SóProvas


ID
292804
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caio, deputado federal, contrata Semprônio, matador profissional, para liquidar seu desafeto Tício, também deputado federal. O pistoleiro executa o crime. Posteriormente, o matador é preso e confessa o crime, indicando ainda a participação de Caio como mandante do crime doloso contra a vida.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alguem poderia comentar essa questao para mim por favor.
  • Colega, os parlamentares são julgados perante o STF. Essa circunstância se comunica, o crime é um só, sendo assim o matador também perderá o direito ao duplo grau de jurisdição.

    Coitado do Tício... nos exercícios, ou ele é criminoso ou ele é assassinado, que coisa...
  • Amadeu... também não entendi a questão! Eu marquei letra C!

    E pra confundir ainda mais, olha só o que encontrei a respeito do assunto:

    Súmula n. 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo     do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
     
        Obs.: ressalva quanto aos crimes dolosos contra a vida praticados por sujeito sem prerrogativa de função, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, cuja competência possui
    sede constitucional.

    COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.

          No caso de homicídio perpetrado em co-autoria, por agente detentor de foro privilegiado e agente sem prerrogativa de foro, impõe-se a separação de julgamentos: o detentor de foro privilegiado será julgado pelo Tribunal e o agente, sem a prerrogativa do foro especial, será julgado pelo Júri .

    fonte:http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/PPEnal%20II%20-%20aula%209%20e%2010%20-%20PH.pdf

     

     
  • Também discordo do gabarito, pois nesse caso haverá cisão dos processos, prevalecendo a prerrogativa de função apenas para Caio. Vale lembrar que a cisão se dará nesse caso, em razão de ambas as competências (STF e tribunal do júri) estarem previstas na CF.
    A meu ver o gabarito está incorreto
  • O gabarito esta incorreto, no gabarito da prova esta escrito troca de gabarito.
  • Eu tb não entendi essa questão, em relação ao Semprônio, que não tem prerrogativa de foro por ser um cidadadão comum...marquei a letra "c"...

  • A questão está correta.
    O gabarito foi alterado, mas foi alterado para a letra "E".
    Vejam:

    Súmula 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE OFORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELACONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • Letícia, essa súmula 721 do STF não se aplica ao caso. Seja o deputado, seja o outro réu, ambos possuem foros previstos constitucionalmente. Por um lado o Deputado Federal tem foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal previsto na CF e o réu sem prerrogativa tem o Tribunal do Júri previsto na CF também. Ela não se aplica.
  • Galera, pelo que entendi o gabarito seria E mesmo
    Olhem a Súmula 704 do STF (utilizada no caso do Mensalão)

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Em outras palavras, não-parlamentares envolvidos em crimes conexos com parlamentares também podem ser julgados no Supremo. Garantia de julgamento igual aos envolvidos

    Quanto à Prerrogativa de julgamento no STF, ao inves do Tribunal do Juri, já colocaram a Súmula aí. Para ressaltar, lembrarei que a Prerrogativa de foro por função é uma prerrogativa específica que a CF da aos Parlamentares, desde a diplomação. Pelos princípios interpretativos das normas, Norma específica prevalece sobre norma geral (o julgamento no tribunal do juri) e esse foi um dos embasamentos para a jurisprudência do STF sobre o assunto

  • O gabarito está correto: LETRA E, de acordo com a nova orientação do STF

    3. CONCURSO DE PESSOAS ENVOLVENDO AUTORIDADE COM FORO ESPECIAL E TERCEIRO SEM PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    De acordo com antiga orientação do STF, no caso de Promotor de Justiça e particular associarem-se para cometer homicídio ou de concurso de pessoas envolvendo um deputado federal e um governador, haveria a separação obrigatória do processo, em função da impossibilidade de se empregar uma regra do CPP para alterar normas de competência fixadas diretamente na Carta Maior (art. 78 e segs.). Editou-se, então, a Súmula n. 704 do Pretório Excelso:

    “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”

    Diante disso, a Suprema Corte passou a entender que deveria ocorrer reunião de processos perante o Tribunal, em detrimento da competência do Júri. Confira-se:

