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GABARITO A
"Em caso de apreensão de droga remetida do exterior por via postal, a competência para processar e julgar o crime de tráfico internacional de drogas é do juiz federal do local da apreensão".
Para a caracterização do tráfico internacional de drogas não é necessário que haja a efetiva transposição de fronteiras.
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GAB--A
STJ/Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
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A ) Em caso de apreensão de droga remetida do exterior por via postal, a competência para processar e julgar o crime de tráfico internacional de drogas é do juiz federal do local da apreensão. STJ/Súmula 528
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B ) Os crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça indulto, anistia e liberdade provisória, autorizada, entretanto, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
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C ) Em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas, a autoridade policial fará comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, dando-se vista imediata ao Ministério Público.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
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D ) Em 10 dias, o Ministério Público poderá arrolar até 8 testemunhas.
até 5 (cinco) testemunhas
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E ) nas hipóteses dos crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/5 da pena.
art. 44 [...] Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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GAB. A
Súmula n. 528/STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Q795677, Q635251, Q908476, também abordaram a mesma súmula.
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Concordo que o gabarito seja a letra A, pois as demais contêm erro(s). Contudo, se a questão pede para assinalar a alternativa que "está de acordo com a Lei n° 11.343/2006", uma Súmula não deveria ser a resposta, não? Uma banca coerente acrescentaria "e com a jurisprudência" ao enunciado.
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Só uma observação: de acordo com a resolução 5 do Senado Federal, a parte desse dispositivo que dizia ser vedada a conversão em penas restritivas de direitos foi suspensa. Dessa forma, a pena privativa de liberdade pode ser convertida em restritivas de direitos.
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E) Não é liberdade condicional, mas sim progressão de regime com 2/5 de pena (se primário e 3/5 se reincidente)
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Pessoal, o fundamento do erro da alternativa “b” não é o mencionado por alguns colegas.
O erro é por mencionar que os crimes nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006 são insuscetíveis de liberdade provisória.
A Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006), de fato, proíbe expressamente:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Contudo o STF, no RE 1.038.925 RG, sob o rito de repercussão geral (tema 959), decidiu que esta proibição é inconstitucional:
"É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006". [Tese definida no RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017, Tema 959.]
Segundo explanação do site Dizer o Direito:
“De acordo com o Min. Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são institutos diferentes.
Esta distinção está prevista, inclusive, na própria CF, em seu art. 5º, LXVI (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança). Conforme se observa pela redação deste inciso LXVI, existe liberdade provisória com fiança e liberdade provisória sem fiança.
O que a CF vedou para o tráfico de drogas foi a fiança e não a liberdade provisória.
Assim, no caso de tráfico de drogas:
É proibida a concessão de liberdade provisória com fiança.
É permitida, entretanto, a concessão de liberdade provisória sem fiança”.
https://www.dizerodireito.com.br/2012/05/e-cabivel-liberdade-provisoria-em-caso.html
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Eu acertei a questão porque conhecia a jurisprudência que apareceu logo na letra A, mas se tivesse na letra E não sei se acertaria. A opção escolhida como errada está certa, "Os crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça indulto, anistia e liberdade provisória, autorizada, entretanto, a conversão de suas penas em restritivas de direitos". HC n. 97.256/RS + Resolução nº 5/2012 do Senado Federal.
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Súmula 528 do STJ:
"Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida ao exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional."
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Sobre a letra e:
Lembrando que o livramento condicional previsto no Código Penal em seu art 84 traz as seguintes frações:
+ 1/3 se o condenado nao for reincidente em crime doloso
+ 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso
Já a lei de Drogas em seu artig 44 traz a fração que é necessária a seguinte fração para livramento condicional:
+ 2/3 sendo vedada ao reincidente especifíco.
Não confundir o livramento condicional com a progressão de regime! a LEP traz em seu artigo 112 que para a progressão de regime é necessário ter cumprido + 1/6 da pena
Já a Lei de crimes hediondos traz frações específicas em seu artigo 2º parágrafo 2º:
+ 2/5 da pena se primário e
+3/5 da pena caso reincidente
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IV – Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016).
E agora caros amigos...
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Quem estudar para provas de Magistratura, Promotoria ou da carreira de Delegado, escorregou no art. 44, pois CABE SIM a conversão em PRD. O STF declarou parte do artigo inconstitucional. hahahaha
Mas, dava para matar a questão observando o cargo de Investigador e sabendo o perfil COPIA e COLA da banca.
