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Questões de Prazo de duração


ID
45283
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal considera como premissa de periculosidade o

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, enquanto a medida de segurança assenta na periculosidade, que é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.
  • Medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal.Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e medida de segurança. René Ariel Dotti traça as maiores distinções entre os dois institutos. Vejamos: a pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (CP, art. 97, §1º). A pena exige a individualização, atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP, arts. 59 e 60); a medida de segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento ambulatorial), conforme determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir e o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são meramente preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis.FONTE: Aluna LFG do Curso Modular Avançado e do Curso Intensivo Regular na unidade de Gurupi-TO. Aprovada para a Defensoria Pública do Tocantins (2006)
  • periculosidade: A Periculosidade, que constitui o fundamento das medidas de segurança, é a probabilidade de o sujeito vir ou tornar a praticar crimes. Deve ela ser sempre aferida mediante laudos periciais fundamentatos. Lembrar que a medida de segurança tem caráter exclusivamente preventivo, e o fundamento de sua imposição é a periculosidade do agente.outras características da medida de segurança: 1- são indeterminadas no tempo, só findando quando finda a periculosidade2- não são aplicadas aos imputáveis, somente aos inimputáveis ou semi-responsáveis.FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO DELMANTO
  • Gabarito: letra B. é indispensável existência de crime, para a internação em MS, apesar de ela ter finalidade curativa e não repressiva. Não é pelo fato de ser doente mental, que se aplica MS, mas sim porque cometeu crime e é considerado perigoso. Não basta, ainda, ser perigoso à sociedade, se nunca infringiu a lei penal, não há prevenção no âmbito penal antes da prática de crime.
    Letra D - errada, porque não é premissa da periculosidade a prática de crimes ambientais, pois se aplica a qq crime.
    Letra C- errada: não é todo doente mental q é perigoso, logo não é sua premissa.
    letra E- errada: não há limite máximo de idade.
    letra A - errada, mt óbvia.
  • Continuando: letra A - errada: só há de se falar em periculosidade, no direito penal, quando o acusado/réu/denunciado/preso tem doença mental, além disso a questão pergunta sobre a PREMISSA da periculosidade, ou seja, o requisito que pode ser aplicado em todos os casos.

ID
761071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das disposições do CP e da doutrina penal, assinale a opção correta com referência ao agravamento do crime pelo resultado, ao erro sobre elementos do tipo, à imputabilidade penal, ao concurso de pessoas e a aspectos associados às penas.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Actio Libera in causa: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    B) ERRADO:  Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
    C) ERRADO:    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    D) CERTO: art. 97,   § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
    E) ERRADO:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A letra "a" está incorreta, porque a embriaguez só será dirimente de imputabilidade, isto é, só afastará a imputabilidade e, consequentemente, isentará de pena o agente, se for embriaguez completa e acidental que torne o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. (art. 28, §1º, do CP). Se a embriaguez é voluntária, não isenta de pena.

    A letra "b" está incorreta, porque pelo resultado que agrave especialmente a pena, só responderá o agente que o houver causado ao menos culposamente, nos termos do art. 19 do CP. Trata-se aqui do crime preterdoloso.

    A letra "c" está incorreta, porque o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), só isenta de pena se for inevitável. Se evitável não! (art. 21 do CP).

    A letra "d" está correta, nos termos do art. 97, §3º, do CP.

    A letra "e" está incorreta, porque as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, no concurso de agentes, não se comunicam, salvo se forem elementares do crime, como prevê o art. 30 do CP.
  • Resposta correta: (D)
     
    (i) sobre o item (A): a assertiva deste item é frontalmente contrária ao conteúdo do parágrafo primeiro do artigo 28 do Código Penal. Apenas é isento de pena o agente que, ao tempo da ação ou omissão criminosa, esteja embriagado por caso fortuito ou força maior, e for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta . Quando o agente se embriaga voluntariamente, como descreve este item, ainda que inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato, responderá pelos resultados delituosos, uma vez que optou livremente por se embriagar. Incide, no caso apresentado, a teoria actio libera in causa, adotada pelo Código Penal no artigo 28, §2º, que não afasta imputabilidade do agente;                        
    (ii) sobre o item (B): a assertiva constante deste item está equivocada. O agente que pretendeu um resultado dolosamente responderá por outros resultados mais graves, ainda que não tenha querido este resultado nem tenha assumido o risco de produzi-lo. A questão trata dos crimes preterdolosos, nos quais o agente tem dolo de efetuar a conduta e culpa na resultado mais gravoso. O artigo 19 do Código Penal dispõe exatamente sobre isso, impedindo, assim maiores digressões sobre o tema: “Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.”
    (iii) sobre o item (C):esse item também não demanda elucubrações, porquanto o artigo 21 do Código Penal é bem claro isentando de pena apenas o agente que incida em erro atinente à ilicitude do fato quando for inevitável. Na hipótese de erro evitável, incide uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço;
    (iv) sobre o item (D): a afirmativa deste item é correta, amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no parágrafo terceiro do artigo 97 do Código Penal, a saber: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”
    (v) sobre o item (E):a afirmativa deste item é descabida posto que o artigo 30 do Código Penal permite a comunicação das circunstâncias e das condições de caráter pessoal justamente quando forem elementares do crime. 

    Resposta correta: (D)
  • A letra "d" não está inteiramente correta, pois os tribunais superiores têm entendido que a medida de segurança está limitada há 30 anos, no caso do ST F, e ao tempo máximo de pena em abstrato do tipo penal, no caso do STJ.

    Sendo assim não é "sempre condicional" como a afirma o item.

  • art. 97,   § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     

    ==> se a redação ou entendimento mudar devido ao estatuto do deficiente - por favor avise ... por favor me manda in box

    consultei na web o cp, continua a mesma redação... 

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças

    LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado

    STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    STF ==> 40 anos

  • Agravação pelo resultado 

    Crime preterdoloso

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

     Erro sobre a ilicitude do fato / Erro de proibição 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Elemento potencial consciência da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não isenta de pena

    Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Não excluem a imputabilidade penal

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:     

    I - a emoção ou a paixão

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

    Embriaguez completa       

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Semi-imputável     

    § 2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Embriaguez

    Embriaguez voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez patológica

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Constitui circunstância agravante

    Embriaguez completa

    Exclui a imputabilidade penal

    Isenta de pena

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


ID
822781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às causas extintivas da punibilidade, julgue o item a
seguir.


Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.115 - DF (2008/0264277-5) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
    TJ/CE)

    DECISÃO
    PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRAZO DE
    CUMPRIMENTO. LIMITE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DO CRIME.
    1. Conforme precedentes desta Corte, o tempo de cumprimento da
    medida de segurança, consistente em internação em hospital
    psiquiátrico, deve ser limitado ao prazo máximo da pena
    abstratamente cominada ao crime, ainda que não cessada a
    periculosidade do agente.


  • Complementando o Excelente comentário do colega :

    MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO. Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.FONTE INF 416 HC 125.342-RS,

    A medida de segurança, embora não seja uma pena é espécie de sanção penal. Trata-se de medida com que o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável. É, pois, resposta dada pelo Estado ao infrator não imputável da norma incriminadora. Ela é fruto de sentença absolutória imprópria. Ou seja, diferente da pena, que é a resposta estatal para a pessoa condenada pela prática de crime, a medida de segurança é resposta estatal diante da prática de um crime, mas por pessoa inimputável.

    Fontes : 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101129194812243&mode=print ;
                   http://fabioataide.blogspot.com.br/2009/12/stj-estabelece-que-prazo-da-medida-de.html
  • Tema bastante controverso na doutrina, pois o posicionamento jurisprudencial dominante é contrário ao previsto no art. 97, § 1º do CP, sendo no sentido que a medida de internação estaria limitada a pena máxima em abstrato do delito ou ao limite de 30 anos previsto nos termos do art. 75 do CP.
  • Questão errada conforme entendimento do STF.

    A questão trata de tema controvertido na doutrina e jurisprudência, porém a posição do STF é clara, ensinando que o prazo máximo de internação é de 30 anos conforme o art. 75 do CP. Observe abaixo trecho do informativo 628 do STF:

    Medida de segurança e hospital psiquiátrico
    A 1ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus em favor de denunciado por homicídio qualificado, perpetrado contra o seu próprio pai em 1985. No caso, após a realização de incidente de insanidade mental, constatara-se que o paciente sofria de esquizofrenia paranóide, o que o impedira de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual fora internado em manicômio judicial. Inicialmente, afastou-se a alegada prescrição e a conseqüente extinção da punibilidade. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo máximo de duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP. Ressaltou-se que o referido prazo não fora alcançado por haver interrupção do lapso prescricional em face de sua internação, que perdura há 26 anos. No entanto, com base em posterior laudo que atestara a periculosidade do paciente, agora em grau atenuado, concedeu-se a ordem a fim de determinar sua internação em hospital psiquiátrico próprio para tratamento ambulatorial.
    HC 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.5.2011. (HC-107432)
  • HABEAS CORPUS Nº 130.162 - SP (2009/0037291-1)

     HABEAS CORPUS . 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO.
    SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA
    PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA.
    INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA
    PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM
    CONCEDIDA.
    1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena
    corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está
    adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de
    liberdade estabelecida na sentença condenatória
    , sob pena de ofensa à coisa
    julgada. Precedentes desta Corte.
    2. Ordem concedida.

    Sexta Turma. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
  • Não concordo com o gabarito da prova, pois segundo André Estefan (Professor do Damasio), o requisito para aplicação da pena de medida de segurança é a periculosidade, e nao a culpabilidade. Portanto enquanto durar a periculosidade durará a MS. Claro que dentro dos limites dos 30 anos.
  • Existem 2 situações...
                                             1- Quando for caso de absolvição imprópria, o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança será de 30 anos.
                                             
                                              2- Quando após a sentença condenatoria houver superveniência de causa que torne o condenado inimputável, o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança será o estipulado na sentença condenatória, mesmo que nao tenha cessado a periculosidade. Este entendimento visa resguardar a coisa julgada e o princípio da proporcionalidade.
    ver informativo 501 , 6ª turma, stj
  • Tb nao concordo com o gabarito, a posicao do STF deveria predominar, mas pelo visto a Cespe seguiu o entendimento do STJ.
  • Não concordo com o gabarito pq a questão não especificou se queria o posicionamento deste ou daquele tribunal, logo, deveriamos responder com base na lei, que preve prazo indeterminado para a internação. concordam comigo?
  • QUESTAO CORRETISSIMA.

    PRIMEIRAMENTE CUMPRE LEMBRAR QUE A MEDIDA DE SEGURANÇA NAO É PENA, MAS SIM UMA SANÇAO PENAL.

    VER ART. 26 CPÉ ISENTO DE PENA O AGENTE QUE, POR DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO INCOMPLETO OU RETARDADO, ERA, AO TEMPO DA AÇAO OU OMISSAO, INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARATER ILICITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.

    O CP INFORMA QUE O TEMPO DE INTERNAÇAO SERA INDETERMINADO, ENQUANTO DURAR A INTERNAÇAO.

    ART. 97, § 1º – A INTERNAÇAO, OU TRATAMENTO AMBULATORIAL, SERA POR TEMPO INDETERMINADO, PERDURANDO ENQUANTO NAO FOR AVERIGUADA, MEDIANTE PERICIA MEDICA, A CESSAÇAO DE PERICULOSIDADE.

    A QUESTAO TRAZ À BAILA SE O CANDIDATO ESTA A PAR DA DIVERGENCIA NA JURISPRUDENCIA, JA QUE A APLICAÇAO DE QUALQUER SANÇAO PENAL POR TEMPO INDETERMINADO FERE A CONSTITUIÇAO. VER ART. 5º, XLVII, b –  NAO HAVERA PENAS DE CARATER PERPETUO. 

    PARA O STF O PRAZO MAXIMO É DE 30 ANOS. 

    PARA O STJ O PRAZO MAXIMO É A PENA MAXIMA ABSTRATA COMINADA AO DELITO. 
  • Como que uma banca da preferencia para entendimento do STJ em vez do STF ?
  • O pior não é dar preferência ao STJ em detrimento do STF. O pior de tudo é não deixar claro na questão qual é o posicionamento que a Banca quer, ou seja, se do STF ou STJ.
    Aí, só a mãe Diná. Infelizmente.
    Mas, em todo caso, continuemos firmes. A vitória é certa para os que não desistem.
  • LEI = Tempo indeterminado
    STF = 30 anos
    STJ = PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    Detalhe, a banca não indicou o que queria, chutar ou deixar em branco?
  • Essa questão não é pacífica sequer no STJ. Pegaram um julgado de 2009 e deram como certa, que absurdo! No HC 145510/RS, Quinta Turma, em 16/12/2010, disseram que o prazo seria o do CP, ou seja, indeterminado.
    Fiquei na mesma situação do colega Colombo, acreditando que o CESPE consideraria a posição do STF ou do próprio CP. Fala sério, é abstrair essas maluquisses e persistir!
  • Prezados Colegas, 

    Venho informá-los que o CESPE é o 12º Ministro do STF.
    Portanto ele tem o direito de adotar a posição que lhe convier. 
  • Questão totalmente sem condições de ser objetiva pois sem o referencial (LEI, STF, STJ), assim questões dessa natureza deveriam ser apenas para questões subjetivas...

    Por isso faz-se necessário e urgente uma regulamentação quanto as regras de concursos públicos pois uma questão mal elaborada é suficiente para destruir horas de estudos...

    Enquanto isso, paciência, haja paciência... E quanto ao CESPE quando aplica a regra de uma questão errada anula uma certa, o gabarito correto para esta questão e deixá-la em branco. 
  • Como não ficar triste com esse tipo de questão?? : (
    Temos que ter poderes mediúnicos para saber qual a resposta que o examinador queria ao elaborar essa questão. Só pode!

    Poder Judiciário, Legislativo, Executivo e Cespe. Tsc tsc tsc.
  • O cespe ta de brincadeira!! 

    Fiz pelo seguinte raciocínio, se a banca não se posicionou quanto a LEI, STF ou STJ, mas a acertiva era umas dessas três opções, restaria que ela estava correta. Infelizmente as vezes temos que dar um de MACGYVER para responder esse tipo de questão.

    Abraço.

    Bom estudo.
  • O CESPE peca ao não indicar qual a linha de posicionamento a ser seguida, consoante já foi dito inúmeras vezes. Mas, temos que aprender a tirar proveito de tudo, não adianta ficar chorando o "leite derramado" meu povo!!! A vida continua e reclamar do CESPE não vai adiantar. Infelizmente, nós temos que aprender a contornar essas #$%¨&*¨*%$# da instituição, e bola pra frenteeee!
    Bom, andei pesquisando sobre o tema e tenho algumas considerações a fazer. Sabemos que o tema é polêmico e que temos 03 versões distintas para esta situação.
    Quanto à indeterminação de um prazo, isso jamais deverá prosperar, diante a previsão constitucional expressa de que não existirão penas de caráter perpétuo.
    Com relação ao posicionamento do STF e do STJ, acredito que eles devem ser interpretados de forma conjunta, por ser mais benéfico ao agente. Assim, interpretaríamos da seguinte forma:
    Tratando-se de sentença absolutória imprópria na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não ultrapassará o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime, respeitando-se, no caso, o limite 30 anos.
    Assim, independente de cessar ou não a periculosidade, o tempo máximo que alguém poderá ser submetido à medida de segurança será de 30 anos, caso o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime ultrapasse esse teto.
    O colega  josé simão fez menção ao informativo 501 do STJ, nele temos uma situação que merece ser lembrada, pois pode ser cobrada em outros certames:
    Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, extrapolado o prazo máximo da pena privativa de liberdade, não há como manter o condenado no cumprimento da medida de segurança, a qual deve ser declarada extinta, independentemente da cessação da periculosidade do paciente.
    (fonte: info 501, no site Dizer o Direito)
     
    Força, fé e foco a todos!!!!
     
    Avante.
  • PESSOAL,

    A CESPE FOI "BONZINHO" NESTA QUESTÃO... RS...
    VOCÊ JÁ VIRAM A PROVA DA FUNCAB - PC - DELEGADO/ES 2013?
    30% DA PROVA É UM LIXO!!!
    ESSA DA CESPE É CAFÉ PEQUENO NA FRENTA DAS "PERIPÉCIAS" DA FUNCAB.
    EU, PARTICULARMENTE, NÃO SEI QUAL É A DOS AVALIADORES....

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • Pessoal, não vamos confundir:
    INIMPUTÁVEIS
    ART. 26. É isento de pena agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    STF: “o prazo máximo e duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP”.
    STJ: “o tempo de cumprimento da medida de segurança, consistente em internação em hospital psiquiátrico, deve ser limitado ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ao crime, ainda que não cessada a periculosidade do agente”.
    OBS: A questão tem duas respostas, pois o posicionamento do STF é contrário. Não é desmérito nenhum errar.
    SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
    CP. ART. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
    NUCCI: “não se trata de conversão da pena em medida de segurança, mas tão somente de providência provisória para cuidar da doença do condenado. Estando melhor, voltará a cumprir sua pena no presídio de onde saiu, desde que haja saldo remanescente”.
    MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA
    LEP. ART. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
    NUCCI: “caso tenha havido conversão, é justo que a medida de segurança aplicada respeite o limite estabelecido pela condenação, ou seja, cumprirá a medida de segurança pelo máximo da pena”.
    STJ: “em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória”.

  • Uns dias atrás eu fiz uma questão igual a essa, do próprio CESPE, mas não estou localizando aqui nas minhas questões. Eu sei que ela foi anulada. Foi de um concurso recente, talvez AGU, não me lembro. 
    Havia inúmeros comentários como aqui, em que o pessoal discutia a posiçaõ do STJ (máximo da PPL abstrata) e do STF (máximo de 30 anos/duração da periculosidade). Lá, na outra pergunta, o CESPE anulou; aqui, pelo visto, manteve. Uma coisa é perguntar a posição do STF ou do STJ, outra, muito diferente, é "jogar" a questão que tem duas posições diametralmente opostas dos dois maiores e principais Tribunais do país... 
    Como é que a "jurisprudência" entende se o próprio STF diverge? Enfim, como o colega disse, o 12º membro do STF é o Exmo. Min. CESPE. 
    Abs!
  • Nao sei nao, mas raciocinando bem aqui, o STF e STJ estao em sincronia sim conforme julgados e posicionamentos.

    O teto sao 30 anos. Ora, se sao 30 anos entao nao se ultrapassa 30 anos. Logo, sendo submetido a medida de segurança, o fator psicologico so influira enquanto persistir a condição mental insuficiente nos periodicos exames avaliadores medicos, ate que se chegue a vespera da pena abstratamente cominada. A condição de permanecer internado esta sujeita a persistir sempre que o "maluco" apresentar sinais de insanidade mental, e, isto perdurara ate a vespera de cumprimento da pena abstratamente cominada para o crime.