    “COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRAÇÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
    1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é Desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido.”[2] (julgamento concluído).

    fonte: http://cjdj.damasio.com.br/?page_name=art_017_2006&category_id=339 
     

  • "... a regra é a atração do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função, isto é, o corréu não detentor de prerrogativa de foro (que, portanto normalmente seria julgado pela justiça comum) também será julgado pelo STF, em razão dos institutos processuais da continência ou conexão. Assim, se um congressista praticar um crime comum em coautoria com um cidadão comum, em regra, caberá ao STF julgar os dois infratores."

    fonte: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. p.484
  • Complementando os comentários devidos, ressalta-se que apenas na hipotese de a respectiva casa pelo voto da maioria absoluta de seus membros, por iniciativa de partido político, sustar o andamento do processo, haveria por motivo de conviniencia o desmembramento do processo, ficando o processo do pistoleiro remetido para o juizo competente, no caso, tribunal do juri.
  • Prerrogativa x Tribunal do Júri
     
    Autoridades com:    
               
             Foro privilegiado (estabelecido na Constituição Federal):  não irão a Júri
             Prerrogativa de função (estabelecido na Constituição Estadual):    irão a Júri
     
    SÚMULA Nº 721A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Pessoal, houve aqui mutação do entendimento do STF.

    Antigamente o STF entendia que a "O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles foro especial por prerrogativa de função, previsto constitucionalmente, não afasta os demais do juiz natural, ut art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição." (HC 73235, j. em 28.11.1995).". No mesmo sentido: HC 69325, j. em 17.06.1992.

    Posteriormente, em 2003, foi editada a Súmula n. 704, cujos precedentes se referiam a casos de crimes contra a administração pública (RE 170123 e HC 68846).

    Mais recentemente, o STF passou a entender pela atração ao foro por prerrogativa de função mesmo no caso de crimes dolosos contra a vida:

    COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido. (HC 83583, j. em 20.4.2004).

  • Trata-se de uma questão muito controvertida na doutrina e na jurisprudência, mas PREVALECE o entendimento, segundo Norberto Avena, de que deve haver separação de processos quando se tratar de co-autoria entre um detentor de "foro privilegiado" (no caso em tela um deputado federal) e uma pessoa que não o possui, respondendo aquele perante o STF e este perante o Tribunal do Júri. Segundo Avena, defendem que deve haver separação de processos, Guilherme Nucci, Tourinho Filho e Mirabete, além de julgados no STJ (Recl. 2.125, DJ 04.04.2006) e STF (AP 333-2/PB, 05.12.2007). Em sentido contrário (entendimento adotado pela banca), em consonância com o que dispõe a súmula 704 do STF, estão Fernando Capez e um julgado isolado do STF (HC 83.583-PE).
    Portanto, a assertiva correta é a letra C.
  • Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
    cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
     