Forte abraço.
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Aproveitei o comentário do Rodrigo Padilha Amarante para acrescentar alguns entendimentos jurisprudenciais, embora a questão tenha exigido conhecimento " apenas de acordo com a Lei"
A ) Em caso de apreensão de droga remetida do exterior por via postal, a competência para processar e julgar o crime de tráfico internacional de drogas é do juiz federal do local da apreensão.
STJ/Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
> Em regra, a competência é da justiça estadual. S. 522 STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
> Competência x foro por prerrogativa de função: caso o acusado possua foro especial por prerrogativa de função, ele será o competente para o processo e julgamento
B ) Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
> O STF declarou inconstitucional a vedação da pena restritiva de direitos por violar o princípio da individualização da pena . STF e STJ passaram a permitir a substituição (HC 97.256; HC 138.160; HC 368.219)
> É inconstitucional a vedação genérica da liberdade provisória (INFO 836 - STF)
> Apesar de ser vedada, é cabível a fiança em qualquer crime que haja vedação genérica e abstrata pelo legislador (HC 391.705/SP; RHC 48.230/MG)
> É cabível a concessão do sursis da pena, a sua vedação é inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena (HC 187.874/MG)
C ) Em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas, a autoridade policial fará comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, dando-se vista imediata ao Ministério Público.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
D ) Em 10 dias, o Ministério Público poderá arrolar até 8 testemunhas.
até 5 (cinco) testemunhas (art. 54, III)
E ) nas hipóteses dos crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/5 da pena.
art. 44 [...] Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL NO CASO DE IMPORTAÇÃO DE DROGAS VIA POSTAL.
Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade. Isso porque a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para a consumação, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal, dentre elas o verbo “importar”, que carrega a seguinte definição: fazer vir de outro país, estado ou município; trazer para dentro. Logo, ainda que desconhecido o autor, despiciendo é o seu reconhecimento, podendo se afirmar que o delito se consumou no instante em que tocou o território nacional, entrada essa] consubstanciada na apreensão da droga. Ressalte-se, por oportuno, que é firme o entendimento da Terceira Seção do STJ no sentido de ser desnecessário, para que ocorra a consumação da prática delituosa, a correspondência chegar ao destinatário final, por configurar mero exaurimento da conduta. Dessa forma, em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do art. 70 do CPP, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato da droga estar endereçada a destinatário em outra localidade.
CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014.
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Item (A) - O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é competente para julgar o crime de tráfico
internacional de droga o juízo federal do local onde, no Brasil, a droga,
remetida do exterior por via postal, foi apreendida. Neste sentido, é oportuno
transcrever a súmula de nº 528 que trata da matéria, senão vejamos: "Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional".
Diante da explanação acima efetivada, há de se concluir que a alternativa contida neste item é verdadeira.
Item (B) - Nos termos expressos no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, "os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". Com efeito, cotejando a alternativa contida neste item com o referido dispositivo legal, verifica-se que é falsa.
Item (C) - Nos termos do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas". Cotejando o texto do dispositivo legal que rege a matéria e a assertiva contida neste item, verifica-se que não há correspondência entre ambos, já que, pela regra legal o juiz deve ser comunicado imediatamente da prisão em flagrante pela autoridade policial e ao Ministério Público deve ser dada vista em vinte e quatro horas. A assertiva contida neste item inverteu esses prazos, o que torna a presente alternativa falsa.
Item (D) - De acordo com o inciso III, do artigo 54 da Lei nº 11.343/2006, "recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências", dentre as quais "oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes". Diante do que diz a norma regente, conclui-se que a alternativa contida neste item é falsa.
Item (E) - Nos termos do que dispõe o parágrafo único, do artigo
44 da Lei nº 11.343/2006, nos crimes previstos no caput deste artigo (arts. 33, caput e § 1º, e 34
a 37, da Lei nº 11.343/2006) dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena,
vedada sua concessão ao reincidente específico. O presente item diz "cumprimento de dois quintos da pena", sendo a presente alternativa, com toda a evidência, equivocada.
Gabarito do professor: (A)
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Transnacionalidade = Polícia Federal
Interestadual = Justiça Estadual (embora possa haver investigação da PF)
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Transnacionalidade = Polícia Federal
Interestadual = Justiça Estadual (embora possa haver investigação da PF)
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Nosso Senhor tem cada examinador. ¬¬
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Uma banca ruim cobra pena,
mas só as piores cobram número de testemunhas.