     Ex.: Se inimputavel cometeu homicidio (pena de 20 anos, art. 121, CP), e, depois de 1 ano na Fundação Casa, em exame psicologico, ele apresenta anomalia mental que o reprova de manter-se dentre os outros da Fundação, sua pena passa a ser de medida de segurança em Centro Psiquiatrico , para os proximos 19 anos (prazo este ficto ate entao) , o que restaria para a pena abstratamente considerada para o crime de homicidio. Partindo deste prazo ficto (19 anos), presume-se que tal sera considerado como prazo maximo nos casos em que seja necessaria sua custodia em Hospital enquanto permancer comprovada sua insanidade. Penso que, independentemente da cessação da periculosidade, estando ele, de ano em ano, submetido a exame medico psiquiatrico que elaborara laudo descrevendo seu comportamento (progressivo, regressivo ou estabilizado), ele nao podera ficar por mais de 20 anos preso no Hospital. Se piorar, ele fica no Hospital, se manter ou progredir 'socialmente', o juiz decidira sobre sua saida do Hospital a Fundação. Quer dizer, so seu estado mental o mantera internado, constatada sua periculosidade. 


    Ou eu estou ficando doido ou, depois de ler os comentarios dos colegas acima , sobre posicionamentos das Cortes e de alguns julgados como o do HC 134895 RS 2009/0078768-5, constatado ainda um estado psicologico reprovavel do infrator ate a vespera do cumprimento da pena abstratamente considerada para o crime , ele devera ser posto em liberdade, ainda "doido" ou nao. (QUE MERDA, JA PENSOU!!!!!!)))



    PUTA QUE PARIU!!!!! SERA ISSO MESMO?????? Pelo que deu pra entender da questao so pode ser mermão...



  • Marcus,
    Para o STF, o  prazo máximo de duração da medida de segurança é de 30 ANOS.
    Para o STJ, o prazo máximo de duração da medida de segurança é o MÁXIMO EM ABSTRATO cominado para o crime praticado.
    Exemplo: Tício comete HOMICÍDIO SIMPLES, punido com pena de 06 A 20 ANOS.
    Para o STF, Tício pode ser submedito a medida de segurança, no MÁXIMO, durante 30 ANOS, independentemende da pena cominada ao crime.
    Para o STJ, Tício pode ser submetido a medida de segurança, no MÁXIMO, durante 20 ANOS, que é a pena máxima que ele poderia cumprir pelo crime de homicídio, se tivesse sido condenado a pena privativa de liberdade.
    Portanto, o posicionamento do STJ é mais BENÉFICO para o réu.

  • Pior que essa palhaçada do CESPE é essa assertiva "comer" outra....Essa porcaria estraga 2 questões, não apenas a própria...
  • A questão igual era da PCBA 2013...
    Fiz ontem, na hora lembrei1
  • depois ainda dizem que cespe não repete questões
  • A lei diz: "tempo indeterminado"...ai vem o STF e fala: "nada disso, no máximo 30 anos."...depois vem o STJ e comunica: "será o tempo abstrato o da pena aplicada"....ao meu ver, deveria ser considerado a tese da lei, pois, a medida de segurança estar baseada na periculosidade e não na culpabilidade, minha sorte que essa questão da Cespe foi igual da prova pra Delegado da baiha, mas caso contrário, não chutaria, até então a banca não especificou em qual entendimento a questão estava se baseando.Questão com certeza sujeita a anulação.
  • . Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar, em relação à repercussão geral, que “a própria natureza da demanda a comprova, seja pela necessidade de declarar o STF o equívoco da interpretação conferida pela instância a quo ao artigo 5º, incs XXXIX e XLVII, alínea ‘b’, da Lei Maior, seja, ainda, pela magnitude e abrangência jurídica e social de questão de interesse nacional. Está em discussão, na espécie, com efeito, matéria constitucional afeita ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à SegurançaJurídica de toda a sociedade”. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. A alegação de que aplicável, in casu, o artigo 543-A, § 3º, do CPC não furta o recorrente da obrigação de fundamentar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Precedente: AI n. 803.478-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 21.02.11; RE n. 647.336-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJscreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário..
  • A exemplo do precedente a seguir transcrito, o STF consolidou o entendimento de que o prazo máximo da medida de segurança é de trinta anos:


    “(...) I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado (...).” (HC 107432, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50)


    O STJ, por seu turno, ressalvou não apenas o prazo máximo trintenário, mas também a limitação da medida de segurança ao máximo da pena cominada para cada delito praticado. Nesse sentido:


    “ (…) 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos. Precedentes (...).” (HC 250.717/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)

  • A banca não mencionou qual entendimento, stf ou stj,... Aí fica difícil....


  • QUESTÃO CORRETA

  • Exatamente Tiago, pois STF estabelece tempo max da MS de 30 anos, independente do crime, e o STJ estabelece o limite da pena em abstrato do crime!

  • Outra questão no mesmo sentido:


    Questão (Q350915): Predomina no STF e no STJ o entendimento de que a duração máxima da medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial é limitada pelo tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não podendo jamais exceder a trinta anos, já que o ordenamento jurídico não prevê a existência de penas perpétuas.

    Gab. Certo.


    POLÊMICA!!!


    Go, go, go...

  • Pois é...deveria ter sido anulada! Ou ao menos, ter indicado a qual tribunal se referia o entendimento, já que há 3 posicionamentos diferentes: STF STJ e a Lei.

  • Absurdo! Questão desleal, com gabarito nitidamente errado.

  • Tem gente que  só estuda pra querer abrir recurso contra a banca. Já vi colegas ai que dizem que todas questões são absurdas . Vcs estão estudando pra passar no concurso ou para Trabalharem na Cespe ?  Bora fazer no macete e pronto .

    RUMO Ao SERVIÇO FEDERAL !

  • A questão seria com base no CP? com base no STF? com base no STJ? Ah... entendi, com base na SORTE.

  • Primeiro que acho absurdo também, ainda mais em 2012 que não era sumulado, mas como dica, uma vez que agora é sumulado pelo STJ, melhor ir no entendimento de súmula nesse tipo de questão. 

  • Temos que ficar atentos ao enunciado da questão. Se não estiver escrito "conforme, com base nos tribunais superiores" a resposta está na legislação.

  • A questão não é pacífica, e o CESPE já anulou várias questões por ter entendimentos diversos nos tribunais. Essa questão é mais uma que deveria ter sido anulada. O enunciado não pediu o entendimento de nenhum tribunal, aí fica difícil advinhar qual entendimento a banca adota.

     

     

    O STF entende que o máximo são 30 anos.

     

    STJ súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Conforme enunciado de súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

    RESPOSTA: CERTO.
  • nao eh possivel que o cespe cobrou esse tema e nem se deu o trabalho de colocarb "conforme entendimento do STJ". pq NEM o CP faz menção ao prazo maximo.

    art 97. Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Súmula 512 do STJ O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

  • O entendimento sumular é contrário a mantença ad infinitum de um louco em estabelecimento penal de custódia e tratamento, assim sendo nao pode o mesmo exttravasar os limites cronológicos de uma pena abstratamente considerada, devendo assim ser posto em liberdade, MESMO QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLOGICA PUGNE QUE O PERIGO DO MESMO AINDA PERSISTE.

  • De acordo com o STJ, STF ou de acordo com cespe mesmo?


    Questão 1: Advinha em que eu tô pensando. Certo ou Errado?

  • Há questoes que leio e penso: pq eu nao estava lá? 

    Posteriormente erro uma e suspiro: é melhor estudar mais um bocadinho..hehe

  • Dificil advinhar qual o entendimento que a banca quis saber....

    LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade

    STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    STF ==> 30 anos

  • TERIA QUE ANULAR ESSA BOSTA DE QUESTÃO. QUERIA ENTENDIMENTO DE QUEM ? ..|...

  • Essa questao e colocada em prova justamente para desestabilizar o candidato. Requer frieza para marcar (acertando ou errando) ou deixa-la em branco. Qualquer resposta caberia na assertiva em comento. Um candidato tem que estar preparado para dar de cara com esse tipo de questao e fazer o juizo de valor em 2''. 

  • Infelizmente é isso mesmo... Como os colegas disseram... Muitas, MUITAS vezes mesmo, o CESPE possui diversos entendimentos...

    Nós, aqui no QConcursos, estamos fazendo uma bateria de questões...

    No entando, quando o CESPE cobra um entendimento, devemos analisar PARA QUAL CARGO ESSA PROVA FOI APLICADA...

    Vejam essa prova... de Delegado de Polícia... Obviamente as questões serão mais cabeludas mesmo...

    As vezes também, o CESPE nem precisa dizer que adotará alguma Jurisprudência ou Doutrina desconhecida... se fosse uma prova de Juiz ou Promotor... CLARO que as pessoas que fazem essas provas estudam isso tudo... Não se cobre se tu não souber...

    Não se sinta mal caso erre uma questão difícil... Pode ser que o nível da prova já e dificil por natureza...

  • Resposta: Certa

    Tempo de duração da medida de segurança

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • MARQUEI APÓS PENSAR E ERREI; ENTÃO PERCEBI QUE NÃO HAVIA LIDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO;

    ENTÃO ME AUTONOMEEI DE MULA, PQ, CLARO, O ENUNCIADO ESTARIA PEDINDO: CONFORME O STJ.

    AO ABRIR O ENUNCIADO, NADA.

    COMO DIRIA UM AMIGO MEU: "NÉ FÁCIL NÃO".

    AINDA ASSIM, TRABALHE E CONFIE.

  • Item correto.

    Cobrou o conhecimento do candidato da Súmula 527-STJ.

  • QUESTÃO QUESTIONÁVEL

    A posição que adota o STF é que a medida de segurança não pode exceder 30 anos

    A posição do STJ é que medida de Segurança deve atender à pena do crime:

    Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

  • MEDIDA DE SEGURANÇA= PENA MAIS BRANDA

    CRIME= PENA MAIS GRAVE

    EXISTE MUITOS TRAFICANTES, QUE PREFEREM UTILIZAR DO MENOR DE IDADE, UM DOS MOTIVOS É ESSE.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE!

  • Quer dizer que se o indivíduo ainda sim oferecer risco ele vai ser posto em liberdade. Brincadeira heim!

  • A questão está errada. Simples assim. STF: limite é de 30 anos. Fim. Sem discussões. Questão errada e ponto final.

  • Acho engraçado essas pessoas batendo o pé, dizendo que tá errado por isso e por aquilo e ponto final

    Meus amigos, no dia da prova vocês tem que saber o entendimento da banca, se a banca entende que 2 + 2 é 8. Vocês vão marcar 8. A realidade é dura mesmo, principalmente no caso do CESPE que nunca se sabe qual entendimento ela adota: CP, STJ, STF ou STC (Supremo Tribunal Cespe).

    E esse tipo de questão é justamente pra isso, saber o entendimento da banca referente a esse assunto. E quanto a esse assunto o CESPE usa o entendimento do STJ, que, de fato, a MS não pode ultrapassar a pena abstratamente aplicada ao crime.

  • A banca não diz entendimento - chutar ( no meu caso errar, kkk ou vida).

    Gab. correto.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A banca não diz entendimento - chutar ( no meu caso errar, kkk ou vida).

    Gab. correto.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • BANCA CESPE ELABORANDO QUESTÃO SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere à medida de segurança e à sua execução, assinale a opção correta:

    A) A duração máxima do cumprimento da medida de segurança aplicada por sentença transitada em julgado é de trinta anos. Alternativa considerada correta. Aqui adotou posição do STF.

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime. Afirmação considerada correta. Aqui adotou posição do STJ.

    NUNCA VOU SABER O QUE MARCAR NA PROVA.

  • Temos que adivinhar quem é o avaliador se eles não afim sobre qual posicionamento STF ou STJ

    Lembrando que com o pacote anti-crime a pena máx são 40 anos.

  • Para brincar um pouco:

    "Cespe nossa que estais no edital

    Gabaritada seja a vossa prova

    Venha a nós

    vossos concursos

    Seja feita a vossa vontade

    Assim na PF como na PRF

    A pegadinha nossa de cada dia

    nos dai hoje

    Perdoais os nossos erros

    Assim como STF tem perdoado a todos os que erraram

    E não nos deixei cair na tentação do chute

    Mas livrái-nos de todo ponto negativo

    Que assim seja..."

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Certo

  • Limite MINIMO: de 1 a 3 , anos (art. 97, p. 1º, CP)

    Limite Máximo: STF: 40 anos (de acordo com o limite máximo da pena)

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças

    LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado

    STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    STF ==> 40 anos

  • Não sabia que o §1º do art. 97 havia sido declarado inconstitucional.

    Embora nós achemos que ele seja, isso não importa, não é?

    Também não deveria importar que o STF ou o STJ tenham julgados num e noutro sentido, pois num país de civil law, a lei é válida até ser declarada inconstitucional.

    Se a questão ainda dissesse "nos termos da jurisprudência do STF/STJ"...

  • Não há um entendimento pacífico quanto a este tema! Questão mal elaborada.

  • É um entendimento do STJ, mas não foi citado na questão. Questão complicada!

  • DÚVIDA

    Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime.

    Se é entendimento do STJ (limite máximo da PPL) ou do STF (30 anos) não importa. Errei porque “o tempo de cumprimento não sofreria influência da cessação da periculosidade”?

    Se deixou de ser perigoso, não cessaria o cumprimento, levando-se o agente à desinternação/ liberação condicional? 

  • lembrando que o STF utilizava como parâmetro o limite máximo de cumprimento de pena, ao tempo. Hoje haveria necessidade de adaptar a 40 anos, conforme pacote anticrime.
  • A letra da lei diz: por tempo indeterminado;

    O STJ diz: que é pelo tempo em abstrato da modalidade criminosa praticada;

    O STF diz: que é de 40 anos, tempo máx. que o agente pode ficar preso no BR.

    a CESPE não deixou claro o que queria. Então, marca CERTO ou ERRADO e espera pra ver se é +1 ou -2.

    (contem ironia e indignação)


ID
935341
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A
    Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional. 

    Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente. 

    Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado. 

    No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.

    Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.
    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105635
  • Ia justamente comentar o julgamento supra citado! A questão foi anterior a ele ou o gabarito esta incorreto??
  • A jurisprudência trazida pelo colega é de suma importância, mas a alternativa A cobrava a literalidade do CP (como é de praxe da VUNESP...):

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • Quanto ao prazo de internação ou tratamento ambulatorial:
    Prazo mínimo: de 1 a 3 anos.
    Prazo máximo:
    CP- tempo indeterminado.
    STJ- permite o máximo da pena prevista em abstrato.
    STF- 30 anos.
  • Por ser uma prova para Defensoria Pública acredito que a banca foi infeliz ao realizar esta questão com base exclusivamente no texto de lei. Como o colega já menciounou, mas não custa nada reforçar, o STF entende que a pena máxima mesmo em se tratando de medida de segurança é de 30 anos, ainda que não haja cessado a periculosidade.


    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO SUPERIOR AO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. MARÇO INTERRUPTIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTINUIDADE. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA) ANOS. PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ART. DA LEI 10.216/2001. APLICABILIDADE. ALTA PROGRESSIVA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    1. A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o março interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.

    2. In casu: a) o recorrente, em 6/4/1988, quando contava com 26 (vinte e seis) anos de idade, incidiu na conduta tipificada pelo art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal (lesões corporais com incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias), sendo reconhecida a sua inimputabilidade, nos termos do caput do artigo 26 do CP. b) processada a ação penal, ao recorrente foi aplicada a medida de segurança de internação hospitalar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo certo que o recorrente foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense, onde permanece até a presente data, decorridos mais de 23 (vinte e três) anos desde a sua segregação; c) o recorrente tem apresentado melhoras, tanto que não está mais em regime de internação, mas de alta progressiva, conforme laudo psiquiátrico que atesta seu retorno gradativo ao convívio social.

    3. A desinternação progressiva é medida que se impõe, provendo-se em parte o recurso para o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que aplicou o art. da Lei 10.216/2001, determinando-se ao Instituto Psiquiátrico Forense que apresente plano de desligamento, em 60 (sessenta) dias, para que as autoridades competentes procedam à ?política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida? fora do âmbito do IPF.

    4. Recurso provido em parte.

  • a) A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. CORRETA. Art. 97.§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    b) Nos crimes apenados com detenção, sendo o réu semi-imputável, o juiz poderá optar pela substituição da diminuição da pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 pelo tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 5 (cinco) anos. ERRADA Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 
    As causas de diminuição d pena estão previstas nos arts. 60 e 66. A lei não indica a quantidade de diminuição, sendo esta definida pelo juiz (deve-se, contudo, observar o limite minimo - Súmula 231 do STJ: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal")

    c) Nos crimes apenados com reclusão, sendo o réu semi-imputável, o juiz poderá optar pela substituição da diminuição da pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 pela internação em hospital de custódia, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 5 (cinco) anos. ERRADA Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    d) A internação, ou tratamento ambulatorial, será pelo prazo de 1 a 3 anos e, ao término deste, realizar-se-á perícia médica para verificação da periculosidade. ERRADA Art. 97.§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos

  • Letras B e C erradas pelo prazo mínimo de duração, que tbm é de 1 a 3 anos:


     Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

  • pessoal, lembrando que o tempo máximo de pena é de 40 anos, pelo pacote anticrime. Logo, pelo STF a medida de segurança pode durar 40 anos.

  • Gabarito - A

    CP: Indeterminado de acordo com o Art. 97 § 1º .

    Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo MÍNIMO deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF: possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

  • Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADOperdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidadeO prazo MÍNIMO deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF: possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

  • QUESTAO JA ESTA DESATUALIZADA.NAO PODE MAIS PENA INDETERMINADA


ID
1208131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir.

O tempo de internação do preso, assim como o de tratamento ambulatorial, durará, no mínimo, um ano e, no máximo, três anos.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • O item está errado, por vários motivos. Primeiro porque o internado não é “preso”. Em segundo, e principalmente, porque o prazo da internação ou do tratamento ambulatorial será indeterminado. Contudo, será interrompido quando cessar a periculosidade, cuja perícia para tal finalidade ocorrerá ao final do prazo mínimo, que será de 01 a 03 anos, na forma do art. 97, §§ 1º e 2º do CP.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • É preciso ficar atento com relação também à duração da medida de segurança, pois já existem julgados no sentido de que se a internação ou tratamento ambulatorial perdurar mais do que o limite de pena permitida no Brasil (30 anos) deve-se cessar também aquelas medidas impostas.


    Ad sumus!

  • Só complementando A medida de segurança, segundo o CP, pode durar por tempo indeterminado. Porém, o STF e STJ entendem que a medida de segurança se estende até a pena máxima do crime em abstrato, não podendo ficar internado acima disso.

  • Para quem quer saber mais sobre medida de segurança:
    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm


  • O preso é preso, não é internado, ou seja, o preso não recebe tratamento ambulatorial nem medida de segurança! Preso é submetido a pena! Assertiva Errada!

  • Ou uma coisa, ou outra. Só é internado o inimputável (menores, pessoas sem discernimento mental). O preso é preso e ponto final. Nada tem a ver essa colocação de "internação do preso". 

  • O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz
    que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP).
    Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de
    segurança. No entanto, como a Constituição Federal determina que no Brasil não
    haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos
    (art. 75 do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode
    ultrapassar 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação
    é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos
    é um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.


  • esse prazo é possível para o semi-imputável ( 1-3 anos de internação) , lembrando que adotamos o sistema vicariante e não do duplo binário.

  • GABARITO : " ERRADO ".

    Medida de segurança: é uma espécie de sanção penal destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de fato típico e antijurídico, embora não possam ser considerados criminosos, por não sofrerem o juízo de culpabilidade, mas, sim, de periculosidade, devendo ser submetidos a internação ou a tratamento ambulatorial, pelo mínimo de um a três anos, sem prazo máximo definido.


    FONTE: Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza de Nucci.


