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ID
292813
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à responsabilidade do agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão traz os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados 

  • Correta a resposta encontrada na letra "b", já que, conforme dispõe o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Opera-se, assim, a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, restando a responsabilidade penal pelos atos já praticados, caso estes sejam tipificados por lei.
  • Complementando os comentários dos nobres colegas:

    A lei penal, ao determinar que o agente somente responderá pelos  atos já praticados, quis, nos casos de desistência voluntária e o arrependimento eficaz, afastar a punição pela tentativa. Conclui-se que os dois institutos são causas que conduzem à atipicidade do fato, uma vez que o legislador nos retirou a possibilidade de amliparmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa (Art. 14, II, CP). (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Geral, 11ª. Edição, Editora Impetus, Niterói, 2009, p. 274)
     

  • CÓDIGO PENAL MILITAR
    *Desistência voluntária e arrependimento eficaz
            * Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    IGUAL AO DIREITO PENAL COMUM
  • Cuidado pois arrependimento posterior e tentativa são causas genéricas de diminuição da pena, um terço a um sexto.
    Arrependimento eficaz e desistência voluntária, conforme comentários,  o agente só responde pelos atos anteriormente praticados.
  • Desistência voluntária: desiste por vontade própria (agente podia prosseguir na execução, mas opta por não continuar)

    Arrependimento eficaz: ocorre depois da execução (agente esgotou todas as possibilidades e depois de praticado, se arrepende de forma eficaz)

  • Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.

     

    Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Diferença entre Desistência voluntária, arrependimento eficaz e Arrependimento posterior

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz o agente responde pelo art 15 do CP que seria:

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre os dois é que na Desistência voluntária, o agente desiste antes de iniciar a consumação do ato, ou seja ele pensa em fazer só que não tem coragem para fazer.

    Já no arrependimento eficaz, existe a coragem, ele inicia o ato, mas voluntariamente desiste, como o próprio termo indica, sendo que essa desistência ocorre durante a execução do ato, passando o agente a trabalhar de forma reversa no sentido de evitar ou minimizar os atos já praticados.

    No Arrependimento posterior, o agente responde pelo artigo 16, que seria:

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Nesse caso, para que seja configurado esse crime, não pode haver violência ou grave ameaça, além disso a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia, ou seja, não é necessário que ocorra durante a execução do ato, podendo ser a posteriori.

    Me corrijam se eu estiver errado por favor.

  • Gab: B

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz, respectivamente. Nesses casos, o agente só responde pelos atos praticados.

  • Rumo a PCERJ!!!

  • Ponte de ouro.

  • O agente responderá somente pelos atos já praticados!!!!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz, respectivamente.

    Ponte de Ouro.

  • GABARITO B.

    TENTATIVA, DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Na hora em que vou atirar em vOcÊ sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária - eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz - eu ESGOTO A EXECUÇÃO, MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Desfiro três tiros contra VOCÊ, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados.

  • Gabarito B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz >>>>O agente só responde pelos atos já praticados. (Art.15, CP)

    Desistência voluntária

    Art.15, CP

    O agente voluntariamente desiste de seguir na execução.

    “Posso prosseguir, mas não quero”.

    O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.

    O agente só responde pelos atos já praticados.

    O crime não se consuma.

    Arrependimento Eficaz

    Art.15, CP

    O agente impede que o resultado se reproduza.

    O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.

    O agente só responde pelos atos já praticados.

    O crime não se consuma.