Nossa senhora esse instituto AOCP.
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. I – A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.
II – Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
III – O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos.
IV – Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016).
Minha mente deu nó agora!
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B) Os crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça indulto, anistia e liberdade provisória, autorizada, entretanto, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
A alternativa B está errada tanto se considerada a literalidade da lei ("VEDADA A CONVERSÃO") quanto ao entendimento do STF.
O STF decretou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória e à conversão de suas penas. No primeiro caso, entendeu que proibir a liberdade provisória seria determinar a prisão preventiva como regra geral o que viola o princípio da presunção de inocência. E no segundo caso, a aplicação do instituto caberia ao julgador diante do caso concreto, e não ao legislador.
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A fixação da competência no tráfico transnacional de drogas pelo correio: nova Súmula 528 do STJ
1. Considerações iniciais
No caso dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, a competência para o processo e julgamento é, em regra, da Justiça Estadual; tratando-se, no entanto, de crime internacional, isto é, à distância, que possui base em mais de um país, passa a ser da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V da CF/88. [1]
CF/88. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V -os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Esta orientação encontra-se inclusive fixada na Súmula 522 do STF, verbis: “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”.
Somente quando demonstrada a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, haverá atração da competência da Justiça Federal. Na falta dessa demonstração, firma-se a competência da Justiça Estadual, pois se configura hipótese de tráfico interno. Para fins de atração da jurisdição federal, além da caracterização da transnacionalidade, exige-se, também, que o entorpecente objeto do trânsito internacional seja igualmente coibido no pais de origem.
Nessa linha, conforme explica o Prof. Norberto Avena:
“Será necessária, pois, para fins de atração da Jurisdição federal, a transnacionalidade, vale dizer, o intuito de transferência da droga entre países distintos. E mais: além desse pressuposto, exige-se, também, que o entorpecente objeto do trânsito internacional seja igualmente coibido no pais de origem. Não haverá, assim, tráfico internacional gerador da competência federal na importação de produto de comercialização permitida no país exportador, ainda que se trate de material proibido no Brasil.”
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COMENTANDO A LETRA A) É DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO
4 crimes punidos com detenção na lei de drogas: oferecer drogas a pessoa do seu relacionamento, induzir alguém ao consumo, prescrever culposamente , e conduzir embarcação sob efeito de drogas
o crime de prescrever ou ministrar culposamente é crime próprio (ex. prescrever é por médico e ministrar é por enfermeiro) é o único culposo da lei (GRAVE ISSO) , se tiver a intenção responderá pelo 33 de acordo com um de seus 18 verbos, se em razão da conduta ocorrer homicídio, responderá em concurso formal (homicídio culposo + art. 38 ministrar culposamente)
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CORRETA A - STJ/Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postalprocessar e julgar o crime de tráfico internacional.
C ) Em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas, a autoridade policial fará comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, dando-se vista imediata ao Ministério Público.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
D ) Em 10 dias, o Ministério Público poderá arrolar até 8 testemunhas.
até 5 (cinco) testemunhas (art. 54, III)
E ) nas hipóteses dos crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/5 da pena.
art. 44 [...] Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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Confundi com progressão de regime dos hediondos.
2/5 primário;
3/5 reincidente.
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Nova tabela de progressão
Segundo o texto aprovado, a progressão de regime poderá ser determinada pelo juiz após o preso ter cumprido:
- 16% da pena, se for réu primário e o crime tiver sido cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça;
- 20% da pena, se for reincidente em crime cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça;
- 25% da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência a pessoa ou grave ameaça;
-30% da pena, se for reincidente em crime cometido com violência a pessoa ou grave ameaça
- 40% da pena, se for condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa ou milícia estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, ou condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
- 50% da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário, sendo vedado o livramento condicional;
- 60% da pena, se for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo vedado o livramento condicional;
- 70% da pena, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
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O artigo da lei de crimes hediondos que tratava da progressão (2/5 e 3/5) foi revogado pelo pacote anti-crime.
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NUNCA VI GOSTAR DE DECOREBA DESSE JEITO. BANCA LIXO
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A
Súmula 528, STJ
Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior por via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
B
Condutas equiparadas ao tráfico, tráfico de maquinário e informante não são condutas hediondas. De qualquer forma mesmo se fossem, a questão fala que não é cabível a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA e isso é errado para todo e qualquer crime, porque viola a constituição e a presunção de inocência (não culpabilidade até o trânsito em julgado)
C
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
D
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
E
Os crimes comuns tem o seguinte tratamento: Liberdade condicional se não reincidente quando cumprido 1/3 e reincidente 1/2
Os crimes hediondos tem o seguinte tratamento: Liberdade condicional quando cumprido 2/3 se não for reincidente específico
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Sobre a alternativa A.