  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinara sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-Io a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perecia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo devera ser de um a três anos.


  • O prazo mínimo será de 3 anos. O prazo máximo é indefinido.

  • Apenas corrigindo o comentário do colega: o STF e o STJ, sobre o prazo máximo da medida de segurança, têm entendimentos diversos.

    O STF entende que a medida de segurança não pode ser superior a 30 (trinta) anos, vez que há garantia constitucional no sentido de abolir penas perpétuas.

    Para o STJ, contudo, tal duração não pode ser superior ao limite máximo da pena cominada abstratamente ao delito praticado, em homenagem aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

    CLÉBER MASSON entende ser esse último posicionamento o mais acertado:
    "Em nossa opinião, a posição lançada pelo Superior Tribunal de Justiça desponta como a mais adequada acerca do máximo de duração da medidade segurança, especialmente no tocante à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Com efeito, se uma pessoa culpável (imputável ou semi-imputável), e, portanto, dotada de livre arbítrio e responsável por uma conduta reprovável, pode ser apenada até o limite previsto em lei, não há razão para permitir que um indivíduo envolvido pela periculosidade (inimputável ou semi-imputável), normalmente portador de doença mental, receba uma medida de segurança por período superior." (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, v. 1. Método: 2014. Livro digital).



  • STJ: limite máximo da pena cominada ao delito

    STF: 30 anos (CESPE)

    CÓDIGO PENAL: indeterminado

  • Gaba: Errado.

    Pessoal, o erro está em dizer que será de no mínimo 1 ano e no máximo 3 anos, quando na verdade o mínimo é 1 a 3 anos e no máximo 30 anos, em analogia ao máximo aplicado à pena.

  • Pergunta de minha prova oral TJMA/14.

  • Conforme a redação do art. 97, o tempo mínimo pode variar de 1 a 3 anos. O dispositivo não fala no prazo máximo de 3 anos.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • alguém viu outra questão da Cespe sobre esse assunto? 30 anos prazo máximo ou prazo indefinido?

  • Art. 97 § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

  • VOU PELA LETRA SECA DA LEI.. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos... NÃO FALA DE PRAZO MAXIMO.. TEMOS QUE FICAR ATENTO COMO SERÁ PERGUNTADO NA PROVA SE CAIR UMA QUESTÃO COMO ESSA.

    ESTUDAR..ESTUDAR...E ESTUDAR...QUANTO MAIS ESTUDO MAIS COISA TENHO QUE ESTUDAR..RSRSR

  • De acordo com o Código Penal

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • -mínimo 1 a 3 anos;

    -máximo -STF 30 ANOS / STJ pena abstrata do crime cometido;


  • Complementando, Súmula do STJ aprovada em 2015:
     

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Errei por falta de atenção e não foi a primeira vez.

  • Questão maliciosa! O erro está no final dela ao dizer "no máximo, três anos". O prazo MÍNIMO é de 1 a 3 anos. NÃO HÁ PRAZO MÁXIMO, uma vez que a internação e o tratamento ambulatorial serão por TEMPO INDETERMINADO.

    Bons estudos!!

  • O prazo MÍNIMO é de 1 a 3 anos. NÃO HÁ PRAZO MÁXIMO, uma vez que a internação e o tratamento ambulatorial serão por TEMPO INDETERMINADO.

    Gab: Errado!

  • Comentando a questão:

    Tanto internação quanto tratamento ambulatorial dar-se-ão por tempo indeterminado, sendo assim, não há prazo máximo para tais medidas. O art 97, §1º do CP apenas preceitua que o prazo mínimo de tais medidas será de 1 a 3 anos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • A pegadinha, de cara, está na palavra preso. Medida de segurança nada tem a ver com preso porque preso cumpre pena, o que não é o caso daqueles que, na condição de inimputáveis ou semi-imputáveis, aplicam-se-lhes medida de segurança. Sem falar da questão do prazo mínimo que varia de 1 a 3 anos.

  • Tratamento ambulotárial durará o tempo que for necessário e nao está estipulado prazo especifico para isso, 

  • O mínimo que será de 1 a 3 anos.

  • Tanto internação quanto tratamento ambulatorial dar-se-ão por tempo indeterminado, sendo assim, não há prazo máximo para tais medidas. O art 97, §1º do CP apenas preceitua que o prazo mínimo de tais medidas será de 1 a 3 anos.

  • : Questão maldosa.

    Na verdade, o tempo mínimo é de 01 a 03 anos. A lei não fala em tempo máximo.

    Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Sendo assim, assertiva errada.

  • Pena máxima em abstrato.

  • Errado!!! 1° erro (preso), preso cumpri pena a palavra correta seria média de segurança... 2° erro o prazo (certo seria: mínimo deverá ser de 1(um) a 3(anos)
  • Código Penal: A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

    Entendimento STF: "Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos" - HC 107.432/RS e HC 97.621/RS (Antiga pena máxima, agora o limite é de 40 anos. Provável que o entendimento acompanhe a alteração.)

    Entendimento STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Mínimo: 1 a 3 anos.

  • Melhor comentário - Arthur Monteiro

    Código Penal: A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

    Entendimento STF: "Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos" - HC 107.432/RS e HC 97.621/RS (Antiga pena máxima, agora o limite é de 40 anos. Provável que o entendimento acompanhe a alteração.)

    Entendimento STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Errado, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    § 1º- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Gabarito: ERRADO

    Erros da questão:

    - Falar de que é "preso". Não existe preso.

    - O prazo mínimo é de 1 a 3 anos e não prazo máximo.

    - Sobre o prazo máximo, temos 4 entendimentos. O do CP, STJ, STF e de Rogério Sanches.

    -CP: Prazo indeterminado - Afirma que a medida de segurança persiste enquanto não cessar a periculosidade. Crítica: doutrinadores sustentam que seria modalidade de "pena" ad eternum, o que é vedado no nosso ordenamento.

    -STJ - Traz que a medida de segurança deve ter o mesmo prazo da pena abstratamente cominada ao delito

    -STF - Trabalha que a medida de segurança pode durar até a maior pena no ordenamento brasileiro, que, atualmente, é de 40 anos - alteração do pacote anticrime.

    - Rogério Sanches - Traz que deve ser dada preferência às medidas antimanicomiais


ID
1220710
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com observância das assertivas abaixo, responda:

I. Nos casos de livramento condicional, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

II. Quanto aos efeitos da condenação, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

III. No que se refere às medidas de segurança, uma vez extinta a punibilidade, não se impõe a referida medida, nem subsiste a que tenha sido imposta.

IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Afirmativa IV: estão invertidos os prazos de prescrição.

    CP

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


  • I - VERDADEIRO -   Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    II - VERDADEIRO - Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    III - VERDADEIRO -  Art. 96. As medidas de segurança são: 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Medida de segurança

    A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade. Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e a medida de segurança. A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (Código Penal, artigos 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Código Penal, artigo 97, parágrafo 1º).

    Não consigo visualizar o motivo da assertiva III ser considerada correta. Alguém? 

  • Renata tome cuidado, pois a medida de segurança não pode ter prazo indeterminado como está no CP. É o limite da pena imposta:

    (...) 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL – CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO COM PERIGO A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INIMPUTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – MEDIDA DE SEGURANÇA – PRAZOS MÍNIMO E MÁXIMO. I – Impõe-se a absolvição imprópria quando comprovada a inimputabilidade do agente, por laudo de exame psiquiátrico, conforme disposto no art. 386, inciso VI, do CP. Necessária, entretanto, a aplicação de medida de segurança conforme o inciso III do parágrafo único do mesmo artigo e diploma. II – O prazo mínimo de cumprimento de medida de segurança deve ser fixada entre um e três anos, na forma do artigo 97, parágrafo 1º, do Código Penal. III – O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais. Precedentes do STJ. IV – Apelo provido.” 6. Agravo regimental não provido. (RE 640135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012) e mais

    Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009



  • Renata a Medida de segurança também é atingida pelas Causas Extintiva de Punibilidade, o inciso III da questão é relacionada ao Art. 96. Parágrafo único, do CP - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

  • Item IV -

    Art. 109, p. único, CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada. 

    Prescrição da multa

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.





  • A questão IV é contrária à própria lógica. Dá pra ver que o examinador apenas inverteu, pois como pode a multa prescrever no mesmo tempo em que prescreve a pena privativa, se esta última nem for cominada ao crime?

  • I) Correta.

    Art. 83, CP. (...).

    Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    -

    II) Correta. 

    Art. 91, CP. (...).

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    -

    III) Correta. 

    Art. 96, CP. (...). 

    Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    -

    IV) Incorreta.

    Art. 114, CP. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Sobre o item  I:

     

    Veja-se que a exigência do art. 83, Parágrafo único não se refere ao exame criminológico. Este também pode ser exigido para fins de progressao de regime ou de livramento condicional, mas tal não decorre da lei, sendo uma faculdade do magistrado, que deverá fundamentar quando impuser tal exigência no caso concreto.

    Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir NÃO É Exame Criminológico

     

     

    Segue lição de LFG:

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930758/exame-criminologico-ainda-pode-ser-determinado-em-casos-excepcionais

  • Código Penal:

        Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Alteração do pacote anticrime:

    Requisitos subjetivos

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    Relação de faltas graves: art. 50 da LEP

    As faltas graves estão previstas taxativamente no art. 50 da LEP.

    Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    ✓ A Súmula 441 do STJ continua válida. Questão: como é possível compatibilizar a referida súmula com o art. 83, III, “b” do CP?

    O que a súmula diz é que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela foi praticada nos últimos 12 meses.

    ✓ A falta grave, no caso concreto, pode demonstrar que o condenado não possui bom comportamento durante a execução da pena.

  • ARTIGO 96, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Art. 83, parágrafo único, CP: "Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".

    Assertiva II - Correta! É o que se denomina na doutrina "confisco por equivalência". Art. 91, § 1º, CP: "Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior".

    Assertiva III - Correta! Art. 96, parágrafo único, CP: "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

    Assertiva IV - Incorreta. O examinador inverteu as situações. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (somente I, II e III são verdadeiras).


ID
1777459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento pacificado do STJ, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, sujeitando-se, independentemente do delito, ao tempo máximo de duração de trinta anos.

Alternativas
Comentários
  • Medida de segurança deve ter tempo máximo de duração de trinta anos para o STF.

  • Temos, até o presente momento, duas interpretações:

    STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos. HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

    STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado


  • Primeiramente devemos lembrar que a finalidade da Medida de Segurança é de natureza de providência curativa, a medida de segurança não possui um prazo certo de duração, pois se continuar havendo a necessidade do tratamento do inimputável ela perdurará no tempo. <Erro da questão>

    Sendo o Inimputável ainda perigoso para si e para a sociedade é mantida a medida de segurança, conservando varias vezes, até o falecimento do paciente.

    Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 meses. 

    Art 97 CP § 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.)

    Com relação a este último ponto, deve-se ressaltar que, embora a medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não devendo, por isso, estar associada à repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação ou desinternação do portador de periculosidade. <Erro da questão>


  • Posição do STF: 30 anos 

    Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011) 
    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de João, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”). A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.
    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf)
  • Para o STF -> 30 anos.

    Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime.

  • SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

     

    PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

  • Só uma correção em relação ao comentário do colega Jotas Galvão: "Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 ANOS. "

  • Gente, o entendimento do STF não mudou, ou seja, não está de acordo com o entendimento do STJ? Me corrija, se estiver errada. No meu caderno de penal consta que os dois estão com o mesmo entendimento.

  • Prezada Michele Bispo o STJ tem entendimento que o prazo máximo da MS é o máximo abstratamente previsto para o delito, já o STF tem o entendimento de ser o prazo máximo de 30 anos.

  • Obrigada, Thiago. Vou corrigir no meu caderno. Bons estudos

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécie de sanção penal aplicável àqueles que, embora tendo cometido fato típico e ilícito, são inimputáveis ou semi-inimputáveis em razão de problemas mentais. Assim, é possível a aplicação de medida de segurança a agentes culpáveis (semi-imputáveis).

     

    Espécies: Internação e tratamento ambulatorial. O STJ possui algumas decisões no sentido de que a modalidade de medida de segurança deve ser aplicada de acordo com as necessidades médicas do agente.

     

    Prazo: A sentença deve ser fixada um prazo mínimo, findo o qual deverá haver um exame para saber se cessou a periculosidade do agente.

     

    Obs.: Embora o CP não estabeleça um prazo máximo para as medidas de segurança, o STF e o STJ não aceitam isso. O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, que é o prazo máximo de uma pena privativa de liberdade. O STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo de máximo de pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido (súmula 527 do STJ).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Rogério Sanches: A indeterminação do prazo da medida de segurança é INCOSTITUCIONAL, não podendo a sanção ultrapassar o limite de 30 anos. Por fim, temos corrente no sentido de que o tempo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominda ao fato previsto como crime praticado pelo INIMPUTÁVEL.

  • Ana Moreira

    13 de Outubro de 2016, às 18h00

    Útil (27)

    SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

     

    PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

     

     

    CORRETISSIMO! Meu professor disse que está caindo MUITO em provas!

  • POSIÇÃO DO STJ: MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATIVADO

    súm. 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprido a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

    POSIÇÃO DO STF: 30 ANOS

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda penas de caráter perpétuo.

    (...) Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, 30 anos. (...) (STF 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

    #ajudamarcinho #dizerodireito

    Fonte: Livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, pág. 169. Márcio André Lopes Cavalcante. Dizer o Direito.

  • STJ -->  A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

    STF-->   O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

  • Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    É o CESPE variando entre jurisprudência e súmulas. Todo mundo conhece o modus operandi do CESPE, mas sempre continua sendo difícil Hehehe


    Vida longa e próspera, C.H.

  • ERRADA.

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Também está errado esso trecho: , independentemente do delito,

     

    1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravencoes Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.

     

  • Errado.

    Comentário da Flávia.

    " Para o STF -> 30 anos.

    Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime."

     

  • STJ 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF 

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

  • Errado.


    STF: 30 anos

    STJ: Limite máximo da pena cominada.

  • Em 08/08/19 às 22:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/03/19 às 20:39, você respondeu a opção C.

    !

  • Segundo o entendimento pacificado do STF, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    --

    MEDIDA DE SEGURANÇA. natureza jurídica: sanção penal preventiva e curativa.

    Se o agente é inimputável (sentença absolutória imprópria, pois reconhece que o agente cometeu o fato, mas era incapaz de comportar-se em conformidade com a lei ao tempo da prática do ato) ou semi-inimputável (sentença condenatória), aplica-se a medida de segurança para evitar que volte a delinquir.

    A medida de segurança será aplicada após transitar em julgado a sentença que a tenha aplicado.

    Da análise do art 97, § 1º, do CP, percebe-se que a duração da medida de segurança seria por prazo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade do agente. Entretanto, tal afirmativa não está de acordo com o art. 5º, XLII, b, da CF, o qual veda imputação de pena de caráter perpétuo. Desta feita, e, em consonância com os princípios da proporcionalidade e isonomia, o STJ publicou a SÚMULA 527. Veja-se:

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/250127785/o-tempo-maximo-de-duracao-da-medida-de-seguranca

  • A  questão requer conhecimento sobre o entendimento do STJ na temática da execução da medida de segurança e o prazo máximo em que uma pessoa poderá ficar internada ou fazendo tratamento ambulatorial. De acordo com a Súmula 527, do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Neste sentido, o enunciado da questão está incorreto, visto que se trata de um entendimento antigo do STJ substituído pela Súmula 527.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Na verdade, essa é a posição do STF.

    O STJ entende que o limite máximo deve respeitar o limite máximo de pena cominada ao delito praticado, veja:

    Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • INDEPENDENTE DO DELITO= É O MESMO QUE DIZER QUALQUER DELITO EU APLICO PENA MÁXIMA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Gabarito: Errado

    STJ - Súmula 527

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Lembrando que agora o limite máximo para cumprimento de pena foi alterado de 30 para 40 anos.

    Avante...

  • Galera põe textos e mais textos e não diz se a questão está certa ou errada.

  • O entendimento do STJ é no sentido de que as medidas de segurança devem durar o tempo da pena em abstrato, enquanto o STF entende que o tempo máximo deve ser de 30 anos.

    É importante frisar que houve mudança legislativa, agora o tempo de duração máximo passou de 30 para 40 anos.

  • pacote anticrime subiu para 40 anos o tempo máximo

  • Errado, STJ -> súmula

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Diferente STF - Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado, STJ -> súmula

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Diferente STF - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Alguns comentários estão bem errados, indicando o mesmo posicionamento para o STJ e para o STF, vamos a explicação. 

    1.Perceba que a banca foi clara ao declarar que gostaria de obter como resposta o entendimento do STJ.

    2.Para o STJ (Súmula 527), a duração da medida de segurança (pena aplicada no caso de o agente ser inimputável) não pode ultrapassar o limite máximo da pena prevista lá no CP (chamada pena abstrata) cominada especificamente para aquele delito. Ex: Infanticídio: Pena - detenção, de dois a seis anos -> Logo, essa medida de segurança não poderia ultrapassar 6 anos.

    3.Para o STF, a duração dessa medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de 40 anos (atualização no CP).

    GABARITO: ERRADO.

  • O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na execução de medida de segurança perdurará tão somente enquanto durar a pena abstrato do delito e não dá periculosidade do inimputável.

    Noutro giro, o Excelso Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que, a execução de medida de segurança perdurará ao tempo máximo de duração de trinta anos.

  • Até parece. rsrs

  • Atenção! A duração da medida mudou. De acordo com a Lei 13.964/19, a duração não deve ultrapassar 40 anos.

  • questão desatualizada!!!

  • BIZU (tentado)

    ST£ = 40 anos (novo limite pacote anticrime)

    O caractere libra (£) que substitui o F é a mesma tecla do PC, pode conferior.

  • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Existe uma discussão doutrinária sobre tempo de cumprimento da medida de segurança, a doutrina majoritário entende que o tempo máximo de cumprimento da pena da medida segurança é o máximo da pena cominada em abstrato. Abraços e vamos firmeee....

  • STF= 40 anos. (PACOTE ANTICRIME) - art. 75 do CP.

    STJ= Súmula 527 STJ = O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Gabarito: ERRADO

    Obs.: Misturou tudo. Acerca da medida de segurança, existem 3 pensamentos distintos. O do CP, STF e STJ

    CP --> Afirma que a medida deve persistir enquanto não cessar a periculosidade do agente.

    Críticas: Existe de forma muito contundente, pois sistemática que seria uma punição ad eternum e que no nosso ordenamento, não permite isso.

    STJ --> Trabalha que a medida deve perdurar o mesmo período da pena abstratamente cominada se o agente fosse capaz.

    STF --> Aduz que a medida não pode ultrapassar a maior pena máxima no Brasil, qual seja, 40 anos (alteração do pacote anticrime)

    -Rogerio Sanches: Vai na contramão desses entendimentos e prescreve que deve ser dada a preferência as práticas antimanicomiais

  • STJ: Máximo da pena abstratamente cominada ao crime.

    STF: Máximo 40 anos.

  • GABARITO: ERRADO.

    Não estabelece o Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. Pelo contrário. Determinam os arts. 97, § 1.º, e 98 do CP que a internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado. Isto significa que, de acordo com a lei, deve a medida perdurar enquanto não cessar a periculosidade do indivíduo. Não obstante essa previsão, os Tribunais Superiores firmaram a posição de que a medida de segurança é uma forma de sanção penal, apresentando tanto o caráter de retribuição ao delito cometido, como o de prevenção a possível cometimento de novos crimes. Logo, na sua aplicação, deve ser observado o disposto no art. 5.º, XLVII, b, da Constituição Federal, que veda a pena de prisão perpétua. A partir daí consagrou-se o entendimento de que O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, DEVE SER LIMITADO.

