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A questão traz os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
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Correta a resposta encontrada na letra "b", já que, conforme dispõe o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Opera-se, assim, a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, restando a responsabilidade penal pelos atos já praticados, caso estes sejam tipificados por lei.
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Complementando os comentários dos nobres colegas:
A lei penal, ao determinar que o agente somente responderá pelos atos já praticados, quis, nos casos de desistência voluntária e o arrependimento eficaz, afastar a punição pela tentativa. Conclui-se que os dois institutos são causas que conduzem à atipicidade do fato, uma vez que o legislador nos retirou a possibilidade de amliparmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa (Art. 14, II, CP). (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Geral, 11ª. Edição, Editora Impetus, Niterói, 2009, p. 274)
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CÓDIGO PENAL MILITAR
*Desistência voluntária e arrependimento eficaz
* Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
IGUAL AO DIREITO PENAL COMUM
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Cuidado pois arrependimento posterior e tentativa são causas genéricas de diminuição da pena, um terço a um sexto.
Arrependimento eficaz e desistência voluntária, conforme comentários, o agente só responde pelos atos anteriormente praticados.
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Desistência voluntária: desiste por vontade própria (agente podia prosseguir na execução, mas opta por não continuar)
Arrependimento eficaz: ocorre depois da execução (agente esgotou todas as possibilidades e depois de praticado, se arrepende de forma eficaz)
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Gabarito: B
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GABARITO: B
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.
Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
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Diferença entre Desistência voluntária, arrependimento eficaz e Arrependimento posterior
Desistência voluntária e arrependimento eficaz o agente responde pelo art 15 do CP que seria:
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A diferença entre os dois é que na Desistência voluntária, o agente desiste antes de iniciar a consumação do ato, ou seja ele pensa em fazer só que não tem coragem para fazer.
Já no arrependimento eficaz, existe a coragem, ele inicia o ato, mas voluntariamente desiste, como o próprio termo indica, sendo que essa desistência ocorre durante a execução do ato, passando o agente a trabalhar de forma reversa no sentido de evitar ou minimizar os atos já praticados.
No Arrependimento posterior, o agente responde pelo artigo 16, que seria:
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Nesse caso, para que seja configurado esse crime, não pode haver violência ou grave ameaça, além disso a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia, ou seja, não é necessário que ocorra durante a execução do ato, podendo ser a posteriori.
Me corrijam se eu estiver errado por favor.
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Gab: B
#PMBA
SUA VAGA É MINHA !
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Tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz, respectivamente. Nesses casos, o agente só responde pelos atos praticados.
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Rumo a PCERJ!!!
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Ponte de ouro.
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O agente responderá somente pelos atos já praticados!!!!
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz, respectivamente.
Ponte de Ouro.
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GABARITO B.
TENTATIVA, DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo.
OBSERVE-SE O EXEMPLO: Na hora em que vou atirar em vOcÊ sou capturado pela polícia.
Na desistência voluntária - eu POSSO, MAS NÃO QUERO.
No Arrependimento eficaz - eu ESGOTO A EXECUÇÃO, MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.
OBSERVE-SE O EXEMPLO: Desfiro três tiros contra VOCÊ, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.
A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados.
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Gabarito B
Desistência voluntária e arrependimento eficaz >>>>O agente só responde pelos atos já praticados. (Art.15, CP)
Desistência voluntária
Art.15, CP
O agente voluntariamente desiste de seguir na execução.
“Posso prosseguir, mas não quero”.
O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.
O agente só responde pelos atos já praticados.
O crime não se consuma.
Arrependimento Eficaz
Art.15, CP
O agente impede que o resultado se reproduza.
O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.
O agente só responde pelos atos já praticados.
O crime não se consuma.