Um exemplo para ajudar é o que acontece nos aeroportos internacionais.
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A - Em caso de apreensão de droga remetida do exterior por via postal, a competência para processar e julgar o crime de tráfico internacional de drogas é do juiz federal do local da apreensão. Correto, é o texto da Súmula nº528 do STJ;
B - Os crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça indulto, anistia e liberdade provisória, autorizada VEDADA, entretanto, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
C - Em caso de prisão em flagrante, IMEDIATAMENTE, a autoridade policial fará comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, dando-se vista em 24 horas ao Ministério Público.
D - Em 10 dias, o Ministério Público poderá arrolar até 5 testemunhas.
E - Nas hipóteses dos crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena.
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Atenção, tem prevalecido o entendimento de que a Liberdade Provisória NÃO encontra mais proibição para os delitos previstos nos art. 33 caput e parágrafo 1º, e 34 a 37 desta Lei. Diante da Lei 11.464/2007 que alterou o inciso II do art. 2º ( Lei dos crimes hediondos).
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Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta
Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia
e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos. o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “vedada
a conversão de suas penas em restritivas de direitos”
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-
á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da
pena, vedada sua concessão ao reincidente específico
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A ) Em caso de apreensão de droga remetida do exterior por via postal, a competência para processar e julgar o crime de tráfico internacional de drogas é do juiz federal do local da apreensão. STJ/Súmula 528
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B ) Os crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça indulto, anistia e liberdade provisória, autorizada, entretanto, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
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C ) Em caso de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas, a autoridade policial fará comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, dando-se vista imediata ao Ministério Público.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
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D ) Em 10 dias, o Ministério Público poderá arrolar até 8 testemunhas.
até 5 (cinco) testemunhas
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E ) nas hipóteses dos crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/5 da pena.
art. 44 [...] Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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O PAC (Pacote Anticrime) alterou os termos de progressão de pena, acrescentando uma evolução percentual conforme cada caso.
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Súmula 528 do STJ. Enunciado: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
(HOUVE UMA ATUALIZAÇÃO COM A ENTRADA DO PACOTE ANTICRIME)
OBSERVAÇÃO
*É possível a liberdade provisoria desde que seja sem fiança
*É inconstitucional a proibição da conversão de penas em restritivas de direito.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
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Súmula 528- ( STJ) Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Gab- A
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Os crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 - assim deixou de fora os artigos 35 e 36
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
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o artigo 50 quer dizer que A VISTA DO MP É FEITO PELO PRÓPRIO JUÍZO, OU SEJA, O MINISTÉRIO PUBLICO TERÁ CIÊNCIA DO APF NA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA.
digo isso pois trabalho diretamente na audiência de custodia.
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Gab: A
a) Essa é a previsão da Súmula 528 do STJ que diz que “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.
b) Conforme prevê o artigo 44 da Lei, não é possível a conversão em pena restritiva de direitos.
c) Essa não é a previsão do artigo 50 que afirma que a comunicação imediata deve ser ao juiz e não ao MP e a este a comunicação se dará em 24 horas.
d) A quantidade de testemunhas é de 5 e não de 10 (art. 54, III).
e) Não são 2/5 e sim 2/3 (art. 44, parágrafo único).
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Os crimes previstos nos artigos 33, caput, §1º, 34 e 37 da Lei n° 11.343/2006 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça indulto, anistia e liberdade provisória, autorizada, entretanto, a conversão de suas penas em restritivas de direitos. habeas corpus nº 97.256/RS, o STF decidiu que o trecho que proíbe a conversão de PRL em PRD é inconstitucional.
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Para o STJ: O JUIZ PODERÁ SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESDE QUE o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2146186/para-o-stj-tambem-e-possivel-substituicao-da-pena-privativa-de-liberdade-por-restritiva-de-direitos-ao-trafico-de-drogas-info-427
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Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
> O STF declarou inconstitucional a vedação da pena restritiva de direitos por violar o princípio da individualização da pena . STF e STJ passaram a permitir a substituição (HC 97.256; HC 138.160; HC 368.219)
> É inconstitucional a vedação genérica da liberdade provisória (INFO 836 - STF)
> Apesar de ser vedada, é cabível a fiança em qualquer crime que haja vedação genérica e abstrata pelo legislador (HC 391.705/SP; RHC 48.230/MG)
> É cabível a concessão do sursis da pena, a sua vedação é inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena (HC 187.874/MG)
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Salvo tráfico internacional, a competência para os demais casos de tráfico de drogas será da justiça estadual. O tráfico interestadual poderá ser apreciado pela polícia federal com cooperação das civis de cada estado.