    Para o STJ, nos termos de sua Súmula 527, esta limitação corresponde ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado.

    Já o STF, muito embora existam alguns julgados comungando do entendimento do STJ, persiste, em sua composição majoritária (por ora, ao menos), com o entendimento que já sustenta há vários anos, no sentido de que a medida de segurança fica jungida ao período máximo de 40 anos, tal como previsto no art. 75 do Código Penal em relação ao cumprimento da pena privativa de liberdade (antes do Pacote Anticrime, o período máximo era de 30 anos. A Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime – alterou o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos).

    Pois bem, se, ao extinguir a medida de segurança em razão de terem sido alcançados tais patamares, constatar o juiz criminal que permanece perigoso o indivíduo, deverá ele determinar sejam extraídas cópias dos autos e enviadas ao juízo cível, para que lá, em procedimento judicial próprio instaurado pelos familiares do indivíduo ou pelo Ministério Público com base na Lei 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), delibere-se acerca da possibilidade de internação. Neste caso, a internação possui natureza civil, não se confundindo com medida de segurança.

    AVENA, Norberto. Processo penal – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 454, com adaptações acerca da atualização legislativa).


ID
1886419
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas e medidas de segurança, considere as afirmações abaixo.

I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos.

II - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante.

III - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos. (INCORRETO)

    Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante. (CORRETO)

    Na primeira fase de aplicação da pena, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP). Na segunda fase, embora sem previsão legal, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo. Na terceira fase, entretanto, o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato; a causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

    III - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente. (CORRETO)

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Há corrente, no entanto, que sugere que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de trinta anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). (STF – 1ª Turma – HC 107432 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 09/06/2011)

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Atualização: o novo limite temporal das penas privativas de liberdade é de 40 anos, vide art. 75 do CP (atualizado pelo Pacote Anticrime - Lei n.° 13.946/19).

    Bom estudo!

    IG: @pedroesleite

  • Primeira fase: o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP).

    Segunda fase: em que pese não haja previsão legal, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo.

    Terceira fase: o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato; a causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

  • Acredito que o examinador foi infeliz na redação do item II.

    Isto porque, antes da aplicação da pena definitiva ocorre a terceira fase da dosimetria, que, na forma do CP, primeiro incide a causa de especial diminuição e depois a de especial aumento. Ou seja, quando fizer a dosimetria da pena, na terceira fase (antes da fixação da pena definitiva), primeiro diminui-se a pena (mesmo que abaixo do mínimo legal) e depois ela é aumentada, quando então temos a pena definitiva. Por exemplo, em um furto qualificado pelo concurso e tentado.

    Aqueles que discordam, com a devida vênia, sugiro que na fase de sentença do concurso procedam na forma disposta na questão, isto é, não diminuam na terceira fase, somente quando da fixação da reprimenda definitiva, hehehehe.

    Bons estudos!

  • Para complementar o item II:

    SÚMULA 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Concordo com o colega Gustavo!

    A redação da assertiva II foi infeliz, pelas razões mencionadas pelo colega

  • Essa redação deste item II é bastante confusa. 
    Ela diz que o juiz só poderá aplicar a pena abaixo do minimo legal quando da fixação da pena definitiva, sendo que antes da fixação da pena definitiva ele já poderá fazer isso. Que eu saiba a pena definitiva é aplicada ao final das três fases, sendo que ele poderá aumentar para além do máximo e diminuir para além do mínimo ainda na terceira fase.
    Se eu estiver errado, podem me dizer onde errei?
    Abraço a todos!

     

  • Segui o mesmo raciocínio do Na Luta e errei.

  • Na Luta:

    Sobre a sua dúvuda do item II- A 3ª fase, na aplicação da pena, pode ser chamada de pena definitiva => logo neste caso é que a pena pode ultrapassar o máx ou ficar abaixo do mínimo. Antes disso, não é possível.

  • Para sintetizar o raciocínio acerca das penas, do método de aplicação: Artigo 68 - "A pena será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 desde Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento. 

    1- Pena base - artigo 59 do Código Penal: elementos de análise: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crimes, bem como o comportamento da vítima + reprovação e prevenção do crime (prevenção geral positiva e negativa, e prevenção especial negativa e positiva).

     

    2 - Atenuantes e agravantes - Pode haver, nesta fase, estabelecimento de pena acima do máximo, ou abaixo do mínimo legal previsto para o crime? Não. Enunciado 231 da Súmula do STJ;

     

    3 - Causas de diminuição e de aumento de pena: Pode haver, nesta fase, estabelecimento de pena acima do máximo, ou abaixo do mínimo legal previsto para o crime? Sim. 

     

    Outras regras pertinentes: 

    Segundo o STJ, é vedada a utilização de IP e AP em curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ. IP e AP em curso não representam maus antecedentes. Essa decisão não se refere apenas aos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do art. 59. No STF, essa questão não está pacificada, atenção a esse fato! O STF já entendeu que inquéritos policiais e ações penais em curso, podem sim caracterizar maus antecedentes. Há dois ministros do STF (Um deles – lawandowski) que entendem ser possível a caracterização de mau antecedente, tanto a quantidade demasiada de IP’S, quanto a ação penal extinta pela prescrição/decadência, por exemplo.

                Ato infracional caracteriza mau antecedente? O STJ entende não ser possível. Entretanto, a corte entende ser possível traduzir o ato infracional como UMA PERSONALIDADE desajustada. A maioria dos ministros da 6ª turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos concretos (decisão de 2014).

     

    Caso haja duas decisões transitadas em julgado, uma pode ser considerada como maus antecedentes e outra para a reincidência, desde que em uma delas tenha transitado em julgado antes da prática do novo crime.

     

    Mesmo depois do período depurador descrito no artigo 64, I do CP (mais de cinco anos passados da data da extinção ou cumprimento da pena) é possível considerar tal fato como maus antecedentes. A vedação será apenas direcionada à reincidência. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Amigos, pena definitiva é o nome que se dá à pena fixada na terceira fase. Assim, como o momento de fixação da pena definitiva é exatamente a terceira fase, única fase na qual, como bem explicado pelos outros colegas, é possível a exasperação da pena para além do máximo legal ou sua diminuição para aquém do mínimo, não há nenhum problema com a redação do item II.

     

     

    Obs.: à pena fixada na primeira fase da dosimetria se dá o nome de "pena base", e à pena determinada na segunda fase da dosimetria se dá o nome de "pena provisória".

  • SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

    PS: PRIMORDIAL LEMBRAR QUE  DIFERENTE É O POSICIONAMENTO DO STF, POIS ELE ENTENDE QUE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGUNÇA NÃO PODE ULTRAPASSAR OS 30 ANOS.

  • Conceito

    É espécie de sanção penal para o não imputável(inimputável ou semi-imputável)

    Finalidade

    Essencialmente preventiva.

     

    Não trabalha com a culpabilidade, mas com a periculosidade.

    Cautelar

    É possível medida de segurança provisória.

    Regra

    Tratamento ambulatorial (resolução do CNJ)

    Vicariante

    Não pode aplicar pena cumulada com medida de segurança.

     

    Deve adotar uma. (Sistema unitário)

    Inimputável

    Absolvição imprópria: medida de segurança

     

    não tem efeitos da condenação

    Semi-imputável

    Condenação: pena diminuída ou medida de segurança

     

    tem efeitos da condenação

  • O inciso II é a chamada Dosimetria da Pena  ou cálculo da pena. O juiz investido no Estado possue o jus puniendi aonde atenderá ao sistema trifásico: Fixação da Pena Base; Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes; Análise das causas de diminuição e de aumento.

    No inciso III é interessante ressaltar que a medida de segurança é por prazo indeterminado, ou seja, até cessar a periculosidade do agente, porém uma vez extinta a puniblidade do agente cessa também a medida de segurança. Como um tipo penal tem sua pena base abstrata, que é o minimo e o máximo a serem aplicada, a medida de segurança indeterminada obedecerá também ao limite máximo

     

    Vamos separar os maus frutos da Aprovação!

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!.

     

     

  • APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PODE-SE ROMPER OS LIMITES LEGAIS.

  • O que parece ter trazido dúvidas quanto ao item II foi um dos diversos nomes que se dá às fases de aplicação da pena.

    Vou tentar reunir os principais:

    1ª Fase / circunstâncias judiciais ou inominadas / pena base

    2ª Fase / circunstâncias atenuantes e agravantes / pena intermediária

    3 ª Fase / circunstâncias majorantes e minorantes / causas de aumento e de diminuição / pena definitiva

  • Gab. D

    I - Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II - Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    III - Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Nesse tipo de questão tem que tomar bastante cuidado, pois está questionamento através do entendimento do STJ.

    No item III, por exemplo, para o STF a duração máxima da medida de segurança pode ser até 30 anos.

  • Sobre as penas e medidas de segurança, considere as afirmações abaixo.  

    I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos. 

    Súmula 444 - STJ
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

  • para o item iii, há a súm. 527 do STJ, que reza: 

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Código Penal: medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade

    STF: perdura pelo tempo máximo de 30 anos (art 75 do CP)

    STJ: limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, vie sumula 527 STJ:

    Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

  • Atualizando e complementando o comentário do Fernando Nando:

    Código Penal: medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade (art.97 paragrafo 1º)

    STF: perdura pelo tempo máximo de 40 anos (PACOTE ANTICRIME) (art 75 do CP).

    STJ: prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime (SÚMULA 527 do STJ).

    SÚMULAS SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA:

    Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” (para o STF não pode ultrapassar 40 anos).

    Súmula 422 do STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

    Súmula 520 do STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art.777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Súmula 525 do STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

  • 1º FASE = PENA-BASE;

    2º FASE = PENA INTERMEDIÁRIA ou PENA PROVISÓRIA;

    3º FASE = PENA DEFINITIVA;


ID
2399917
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das medidas de segurança, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    a) CORRETA. DEL. 3.688. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

     

    b) Errada. CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

     

    c) Errada. CP, Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    d) Errada. CP, Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

     

     

     

  • CPP: 

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

            § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

            § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  •                                                                  

     

                                             a) Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

     

                                             b) SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NA EXECUÇÃO DA PENA:

                                             Art. 41 CP e 183 LEP.  Art. 41 CP -  O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Aplica-se ao caso de enfermidade passageira. Melhorando, o condenado volta a cumprir a pena no presídio de onde saiu.

                                            Art. 183 LEP -  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.   Enfermidade não passageira – conversão da pena em medida de segurança. Aplica-se assim o art. 97 CP.

     

                                           c) PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

                                              Para o CP, não há prazo máximo, somente prazo mínimo. Prazo máximo indeterminado.

                                            Art. 97. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

                                         d)  Cessação da Periculosidade – Liberação Condicional:

                                           Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. A desinternação ou liberação será sempre à ‘título de ensaio”, pelo prazo de um ano. Se durante esse prazo, praticar fato indicativo de persistir a periculosidade, vota à cumprir a medida de segurança anterior.

                                    

                                        Art.97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. - A lei não prevê desinternação progressiva, p. ex. passar da internação para tratamento ambulatorial e depois ser liberado, mas a jurisprudência do STF admite.

     

    Letra: A

     

     

     

     

     

     

  • errei esta questão por bobeira... rs
    marquei letra "C", pois lembrava deste prazo de 1 a 3 anos...
    porem o correto:
           Imposição da medida de segurança para inimputável

            Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

  • alguém me explica qual é o erro da letra B?

  • leonardo souza, acredito que a absolvição so ocorra se ja constatada a iniputabilidade antes do crime.. no caso, ocorre a substituição devido a superveniencia de iniputabilidade.

  • Leonardo, no caso da inimputabilidade ser anterior ao crime, estaremos diante da hipótese absolvição imprópria. Nesse caso, o magistrado irá impor medida de segurança. 

    Já na hipótese da inimputabilidade ser posterior ao crime (aquilo que a doutrina chama de inimputabilidade superveniente), teremos a suspensão do processo e então passa-se a esperar que o réu recobre sua capacidade.

    Não saberia ter dizer quais os fundamento que leveram o legislador a criar essa diferença, mas é assim que o código trata esses casos.

     

    Flávio Reyes - Coach de provas obejtivas da Magistratura e MP.

  • O engraçado é que o sitema do duplo binário não pode ser mais adotado no Brasil. Ou seja, em sendo reconhecida a inimputabilidade do agente por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retadado quando da prática da infração, não se pode aplicar a medida de segurança e depois a pena, Vez que hoje somos adeptos ao sistema vicariante, o qual respeita a vedação ao bis in iden. Entretanto, ao ser reconhecida a inimputabilidade pelos mesmos fatores em momento posterior ao da prática da infração, deve-se supender o processo e aplicar a medida de segurança até que o indivíduo volte a ter sanidade e possa então retornar ao cárcere comum. Acho isso no mínimo bis in iden e contraditório ao sistema vicariante, mas vai entender né?!!!

  • alguem pode me explicar o erro da alternativa B, pois o réu ele e absorvido, não sendo atribuido a ele uma pena, porem ele tera uma medida de segurança devido sua periculosidade, pois ela não ver culpabilidade mas sim periculosidade, para ver se  réu tem ou não capacidade de voltar ao meio social novamente, e assim realizando tratamento umbulatorio ou internamento.

  • Colega Tyson, sobre a sua indagação, observe: O comando da questão afirma que a doença mental SOBREVEIO AO CRIME - (ocorreu depois do crime). Assim, no caso de doença mental SUPERVENIENTE, NÃO HAVERÁ ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. 

    Analisemos o que propõe o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o§ 2o do art. 149.

    E no caso de doença mental que ocorra depois de sentenciado o acusado? A resposta é dada pelo Art. 682 do CPP:  'O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia".

     

    Portanto, a doença mental há de ser verificada quando DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL, e esta sim, poderá acarretar a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. 

     

    Entretanto, a questão menciona doença mental ocorrida APÓS a prática do crime, o que sugere a solução descrita acima, mencionada nos dispositivos legais em questão.

     

    E o prazo prescricional? como fica sua contagem durante o período em que o acusado estiver acometido da doença mental? A lei nada diz a respeito, e, se isso ocorre, como sabemos, o prazo continua a fluir - o que a doutrina prevê como crise de instância. Pois bem, então o curso do prazo prescricional continua a fluir, mas por quanto tempo? A lei também não prevê de forma expressa, de forma que o STJ entende ser aplicável a regulação pelo prazo da pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão. O STF, mais recentemente, afirma que o prazo prescricional regula-se pelo máximo de 30 anos.

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Gente, qual o erro da letra D?

     

  • Guilherme,  

    O erro da D é que não se trata de processo de execução. Medida de segurança não é execução de pena.

  • Também não compreendi o erro da "D". E mesmo lendo os comentários continuo com dúvida!

  • PRAZOS DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

     

    PRAZO MÍNIMO CP01 a 03 anos

     

    PRAZO MÁXIMO CPIndeterminado

     

    PRAZO MÁXIMO STF30 anos

     

    PRAZO MÁXIMO STJMáximo da pena em abstrato

  • Acredito que o erro que a banca quis apontar na D é por não haver uma previsão legal nesse sentido. Porém a LEP é clara:

          Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Não sei vcs, mas "praticar um novo crime" pra mim é incompatibilidade com a medida de tratamento ambulatorial. Talvez tenha que se instaurar outro procedimento criminal e nesse procedimento ser absolvido e aplicada outra MS. Não sei o que os colegas pensam.

    Um colega apontou que MS não seria processo de execução. Data venia eu discordo, pois penso que é processo de execução sim. Está regulado na Lei de Execuções. Quem tratará de todo o processo é o Juiz da Execução e a própria LEP assim dispõe em mais de um dispoisitivo "(...) execução da pena e da medida de segurança."

  • O erro da alternativa D

    Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime. Pode o acusado cometer  crime ou outro fato que demonstre que sua periculosidade, como por exemplo auto lesão, furto de uso.

     

  • GABARITO: A

    DEL. 3.688. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

  • Creio que o erro da alternativa D esteja nas seguintes pontuações, as quais colocarei em vermelho:

    Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (esse 'após', sem a ressalva de que se passou um ano do Art. 97 § 3, remete à ideia de que cessou a punibilidade, bis in idem vedado, ok?) poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime (como poderá ser determinada nova internação, se se trata de um novo crime que não sabemos quando ocorreu nem espécie ou circustâncias em que foi praticado, mas que obriga a um novo julgamento, ao contraditório e à ampla defesa aplicados ao caso concreto?)

    Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Art.97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA

    - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    - As medidas de segurança aplicam-se no caso de prática de contravenção prevista na Lei nº 3.688/41.

    - Superveniência de doença mental: o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    Espécies de medidas de segurança: as medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    - Imposição da medida de segurança para inimputável: se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    Perícia médica: A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    Desinternação ou liberação condicional: a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável: na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

    Direitos do internado: o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  

  • A questão exigiu conhecimentos acerca das medidas de segurança.

    A – Correta. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. (art. 13 da lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais).

    B – Errada. Caso seja constatada a inimputabilidade por doença mental superveniente à prática do fato o processo será suspenso conforme o art. 152 do Código de Processo Penal.

    C – Errada. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) (art. 197, § 1º do Código Penal).

    D – Errada. De acordo com o art. 97, § 4° do Código Penal “Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". No mesmo sentido  o art. 184 da Lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal – estabelece que  “Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos." Portanto, praticado novo crime no curso do processo de execução de medida de segurança de tratamento ambulatorial o juiz poderá determinar a internação, desde que a medida seja necessária para fins curativos.

    Gabarito. Letra A

  • O PRINCIPAL ERRO DA "D" é que não é necessário a prática de novo crime, mas apenas de um FATO.

    vejamos:

    Art. 97 §3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação

    anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Ainda, pode-se considerar o fato de que a internação pode ser aplicada a qualquer momento para FINS CURATIVOS:

    Art. 97 §4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

  • Apenas para complementar:

    A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.


ID
2477233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação e da execução da pena, assinale a opção correta, conforme o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).  HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).

    O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)

     

     

    A) Errada. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015. Colaboração do colega Leandro Fernandes.

     

     

    C) Errada. O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

     

     

    D) Errada. Se a confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada para embasar a sentença condenatória, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada (art. 65, III, d, do CP), mesmo que posteriormente haja retratação em juízo. Precedentes citados: HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005; HC 39.595-MS, DJ 7/3/2005, e HC 39.347-MS, DJ 1º/7/2005. HC 68.010-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008.

     

     

     

    semente que caiu em terra seca e mesmo assim gerou bons frutos

     

  • Atualizando o entendimento do colega, sobre a alternativa A) na verdade atualmente existe a súmula 527 do STJ que prevê limite ainda menor para medida de segurança, a qual seja a pena máxima em abstrato, e não mais 30 anos para qualquer medida de segurança, sendo este um entendimento já superado.

     

    Súmula 527

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.

  • 4) O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

     

    7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    Posição do STJ

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    Posição do STF

    1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

     

    Veja como este tema foi cobrado no concurso da Defensoria Pública de Roraima em 2013:

    O recente pronunciamento dos tribunais superiores consolidou-se no sentido da impossibilidade de o julgador, na aplicação da pena, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (alternativa ERRADA).

