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ID
2928037
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes cometidos por funcionário público contra a administração em geral, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    É crime cometido por particular contra a administração em geral. As demais alternativas apresentam crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral. 

  • No crime de tráfico de influência, o agente privado não precisa nem de fato ter conseguido alguma vantagem concreta para sua empresa. Basta que ele insinue a intenção de obtê-lo por meio de influência frente a um agente público. É chamado de crime formal: basta que o criminoso tenha agido de determinada forma para que o crime tenha acontecido, independentemente do fato de ter ou não alcançado o resultado que buscava.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de influência

    Art. 332 do CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Gabarito: D

  • Advocacia administrativa:

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Tráfico de Influência

    Art. 332Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. 

    Facilitaçao de contrabando ou descaminho

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    OBS: enumerando os crimes facilita a visualização dos conceitos.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Todos os crimes constantes dos itens da questão são praticados em desfavor da administração pública, sujeito passivo primário dos delitos descritos. 
    Os crimes de peculato, facilitação de contrabando e descaminho e advocacia administrativa são classificados como crime próprio, uma vez que o sujeito ativo do delito deve deter uma característica pessoal especial, qual seja, a de ser funcionário público. 
    O crime de tráfico de influência, que se encontra previsto no artigo 332 do Código Penal, por sua vez, é um crime comum, uma vez que não se exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado ("solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função").
    Diante das considerações feitas acima, conclui-se que a alternativa verdadeira é a contida no item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)
  • Tráfico de influência é manifestada pela figura do "malandro"que diz a outrem que possui influência sobre funcionário público quando na verdade não a tem. Caso ele tenha influência, aquele que solicita e o "malandro"poderão responder por corrupção ativa.

  • descaminho é crime de particular contra adm em geral . art 334

  • NÃO CONFUNDIR:

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: (venditio fumi – Venda de fumaça) Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público (não se aplica ao juiz, jurado, MP, tradutor e intérprete = CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) no exercício da função. Tal crime é cometido por particular, e não por funcionário público.

    Aumento de Pena: caso alegue que parte do dinheiro será para o funcionário público influenciado aumenta a pena até a METADE (1/2) – proteção a moralidade administrativa. Não se exige que o infrator seja funcionário público.

  • CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato  

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Concussão

    Excesso de exação

    Corrupção passiva

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Prevaricação

    Condescendência criminosa

    Advocacia administrativa

    Violência arbitrária

    Abandono de função

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Violação de sigilo funcional

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL  

    Usurpação de função pública

    Resistência

    Desobediência

    Desacato

    Tráfico de Influência

    Corrupção ativa

    Descaminho

    Contrabando

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Inutilização de edital ou de sinal

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Sonegação de contribuição previdenciária

  • GABARITO D

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    peculato - concussão - facilitação de contrabando ou descaminho - advocacia administrativa.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    tráfico de influência.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou pro messa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena ? reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    _________________________________________________________________

    Tutela-se a confiança na Administração Pública, cujo prestígio pode ser afetado pelo agente que, gabando-se de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem (material ou de outra natureza), mentindo que irá influir em ato praticado por tal funcionário no exercício de sua função. Tutela-se, outrossim, o patrimônio da pessoa a quem o pedido ou cobrança é feito.

  • Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Para aqueles que ficaram na dúvida do que é Concussão:

    Art.316 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Lembrando que o gabarito da questão é Tráfico de influência, se enquadrando no CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato  

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Concussão

    Excesso de exação

    Corrupção passiva

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Prevaricação

    Condescendência criminosa

    Advocacia administrativa

    Violência arbitrária

    Abandono de função

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Violação de sigilo funcional

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL  

    Usurpação de função pública

    Resistência

    Desobediência

    Desacato

    Tráfico de Influência

    Corrupção ativa

    Descaminho

    Contrabando

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Inutilização de edital ou de sinal

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Sonegação de contribuição previdenciária

  • Em 11/12/19 às 16:44, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 08/08/19 às 14:55, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 30/07/19 às 14:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 17/07/19 às 10:20, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Estou com algum problema de memória, não é possível!