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Súmula 528 do STJ. Enunciado: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
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Súmula 528 do STJ. Enunciado: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional
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Resposta ao
Guilherme, 25 de Junho de 2019 às 12:46,
Sobre a permissão de concessão de fiança, não concordo que é cabível pelos motivos:
1 - O artigo 5o XLIII da CF diz que - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
2 - olhando os julgados citados, não achei expressamente essa autorização
3 - ambos os julgados que o colega citou são decisões monocráticas do STJ.
No aspecto prático, a pessoa será liberta, mas não pode conceder fiança. Isso significa que ficará livre sem pagar nada.
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Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional
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ATENÇÃO. Tem comentário ERRADO.
A letra B está errada porque diz ser vedada a LIBERDADE PROVISÓRIA, mas O STF já firmou a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória ao acusado de crimes relacionados tráfico de drogas (Informativo nº 665). Então, é somente por isso que a B está errada.
Em relação à parte que fala sobre conversão em restritiva de direitos, a vedação da conversão da pena do tráfico privilegiado em penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, e teve sua eficácia suspensa.
Assim, não há problema na assertiva por falar na possibilidade de conversão em RDs.
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INFORMATIVO 698 DO STJ, DE 2021, FLEXIBILIZAZOU ESSA REGRA, ADONTANDO-SE NO CASO DE IMPORTAÇÃO VIA CORREIOS, O ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA.
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STF: inconstitucionalidade da vedação genérica da liberdade
provisória, independentemente da presença dos critérios
previstos no art. 312 do CPP.
STF: inconstitucionalidade da vedação da pena restritiva de
direitos, por violar o princípio da individualização da pena.
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Questão desatualizada
https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1222343138/informativo-de-jurisprudencia-n-698-do-superior-tribunal-de-justica
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Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
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ATENÇÃO: Meus caros, vamos atentar para o inf. 698 do STJ, publicado em 31/05/2021 (quentinho). A Corte Superior flexibilizou a súmula 528 STJ (Não foi revogada). O novo entendimento é de que em caso de tráfico internacional de drogas, quando: 1. Droga enviada por via postal; 2. Destinatário conhecido: a competência territorial NÃO será mais do local da apreensão, mas sim do local onde reside o destinatário. Nos demais casos (ex. não conhecido o destinatário) permanece íntegra a súmula 528 do STJ.
Provérbios, 24:10 "Se te mostrares fraco no dia da angústia, é que a tua força será pequena". Vamos que vamos!
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- Entendimento jurisprudencial: Em caso de apreensão de droga remetida do exterior por via postal, a competência para processar e julgar o crime de tráfico internacional de drogas é do juiz federal do local da apreensão.
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DESATUALIZADA!!!!
"Flexibilizando a Súmula 528, da própria Corte, que determina a competência do Juiz Federal do local da apreensão da droga, firmou-se a competência do local do endereço da droga do destinatário da droga." Informativo do STJ.
Fonte: https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1222343138/informativo-de-jurisprudencia-n-698-do-superior-tribunal-de-justica
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O STF já firmou a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória ao acusado de crimes relacionados tráfico de drogas (Informativo nº 665).
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Uma atenção especial a um entendimento do STJ do final de maio de 2021.
A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga.
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A questão não estar desatualizada, pois não não houve a citação do “ destinatário conhecido” (informativo 698) na questão, sendo assim permanece o gabarito A como resposta (súmula 528)
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Muitos colegas apontaram erroneamente o erro da letra B. O erro está em dizer que é insuscetível de liberdade provisória.
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O comando da questão diz:" Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 11.343/2006." A pergunta que fica é: Onde está, NA LEI, a alternativa considerada correta?
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Mudança de entendimento:
A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga. No caso concreto, foram apreendidos objetos postais com 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy remetidos da Holanda.
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Mas mesmo assim não seria competência de um juiz federal do local da apreensão?
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Mas mesmo assim não seria competência de um juiz federal do local da apreensão?
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