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Informação adicional sobre alternativa A

    Vale a leitura: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf

    Prazo de duração da medida de segurança - o Código Penal afirma que a medida de segurança será aplicada por tempo indeterminado e que deverá ser mantida enquanto o indivíduo for considerado perigoso: Art. 97 (...) § 1º: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Desse modo, pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do individuo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial. Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado? NÃO.

    O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII). 

    Desse modo, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas de segurança porque estas possuem caráter punitivo.

    POSIÇÃO DO STF - 30 ANOS = O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011. 

    POSIÇÃO DO STJ - máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado = Súmula 527 - STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito pratico. A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

    Por fim, acréscimo quanto a outra situação envolvendo a medida de segurança - art. 183 da Lei de Execução Penal - pertubação da saúde mental durante o curso da execução da pena privativa de liberdade - nesse caso, para o STJ, a duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. HC 130.162 - SP, 2/8/2012. 

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

     

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

    É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).  HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).

    O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n°. 577)

     

    CONFISSÃO

    A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP:

    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Como se trata de atenuante, a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria da pena.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     

    STF Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    STF Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

  • d) Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento. ERRADO 

     

    - Confissão retratada: O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante? SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

  • a) Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    b) É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    c) Concessão de trabalho externo em empresa da família 

    O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. Ex: João, que cumpria pena em regime fechado, teve direito à progressão, passando ao regime semiaberto. O reeducando requereu, então, ao juízo da execução penal o direito de, todos os dias úteis, sair para trabalhar, retornando ao final do expediente (trabalho externo). Para fazer esse requerimento, o preso deverá comprovar que recebeu possui uma proposta de trabalho. A fim de cumprir essa exigência, João apresentou uma proposta de trabalho da empresa "XXX" que declarava que iria contratá-lo. Ocorre que o Ministério Público opôs ao deferimento do pedido sob o argumento de que a empresa "XXX" pertence ao irmão de João. Logo, na visão do MP, não haveria nenhuma garantia de que o preso iria realmente trabalhar no local, podendo ele ser acobertado em suas faltas em razão do parentesco. A tese do MP não foi aceita. O simples fato de a empresa contratante pertencer ao irmão do preso não impede que ele tenha direito ao trabalho externo. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

    d) Réu confessou no inquérito e se retratou em juízo; magistrado utiliza a confissão: incide a atenuante

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime. 

    STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013.

  • LETRA "B"

    Info 577: É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016

  • GABARITO LETRA B 

    a) De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. ERRADO

    Súmula 527-STJO tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    Atentar quando a questão mencionar apenas o tempo de duração sem provocar entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários. Neste caso, ela solicita a lei seca: 

    CP Art. 97.  § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    b) No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa. CORRETO

    Essa questão de compensação cai muito. Veja os casos de compensação:

    PODE compensar: atenuante confissão espontânea x agravante de promessa de recompensa  (Informativo n. 577)

                                   atenuante confissão espontânea x agravante de violência contra mulher (Informativo n. 568)

    .                               atenuante confissão espontânea x reincidência. (aqui há divergência entre STF e STJ, no entanto, a banca cespe adota como possível*). Atentar se na questão menciona que ele é multirreincidente, neste caso decai a compensação e prevalece a reincidência.

    *INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
    1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2a Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

     

    exemplos de questões semelhantes:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO ​Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária. A atenuante da confissão espontânea é preponderante em relação à reincidência, impossibilitando a compensação plena entre uma e outra na segunda fase da dosimetria.​ ERRADO.

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Juiz Substituto. Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica. ERRADO.

     

     

    c) É vedada a concessão de trabalho externo a apenado em empresa familiar em que um dos sócios seja seu irmão. ERRADO.

    O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização (info 569).

     Maiores detalhes acerca do trabalho externo pode ser encontrado no endereço: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/o-fato-de-empresa-contratante-pertencer.html 

     

    d) ERRADO. Sempre que a confissão ajudar na fundamentação do juiz, atenua. 

     

  • Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento. ERRADO

    Para que o acusado seja beneficiado com a atenuante da confissao espontanea, mesmo que feita na fase pré-processual (IP), nao precisa ser confirmada em juízo. Segundo o STF (Info 349), subsite a atenuante genérica da confissao espontanea se as declaracoes do réu na fase pre-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório embasaram a condenacao.

  • A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da promessa de recompensa é possível nos termos do info 577 do STJ. Contudo, a razão técnica para tanto está no art. 67 do CP. Explica-se. A confissão espontânea representa, em última análise, uma manifestação da personalidade. Já o fim mercenário constitui-se em motivo determinante para a prática delitiva. Assim, por força do art. 67 do CP, as duas circunstâncias legais acima preponderam sobre as demais, bem como compensam entre si.
  • To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 04 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):

    Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo

    a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

    b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA

    STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.

    c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF:

    STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.

    STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito

    d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:

    STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

    STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    Como eu disse, nesses QUATRO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)

  • Quantos aos limites da Medida de Segurança, temos 3 correntes principais:

    a) Deve durar até que cesse a periculosidade do agente;

    b) Deve durar até 40 anos, que é o limite das penas privativas de liberdade (STF)

    c) Deve durar até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (STJ, S. 527)

    OBS: Se for hipótese de aplicação de medida de segurança em razão de superveniência de doença mental, o limite será o tempo que resta da pena a ser cumprida. (STJ, HC 373405)

  • Sem DELONGAS:

    GABA B

    As fundamentações técnicas deixo para 01 do topo!

    ______________

    A - De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.

    ERRADO, STJ adota a pena máxima em abstrato e STF a pena aplicada em concreto.

    ______________

    B - No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.

    CORRETO - (infor 529), lembrando que isso ocorrerá na 2ª fase da aplicação (causa de aumento e diminuição da pena).

     Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal – CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas.(AgRg no HC 447.785/SC, j. 11/09/2018)

    ____________

    C) É vedada a concessão de trabalho externo a apenado em empresa familiar em que um dos sócios seja seu irmão.

    ERRADO, (não é vedado) o objetivo é reinserir o apenado novamente no meio social.

    _____________

    D) Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento.

    ERRADO, "PODE" - O juiz q usa pra fundamentar a decisão, ainda que parcialmente a confissão do acusado, enseja a minorante.

    Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. (Vide súmula nº 545 STJ).

  • Gabarito: B

    É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. , , , do ) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).

    Neste sentido, STJ. 5ª Turma. , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577)

  • Possível compensação da CONFISSÃO:

    com agravante da promessa de recompensa.

    com agravante da reincidência.

    com agravante da violência contra mulher.

    Fonte: Legislação Destacada.

  • O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)

    _____________________________________________

    Info 577: É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016

    _____________________________________________

    GABARITO: B.

    Fonte: Colegas do QC.

  • No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.

  • B

    No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.


ID
2484919
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

    Código Penal

     

     

    a) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime

    Errado. 

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     

     

    b) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Errado.

    Tempo do crime = teoria da ATIVIDADE

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    Lugar do crime = teoria da UBIQUIDADE

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

     

     

     

    c) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Errado. 

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

     

     

     

    d) Tratando-se de Medida de Segurança, a fixação do período de internação ou tratamento ambulatorial não comportará tempo determinado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo, contudo, deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos

    Certo

    Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

     

  • A questão pede do candidato o conhecimento da literalidade da lei, o que faz a alternativa D ser a correta.

     

    No entanto, vale alertar que a Súm. 527, do STJ, apresenta uma limitação temporal à medida de segurança. Diz seu conteúdo:

     

     

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

     

     

    Assim, atenção ao enunciado: se a questão pedir conhecimento jurisprudencial, aplicar a súmula supracitada, caso ela exija o conhecimento do texto legal, aplicar o Art. 97, § 1º, do CP.

     

     

    Bons estudos!

  • Letra a) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, uma comunicabilidade delas a todos, se ditas condições for em elementares do tipo penal.

     Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes. Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-30-circunstancias-incomunicaveis.html

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     c) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) Tratando-se de Medida de Segurança, a fixação do período de internação ou tratamento ambulatorial não comportará tempo determinado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo, contudo, deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Art.97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA = AGENTE SEMI-IMPUTÁVEL

  • Após essa breve confusão quanto a tempo e lugar do crime, vamos à LUTA:

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • O caput da questão pede "de acordo com o Código Penal", deixando claro que quer a redação do CP, por isso a letra D está correta. Mas vale lembrar que há prazo máximo para duração de medida de segurança sim, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial já pacificado, não pode ultrapassar 30 anos, mesmo limite  da pena privativa de liberdade.

  • Questão sacana, se fosse pela jurisprudência a "D" também estaria errada. Súmula 527 STJ

  • Tempo do crime = teoria da ATIVIDADE

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    Lugar do crime = teoria da UBIQUIDADE

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

     

  • A questão deixa bem claro no enunciado que é de acordo com o código penal.

  • O erro na questão “C” é simples.

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte bem como ONDE se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Juntou na mesma frase a teoria do tempo do crime com a teoria do lugar do crime, ou seja, momento e lugar do crime.

     

  • ATENÇÃO PRAZO MÁXIMO DE MEDIDA DE SEGURANÇA É DIFERENTE PARA O CP, STF E STJ. -> CP prazo indeterminado enquanto durar a periculosidade (art. 97, § 1º). STF -> prazo de 30 anos (analogia ao art. 75 CP). STJ-> prazo da pena abstratamente cominada ao crime praticado, consoante súmula 527 "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

     

    O ENUNCIADO É CLARO EM DIZER "DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL"

  • GABARITO: D

     

    Art. 97.   § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos

  • CUIDADO - > MUITA ATENÇÃO.

     

    A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos.

     

    Em  palavras simples : o fulano( inimputavél) deu um tapa na cabeça do ciclano

     ( lesão corporal ) - pena : 3M a 1A .

     

    NÃO TEM COMO FICAR MAIS DE 1 ANO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL , VISTO QUE A PENA ABSTRATAMENTE COMINADA A ELE NAO É SUPERIOR A 1 ANO. CUIDADO.

  • Por óbvio, a JURISPRUDÊNCIA não aceita MEDIDA DE SEGURANÇA por tempo INDETERMINADO. ATENTAR ao ENUNCIADO da questão, está pedindo LETRA DA LEI, portanto: "Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos."

     

    STJ - entendimento de que a MEDIDA DE SEGURANÇA deve ter o tempo máximo igual ao da pena cominada no TIPO PENAL LESADO.

    STJ - MEDIDA DE SEGURANÇA pelo tempo MÁXIMO de 30 anos, conforme proibição de PENA PERPÉTUA, haja vista, a medida de segurança têm caráter sancionatório.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

  • Em 04/07/2018, às 09:51:03, você respondeu a opção B.

    Em 27/10/2017, às 09:51:40, você respondeu a opção D.

    Em 26/10/2017, às 17:32:43, você respondeu a opção B.

  • DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL 

  • 97, §1º, CP

  • Gabarito: D

    A)   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

    B)   Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

     

    C)   Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

     

    D)   Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

     

     

     

  • Eu lembro da Jurisprudência do STF e erro a questão.. OH GOD

  • bem como e ainda que! Pela madrugada, caí igual a um pato!

  • Art. 97, §1º, CP

    GAB. LETRA D

  • Questão de literalidade...as vezes comhecer a letra da lei te salva

  • A questão pediu o entendimento literal do CP. No entanto, deixo aqui registrado o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 527, onde dispõe que o prazo fatal de internação será correspondente à pena máxima cominada, em abstrato, ao delito.

  • Jurisprudência importantíssima para cargos privativos de bacharéis em direito: no caso da medida de segurança, o STJ entende que o tempo de duração não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado; já o STF entende que o prazo máximo é de 30 anos, em analogia ao artigo 75 do Código Penal.

  • Essa questão foi elaborada basicamente de acordo com a literalidade da lei. Na maioria dos itens o examinador apenas troca uma ou mais palavras da norma legal, o que resulta na mudança de sentido da normativa, tornando o item incorreto. Muita atenção com esse tipo de questão, não vamos responder de forma automática, sem analisar cada palavra da afirmativa, senão seremos facilmente conduzidos ao erro. Vamos à análise:

    a) Incorreto. Veja que o examinador apenas trocou a palavra “salvo" por “ainda que", o que muda completamente o disciplinado no texto legal. O art. 30 do Código Penal objetiva impedir que as circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes venha a beneficiar ou prejudicar os demais sujeitos ativos do crime. Todavia, admite-se a comunicabilidade se as circunstâncias e condições forem elementares do crime.

    b) Incorreto. O examinador mesclou o conteúdo de dois artigos do Código Penal, o art. 4º (Tempo do crime – Teoria da Atividade) e o art. 6º (Lugar do Crime – Teoria da Ubiquidade) justamente para confundir. Entretanto, note que o item é a redação literal do art. 6 º, mudando tão somente a palavra “lugar em que ocorreu" por “momento".

    c) Incorreto. O item afirma que, nos crimes conexos, a extinção de punibilidade de um deles impede a agravação da pena resultante da conexão quanto aos outros. Porém, reza o art. 108 do Código Penal que “ (...) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dele NÃO impede (...)". 

    d) Correto. Versa sobre o prazo da medida de segurança para o inimputável. É o disposto no art. 97, § 1º do CP: "(...) O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Ou seja, não comportará tempo determinado, conforme descrito de forma equivocada pela assertiva. Não obstante, vale lembrar que a súmula 527 do STJ apresenta uma limitação temporal à medida de segurança: não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Resposta. ITEM D.


  • Concurso de pessoas

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Lugar do crime(TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA)

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • Medida de segurança

    Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

  • Responde de acordo com a lei.

    Errou porque tinha jurisprudência dizendo diferente.

    Reponde conforme a jurisprudência (súmula!).

    Errou porque a questão quer que você esqueça da jurisprudência consolidada.

    Tá virando adivinhação o negócio.

  • Acerca do tema, vale lembrar que a prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito, segundo o STJ. (STJ. 5ª Turma. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014) (Info 535).

  • Artigo 108 do CP==="A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO SE ESTENDE A ESTE. Nos delitos conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"

  • PRA NÃO ESQUECER!!!!

    TEMPO DO CRIME?

    MOMENTO + MOMENTO

    LUGAR DO CRIME?

    LUGAR + ONDE

  • Tempo do crime = teoria da ATIVIDADE

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    ____________________________________

     Lugar do crime = teoria da UBIQUIDADE

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Fonte: Colegas do QC.

  • #PMMINAS

  • artigo 97, parágrafo terceiro do CP==="A internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos".


ID
2600191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao entendimento dos tribunais superiores a respeito das penas, das medidas de segurança e de sua aplicação.

Alternativas
Comentários
  • ALT-D.

    Súmula 715,STF,

    Vedação de sanções penais de caráter perpétuo: tempo máximo de efetivo cumprimento da pena e requisitos necessários à obtenção de outros benefícios prisionais

    "Evidencio, inicialmente, que o § 1º do art. 75 do CP é um consectário lógico da expressa vedação constitucional concernente às penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII). Levando-se em conta a necessidade de ressocialização do apenado, não seria coerente, de fato, permitir-se a subsistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de penas de caráter perpétuo. Por isso a expressa disposição legal no sentido de que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. Todavia, procedendo-se a uma análise sistemática da causa posta, entendo que não assiste razão à impetração. É que, em casos análogos ao em apreço, esta Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar que os cálculos para a concessão de outros benefícios a serem realizados durante a execução da pena deverão recair sobre o total da pena aplicada ao condenado e não sobre a pena unificada prevista no art. 75, § 1º do CP. Em outras palavras, o limite de 30 anos previsto no CP apenas se reporta ao tempo máximo de efetivo cumprimento da pena, não podendo servir de cotejo para a aferição de requisitos temporais necessários à obtenção de outros benefícios legais." (HC 98450, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 14.6.2010, DJ de 20.8.2010)

     

     

    FONTE..STF.

  • Gabarito: letra D.

    Súmula 715 STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Gabarito letra D

    A-  Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

     

    B- É causa interruptiva da prescrição o início ou continuação do cumprimento de pena(medida de segurança tb)- Art. 117, V, CP.

     

    C-  Art. 115, CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    D- Súmula 715 do STF:pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

    E- Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

     

    "Deus é o nosso refúgio e fortaleza".

  • Sobre o comentário anterior...  O fundamento da letra "A" não é a súmula 527 do STJ, mas o art. 97 do CP:

    (O erro foi ter afirmado que o prazo é de um ano)

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • SOBRE O PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA TEMOS 3 ENTENDIMENTOS:

     

    Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

     

    STF- A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

     

    Doutrina- ( Parte dela) considera  que amedida de segurança perdurará enquanto o exame pericial médico anual não indicar a cessação da periculosidade do internado. Ou seja, não tem um limite temporal.

  • Gabarito: letra D.

    Súmula 715 STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

     

  • Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    GAB: D 

    #seguefluxo

  • A CESPE É UM PESADELO, Pois ela entende que a) questão incompleta ora certa, ora errada; b) que mudando palavras ou a ordem direta/indireta das frases deixará a questão errada, mesmo não fazendo mensão ao texto literal; c) que pode alterar o que está na lei e dar a interpretação que bem lhe aprouver; 

     

    Vejamos:

    A alternativa "D" assim afirma "d) A pena resultante da unificação serve para definir o limite temporal máximo de trinta anos (certo conforme a súmula), mas não para calcular a progressão de regime e o livramento condicional."

    Ora, evidente que é com base na pena resultante da unificação que será calculado a progressão e o livramento. (conforme a súmula) 

    Exemplo: o sujeito pega 20 anos e depois mais 40, (ambos não sendo hediondo, por exemplo) é da soma das duas penas (total de 60 anos) que será calculado a progressão e não dos 30 que serve de limite máximo para cumprimento. Logo a CESPE, ao afirmar que o total da pena unificada não serve para o calculo da progressão e livramento, vai de encontro ao que disse a súmula.

     

     Com relação a alternativa "E" o absurdo é ainda mais gritante, vejamos:

     

    e)O incremento da pena no crime de roubo na fase final da dosimetria deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de majorantes presentes na ação criminosa.(certo). Veja que a súmula 443 do STJ não disse que não é para levar em conta o número de majorantes e sim que, se for aumentar a pena com base no número de majorantes deve fundamentar de forma concreta. Lógico que somente poderá ser feito o aumento se estabelecido de acordo com  a quantidade de majorantes ou o examinador pensa que o juiz pode aumentar conforme quiser? O que a súmula fez foi exigir fundamentação para não cair no automático, mas é com base na quantidade de majorantes que, se quiser, o juiz aumentará a pena fundamentadamente.

    - Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • Sobre a letra "a": O exame médico não é necessariamente anual, pois o art. 97 assenta que o prazo mínimo do da intermação ou do tratamento ambulatorial deverá ser de um a três anos e a primeira perícia médica se dará ao final do prazo mínimo. Depois, há anualidade como regra, mas o juiz da execução pode dtermina a qualquer tempo.

  • Exatamente ROBSON REIS. O problema é ter que fazer o esforço para entender o analfabetismo do examinador em certas questões, pois quanto à matéria de Direito, não havia qualquer dificuldades nesta questão.
    Ele altera a redação da súmula ou da jurisprudência no afã de tornar a questão mais complexa e faz mesmo uma CAGADA com a compreensão mesma da assertiva, que lixo!

  • Concordo com o Robson Reis

    Questão deveria ter sido anulada, NÃO há resposta correta.