  • Gente para que tanto textão? a questão se resume no apontamento de um crime que é cometido por um extraneus, ou seja, do particular contra a administração pública, os demais são cometidos pelo funcionário público (intraneus) contra a administração publica.

  • GABARITO: D

    O tráfico de influência é crime cometido por particular contra a administração em geral.

  • A alternativa correta é a letra C ( tráfico de influência). Pois, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.

    As demais traz crimes próprios que somete pode ser praticado por funcionários públicos.

  • CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato  

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Concussão

    Excesso de exação

    Corrupção passiva

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Prevaricação

    Condescendência criminosa

    Advocacia administrativa

    Violência arbitrária

    Abandono de função

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Violação de sigilo funcional

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

     

  • Gab: D

    Tráfico de influência é um dos crimes praticados por Particular contra ADM

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto

    de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    A) peculato.

    B) concussão.

    C) facilitação de contrabando ou descaminho.

    D) tráfico de influência.

    E) advocacia administrativa.

  • NÃO CONFUNDIR!!!

    --> Praticado por Particular = CONTRABANDO e DESCAMINHO;

    --> Praticado por Funcionário Público = Facilitação de CONTRABANDO e DESCAMINHO.

  • Tráfico de influência

    Art. 332 do CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Trata-se de CRIME COMUM, enquanto que os demais citados de CRIMES PRÓPRIOS.

  • Todos os crimes constantes dos itens da questão são praticados em desfavor da administração pública, sujeito passivo primário dos delitos descritos. 

    Os crimes de peculato, facilitação de contrabando e descaminho e advocacia administrativa são classificados como crime próprio, uma vez que o sujeito ativo do delito deve deter uma característica pessoal especial, qual seja, a de ser funcionário público. 

    O crime de tráfico de influência, que se encontra previsto no artigo 332 do Código Penal, por sua vez, é um crime comum, uma vez que não se exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado ("solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função").

    Diante das considerações feitas acima, conclui-se que a alternativa verdadeira é a contida no item (D) da questão.

  • GAB. LETRA D - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, POIS É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM. PÚBLICA.

     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • GABARITO: D

    CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de Influência:

    Art. 332Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. 

    Advocacia administrativa:

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Facilitaçao de contrabando ou descaminho:

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • A famosa "venda de fumaça".

  • Descaminho não seria crime contra ordem tributária?

  • Famosa venda de fumaça.

  • Complementando os estudos

    As bancas adoram misturar os conceitos de tráfico de influência com exploração de prestígio:

    - tráfico de influência = visa atingir funcionário público

    - exploração de prestígio = visa atingir juiz, jurado, MP, servidores do Judiciário, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (crime contra a Administração da Justiça)

  • ERRADA - A) peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    ERRADA - B)concussão. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    ERRADA - C) facilitação de contrabando ou descaminho.   Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    GABARITO- D) tráfico de influência.   Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    ERRADA - E) advocacia administrativa. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Facilitação de contrabando ou descaminho - Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Descaminho - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Contrabando - Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

  • Pessoal, me ajudou bastante a diferenciar : tráfico de influência e exploração de prestígio.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA TÊM LETRA FFFFFFFFFF ( Funcionário Publico)

  • Tráfico de influência:

    praticado por particular contra à administração em geral

    Exploração de prestígio:

    praticado contra à administração da justiça

    envolve as pessoas que estão relacionadas diretamente no processo criminal, quais sejam, juiz, MP, testemunha, intérprete, etc.

  • Confundi justamente .
  • O tráfico de influência é praticado por particular contra a administração.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Concussão

    Excesso de exação

    Corrupção passiva

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Prevaricação

    Condescendência criminosa

    Advocacia administrativa

    Violência arbitrária

    Abandono de função

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Violação de sigilo funcional

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Resistência

    Desobediência

    Desacato

    Tráfico de Influência 

    Corrupção ativa

    Descaminho

    Contrabando

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Inutilização de edital ou de sinal

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Sonegação de contribuição previdenciária 

  • OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE SUBDIVIDEM EM:

    1- Crimes praticados por funcionário público contra a Adm em geral (art. 312 á 326, do CP);

    2- Crimes praticados por particular contra a Adm em geral (art. 328 á 337-A, do CP);

    3- Crimes praticados por particular contra a Adm estrangeira (art. 337-b á 337-c, do CP);

    4- Crimes contra a Adm da justiça (art. 338 á 359, do CP);

    5-Crimes contra as finanças públicas (art 359-a á 359-h).

