SóProvas


ID
2928076
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Levando-se em conta o instituto da Medida de Segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.

    PARA CONHECIMENTO-

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Há corrente, no entanto, que sugere que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de trinta anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). (STF – 1ª Turma – HC 107432 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 09/06/2011)

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

  • Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

  • GAB. D

    Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    A Súmula 525-STF, editada antes da reforma penal, subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança. Ou seja, quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva (o) do réu,o Tribunal não pode proceder de ofício contra ele e agravar a sua situação (CPP, art. 617).

  • Segundo o CP o prazo de aplicação da M.S. é indeterminado. Enquanto houver periculosidade do indivíduo, deverá este sofrer a sanção da M. S., ou seja, perdura o tratamento até ser avaliado por peritos. Sendo o prazo mínimo de 1 a 3 anos, sempre sujeitos à reavaliação da perícia médica.

    STJ:  O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de trinta anos.

  • Enunciado da Súmula 525 STF: " A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido."

     

    Cuidado! Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!

    Contudo, com a Reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro efetivada em 1984, mormente com a nova redação do artigo 98 do CPB8 , podemos afirmar que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, pelo mesmo fato típico.

    Por essa razão, a doutrina majoritária sustentava a superação da Súmula 525. Entretanto, em 2012, houve aplicação da referida súmula pelo STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena restritiva de liberdade. Substituição por medida de segurança. Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la. (HC 111769, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013).

    Há julgados do Superior Tribunal de Justiça advogando a superação da Súmula 525 do STF, afirmando peremptoriamente que “não constitui reformatio in pejus o fato de o Tribunal substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado inimputável, vez que a medida de segurança é mais benéfica do que a pena, vez que objetiva a proteção da saúde do acusado. Não se aplica a Súmula 525/STF ao caso, vez que a referida súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98)” 10 . Redobre os cuidados com a aparente divergência entre STF e STJ quanto ao presente verbete.

     

    FONTE:

  • Desculpa a minha ignorância, mas como saber interpretar se a questão quer a letra da lei ou jurisprudência?( algumas questões vem dizendo: segundo decisões dos tribunais....) Mas têm outras , como essa que n consegui intensificar se era ou letra da lei. Desde já agradeço muito.

  • a) (ERRADA) Tendo em vista as suas especificidades, a medida de segurança poderá durar perpetuamente.

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A duração da medida de segurança não deve ultrapassar 30 anos. (STF)

    b) (ERRADA) Havendo recurso apenas por parte da acusação, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    c) (ERRADA) A duração da medida de segurança está limitada ao quantum mínimo de pena privativa de liberdade cominada ao delito praticado.

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    d) (CORRETA) Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    Vide explicação da letra B.

    e) (ERRADA) O período de reavaliação da medida de segurança é de no mínimo 2 e no máximo 5 anos.

    Prazo mínimo de 1 a 3 anos para reavaliação da perícia médica.

  • Isso lá é questão pra escrivão. Nem pra delegado é. É questão tipica de Tribunal.

  • Item (A) - Embora o artigo 97, § 1º, do Código Penal fale em prazo indeterminado para internação ou tratamento ambulatorial, o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de que a medida de segurança é uma modalidade de sanção penal e, portanto, não pode ter caráter perpétuo, de acordo com a Constituição da República. Aplica-se com efeito, o limite máximo de trinta, em analogia ao artigo 75 do Código Penal. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho de acórdão da Corte que trata da matéria, senão vejamos: ""(...) 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (...)" (STF; HC nº 97621/RS; Segunda Turma; Relator do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009). 
    O STJ, por sua vez, sedimentou seu entendimento na Súmula nº 527 que tem a seguinte redação: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." 
    Em ambos casos, portanto, optou-se por criar um limite temporal máximo para aplicação da medida de segurança a fim de afastar a sua perpetuidade.
    Diante dessas considerações, verifica-se que a presenta alternativa é falsa.
    Item (B) -  O STF há muito tempo editou a Súmula nº 525 que possui a seguinte redação: "A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido." A razão de ser dessa súmula é evitar a reformatio pejus, que ocorreria partindo-se da premissa de que a medida de segurança é mais gravosa ao réu. Considerando-se que a alternativa contida neste item fala em recurso da acusação, não há falar-se em reformatio in pejus. Via de consequência, é cabível a aplicação da medida de segurança pela instância recursal em caso de apelação interposta unicamente pela acusação. Assim, há de se concluir que a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O artigo 97, § 1º, parte final, do Código Penal, expressamente estabelece que o prazo mínimo de internação é de um a três anos. Com efeito, o prazo mínimo da internação não guarda relação com o quantum mínimo da pena cominada. Com efeito, a alternativa contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Conforme analisado quanto à assertiva contida no item (B) da questão, a matéria encontra-se sumulada no STF, senão vejamos: "Súmula 525:  A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido." Esse entendimento parte da premissa de que a medida de segurança é mais gravosa ao réu e, portanto, havendo recurso apenas da defesa,  a aplicação da medida de segurança pela instância revisora configuraria reformatio in pejus. Com efeito, a presente alternativa é a correta. 
    Item (E) - O  período mínimo da medida de segurança pode variar de 1 a 3 anos e será decidido pelo juiz que sentenciar a ação penal, nos termos do artigo 97, § 1º, combinado com o artigo 98, ambos do Código Penal. Com o fito de determinar o período mínimo, o juiz deve considerar a gravidade da infração praticada. A reavaliação, feita por meio de  perícia médica, será realizada ao término do prazo mínimo fixado na sentença e será repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, conforme entender o juiz da execução. Sendo assim, a alternativa contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.                 