    CESPE LIXO, quer se aparecer e faz vááárias dessas cagadas e prejudica quem estuda...

  • Sempre me indaguei o porquê do CP ter usado o termo "unificadas", e cheguei a me confundir, mas hoje entendo que o termo "unificadas" utilizado pelo código penal significa a soma das penas desprezando-se, contudo, o quantum que sobejar os 30 anos. É uma unificação/soma limitadora para fins de cumprimento da pena mas não para efeitos da progressão e livramento condicional. 

  • Súmula 715 do STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência dos tribunais superiores quanto às medidas de segurança, as penas e suas aplicações.

    Letra A: Errada. Embora os Tribunais Superiores possuam posições divergentes a respeito do tema, nenhum deles está atrelado à ideia de exame pericial médico anual. Para o STF é necessário se fazer uma analogia ao art. 75 do CP, de modo a se concluir que o máximo de tempo que se pode submeter uma pessoa a medida de segurança é de 30 anos .(STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 24/05/2011). Para o STJ, conforme se observa do teor se suaSúmula de nº 527 "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". O entendimento do STJ é baseado nos princípios da isonomia e da proporcionalidade (proibição do excesso).
    Letra B: Errada. A internação do paciente interrompe a prescrição da pretensão executória da sentença absolutória que impõe medida de segurança (STJ, REsp 1103071/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 02/03/2010), já que esta ocorre entre o trânsito em julgado para a acusação da sentença absolutória imprópria e o início do cumprimento da medida, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime praticado. Importante diferenciar a hipótese da prolação da sentença, que por ser absolutória não interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva (STJ, HC 182973/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12/06/2012).
    Letra C: Errada. Conforme jurisprudência do STF, em que pese o CP não tratar expressamente da prescrição da medida de segurança, ela é considerada uma espécie do gênero sanção penal, de modo que naturalmente sujeita-se às disposições do CP relativas a prazos prescricionais (STF, RHC 86888/sp, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 02/12/2005). Assim a idade do Réu influencia na contagem do prazo prescricional em virtude de não existir qualquer óbice à aplicação do art. 115 do CP, que reduz a pena dos menores de 21 anos a tempo do crime e maiores de 70 anos na data da sentença.
    Letra D: Correta. Importante se atentar ao fato de que a assertiva menciona pena e não mais medida de segurança. Trata-se de disposição da Súmula 715 do STF, segundo a qual "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75  do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime favorável de execução".
    Letra E: Incorreta. Conforme teor da Súmula 443 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

    GABARITO: LETRA D.
  • Todos os caminhos me levam a marcar a "'A". KKKKKKKKKKKK

  • Que redação horrível!

  • nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas

    de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só

    aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou

    diminua”.

    a) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte

    Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Exemplo: tentativa (CP,

    art. 14, parágrafo único) e semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único), causas

    de diminuição da pena.

    O segundo aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira causa, e não

    sobre a pena obtida na fase das agravantes e atenuantes genéricas. É o sistema dos

    “juros sobre juros”. Há, todavia, entendimento em sentido diverso, sustentando que o

    segundo aumento deve se calculado sobre a pena inicial, e não sobre a pena já

    aumentada (“juros sobre o montante original da dívida)”.78

    Na hipótese de incidirem duas causas de diminuição, a segunda diminuição deve

    recair sobre o quantum já reduzido pela primeira e não sobre a pena-base, evitando-se

    a pena zero. Do contrário, imagine-se a pena de um ano de reclusão imposta ao

    condenado semi-imputável por tentativa de furto simples. Com a primeira diminuição

    (2/3), a pena baixaria para 4 (quatro) meses, e, com a segunda diminuição (2/3),

    calculada sobre a pena inicial, a reprimenda seria negativa, gerando um absoluto

    contrassenso.

    b) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte

    Especial, ou na legislação especial (analogia in bonam partem), o juiz pode limitar-se

    a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse

    caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.

    Exemplo: crime de incêndio, tipificado pelo art. 250, caput, do Código Penal, quando

    presentes duas ou mais causas de aumento previstas nos incisos I e II do seu § 1.º.

    Nada impede, porém, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição

    da pena.

    As causas de aumento remanescentes deverão ser utilizadas como agravantes

    genéricas, se previstas em lei (CP, arts. 61 e 62), ou, residualmente, como

    circunstâncias judiciais desfavoráveis. Já as restantes causas de diminuição

    funcionarão como atenuantes genéricas, nominadas (CP, art. 65) ou inominadas (art.

    66).c) se existirem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente,

    ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado

    aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las

    recair ao mesmo tempo, compensando-as. .

    d) se existirem, ao mesmo tempo, duas causas de aumento, ou então duas causas de

    diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação

    especial, todas elas serão aplicáveis.l.

  • a) Falso. Nos termos da Súmula n. 527 do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Tal se deva uma vez que, por restringir a liberdade individual, é necessária a estipulação de um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, ao contrário do que dá a entender a alternativa.

    b) Falso. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional. POR SUA VEZ a internação do paciente interrompe o curso do prazo prescricional, a teor do art. 117, V, do Código Penal.

    c) Falso. Pelo contrário, visto que, nos termos do art. 115 do CP, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    d) Verdadeiro. O cálculo para a concessão de benefícios deve ser feito com base na pena total aplicada, e não na pena unificada, assim como determinado pela Súmula n. 715 do STF. A unificação das penas serve apenas para definir o limite temporal máximo de trinta anos.

    e) Falso. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, é ilegal o aumento da pena com fundamento apenas na quantidade de majorantes do crime de roubo, sem qualquer fundamentação concreta. Súmula n. 443 do STJ.

    Resposta: letra "d".

    Bons estudos! :)

  • Acrescentando para os estudos: a primeira afirmativa estaria certa se a pergunta fosse com base no CP, mas a indagacao é realizada a respeito dos Tribunais. Para o CP, a MS só vai terminar qnd o individuo voltar a sua normalidade.Diferente do STJ ( pena em abstrato) e STF ( ate 30 anos )

  • Letra A: Errada. Embora os Tribunais Superiores possuam posições divergentes a respeito do tema, nenhum deles está atrelado à ideia de exame pericial médico anual. Para o STF é necessário se fazer uma analogia ao art. 75 do CP, de modo a se concluir que o máximo de tempo que se pode submeter uma pessoa a medida de segurança é de 30 anos .(STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 24/05/2011). Para o STJ, conforme se observa do teor se sua Súmula de nº 527 "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". O entendimento do STJ é baseado nos princípios da isonomia e da proporcionalidade (proibição do excesso).

    Letra B: Errada. A internação do paciente interrompe a prescrição da pretensão executória da sentença absolutória que impõe medida de segurança (STJ, REsp 1103071/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 02/03/2010), já que esta ocorre entre o trânsito em julgado para a acusação da sentença absolutória imprópria e o início do cumprimento da medida, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime praticado. Importante diferenciar a hipótese da prolação da sentença, que por ser absolutória não interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva (STJ, HC 182973/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12/06/2012).

    Letra C: Errada. Conforme jurisprudência do STF, em que pese o CP não tratar expressamente da prescrição da medida de segurança, ela é considerada uma espécie do gênero sanção penal, de modo que naturalmente sujeita-se às disposições do CP relativas a prazos prescricionais (STF, RHC 86888/sp, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 02/12/2005). Assim a idade do Réu influencia na contagem do prazo prescricional em virtude de não existir qualquer óbice à aplicação do art. 115 do CP, que reduz a pena dos menores de 21 anos a tempo do crime e maiores de 70 anos na data da sentença.

    Letra D: Correta. Importante se atentar ao fato de que a assertiva menciona pena e não mais medida de segurança. Trata-se de disposição da Súmula 715 do STF, segundo a qual "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime favorável de execução".

    Letra E: Incorreta. Conforme teor da Súmula 443 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • A respeito da B) - OBS 1: O STJ entende que a sentença que impõe medida de segurança não é marca interruptivo da prescrição, por não estar enquadrada dentro das hipóteses do artigo 117 CP que expressamente exige sentença condenatória.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • LETRA A > ERRADA

    LETRA B > ERRADA INTERROMPE SIM

    LETRA C > ERRADA .....NO MOMENTO DO CRIME E NO MOMENTO DA SENTENÇA...DIMINUI PARA METADE

    LETRA D > ERRADA TBM 2020 É DE 40 ANOS AGORA

    LETRA E > ERRADA ... NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS MAJORANTES EM ABSTRATO..DEVE AVALIAR O CASO CONCRETO.

  • Quanto a letra B

    A sentença que aplica medida de segurança pode ou não interromper a prescrição. Não interrompe quando impõe medida de segurança ao inimputável, pois nesse caso tem natureza absolutória (“absolvição imprópria”).

    Interrompe, contudo, na hipótese de medida de segurança dirigida ao semiimputável, já que a sentença é condenatória: o magistrado condena o réu, diminui a pena privativa de liberdade de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e,

    comprovada sua periculosidade, substitui a pena diminuída por medida de segurança.

    Parte Geral 2019 - Cleber Masson Pag 1330

  • Questão desatualizada:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

  • A questão está sim desatualizada em relação ao "Pacote Anticrime" (Lei 13964/2019), que agora preve 40 e não mais 30 anos de limite máximo de cumprimento de pena.

    PORÉM, ENTRETANTO, TODAVIA:

    O mérito da questão continua correto, vez que, mesmo com a novel lei a tendência é que se mantenha vivo o enunciado da Súmula 715 do STF:

    "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

    Senhores atentar que em recente votação no STF a questão sobre a manutenção da referida súmula ficou em 6x5, e o argumentou-se pelo Principío da Suficiência da Pena para que a pena unificada passe também a valer para a concessão dos benefícios em geral. Argumento que ao meu ver ganha força com o aumento de 30 para 40 anos do máximo de cumprimento de pena.

  • 40 anos....


ID
2815174
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das medidas de segurança e dos inimputáveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

     

    CP, art. 96 

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

     

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

    No que se refere a medida de segurança e medida socioeducativa, assinale a opção correta.

    b) A desinternação ou a liberação de alguém sujeito a medida de segurança será sempre condicional e a situação anterior deverá ser restabelecida se o agente, antes do decurso do prazo de um ano, voltar a praticar fato indicativo da persistência de sua periculosidade. CERTO

  • a) A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso (CORRETA)

     

    CP, Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

     

     Desinternação ou liberação condicional

     

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL -

    – A DESINTERNAÇÃO, ou a LIBERAÇÃO, será sempre CONDICIONAL devendo ser RESTABELECIDA A SITUAÇÃO ANTERIOR se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica FATO INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE SUA PERICULOSIDADE.

     

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento.

    – A MEDIDA DE SEGURANÇA deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

    – A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de DESINTERNAÇÃO progressiva, em regime de semi-internação.

     

     

    – O que diz o STJ:

    SÚMULA 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a DESINTERNAÇÃO de João, considerando que foi atingido o máximo da pena ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O FURTO (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”).

    – A conclusão do STJ é baseada nos princípios da ISONOMIA e PROPORCIONALIDADE (PROIBIÇÃO DE EXCESSO).

    – Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável.

    – Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

     

     

    QUAL A FINALIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA?

    – A medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir.

    – Volta-se para o futuro (e não para o passado, como faz a pena).

     

    MEDIDA DE SEGURANÇA x PENA

    MEDIDA DE SEGURANÇA

    – Essencialmente preventiva;

    – Há caráter penoso;

    – Baseia-se na periculosidade.

    PENA

    – Olha para o passado;

    – Prevenção;

    – Retribuição;

    – Ressocialização;

    – Baseia-se na culpabilidade.

    – Busca atender à segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença ou perturbação mental.

  • B)errada  Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão 

     

  • gabarito a) 

     

    a) A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.

    Art. 96,  CP: Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.,

     

     b) São inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos e os que praticam fatos definidos como crime sob emoção ou paixão. 

    Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão 

     

     c) Ao inimputável, enquanto não cessada a periculosidade, continuará se impondo medida de segurança, ainda que o fato por ele praticado deixe de ser criminoso.

    Medida de segurança, para efeitos penais, só existe enquanto existir lei que a determine. Havendo a abolitio criminis, a medida de segurança, como medida de caráter legal penal cessa. 

     

     

     d) A medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, perdurando enquanto não cessada a periculosidade, mas não será menor que 03 (três) anos. 

    O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança.

     

     

     e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente.

    Súmula 605 STJ "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” 

    “Nos termos da jurisprudência desta corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação provisória deve ocorrer somente quando o menor completar 21 anos de idade”  (https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/stj-aprova-sumula-maioridade-penal-medida-socioeducativa) 

  • Apenas para complementar.

     

    Vamos analisar a letra E.

    Veja: aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

     

    Errado!

     

    Primeiro: não confundir medida socioeducativa X medida de segurança.

     

    Segundo: aplicada a medida de segurança, que é o caso da questão, ao final do cumprimento mínimo da medida de segurança aplicada ao agente, uma nova perícia deve ser feita, a fim de averiguar se ocorreu a cessação da periculosidade do agente, será realizada.

     

    Após isso, deve perceber o seguinte:

     

    a)   Em caso positivo da cessação da periculosidade, estará livre;

     

    b) Em caso negativo de cessação de periculosidade, mantêm-se a medida de segurança. Ademais, em períodos anuais será realizada perícia, o que pode ocorrer a qualquer tempo, em caso do juiz assim determinar.

     

    Simples, fácil e sem mimimi.

     

    Se falei bobagem, em vez de criticar, comente e me comunique, por favor.

     

    Deus no comando!!!

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Medidas de Proteção - Medidas aplicáveis quando da ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por abuso dos pais ou responsável e em razão da própria conduta da criança ou adolescente. São oito as medidas definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 101: I) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II) orientação, apoio e acompanhamento temporários; III) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV) inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII) abrigo em entidade; VIII) colocação em família substituta. 

     

     

    Medidas Socioeducativas - São as medidas aplicáveis ao adolescente, que, depois do devido processo, foi considerado responsável pelo cometimento de um ato infracional. Estas medidas são as dispostas no artigo 112, incisos I a VI: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Além destas medidas, poderão ser aplicadas ao adolescente (ECA, art.112, inciso VII) as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a VI. (Veja também: medidas específicas de proteção ).

     

    FONTE: http://www.elviobezerra.com/2010/01/diferenca-entre-medida-de-protecao-e.html

  • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    ERRADA.

    Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

    Portanto, não será cumprida pena.

  • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    ERRADA.

    Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

    Portanto, não será cumprida pena.

  • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    ERRADA.

    Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

    Portanto, não será cumprida pena.

  • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    ERRADA.

    Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

    Portanto, não será cumprida pena.

  • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    ERRADA.

    Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

    Portanto, não será cumprida pena.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    A QUESTÃO DIZ

    "A) A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso."

    O CP

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.


    A questão diz que o que se RESTABELECERÁ será a DESINTERNAÇÃO, o que prejudicou o entendimento. Na realidade o que se restabelecerá é a SITUAÇÃO ANTERIOR e não a DESINTERNAÇÃO conforme o que preceitua o CP.

    A BANCA VACILOU, COMEU PALAVRAS E PREJUDICOU



  • GAB: A



    Art. 96, CP: Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.,

     

  • Será condicional (juiz põe condições art. 178 da LEP) e precária - dentro de 1 ano (período de observação – art. 97,§3º CP) o agente pratica fato indicativo da manutenção periculosidade - a medida de segurança é reestabelecida. O fato pode ser atípico, desde que indique a periculosidade (ex.: autolesão).



    Informativo 554 STJ - É possível a desinternação progressiva (passagem da internação para tratamento ambulatorial antes da liberação do agente). Esse instituto não tem previsão legal, trata-se de criação jurisprudencial.

    O contrário também é possível (regressão – art. 97, §4º CP e art. 184 LEP).


  • A - A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.


    B - São inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos e os que praticam fatos definidos como crime sob emoção ou paixão


    C - Ao inimputável, enquanto não cessada a periculosidade, continuará se impondo medida de segurança, ainda que o fato por ele praticado deixe de ser criminoso.


    D - A medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, perdurando enquanto não cessada a periculosidade, mas não será menor que 03 (três) anos.


    E - Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

  • A) CORRETA. A lei não exige que o agente, agora liberado, pratique fato que seja tipificado como crime ou contravenção; basta que o fato indique a persistência da sua periculosidade (Avena, Execução, 2014).

  • ACRESCENTANDO:

    O Brasil adotou o sistema Binário ou Vicariante, também chamado de trilho duplo. Para esse sistema, seria possível apenas a aplicação de Pena ou Medida de Segurança, ao apenado, não sendo possível a cumulação dos institutos.


    No entanto é necessário atentar que tal regra deve ser analisada mediante o mesmo fato criminoso, visto que caso estejamos diante de crimes distintos, seria possível o mesmo indivíduo cumprir simultaneamente Pena e Medida de Segurança sem que isso configure violação ao sistema Binário. Nesse sentido:


    habeas corpusi 275.635/SP[2], durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o fato de ter sido imposta ao réu, em outra ação penal, medida de segurança referente a fato diverso não impõe a conversão da pena privativa de liberdade que estava sendo executada em medida de segurança. O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.


    Sendo assim, "sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semi-imputável pelo mesmo fato! Lado outro, como na situação concreta apreciada, se as sanções diversas se revelarem oriundas de fatos também diversos, não há que se falar em violação ao sistema vicariante!"


    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Segundo a alternativa (a) o que deve ser reestabelecido é a "desinternação" e não a "situação anterior do agente".


    A meu ver, a questão deveria ser anulada. :(

  • Temos que ser fieis na luta contra essas sacanagens que as bancas fazem.. vacilou? Então temos que comentar aqui, para q esses erros não se tornem normais nos exames de concurso.

    A questão está errada, devido o erro já comentado pelo Daniel Tostes.

    Direito não anda sem o Portugues.


  • SISTEMA VICARIANTE - proíbe a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança referente ao mesmo fato.

  • letra de lei, art. 97, §3º do CP

  • ***STJ/Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado; Para o STF, o prazo máximo é de 30 anos, em analogia ao artigo 75 do CP.***

  • Caros colegas,

    A respeito do tema "medidas de segurança", cabe destacar o recente julgado da 2ª Turma do STF, rel. Min. Edson Fachin:

    MEDIDA DE SEGURANÇA

    Pessoa que havia recebido medida de segurança, mas que, no recurso, teve extinta a punibilidade por prescrição não pode permanecer internada no hospital de custódia

    É inconstitucional a manutenção em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – estabelecimento penal – de pessoa com diagnóstico de doença psíquica que teve extinta a punibilidade. Essa situação configura uma privação de liberdade sem pena.

    STF. 2ª Turma. HC 151523/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/11/2018 (Info 925).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • a) Art. 97   § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     

     b) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

            I - a emoção ou a paixão; 

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogo

     

     c)   Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.   

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

     

    d) Art. 97 § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    obs: STF e STJ não permitem medida de segurança por tempo indeterminado. 

     

     e)  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

     

     

    STF: A MEDIDA DE SEGURANÇA deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

    A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de DESINTERNAÇÃOprogressiva, em regime de semi-internação.

    STJ– SÚMULA 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    PRAZO MÍNIMO

    – 1 a 3 anos (art. 97, § 1º)

    PRAZO MÁXIMO

    – CP: indeterminado (art. 97, § 1º).

    – STF: até 30 anos.

    – STJ: até o máximo da pena em abstrato.

  • Pessoal, nao entendi bem o porquê da letra E estar errada. Alguem pode me explicar por gentileza?