    O tráfico de influência está previsto no art 332 e é crime praticado por particular. Não obstante, entente-se que pode perfeitamente ser cometido por agentes públicos, se o agente não é competente para a realização do ato e sua única possibilidade de ação consiste em influir em ato praticado por outro funcionário público no exercício da função, o que o diferenciaria do crime de corrupção passiva.

    Apesar disso, Em recente decisão, no entanto, o STJ afastou o requisito do nexo entre a comercialização do ato e a atribuição do funcionário público para praticá-lo.

    No caso julgado (REsp 1.745.410/SP), dois funcionários públicos que trabalhavam em um aeroporto aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional, embora não exercessem função de controle imigratório. Para o STJ, tais indivíduos cometeram o crime de corrupção passiva, ainda que sua função não pudesse ser diretamente utilizada para que fosse atingido o propósito do corruptor.

  • GABARITO: LETRA D!

    O examinador exigiu do candidato conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público. Das assertivas presentes, apenas a assertiva assinalada como gabarito apresenta um crime cujo sujeito ativo é o particular.

  • O tráfico de influência é crime cometido por particular contra a administração em geral.

  • É crime cometido por particular contra a administração em geral. As demais alternativas apresentam crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral. 

  • Pra ajudar é só lembrar que o único filho do atual Presidente da República que NÃO É Funcionário Público, Jair Renan, está sendo investigado por Tráfico de Influência.

  • tomar cuidado com a leitura rápida, como eu fiz, e "engolir" a expressão "praticado por funcionário público" e tentar responder a questão como "não é crime contra a administração pública"...

  • CERTA: D

    Único dos crimes citados que é praticado por particular contra a Administração:

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (...)

    Os demais são crimes praticados por funcionário público contra a Administração:

    Peculato

          Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...)

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.            (atentar-se para essa modificação de pena de 2019!)

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): (...)

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (...)

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ≠ ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ≠ EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA É CRIME PRATICADO POR SERVIDOR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO É CRIME COMUM PRATICADO NOS MESMOS MOLDES, PORÉM CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA  +⅓ se disser que é para juiz ou membro do judiciário. 

    Fonte: Colegas do QC.

  • Tráfico de influência PARTICULAR comete.

  • só lembrar do japonês da federal

  • A) peculato (apropria-se, desvia ou subtrai)

    B) concussão (exige vantagem indevida)

    C) facilitação de contrabando ou descaminho (dolosamente facilita)

    E) advocacia administrativa (se vale da função pública para ajudar terceiro, independe se o interesse é legítimo)

  • CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato  

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Concussão

    Excesso de exação

    Corrupção passiva

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Prevaricação

    Condescendência criminosa

    Advocacia administrativa

    Violência arbitrária

    Abandono de função

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Violação de sigilo funcional

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL  

    Usurpação de função pública

    Resistência

    Desobediência

    Desacato

    Tráfico de Influência

    Corrupção ativa

    Descaminho

    Contrabando

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Inutilização de edital ou de sinal

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Sonegação de contribuição previdenciária

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA TRATA-SE DE CRIME COMUM.

    PENSEM COMIGO, NO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SÃO AS SEGUINTES CONDUTAS: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR E OBTER. ORAS, SE FOSSE CRIME PRÓPRIO TERÍAMOS CONFLITO COM DOIS CRIMES: O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, DEVIDO ÀS CONDUTAS DE SOLICITAR E OBTER, CUMULADO COM O CRIME DE CONCUSSÃO, PELA CONDUTA DE EXIGIR. MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O CRIME NÃO POSSA SER COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO, MAS DESDE QUE ELE NÃO ATUE EM RAZÃO DO CARGO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

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