.

    --Perceba que o sujeito estabeleceu uma regra racista abstrata, mas não chegou a efetivamente a praticar qualquer ato de RECUSA ou IMPEDIMENTO ao estabelecimento.

    -Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    --Trata-se do art. 20:

    -Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • Lembrando que a homofobia é equiparada ao racismo, assim como a injúria racial.

  • Injuria o sujeito ativo exterioriza por meio de xingamentos, gestos... enquanto o racismo é uma forma de recusa, do sujeito há algum tipo de grupo especifico

    Ambos considerados inafiançáveis e imprescritíveis pelo STF.

  • STF: A injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo, e é por isso, também imprescritível.

    Contudo, não há que se confundir os crimes. A injúria racial é endereçada a pessoa determinada ou, ao menos, a grupo determinado de pessoas. O crime de racismo, por sua vez, está presente quando o agente se refere de forma preconceituosa indistintamente a todos que integram certa raça, cor, etc.

  • Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: reclusão de um a três anos.

  • STF: entendeu que a homofobia e transfobia é considerado crime de racismo, levando em consideração a interpretação constitucional, ampliando o rol de discriminação e preconceito da Lei n° 7.716/89. Haja vista que ainda não houve lei punindo com rigor os atos de discriminação e preconceitos relacionados a homofobia e transfobia.

  • Conhecimento nunca é demais.. Sobre a letra (E)

    Conclusão STF.

    Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

    A LUTA CONTINUA

    O SONHO NÃO ACABOU.

  • ATENÇÃO

    RACISMO: é direcionada a coletividade.

    INJÚRIA RACIAL: é direcionada a pessoa (individual).

  • Lei de racismo

    Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    Injúria racial

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

  • RACISMO: é direcionada a coletividade.

    Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    INJÚRIA RACIAL: é direcionada a pessoa (individual)

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • INFORMATIVO 944 DO STF - A Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas.

  • Letra C de desCansa, militante!

  • Não, jovem concurseiro. na sua prova não vai ter uma questão facil assim kkkkk

  • gab c

    Pontos importantes, lei do racismo:

    Todos os crimes são com pena de reclusão. (salvo o recrutamento e seleção de funcionário que é multa e serviços)

    Elemento subjetivo: Dolo

    Ação penal: Pública incondicionada

    Objeto / bem jurídico tutelado: dignidade da pessoa humana e igualdade

    Base CF: Inafiançável e imprescritível

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa, crime comum. Formal

    Conduta: omissão / ação

    Elementares do crime: preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Se for servidor público: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • A Justiça determinou que a Villa Mix, pague uma indenização por danos morais de R$ 60 mil a uma ex-funcionária.

    “Nós recebíamos ordens da diretoria e dos donos das reuniões em relação a esse perfil que tinha que seguir como pessoas malvestidas, negras e que aparentavam ter baixo poder aquisitivo”, afirmou a ex-funcionária, de 26 anos.

    https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/justica-condena-villa-mix-a-pagar-indenizacao-a-ex-funcionaria-por-ter-de-restringir-entrada-de-negros.ghtml

  • Não concordei com a resposta certa porque misturaram religião, acho que caberia recurso, que acham?

  • - Injúria racial: ofensa à pessoa ou grupo determinado;

    -Racismo: Ofensa à pessoas indeterminadas

    Injúria racial é equiparada ao racismo, sendo imprescritível e inafiançável.

  • Saudades AOCP. Banca magnífica pro concurseiro.

  • Diferenças básicas entre injúria racial e racismo:

    Nos crimes de injúria racial (art. 140, § 3º, CP), o sujeito é determinado, ou seja, pessoa certa a quem é dirigida uma ofensa. A ofensa é de caráter subjetivo.

    Já nos crimes de racismo (Lei 7.716/89), a ofensa proferida é destinada a atingir grupo indeterminado de pessoas em decorrência de raça, etnia, religião, cor, origem, dentre outras. Registre-se que crimes de racismo são considerados inafiançáveis, imprescritíveis e punidos com pena de reclusão (art. 5º, XLII, CF/88).

  • Se a ofensa for destinado:

    • pessoa certa e determinada: INJURIA RACIAL
    • pessoas indeterminadas ou incertas: RACISMO