SóProvas


ID
2928067
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A busca domiciliar será realizada quando fundadas razões a autorizarem, EXCETO na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Hipótese não cabível no contexto de busca domiciliar. Todas as demais alternativas apresentam hipóteses em que fundadas razões podem justificar a posteriori a busca domiciliar.  

  • Art. 240, §1º, CPP - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: 

    a) prender criminosos; Letra A

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; Letra E

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes; Letra C

    h) colher qualquer elemento de convicção. Letra B

  • LEIA O ARTIGO 240 DO CPP.

  • Somando aos colegas:

    Busca pessoal= Independe de mandado

    Busca domiciliar = necessita de Madado

    O mandado não pode ser:

    Genérico

    deve indicar: Casa, morador, motivos, subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

     Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    Não pode prender documentos ( cartas Fechadas) salvo se parte do exame de corpo de delito..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!!

  • Tem comentário equivocado aí!

    Tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal exigem ordem judicial!

    Porém existem excecões na busca PESSOAL que PRESCINDE(DISPENSA) ORDEM JUDICIAL (ARTIGO 244 DO CPP):

    1- no caso de prisão;

    2- quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida; ou na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    3- quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Muito cometário equivocado ... 

    Busca pessoal e busca domicilar : DEPENDEM de mandado , salvo se na primeira hipótese houver fundadas suspeitas , e na segunsa hipótese , houver fundadas razões .

  • GABARITO: D

    Art. 240. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  •  apreender pessoas vítimas de crimes; .. Alguém pode me explicar sobre esse caso

  • Fernando Toledo

    APREENDER PESSOAS VÍTIMAS DE CRIMES

    Ex: Menina desaparecida Há 3 dias. O juíz determina busca e aprrensão da casa de um suspeito onde acredita - se que a sequestrada esteja

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Para Doutrina e Jurisprudência o art. 240 traz um rol TAXATIVO, ou seja, não admite ampliação.

    GAB - D

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • Que questão bugada. Fui eliminando as hipóteses de busca domiciliar e, de cara, já pensei que poderia ser busca pessoal. Pelo que sei, a finalidade da busca pessoal somente é possível para apreender objetos ocultados por pessoas, não sendo possível para prender a pessoa propriamente. Então, fui pro parágrafo 2 do artigo 240, que traz as hipóteses de busca pessoal. Ainda que por eliminação não daria certo kkkkk

    Enfim, cheguei a conclusão que a desgraçada da banca pediu a literalidade da lei.

  • Não lembrava da letra da lei e fui por eliminação.

    Cheguei na letra C: busca para apreender vítima?????

    Me dei mal.

  • Submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    GB D

    pmgo

  • Apreender pessoas vitimas de crime pegou muitos. Estou na lista...

  • "Apreender pessoas vitimas de crimes", aquelas que não comparecem à ação penal? Sem a vítima não há acusação e assim, não há contraditório. Creio que pode o juízo requerer a busca
  • Para quem percebeu o erro grosseiro de muitos colegas informando que busca pessoal prescinde (dispensa) mandado.

    Ao se analisar o art 243, I, percebemos que : "nos caso de busca pessoal, o mandado constará o nome da pessoa que terá que sofrê-la OU sinais que a identifiquem".

    OU SEJA: assim como a busca domiciliar, a pessoal exige mandado SIM. A EXCEÇÃO ao que expliquei acima está no art. 244, que traz os CASOS em que prescinde o mandado. Quais sejam:

    1- Prisão;

    2- Fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de arma proibida;

    3- Fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de papéis ou objetos que constituam corpo de delito;

    4- Quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (está com mandado).

    Essas exceções tem motivo de ser: se fosse necessário esperar um mandado, seria obrigatória a liberação da pessoa, o que frustaria a diligência (a pessoa poderia se desfazer da coisa). Ainda, caso a pessoa fosse presa até que providenciada a ordem judicial, seria uma prisão ilegal, prova ilegal etc.

  • GABARITO D

    CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • § 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    gabarito D

  • Gabarito D.

    Buscar domiciliar em suspeito? Desconfiei da palavra "suspeito".

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação às hipóteses em que será autorizada a busca e apreensão domiciliar.


    A inviolabilidade de domicílio e suas exceções estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:

    a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

    c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    Já as hipóteses em que será deferida a busca e apreensão domiciliar são previstas no artigo 240 do Código de Processo Penal, abaixo citado nos comentários das alternativas. 