  • Sobre o prazo de duração das medidas de segurança:

    OBS.: Informativo nº 925, STF:

     

    A leitura do §1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado? 

     

    NÃO. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico, não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII). Quando a Constituição fala em “penas de caráter perpétuo”, deve-se interpretar a expressão em sentido amplo, ou seja, são proibidas sanções penais de caráter perpétuo, incluindo, assim, 

    tanto as penas como as medidas de segurança. 

     

    Desse modo, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas de segurança porque estas possuem caráter punitivo.

     

    Qual é o prazo máximo de duração das medidas de segurança?

    I. Posição do STF: 30 anos

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

     

    II. Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de  segurança  não  deve  ultrapassar  o  limite máximo  da  pena  abstratamente  cominada  ao delito praticado.

     

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia   e   proporcionalidade   (proibição de excesso).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

     

  • Beatriz Auar: a alternativa E esta errada porque nosso sistema é o Vicariante, ou seja, o inimputável somente poderá receber medida de segurança; o semi-imputável somente poderá receber pena OU medida de segurança. Assim, não existe mais a possibilidade de iniciar o cumprimento com medida de segurança e depois passar a cumprir pena.

    assim, a alterativa fala: Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança (CORRETO), mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado (ERRADO).

    Isso está errado, pois se cessada a medida de segurança, ele deve ser colocado em liberdade, inexistindo a possibilidade de passar a cumprir pena pelo mesmo fato.

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

    b) Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão;

    c) Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    d) A medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, mas tem prazo mínimo de 1 a 3 anos;

    e) A assertiva generalizou a inimputabilidade. No caso de inimputabilidade por idade, por exemplo, não se aplica medida de segurança, mas medida socioeducativa/protetiva. No caso de inimputabilidade por condição mental, uma vez cessada a condição, o juiz expedira ordem para a desinternação ou liberação condicional. De todo jeito, estaria errado.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • é muito mais simples do que parece a letra e)

    "Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança"

    Errado, os inimputáveis apenas por idade, poderão estar sujeitos a medidas socioeducativas, e não medida de segurança.

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas de segurança e também sobre os inimputáveis.

    A alternativa B está incorreta segundo o Artigo 28, I e II, do Código Penal, " não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão e a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogo.

    A alternativa C está errada com fundamento nos Artigos 96, parágrafo único e 107, III, do Código Penal. A Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Isto vale também para as medidas de segurança. 

    A alternativa D está incorreta de acordo com a Súmula 527, do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". 

    A alternativa E está incorreta de acordo com o entendimento do Artigo 97,§ 3º, do Código Penal, " a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". 

    A alternativa A está correta de acordo com o Artigo 97,§ 3º, do Código Penal, " a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Quando o item falou: "ainda que não criminoso." Já estava tentando lembrar se havia alguma ressalva....

  • Artigo 97,§ 3º, do Código Penal, " a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". 

  • Gab a

    Péssima redação da questão, deveria ser anulada! Ao invés de colocar a letra literal da lei querem “inovar” com uma redação incorreta que induz o candidato ao erro! Vejamos:

    ao dizer que “a desinternaçao será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.

    Logo, da a atender que se o agente praticar fato indicativo de periculosidade será restabelecido a desinternação

  • A redação da E ficou um pouco confusa, uma vez que não diz se o cumprimento se dá por crimes diversos.

    Nesse sentido:

    Medida de segurança imposta por conta de um fato não obriga que se converta também a pena privativa de liberdade imposta por outro crime.:

    "Se o réu estava cumprindo pena privativa de liberdade pelo crime 1 e, em outra ação penal, recebeu medida de segurança de internação pela prática do crime 2, isso não significa que a pena privativa de liberdade que estava sendo executada deva ser convertida em medida de segurança. Neste caso, após terminar de cumprir a medida de internação, não há óbice que seja determinado o cumprimento da pena privativa da liberdade remanescente. Isso não viola o sistema vicariante, considerando que este somente proíbe a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança referente a um mesmo fato. No caso concreto, eram dois fatos distintos." STJ. 6ª Turma. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

    STJ. 6ª Turma. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

    Fonte: DoD

  • PENSE NUM TOMBO

  • Gab A: A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.

    LEMBRAR QUE SE INDICAR PERICULOSIDADE, INDEPENDENTE SE FATO É CRIMINOSO OU NÃO, É POSSÍVEL O RESTABELICIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA;

  • Redação da questão confusa!!!!

  • – DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL:

    desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    _____________________________________________

    Art. 97 §3º a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devido ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica indicativo de sua periculosidade.

  • eu sempre erro essa questão!

  • #PMMINAS

  • Motivo do erro:

    Não é por conta da cessação de inimputabilidade que ocorrerá a desinternação ou liberação condicional. O que se analisa, na verdade, é a PERICULOSIDADE. Se o preso tem cessada sua periculosidade, então será ou desinternado sob condição ou liberado sob condição. 

    Um detalhe:

    Se a pessoa está cumprindo PENA e sobrevém doença mental, o juiz pode substituir a PENA por MEDIDA DE SEGURANÇA. E caso ele se recupere, SUBSTITUI A MEDIDA DE SEGURANÇA PELA PENA; VOLTA A CUMPRIR A PENA.

    VEJA BEM: AQUI TEMOS UM CASO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE PENA - O QUE SE ASSEMELHA COM A QUESTÃO.

    Essa medida de segurança não é por tempo indeterminado, devendo respeitar o tempo restante de duração da pena privativa de liberdade importa.

  • PCBA !


ID
2928076
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Levando-se em conta o instituto da Medida de Segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.

    PARA CONHECIMENTO-

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Há corrente, no entanto, que sugere que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de trinta anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). (STF – 1ª Turma – HC 107432 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 09/06/2011)

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

  • Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

  • GAB. D

    Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    A Súmula 525-STF, editada antes da reforma penal, subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança. Ou seja, quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva (o) do réu,o Tribunal não pode proceder de ofício contra ele e agravar a sua situação (CPP, art. 617).

  • Segundo o CP o prazo de aplicação da M.S. é indeterminado. Enquanto houver periculosidade do indivíduo, deverá este sofrer a sanção da M. S., ou seja, perdura o tratamento até ser avaliado por peritos. Sendo o prazo mínimo de 1 a 3 anos, sempre sujeitos à reavaliação da perícia médica.

    STJ:  O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de trinta anos.

  • Enunciado da Súmula 525 STF: " A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido."

     

    Cuidado! Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!

    Contudo, com a Reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro efetivada em 1984, mormente com a nova redação do artigo 98 do CPB8 , podemos afirmar que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, pelo mesmo fato típico.

    Por essa razão, a doutrina majoritária sustentava a superação da Súmula 525. Entretanto, em 2012, houve aplicação da referida súmula pelo STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena restritiva de liberdade. Substituição por medida de segurança. Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la. (HC 111769, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013).

    Há julgados do Superior Tribunal de Justiça advogando a superação da Súmula 525 do STF, afirmando peremptoriamente que “não constitui reformatio in pejus o fato de o Tribunal substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado inimputável, vez que a medida de segurança é mais benéfica do que a pena, vez que objetiva a proteção da saúde do acusado. Não se aplica a Súmula 525/STF ao caso, vez que a referida súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98)” 10 . Redobre os cuidados com a aparente divergência entre STF e STJ quanto ao presente verbete.

     

    FONTE:

  • Desculpa a minha ignorância, mas como saber interpretar se a questão quer a letra da lei ou jurisprudência?( algumas questões vem dizendo: segundo decisões dos tribunais....) Mas têm outras , como essa que n consegui intensificar se era ou letra da lei. Desde já agradeço muito.

  • a) (ERRADA) Tendo em vista as suas especificidades, a medida de segurança poderá durar perpetuamente.

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A duração da medida de segurança não deve ultrapassar 30 anos. (STF)

    b) (ERRADA) Havendo recurso apenas por parte da acusação, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    c) (ERRADA) A duração da medida de segurança está limitada ao quantum mínimo de pena privativa de liberdade cominada ao delito praticado.

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    d) (CORRETA) Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    Vide explicação da letra B.

    e) (ERRADA) O período de reavaliação da medida de segurança é de no mínimo 2 e no máximo 5 anos.

    Prazo mínimo de 1 a 3 anos para reavaliação da perícia médica.

  • Isso lá é questão pra escrivão. Nem pra delegado é. É questão tipica de Tribunal.

  • Item (A) - Embora o artigo 97, § 1º, do Código Penal fale em prazo indeterminado para internação ou tratamento ambulatorial, o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de que a medida de segurança é uma modalidade de sanção penal e, portanto, não pode ter caráter perpétuo, de acordo com a Constituição da República. Aplica-se com efeito, o limite máximo de trinta, em analogia ao artigo 75 do Código Penal. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho de acórdão da Corte que trata da matéria, senão vejamos: ""(...) 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (...)" (STF; HC nº 97621/RS; Segunda Turma; Relator do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009). 
    O STJ, por sua vez, sedimentou seu entendimento na Súmula nº 527 que tem a seguinte redação: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." 
    Em ambos casos, portanto, optou-se por criar um limite temporal máximo para aplicação da medida de segurança a fim de afastar a sua perpetuidade.
    Diante dessas considerações, verifica-se que a presenta alternativa é falsa.
    Item (B) -  O STF há muito tempo editou a Súmula nº 525 que possui a seguinte redação: "A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido." A razão de ser dessa súmula é evitar a reformatio pejus, que ocorreria partindo-se da premissa de que a medida de segurança é mais gravosa ao réu. Considerando-se que a alternativa contida neste item fala em recurso da acusação, não há falar-se em reformatio in pejus. Via de consequência, é cabível a aplicação da medida de segurança pela instância recursal em caso de apelação interposta unicamente pela acusação. Assim, há de se concluir que a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O artigo 97, § 1º, parte final, do Código Penal, expressamente estabelece que o prazo mínimo de internação é de um a três anos. Com efeito, o prazo mínimo da internação não guarda relação com o quantum mínimo da pena cominada. Com efeito, a alternativa contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Conforme analisado quanto à assertiva contida no item (B) da questão, a matéria encontra-se sumulada no STF, senão vejamos: "Súmula 525:  A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido." Esse entendimento parte da premissa de que a medida de segurança é mais gravosa ao réu e, portanto, havendo recurso apenas da defesa,  a aplicação da medida de segurança pela instância revisora configuraria reformatio in pejus. Com efeito, a presente alternativa é a correta. 
    Item (E) - O  período mínimo da medida de segurança pode variar de 1 a 3 anos e será decidido pelo juiz que sentenciar a ação penal, nos termos do artigo 97, § 1º, combinado com o artigo 98, ambos do Código Penal. Com o fito de determinar o período mínimo, o juiz deve considerar a gravidade da infração praticada. A reavaliação, feita por meio de  perícia médica, será realizada ao término do prazo mínimo fixado na sentença e será repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, conforme entender o juiz da execução. Sendo assim, a alternativa contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.                 

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.                      

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.                      

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.                          

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.                  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.                         

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.                    

  • A) Tendo em vista as suas especificidades, a medida de segurança poderá durar perpetuamente. ERRADA

    Há um entendimento jurisprudencial tanto do STJ quanto do STF de que a medida de segurança não pode ter caráter perpétuo. Para o STJ o prazo máximo é da MS é do prazo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, e para o STF o prazo máximo é de 30 anos.

    B) Havendo recurso apenas por parte da acusação, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança. ERRADA

    Ao contrário, somente se houver recurso por parte da acusação é que será possível "piorar" a situação do réu. No caso, a lógica é que havendo recurso por parte da acusação, por exemplo, de uma sentença de absolvição, é que será possível aplicar a medida de segurança.

    C) A duração da medida de segurança está limitada ao quantum mínimo de pena privativa de liberdade cominada ao delito praticado. ERRADA

    A Medida de Segurança tem um prazo mínimo e um prazo máximo. O código penal prevê para ela um prazo mínimo de 01 a 03 anos e um prazo máximo indefinido (enquanto durar a periculosidade). Além disso, importa mencionar que o STJ e STF já se pronunciaram sobre o tema (vide comentário sobre a letra A).

    D)Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança. CERTA

    Princípio da Vedação à Reformatio in Pejus: havendo recurso apenas da defesa, o Tribunal não pode piorar a situação do réu (não é absoluto, pois no caso de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri após anulação da sentença anterior, o novo Júri tem soberania para decidir). Logo, se houver recurso da Defesa, por exemplo sobre o quantum da pena de multa, não pode o Tribunal aplicar medida de segurança.

    E) O período de reavaliação da medida de segurança é de no mínimo 2 e no máximo 5 anos. ERRADA

    O §2º do art. 97 do CP prevê que o prazo MÁXIMO de reavaliação é de 01 ano, podendo ser realizada ANTES disso a critério do juiz.

  • Questão pesada pra escrivão, embora o certame exigiu bacharel em direito, pra mim que não sou da área achei pesada.

  • Cara e se a defesa recorrer pleiteando aplicação da medida de segurança (supondo que o réu foi condenado à PPL)?!

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

    Vejamos os erros das demais assertivas:

    a) de acordo com o CP, o prazo da internação será por tempo indeterminado;

    b) havendo recurso apenas por parte da defesa;

    c) segundo o STJ, está limitada ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado;

    e) obedece ao prazo mínimo 1 a 3 anos e, após isso, anualmente ou quando judicialmente determinado;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Lembrando que pela nova atualização. creio que possamos estender agora para 40 anos de acordo com o STF...

  • STF entendia antes Máximo 30 anos
  • SÚMULA RIDÍCULA! O OBJETO DO RECURSO DA DEFESA PODE SER INCLUSIVE A APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA DE SEGURANÇA. BASTA IMAGINAR QUE A DEFESA TENHA LEVANTADO A QUESTÃO DA INIMPUTABILIDADE E ESSE PLEITO NÃO TENHA SIDO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE 1.º GRAU, QUE APLICOU PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO SENTENCIADO. A DEFESA ENTÃO APELA DA DECISÃO E, POR ÓBVIO, SE O RECURSO FOR JULGADO PROCEDENTE EM 2.º GRAU, HAVERÁ ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Questãozinha para testar sua fé, só pode. Banca cobrando enunciado de MIL NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE.

    Atualmente, a medida de segurança não é aplicável aos imputáveis, estando reservada aos inimputáveis, art. 97 do , e aos semi-imputáveis, art. 98 do , mas, neste caso, em susbstituição à pena privativa de liberdade reduzida, art. 26, par. único, do . Desta forma, a  subsiste, apenas, no seu princípio subjacente, de vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança. É possível, em casos especiais como o presente, que o Tribunal, ao julgar apelação exclusiva do réu substitua a pena privativa de liberdade aplicável ao semi-imputável por medida de segurança, no interesse do próprio paciente, mas de forma que o período mínimo de internação não exceda ao que foi fixado na sentença para a pena privativa de liberdade.

    [, rel. min. Paulo Brossard, 2ª T, j. 27-10-1992, DJ de 27-11-1992.]

  • Sobre a Súmula nº 525 do STF

    Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la. (HC 111769, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013).

    Há julgados do Superior Tribunal de Justiça advogando a superação da Súmula 525 do STF:

    Não constitui reformatio in pejus o fato de o Tribunal substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado inimputável, vez que a medida de segurança é mais benéfica do que a pena, vez que objetiva a proteção da saúde do acusado. Não se aplica a Súmula 525/STF ao caso, vez que a referida súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98)”

    Fonte: Empório do direito.

  • a) (ERRADA) Tendo em vista as suas especificidades, a medida de segurança poderá durar perpetuamente.

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A duração da medida de segurança não deve ultrapassar 30 anos. (STF)

    b) (ERRADA) Havendo recurso apenas por parte da acusação, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    c) (ERRADA) A duração da medida de segurança está limitada ao quantum mínimo de pena privativa de liberdade cominada ao delito praticado.

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    d) (CORRETA) Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    Vide explicação da letra B.

    e) (ERRADA) O período de reavaliação da medida de segurança é de no mínimo 2 e no máximo 5 anos.

    Prazo mínimo de 1 a 3 anos para reavaliação da perícia médica.

  • Cuidado com os termos. Não haverá penas de caráter perpétuo. (art. 5º, XLVII, "b", CF)

    Quantos aos limites da Medida de Segurança, temos 3 correntes principais:

    a) Deve durar até que cesse a periculosidade do agente;

    b) Deve durar até 40 anos, que é o limite das penas privativas de liberdade (STF)

    c) Deve durar até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (STJ, S. 527)

    OBS: Se for hipótese de aplicação de medida de segurança em razão de superveniência de doença mental, o limite será o tempo que restava da pena que o agente estava cumprindo. (STJ, HC 373405)

  • É só lembrar da facada do Bolsonaro. Mesmo o presidente recorrendo, a medida de segurança foi cumprida.

  • Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    Colocar na cabeça que: MEDIDA DE SEGURANÇA É ESPÉCIE DE SANÇÃO PENAL.

    O que isso quer dizer? Que é tão ruim quanto uma pena de reclusão, que é uma coisa que cerceia a liberdade do réu, e que, portanto, se houve recurso apena das defesa, o tribunal não pode resolver aplicar a medida como se ela fosse um bônus.

  • Gabarito: D

    Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    : “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    "Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou."

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 525-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cb12d7f933e7d102c52231bf62b8a678>. Acesso em: 08/09/2020

  • prazo mínimo - 1 a 3 anos

    CP - duração por tempo indeterminado

    STF - 40 anos de acordo com o art. 75 do CP

    STJ - máximo da pena abstrata cominada ao delito.

  • STJ:  O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de (40) QUARENTA anos. (DEVIDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PROVOCADA PELO PACOTE ANTICRIME.)

  • Já deu tempo suficiente para o QC atualizar as aulas...

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    a) INCORRETA. Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    b) INCORRETA. Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    c) INCORRETA. Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    d) (CORRETA) Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

    e) INCORRETA. CP, ART. 97. §1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    ATENÇÃO (Segundo o Buscador DD) = prazo máximo Medida de Segurança

     Posição do STF: 40 anos*(O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo)

    Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

  • Quanto a letra A, depende:

    CP: enquanto não cessar a periculosidade (art. 97, § 1º);

    STF: 40 anos (aplica-se o art 75 do CP);

    STJ: Prazo máximo da pena em abstrato (Súmula nº 527).

  • DURACAO MAXIMA DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

    DIVERGENCIA ENTRE OS TRIBUNAIS SUPERIORES

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    STF: A duração da medida de segurança não deve ultrapassar 40 anos.* (TEMPO MAX DE PENA COM REDACAO DADA PELO PACOTE ANTICRIME)

  • Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    PRAZO MINIMO DE 1 A 3 ANOS COM REAVALIACAO PERIODICA

    O período mínimo da medida de segurança pode variar de 1 a 3 anos e será decidido pelo juiz que sentenciar a ação penal, nos termos do artigo 97, § 1º, combinado com o artigo 98, ambos do Código Penal. Com o fito de determinar o período mínimo, o juiz deve considerar a gravidade da infração praticada. A reavaliação, feita por meio de  perícia médica, será realizada ao término do prazo mínimo fixado na sentença e será repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, conforme entender o juiz da execução. 

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • Atualizem o caderno que hoje o máximo é de 40 anos

  • A perícia de reavaliação é de ano em ano.

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • Complementando o que já foi dito até aqui (lembrando que a lei não diz explicitamente em qual norma se basear)...