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros
    do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
  • A resposta certa é a letra C.... 
    Fiz essa questão em sala de aula...
    Ela está errada aqui no site.
  • É possível um cidadão comum ser julgado simultaneamente no mesmo processo como corréu com aquele que possui foro privilegiado (art. 78, III, CPP), nas hipóteses de conexão e continência (súmula 704, STF).
  • Em que pese ser uma questão extremamente polêmica, colaciono um julgado que afirma a veracidade da alternativa 'E'. Vejamos:
    Ementa COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
    1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da Republica. Precedentes. HC 83583 PE
    Ainda, em seu voto, a então Ministra Ellen Gracie explica que isso ocorre por razões de segurança, coerência e de economia processuais. Aduz que "Foge, por completo, aos referidos princípios e à lógica do razoável, causando enorme prejuízo ao alcance da verdade real e para a aplicação da lei, a pretendida separação do processo, em se tratando de um mesmo fato delituoso".
  • Obs. Concurso de pessoas: parlamentar comete crime após a diplomação com concurso com outras pessoas:
    1)      A eventual sustação da ação penal só se aplica ao congressista, não favorece os demais co-réus logo  não respondem no STF, não há deslocamento de competência para o STF para os co-reus não congressistas.
    2)      Não havendo a sustação do processo o parlamentar será julgado no STF. E os co-réus podem responder no STF ou na instância originária competente, isto é, poderá haver ou o deslocamento de competência (o que não viola a garantia do juízo natural – súmula 704) ou o desmembramento processual, a depender do caso concreto e seu contexto.
    Ex. deslocamento de competência - mensalão: Os 40 indiciados (parlamentares e não parlamentares) respondem no STF; interessante que ao menos um dos indiciados deve ter foro no STF. Caso o parlamentar não seja reeleito, por exemplo, o STF deve declinar de sua competência quando ainda não iniciado o julgamento do processo pelo STF (Ação penal nº 421 e 420).
    Ex. desmembramento processual (conveniência da instrução processual): inf. 556. Crime cometido por Governador de Estado e Senador, governador alegou que somente poderia ser processado após autorização da Assembleia legislativa, por isso STF e STJ julgaram separadamente os réus.
    Obs. quem defende o deslocamento de competência para o STF entende necessário para se evitar decisões contraditórias (ex. deputado condenado pelo STF e o outro réu absolvido pelo TJ). Quem defende o desmembramento processual entende que a prerrogativa de foro é para aqueles que a detém e que eventual decisão contraditória entre os tribunais é sanável por recurso. Certo é que o STF adota as duas teses.
    O parlamentar tem prerrogativa de foro enquanto exercer o mandato, o término do mesmo desloca a competência para outro tribunal (instância originária) – aproveitando-se os atos processuais já praticados pelo STF, isso porque foi cancelada a súmula nº 394 e julgada inconstitucional a lei 10.628 (ADI nº 2.797) que dispunham que a competência do STF continuava ainda com o término do mandato.  A prerrogativa de foro de deputados e senadores – processo e julgamento no Supremo Tribunal Federal – abrange somente ações de natureza penal, não abarcando ações de natureza civil, empresarial, trabalhista e tributária.
  • Comentários da Aula de Processo Penal LFG - Professor Renato Brasileiro.

    De acordo com a súmula 704 do STF, em se tratando de um crime qualquer (desde que não seja crime doloso contra a vida), em virtude da continência, AMBOS PODERÃO ser julgados pelo tribunal de maior hierarquia, o que não viola o princípio do juiz natural, ampla defesa e devido processo legal. Súmula 704 do STF.

    CUIDADO:Essa reunião de processos não é obrigatória, pois o próprio Código de Processo Penal no Art. 80 admite a separação nos casos de motivos relevantes. 
     
    Art. 80 do CPP:Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
                               
     
                      Pergunta: Se um Deputado e um terceiro cometem um crime doloso contra a vida serão julgados no STF?
     
                      R: Não. Caso o crime praticado em co-autoria seja um crime doloso contra a vida, deverá ocorrer a separação de processos, pois as competências previstas na Constituição Federal deverão ser respeitadas. O deputado será julgado pelo STF e o terceiro pelo Tribunal do Júri, pois a continência está prevista no CPP e o Tribunal do Júri está previsto na CF.

    Bons estudos e fé na missão.
  • Gente, não criemos pânico(hehe).O gabarito é a letra  "E" mesmo.

    Essa questão está além da seara do direito constitucional, uma vez que abrage o direito penal e processual penal.Portanto, tentarei explanar as matérias de forma conexa:
    CFRB:

    1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Còdigo penal:
    t. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    CPP:

            Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:
    -COmetência funciona;

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
      III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação(STF no caso)


    Portanto, colegas, o Deputado Caio atuou em concurso de agentes com Semprônio, por isso, prevalecerá a jurisdição maior, do deputado.Além de facilitar o julgamento, evita decisões injustas.



     


  • discordo do gabarito! letra c correta

    colega rafael, 

    seu comentário esta muito bem fundamentado, mas, com a devida vênia, há um pequeno equivoco:

    uma vez que ambas as competências estão previstas na constituição ( stf e tribunal do juri) haverá a cisão processual.. 

    caso não se tratasse de crime doloso contra a vida, sim, haveria a continência subjetiva  sendo ambos julgados pelo tribunal com maior hierarquia ( ex - caso mensalão - parlamentares e civis ( marcos valerio, pizzolato) sendo julgados pelo stf. 

    caso não concorde, me deixe um recado, para debatermos a questão

    abcs


  • vejam:

    Foro por prerrogativa de funções e concurso de pessoas

    Ex - Dep federal e caseiro cometem crime comum

    Nesta hipótese haverá continência subjetiva (77, i, cpp) ocorrendo unidade no processo de julgamento, prevalecendo o órgão com maior hierarquia (78, iii, cpp). Neste caso, será o stf.

