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GA-B
Vide art. 96 do CPP.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:
MNEMÔNICO: S I L I C -
SUSPEIÇÃO;
INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;
LITISPENDÊNCIA;
ILEGITIMIDADE DE PARTE; e
COISA JULGADA.
- A suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra; Poderá ser oposta por ESCRITO (exceto no Júri, em que será de forma ORAL);
- Todas as outras exceções poderão ser opostas por ESCRITO ou ORALMENTE;
- Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a execução de INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;
- A exceção de COISA JULGADA somente poderá ser oposta e relação ao FATO PRINCIPAL;
- As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL;
- Se a parte houver de opor MAIS DE UMA EXCEÇÃO, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou ARTICULADO.
FONTE...QC/COLABORADOR FELIPE....
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CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro.
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Art. 96, CPP: A arguição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Art. 96, CPP: A arguição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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CPP. Art. 96. A arguição de SUSPEIÇÃO precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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ESTUDANTE SOLIDÁRIO VOCÊ E CHATO !!!!
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GABARITO: A
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Macete quando se tratar de suspeição e impedimento.
começou com "se" é causas de suspeição .
começou com "tiver" e "ele" é causas de impedimento.
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PARA DECORAR===EXCEÇÕES===
"SILIC"
S- suspeição
I-incompetência
L-litispendência
I-ilegitimidade das partes
C-coisa julgada
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CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
GABARITO B
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B
Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Art. 96, CPP- A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:
“Art. 95. Poderão
ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência
de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade
de parte;
V - coisa
julgada."
A matéria das exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo
Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
As exceções podem ser diretas quando a matéria está relacionada
diretamente ao mérito ou indiretas, quando a matéria traz fato modificativo,
extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também pode ser dilatória, quando apenas
retarda o andamento do processo, ou peremptória, quando visa a extinção da
ação.
A)INCORRETA: a coisa
julgada se funda no príncípio
non bis in
idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença
transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo
e somente poderá ser
oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo
110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).
B) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está prevista no
artigo 96 do Código de Processo Penal: “A argüição de suspeição precederá a
qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."
C) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de
incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos
(atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer
momento):
“Art. 108. A
exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por
escrito, no prazo de defesa.
§ 1
o Se,
ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido
ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
§ 2
o Recusada
a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente.
D)
INCORRETA: a
litispendência no processo penal ocorre quando
um mesmo acusado está respondendo a dois
processos pela mesma imputação e terá o rito disposto no artigo 110 do
Código de Processo Penal:
“Art. 110. Nas
exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo."
E) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no artigo 95, IV, do
Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo Juiz quando da
análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de Processo
Penal.
Resposta: BDICA: No momento em que estiver
estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar
mais importantes e que chamarem sua atenção.
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Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Há, inclusive, um macete: SILIC
Suspeição
Incompetência do juízo
Litispendência
Ilegitimidade de parte e
Coisa julgada.
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CARA...eu vi q a nota de corta dessa prova foi de 90pts
to me sentindo um nada agr kkkk
oque resta é estudar né...
#pcerj
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O Mnemônico SILIC ajuda, Suspeição, Incompetência, Litispendência, Ilegitimidade, Coisa Julgada. Mas se você raciocinar pela mentalidade jurídica gravará eternamente.
A Suspeição é a mais grave, pois é a que mais macula o processo.
Veja o exemplo do Ex-juiz Bolsonarista que foi considerado suspeito e anulou-se todo o processo.
Sendo assim, ela precederá todas as outras.
Abraço.
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Suspeição, Incompetência, Litispendência, Ilegitimidade, Coisa Julgada.
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banca LIXO ...