    A) INCORRETA (a alternativa): A presente hipótese está correta e é expressa no artigo 240, §1º, “a", do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos";

    B) INCORRETA (a alternativa): A presente hipótese está correta e é expressa no artigo 240, §1º, “h", do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    (...)
    h) colher qualquer elemento de convicção."

    C) INCORRETA (a alternativa): A presente hipótese está correta e é expressa no artigo 240, §1º, “g", do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    (...)

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;"


    D) CORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma hipótese que não encontra previsão legal para a realização de busca e apreensão.


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    h) colher qualquer elemento de convicção."

    E) INCORRETA (a alternativa): A presente hipótese está correta e é expressa no artigo 240, §1º, “g", do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    (...)

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;"


    Resposta: D


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.










  • Banca do enunciado ridículo essa..

  • GAB: D

    DICA IMPORTANTE: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.É notório que essa banca adora letra de lei.

  • § 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • adeus PC PA, Partiu PRF

  • GABARITO - D

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • Errei ... passei batido na leitura da letra da lei ...

  • Gabarito - Letra D.

    CPP

    Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • PODERIA SER ENQUADRADO TAMBEM NA IMPOSSIBILIDADE DA CONDUÇÃO COERCITIVA DO SUSPEITO /ACUSADO

  • De acordo com o art. 240 não consta no rol apenas a assertiva D.

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    • a) prender criminosos;
    • b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    • c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    • d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    • e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    • f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    • g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    • h) colher qualquer elemento de convicção."
  • Busca pessoal= Independe de mandado

    Busca domiciliar = necessita de Madado

  • Busca pessoal= Independe de mandado

    Busca domiciliar = necessita de Madado

  • Na busca domiciliar e pessoal só cabe: PRENDER; APREENDER; COLHER.
  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    Fundamentação: art. 240, § 1° do CPP

    ATENÇÃO! Sobre a dúvida de muitos sobre a assertiva C, vejamos o ensinamento do ilustríssimo professor Renato Brasileiro, sobre o art. 240, § 1°, g do CPP - "Apreender de pessoas vítimas de crimes: a finalidade do dispositivo é assegurar a restituição da liberdade de indivíduos que a tiveram cerceada em razão de determinada infração penal, v.g., extorsão mediante sequestro, maus-tratos contra crianças ou idosos, etc. Nessa hipótese, há de se lembrar que a própria CF/88, autoriza o ingresso em domicílio independentemente de prévia autorização judicial nas hipóteses de flagrante delito (art.5°, XI). Logo, se a autoridade policial tem plena convicção de que determinada pessoa é mantida em cárcere em determinado local, poderá ingressar no domicílio por estar caracterizada situação de flagrância, independentemente de prévia autorização judicial.

    ATENÇÃO! Busca pessoal depende de mandado? R = pela literalidade do § 2°, do Art. 240 do CPP, NÃO DEPENDE. Por outro lado, Busca domiciliar depende de mandado? R = pela literalidade do Art. 241 do CPP, SIM, DEPENDE.

    Pra não esquecer mais, repitam comigo:

    Não cabe busca domiciliar para submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    Não cabe busca domiciliar para submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    Não cabe busca domiciliar para submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    Não cabe busca domiciliar para submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    Não cabe busca domiciliar para submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!

  • ''APREENDER PESSOAS VÍTIMAS DO CRIME''... parece algo bem estranho kkkkkk...mas acho que tem a ver com ''libertar''

  • Art. 240, §1º, CPP - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: 

    a) prender criminosos; Letra A

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; Letra E

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes; Letra C

    h) colher qualquer elemento de convicção. Letra B

    --

    Tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal exigem ordem judicial!

    Porém existem exceções na busca PESSOAL que PRESCINDE (DISPENSA) ORDEM JUDICIAL (art 244 DO CPP):

    1- no caso de prisão;

    2- quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida; ou na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    3- quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    --

    obs.

    MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVOS E GENÉRICOS SÃO ILEGAIS 

    No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular a decisão que autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.

    Em seu voto, o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR pontuou:

    (...) Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e de que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão. (...) Assim, está configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na minha concepção, está, portanto, caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Doutrina que trago sobre o tema também entende indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.˜

  • A letra D na verdade seria uma hipótese de condução coercitiva, nesse caso, com finalidade declarada inconstitucional pelo STF

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    Dos Direitos Individuais

     Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

     Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

     Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

     Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.