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.                      

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.                      

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.                          

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.                  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.                         

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.                    

  • A) Tendo em vista as suas especificidades, a medida de segurança poderá durar perpetuamente. ERRADA

    Há um entendimento jurisprudencial tanto do STJ quanto do STF de que a medida de segurança não pode ter caráter perpétuo. Para o STJ o prazo máximo é da MS é do prazo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, e para o STF o prazo máximo é de 30 anos.

    B) Havendo recurso apenas por parte da acusação, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança. ERRADA

    Ao contrário, somente se houver recurso por parte da acusação é que será possível "piorar" a situação do réu. No caso, a lógica é que havendo recurso por parte da acusação, por exemplo, de uma sentença de absolvição, é que será possível aplicar a medida de segurança.

    C) A duração da medida de segurança está limitada ao quantum mínimo de pena privativa de liberdade cominada ao delito praticado. ERRADA

    A Medida de Segurança tem um prazo mínimo e um prazo máximo. O código penal prevê para ela um prazo mínimo de 01 a 03 anos e um prazo máximo indefinido (enquanto durar a periculosidade). Além disso, importa mencionar que o STJ e STF já se pronunciaram sobre o tema (vide comentário sobre a letra A).

    D)Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança. CERTA

    Princípio da Vedação à Reformatio in Pejus: havendo recurso apenas da defesa, o Tribunal não pode piorar a situação do réu (não é absoluto, pois no caso de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri após anulação da sentença anterior, o novo Júri tem soberania para decidir). Logo, se houver recurso da Defesa, por exemplo sobre o quantum da pena de multa, não pode o Tribunal aplicar medida de segurança.

    E) O período de reavaliação da medida de segurança é de no mínimo 2 e no máximo 5 anos. ERRADA

    O §2º do art. 97 do CP prevê que o prazo MÁXIMO de reavaliação é de 01 ano, podendo ser realizada ANTES disso a critério do juiz.

  • Questão pesada pra escrivão, embora o certame exigiu bacharel em direito, pra mim que não sou da área achei pesada.

  • Cara e se a defesa recorrer pleiteando aplicação da medida de segurança (supondo que o réu foi condenado à PPL)?!

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

    Vejamos os erros das demais assertivas:

    a) de acordo com o CP, o prazo da internação será por tempo indeterminado;

    b) havendo recurso apenas por parte da defesa;

    c) segundo o STJ, está limitada ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado;

    e) obedece ao prazo mínimo 1 a 3 anos e, após isso, anualmente ou quando judicialmente determinado;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Lembrando que pela nova atualização. creio que possamos estender agora para 40 anos de acordo com o STF...

  • STF entendia antes Máximo 30 anos
  • SÚMULA RIDÍCULA! O OBJETO DO RECURSO DA DEFESA PODE SER INCLUSIVE A APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA DE SEGURANÇA. BASTA IMAGINAR QUE A DEFESA TENHA LEVANTADO A QUESTÃO DA INIMPUTABILIDADE E ESSE PLEITO NÃO TENHA SIDO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE 1.º GRAU, QUE APLICOU PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO SENTENCIADO. A DEFESA ENTÃO APELA DA DECISÃO E, POR ÓBVIO, SE O RECURSO FOR JULGADO PROCEDENTE EM 2.º GRAU, HAVERÁ ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Questãozinha para testar sua fé, só pode. Banca cobrando enunciado de MIL NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE.

    Atualmente, a medida de segurança não é aplicável aos imputáveis, estando reservada aos inimputáveis, art. 97 do , e aos semi-imputáveis, art. 98 do , mas, neste caso, em susbstituição à pena privativa de liberdade reduzida, art. 26, par. único, do . Desta forma, a  subsiste, apenas, no seu princípio subjacente, de vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança. É possível, em casos especiais como o presente, que o Tribunal, ao julgar apelação exclusiva do réu substitua a pena privativa de liberdade aplicável ao semi-imputável por medida de segurança, no interesse do próprio paciente, mas de forma que o período mínimo de internação não exceda ao que foi fixado na sentença para a pena privativa de liberdade.

    [, rel. min. Paulo Brossard, 2ª T, j. 27-10-1992, DJ de 27-11-1992.]