    A atração para foro de prerrogativa de função não viola devido processo legal, ampla defesa e duplo grau para aqueles que não detem foro (704, STF)

    Foro por prerrogativa de funções e concurso de pessoas em CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.

    Ex - Dep. Federal e caseiro

    O detentor do foro por prerrogativa de função (deputado federal) será julgado perante o tribunal competente (no caso será o STF). Já o não detentor do foro será processado perante o tribunal do júri (bipartição da competência), pois a previsão const. prevalece perante a competência infraconst.


  • Questão desatualizada! Crimes dolosos contra a vida! Haverá a cisão processual!! Competência do STF p processar e julgar o parlamentar que compõe do CN( prerrogativa de foro), bem como competência do Tribunal do Júri para processar e julgar crimes dolosos contra vida.. AMBAS COMPETENCIAS SÃO PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE!

  • Perdoem-me a ignorância ^^ 

    Mas agora estou confuso. 

    Quem afinal deve julgar! O tribunal do juri ? ou o STF ?

    Vlws galera.

  • Achei um artigo muito bom sobre o tema do Dizer o Direito, datado de fevereiro de 2014.


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html
  • Galera Jurisprudência do STF sobre esse assunto mudou, devendo agora o processo ser separado, basta lembrar do processo da LAVA JATO, em que aqueles que tinhas foro por prerrogativa de função foram julgados no STF e os demais pelo Juiz Federal Moro.

  • Matheus Silva o entendimento do STF NÃO  mudou nesse caso. Segue link explicativo.

    http://portalnoar.com/opiniao/competencia-por-prerrogativa-de-funcao-concurso-de-agentes-e-concurso-de-crimes-quando-envolver-parlamentar-federal/
  • Gabarito E


    CF - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    §1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     


    CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     


    CPP - Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: V - a conexão ou continência;

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação (STF)

     


    O Deputado Caio atuou em concurso de agentes com Semprônio. Então prevalecerá a jurisdição do STF.

  • Questão desatualizada, gabarito ATUAL é a letra C, vejamos porque...

    Trata-se, neste caso, de hipótese de crime doloso contra a vida, praticado em concurso de pessoas entre Caio (autor intelectual ou mandante) e Semprônio (autor direto ou executor). A princípio, a competência para julgamento de Semprônio e Caio seria do Tribunal do Júri, por se tratar de crime doloso contra a vida, nos termos do art. 5°, XXXVIII, d da Constituição. No entanto, Caio, por ser Deputado Federal, possui foro especial por prerrogativa de função, devendo ser julgado, nos crimes comuns (inclusive os dolosos contra vida) perante o STF, nos termos do art. 53, § 1° e art. 102, I, b da Constituição.
    Entretanto, por se tratar de hipótese em que a infração penal fora cometida em concurso de pessoas, há o fenômeno da continência por cumulação subjetiva (uma única infração e concurso de pessoas), nos termos do art. 77, I do CPP, o que importa em reunião dos processos para julgamento perante um único Juízo. O que fazer?
    O STF chegou a firmar entendimento no sentido de que ambos deveriam ser julgados pelo STF. Contudo, posteriormente a jurisprudência se
    consolidou no sentido de que deverá haver a separação de processos, pois caso contrário a competência do júri estaria sendo afastado em razão de meras normas infraconstitucionais (sobre conexão e continência).

    Assim, o entendimento ATUAL é no sentido de que Caio será julgado pelo STF e semprônio pelo Tribunal do Júri.

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C (Quando a prova foi aplicada vigorava o entendimento antigo, de forma que a Banca deu a alternativa E como correta).

    FONTE: Prof. Renan Araujo - 2016 - Material Estratégia.

  • Caraca, daria uma novela boa

  • c