    A – ERRADA

    Súmula STJ 527 e

    Constituição Federal

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVII - não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo

  • Atualização

    STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de 40 Anos

  • Quanto ao limite de tempo da Medida de Segurança há divergência entre os tribunais:

    STF; 40 anos

    STJ; Pena Máxima abstratamente cominada ao delito


ID
3448054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, de causas de extinção da punibilidade e da imposição de medidas de segurança, julgue o item subsequente.


O Código Penal estabelece que a desinternação ou a liberação de agente inimputável, pelo juiz, será sempre condicional.

Alternativas
Comentários
  • Art.97, CP, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    " É raro, mas acontece muito"

  • "Art. 97, CP, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade."

    "Havendo a desinternação ou a liberação do tratamento ambulatorial, fica o agente em observação por um ano, sujeitando-se, como determina o art. 178 da Lei de Execução Penal, às condições do livramento condicional (arts. 132 e 133, LEP): a) obrigatórias: obter ocupação lícita; comunicar ao juiz sua ocupação, periodicamente; não mudar do território da comarca, sem autorização judicial; b) facultativas: não mudar de residência, sem prévia comunicação; recolher-se à habitação no horário fixado; não frequentar determinados lugares.

    Durante um ano ficará o agente sob prova; caso pratique algum ato indicativo de sua periculosidade – que não precisa ser um fato típico e antijurídico –, poderá voltar à situação anterior. Normalmente, faz-se o controle através da folha de antecedentes do liberado, pois não há outra forma de acompanhamento mais eficaz."

    (Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020.)

  • Gabarito: Certo

    Se liguem, bizu não regra!

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Assertiva C

    O Código Penal estabelece que a desinternação ou a liberação de agente inimputável, pelo juiz, será sempre condicional.

    Merece ser ressaltado que a desinternação progressiva não é prevista em lei. Trata-se de aplicar a medida de segurança de forma progressiva, por meio de saídas terapêuticas, evoluindo para regime de hospital-dia ou hospital-noite e outros serviços de atenção diária tão logo o quadro clínico do paciente assim o indique. Essa possibilidade vem sendo admitida pelos tribunais superiores, assim como a progressão de internação para tratamento ambulatorial.

  •    Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação,

    será sempre condicional

    devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Obs: (Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade)   

  • A Teoria do Lucio Weber caiu por terra....

  • Art. 97, §3º CP....

    Sempre condicional.....

    Se dentro de 1 ano após a liberação praticar qualquer fato indicativo da persistência da periculosidade, portanto condicionada a não periculosidade do agente.

  • Para responder a questão, o aluno precisa conhecer o código penal, mais precisamente sobre as medidas de segurança.

    As medidas de segurança são um tipo de sanção para as pessoas consideradas inimputáveis ou semi-imputáveis, sendo assim, as sentenças serão condenatórias impróprias, pois não impõem pena privativa de liberdade, mas pode propor tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.

    O artigo 97, §3º do Código Penal afirma que a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Analisando a questão, percebe-se que está correta, pois traz a letra da lei quando afirma que a desinternação ou liberação será sempre condicional.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • Nada é absoluto! Nem mesmo essa frase. É possível o "nunca, sempre, jamais"... em raras questões de prova.

    Quando se tratar de liberação de preso, desinternação, liberação...Será preciso uma averiguação da conduta da pessoa para sua reinserção na sociedade. Mesmo após cumprir sua "pena", "medida segurança", medida "protetiva/socioeducativa", etc., deve-se avaliar o comportamento de quem quer que seja para ver se a pessoa não oferece "risco/periculosidade, etc".

  • À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Código Penal

      Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • As palavras SEMPRE, NUNCA, OBRIGATORIAMENTE, entre outras, indicam um suposto vício na questão, mas não quer dizer que estará sempre errada.... elas devem ser entendidas como PRESTE MAIS ATENÇÃO!

  • Alguém viu o Lúcio Weber? kkkkkkkkkkkkkk

  • Código Penal

      Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional 

  • Gab. C

    Para agregar:

    Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual. Nesse caso, o restabelecimento da internação: é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.(CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz - Q972052)

  • Gabarito: Certo!

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • LUCIO WEBER, CADÊ VOCÊÊÊÊ? EU VIM AQUI SÓ PRA TE VEEEER!

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação [medida de segurança detentiva] (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial [medida de segurança restritiva].

    --> STJ deu interpretação não literal ao dispositivo supra. Tanto apenado a regime de Reclusão, quanto a regime Detenção, será passível de internação ou tratamento ambulatorial. O que se observa é a periculosidade do agente (existia uma celeuma de que só o apenado a detenção poderia ir a tratamento ambulatorial, por uma interpretação literal do 97)

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    --> Para o STJ esse "tempo indeterminado" tem limite: o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (entendimento sumulado no enunciado 527)

    --> Para o STF esse "tempo indeterminado" também tem limite: aqueles 30 anos do CP, do limite máximo da pena (40 anos agora pelo Pacote anticrime).

     § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código ["não era inteiramente capaz"/semi-imputável/redução de pena de um a dois terços] e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

  • GABARITO: CERTO

    " O disposto no art. 97, § 3º, do Código Penal estabelece: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”. Averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do paciente, dispõe o § 3º do art. 97 do CP que a desinternação (quando se tratar de medida detentiva) ou a liberação (quando se tratar de tratamento ambulatorial) será concedida a título de ensaio pelo juiz da execução, pelo período de um ano. Durante esse prazo, pode ser revogada a qualquer tempo, caso pratique o agente fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime)."

  • Um complemento: Diante da impossibilidade de determinação do momento exato da cessação da periculosidade do paciente, que dependerá de uma resposta positiva ou negativa que o mesmo irá apresentar durante o procedimento curativo, a medida de segurança será por tempo indeterminado, subsistindo enquanto houver a necessidade de tratamento e enquanto não for constatado, por meio de perícia médica, que sua periculosidade acabou. Somente após a emissão do respectivo laudo médico atestando o fim da periculosidade do paciente, poderá ser realizada sua desinternação/liberação que será sempre condicional, visto que, se no prazo de um ano o agente praticar fato indicativo de sua periculosidade [não necessariamente um crime], será restabelecida a medida. (art. 97, §3º, do CP)
  • Art. 97, § 3º A desinternação, ou a liberação, SERÁ SEMPRE CONDICIONAL devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    A desinternação ou liberação será concedida a título de ensaio durante 1 ano (pode ser revogada, nesse período se o agente pratica fato indicativo da persistência da sua periculosidade). Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade).

  • Fica sujeito as condições do livramento condicional.

  • É uma raridade essa questão. Os termos "SEMPRE" e "ALTERNATIVA CORRETA".

    ESSA AQUI NÃO CASOU KKKK

  • Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • A cespe trolando o pessoal que vê a palavra 'sempre' e já corre pra marcar errado.

    Cuidado na hora da prova, se desconhece o assunto, deixa em branco ou vai perder um ponto de bobeira.

  • EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Após o trânsito em julgado da sentença, o juiz ordenará a medida de segurança por meio da expedição de GUIA PARA A EXECUÇÃO. (Ninguém pode ser internado sem essa guia).

    Se a guia é para internação: o agente SERÁ submetido a exame criminológico. (OBRIGATÓRIO)

    Se a guia é para tratamento ambulatorial: o agente PODERÁ ser submetido a exame criminológico. (FACULTATIVO)

    Durante a execução da medida, o juiz poderá determinar, a pedido, a antecipação do exame de cessação da periculosidade. Inclusive pode ordenar de ofício também, quando tiver ciência de fato relevante capaz de justificar sua atuação.

    Se o juiz concluir pela persistência da periculosidade, manterá a medida de segurança.

    Se o juiz concluir pela cessação da periculosidade, suspenderá a execução, determinando a desinternação ou liberação do sentenciado.

    A DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA COMPORTA AGRAVO EM EXECUÇÃO, COM EFEITO SUSPENSIVO. (É O ÚNICO AGRAVO EM EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO)

    "A DESINTERNAÇÃO E A LIBERAÇÃO SERÃO SEMPRE CONDICIONADAS, POIS O JUIZ DEVE IMPOR AO AGENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL"

  • De tanto o Lucio Weber falar que sempre e concurso público não combinam, a Banca atenta a isso cobrou justamente para enganar os concurseiros.

  • questao boa para endoidar o candidato uashuahs

  • o povo tira onda com o  Lúcio Weber.... mas o cara tá concursado....de boa.

  • CERTO

    Quando cessada a periculosidade do agente ocorre a desinternação ou liberação condicional, o agente ficará pelo prazo de um ano sujeito ao período do prova e, caso volte a praticar fato que demonstre ainda não cessada a periculosidade, a medida de segurança deve ser restabelecida. Conforme elenca artigo 97, §3º do CP:

    Art. 97

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

  • Nem sempre SEMPRE será sempre.

  • § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Gabarito: Certo!

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

  • A importância de ler a letra de lei: Apesar da palavra ‘sempre’ poder influenciar o pensamento na hora de responder , a resposta se encontra expressa na letra da lei seca do art. Art. 97. § 3º CP.

  • Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação,

    será sempre condicional

    devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Obs: (Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade)   

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • é uma sentença absolutória impropria, não condenatória como disse o comentário do professor :)

  • Nunca nem vi.

    gab certo

  • As questões tem que voltar às origens...

  • Em 29/12/20 às 09:16, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 09/07/20 às 09:21, você respondeu a opção E. Você errou!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Cadê a galera do "SEMPRE" kkkk da o flecheiro nessa!

    Letra de lei: Art. 97

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • QUEM TAMBÉM ERROU POR CONTO DO "SEMPRE"? KKK

  • Gente, e eu que pensei....."óbvio que não, se ele for absolvido e a medida de segurança tiver sido imposta no decorrer da instrução"......

    Errada não estou, massssssssssssss o q vale é a letra da lei.............:*-(((

  • a regra do sempre foi por água a baixo
  • Não tem nem o que discutir. Além de ser a letra da lei, ainda é o entendimento mais óbvio. Se para ser desinternado é necessário que passe pelo exame de verificação de cessação de periculosidade que ateste este fato, logo está é uma condição a ser satisfeita. Desse modo, sujeita sempre ao cumprimento de uma condição, a a desinternação é sempre condicional.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 97 - ...

    §3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    Gabarito: Certo

  • A palavra "SEMPRE" aparece no Código Penal 5 vezes. Dei um Ctr+F pra ver:

     Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

    Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    Art. 97. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    A palavra "NUNCA" aparece uma vez no CP... mas não vou dizer onde...

  • Art.97, CP, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    o " sempre" me f....

  • Sem fazer firula, O Art. 97, parágrafo 3.°, do CP, define que a desinternação ou a liberação será sempre condicional.

    Segue no IG @LwhanFerreira

  • Está correta apenas por repetir a letra de lei, o entendimento do STJ é na impossibilidade de medida de segurança ter período de internação ou tratamento ambulaterial maior que o previsto para respectiva pena privativa de liberdade, caso o condenado fosse imputável. Já o STF entende que a medida de segurança é limitada aos 40 anos previstos como o máximo de pena a ser cumprida. Em ambos os casos, não haveria condição além do mero decurso do tempo cumprido. Porém, neste caso em tela, em caso de letra de lei, prevalece como certa a letra de lei.
  • A questão trata da imposição da medida de segurança para inimputável, cuja regra é a internação de acordo com o art. 93 CP caput. O juiz poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial em caso de o crime ser punível com detenção.

    A reclusão por si não implica na internação, cabe medida de segurança quando o paciente necessita de tratamento que o possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, sendo indicado o tratamento ambulatorial, em meio livre. (HC 113.016/MS STJ 6ª Turma, Jane Silva, 18.11.2008).

    Para o STF a medida de internação deve ter prazo, nos moldes do art. 75 do CP.

    Assim, veriricada mediante perícia a cessação da periculosidade a desinternação ou liberação do agente inimputável será concedida a título de ensaio pelo juiz da execução, por um período de um ano, podendo dser revogada a qualquer tempo, caso pratique ele fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime) aconselhando, assim, a continuidade da internação.

    Fonte: CP comentado, Rogério Sanches. 9ª ed., 2016, pg 292

  • Está sempre condicional.
  • CP: art. 97:

    Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Observação: reclusão torna obrigatória a internação (97, caput, CP).

  • Art.97, CP, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Durante um ano ficará o agente sob prova; caso pratique algum ato indicativo de sua periculosidade – que não precisa ser um fato típico e antijurídico –, poderá voltar à situação anterior. Normalmente, faz-se o controle através da folha de antecedentes do liberado, pois não há outra forma de acompanhamento mais eficaz.

    Gab.C

    Bons estudos!!

  • Art.97, CP, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS.


ID
3521149
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às medidas de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art.97, parágrafo 3º A desinternação, ou liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência da sua periculosidade.

    Letra A

  • Quanto a alternativa "B": o ordenamento brasileiro, no que diz respeito às medidas de segurança, adota atualmente o sistema VICARIANTE/UNITÁRIO.

    -

    SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO: adotado APÓS a Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - ao semi-imputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso (Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, com relação a um mesmo fato.

    OBS1.: caso seja oriundo de diferentes fatos, não haverá afronta ao sistema vicariante.

    OBS2.: isso não impede de o agente ser condenado a pena privativa e, posteriormente, por ter perdido a capacidade mental, ser ela convertida em eventual tratamento ambulatorial ou internação.

    SISTEMA DUPLO BINÁRIO: adotado ANTES da Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - ao semi-imputável cumpre inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança! (Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência);

  • GAB A

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

     Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Sobre a medida de segurança:

    * Pode ser restabelecida, se antes de 01 da desinternação ou liberação o agente cometeu fato que indique a existência de periculosidade.

    * Somente deve ser pena ou medida de segurança, e não pena e medida de segurança. Nós adotamos o sistema vicariante ou unitário. O Brasil não mais adota o sistema do duplo binário.

    * Extinção da punibilidade por prescrição implica em desinternação de HCT.

    * O indulto extingue a medida de segurança.

    * Compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado e não a J. Militar

    Acrescentando:

    Mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • GABARITO: A

    Todas as respostas estão nos seguintes dispositivos do Código Penal.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

           Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

           Direitos do internado

           Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • Lembrando que o Código Penal Militar ainda adota o sistema Duplo Binário.

  • O tema da questão é a medida de segurança, modalidade de sanção penal a ser aplicada aos inimputáveis por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. O § 3º do artigo 97 do Código Penal estabelece exatamente o que fora afirmado, ou seja, que a desinternação, no caso de medida de segurança, será sempre condicional, podendo ser restaurada a situação anterior, caso o agente, dentro do prazo de um ano, venha a praticar conduta que demonstre a persistência de sua periculosidade.


    B) ERRADA. O sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o vicariante, que impõe a aplicação de pena ou de medida de segurança aos semi-imputáveis, não sendo possível a utilização das duas sanções penais.


    C) ERRADA. O prazo mínimo de duração da medida de segurança é de um ano, nos termos do § 1º do artigo 97 do Código Penal.


    D) ERRADA. O prazo mínimo de duração da medida de segurança, estabelecido no § 1º do artigo 97 do Código Penal, corresponde exatamente ao momento da realização do primeiro exame de cessação de periculosidade. Os exames subsequentes serão anuais, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo legal.


    E) ERRADA. A medida de segurança é uma modalidade de sanção penal, pelo que somente pode ter aplicação aos agentes inimputáveis (art. 26, caput, do CP) que tenham praticado fatos típicos e antijurídicos, e em relação aos quais não tenha ocorrido nenhuma das causas de extinção da punibilidade. Se para o imputável a extinção da punibilidade implica na dispensa do cumprimento de pena, o mesmo tratamento há de ser assegurado ao inimputável, que também não terá que cumprir medida de segurança, caso ocorra uma das hipóteses de extinção da punibilidade.


    GABARITO: Letra A.

  • A desinternação do agente, constatada a cessação da periculosidade, será sempre condicional. Restabelece-se a situação anterior se o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, pratica fato que indique persistir a periculosidade.

     Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos

    O ordenamento brasileiro, no que diz respeito às medidas de segurança, adotou o sistema do duplo binário, aplicando-se ao semi-imputável pena ou medida de segurança.

    IMPUTÁVEL-PENA

    INIMPUTÁVEL-MEDIDA DE DE SEGURANÇA

    SEMI-IMPUTÁVEL-DIMINUIÇÃO DE PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA

    A medida de segurança, a despeito de não ter prazo de duração determinado, não pode ter duração inferior a 03 (três) anos.

    Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    O exame pericial para verificar a cessação ou não da periculosidade do agente será realizado a cada 03 (três) anos.

    Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    A medida de segurança se impõe ainda que extinta a punibilidade do agente.

    Espécies de medidas de segurança

           Art. 96. As medidas de segurança são:

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

  • Espanha adota o Sistema do Duplo Binário (aplicação cumulativa de pena com medida de segurança). Nesse caso, o STJ não deve homologar a sentença, pois nosso ordenamento penal não autoriza a aplicação cumulativa de pena com medida de segurança (adotamos o sistema vicariante).

  • Gabarito: A

    A) CORRETA

    Art. 97 - § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

    B) ERRADA

    O sistema adotado atualmente do Código Penal é o vicariante, aplica-se pena ou medida de segurança, não é possível imposição simultânea.

    C) ERRADA

    Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    D) ERRADA

    Art. 97 - § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    E) ERRADA

    Art. 96 -     Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

  • Art.97, parágrafo 3º A desinternação, ou liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência da sua periculosidade.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 97 - ...

    §3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    b) o sistema adotado é o vicariante;

    c) o prazo mínimo é de 1 a 3 anos, podendo ser, portanto, inferior a 3, desde que superior a 1;

    d) o exame de verificação de cessação da periculosidade é, em regra, anual;

    e) extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta;

    Gabarito: A

  • O Brasil não adota o Sistema Duplo Binário. O sistema hoje em vigor no nosso ordenamento jurídico é o Vicariante, em que se adota pena OU medida de segurança, não sendo possível a cumulação de ambos.

  • LETRA A

    "A desinternação do agente, constatada a cessação da periculosidade, será sempre condicional. Restabelece-se a situação anterior se o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, pratica fato que indique persistir a periculosidade."

    Art. 97 §3º a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devido ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica indicativo de sua periculosidade.

    LETRA B

    "O ordenamento brasileiro, no que diz respeito às medidas de segurança, adotou o sistema do duplo binário, aplicando-se ao semi-imputável pena ou medida de segurança."

    Ordenamento brasileiro passou a adotar o sistema VICARIANTE ou UNITÁRIO. Desse modo, ao semi-imputável será aplicada a pena reduzida de 1 terço a dois terços, ou a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não é admitida a PPL e medida de segurança, ainda que em sequência.

    LETRA C

    "A medida de segurança, a despeito de não ter prazo de duração determinado, não pode ter duração inferior a 03 (três) anos."

    Art. 97 §1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    LETRA D

    "O exame pericial para verificar a cessação ou não da periculosidade do agente será realizado a cada 03 (três) anos."

    Art. 97 §2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    LETRA E

    "A medida de segurança se impõe ainda que extinta a punibilidade do agente."

    Art. 96 Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha

    sido imposta.

  • – DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL:

    desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    _____________________________________________

    Art. 97 §3º a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devido ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica indicativo de sua periculosidade.

    Gabarito: A.

  • @PMMINAS

  • #PMMINAS

  • Aquele momento que você não sabe uma questão, mas sabe 4. hahaha