  • Sobre a Súmula nº 525 do STF

    Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la. (HC 111769, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013).

    Há julgados do Superior Tribunal de Justiça advogando a superação da Súmula 525 do STF:

    Não constitui reformatio in pejus o fato de o Tribunal substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado inimputável, vez que a medida de segurança é mais benéfica do que a pena, vez que objetiva a proteção da saúde do acusado. Não se aplica a Súmula 525/STF ao caso, vez que a referida súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98)”

    Fonte: Empório do direito.

  • a) (ERRADA) Tendo em vista as suas especificidades, a medida de segurança poderá durar perpetuamente.

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A duração da medida de segurança não deve ultrapassar 30 anos. (STF)

    b) (ERRADA) Havendo recurso apenas por parte da acusação, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    c) (ERRADA) A duração da medida de segurança está limitada ao quantum mínimo de pena privativa de liberdade cominada ao delito praticado.

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    d) (CORRETA) Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    Vide explicação da letra B.

    e) (ERRADA) O período de reavaliação da medida de segurança é de no mínimo 2 e no máximo 5 anos.

    Prazo mínimo de 1 a 3 anos para reavaliação da perícia médica.

  • Cuidado com os termos. Não haverá penas de caráter perpétuo. (art. 5º, XLVII, "b", CF)

    Quantos aos limites da Medida de Segurança, temos 3 correntes principais:

    a) Deve durar até que cesse a periculosidade do agente;

    b) Deve durar até 40 anos, que é o limite das penas privativas de liberdade (STF)

    c) Deve durar até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (STJ, S. 527)

    OBS: Se for hipótese de aplicação de medida de segurança em razão de superveniência de doença mental, o limite será o tempo que restava da pena que o agente estava cumprindo. (STJ, HC 373405)

  • É só lembrar da facada do Bolsonaro. Mesmo o presidente recorrendo, a medida de segurança foi cumprida.

  • Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    Colocar na cabeça que: MEDIDA DE SEGURANÇA É ESPÉCIE DE SANÇÃO PENAL.

    O que isso quer dizer? Que é tão ruim quanto uma pena de reclusão, que é uma coisa que cerceia a liberdade do réu, e que, portanto, se houve recurso apena das defesa, o tribunal não pode resolver aplicar a medida como se ela fosse um bônus.

  • Gabarito: D

    Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    : “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    "Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou."

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 525-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cb12d7f933e7d102c52231bf62b8a678>. Acesso em: 08/09/2020

  • prazo mínimo - 1 a 3 anos

    CP - duração por tempo indeterminado

    STF - 40 anos de acordo com o art. 75 do CP

    STJ - máximo da pena abstrata cominada ao delito.

  • STJ:  O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de (40) QUARENTA anos. (DEVIDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PROVOCADA PELO PACOTE ANTICRIME.)

  • Já deu tempo suficiente para o QC atualizar as aulas...

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    a) INCORRETA. Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    b) INCORRETA. Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    c) INCORRETA. Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    d) (CORRETA) Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    e) INCORRETA. CP, ART. 97. §1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    ATENÇÃO (Segundo o Buscador DD) = prazo máximo Medida de Segurança

     Posição do STF: 40 anos*(O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo)

    Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

  • Quanto a letra A, depende:

    CP: enquanto não cessar a periculosidade (art. 97, § 1º);

    STF: 40 anos (aplica-se o art 75 do CP);

    STJ: Prazo máximo da pena em abstrato (Súmula nº 527).

  • DURACAO MAXIMA DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

    DIVERGENCIA ENTRE OS TRIBUNAIS SUPERIORES

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    STF: A duração da medida de segurança não deve ultrapassar 40 anos.* (TEMPO MAX DE PENA COM REDACAO DADA PELO PACOTE ANTICRIME)

  • Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    PRAZO MINIMO DE 1 A 3 ANOS COM REAVALIACAO PERIODICA

    O período mínimo da medida de segurança pode variar de 1 a 3 anos e será decidido pelo juiz que sentenciar a ação penal, nos termos do artigo 97, § 1º, combinado com o artigo 98, ambos do Código Penal. Com o fito de determinar o período mínimo, o juiz deve considerar a gravidade da infração praticada. A reavaliação, feita por meio de  perícia médica, será realizada ao término do prazo mínimo fixado na sentença e será repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, conforme entender o juiz da execução. 

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • Atualizem o caderno que hoje o máximo é de 40 anos

  • A perícia de reavaliação é de ano em ano.

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • Complementando o que já foi dito até aqui (lembrando que a lei não diz explicitamente em qual norma se basear)...

    A – ERRADA

    Súmula STJ 527 e

    Constituição Federal

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVII - não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo

  • Atualização

    STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de 40 Anos

  • Quanto ao limite de tempo da Medida de Segurança há divergência entre os tribunais:

    STF; 40 anos

    STJ; Pena Máxima abstratamente cominada ao delito