SóProvas


ID
2928133
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz estará impedido de exercer jurisdição no processo

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    CPC, Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    B) CORRETA.

    CPC, Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    C) ERRADA

    CPC, Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    D) ERRADA

    CPC, Art. 145. Há suspeição do juiz:

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    E) ERRADA

    CPC, Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

  • GAB---B.

    TEXTO DE LEI.....

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL--

    O artigo 252 prevê as hipóteses de impedimento do juiz, que são aquelas em que, por um fato objetivo, o juiz está absolutamente impedido de exercer jurisdição em determinado processo. Vejamos quais são as hipóteses:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    BALE LEGAL...CPP

  • GAB. B

    B) no qual tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    MACETE- Suspeição e Impedimento:

    1) IMPEDIMENTO (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO)

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    2) SUSPEIÇÃO (Observar que sempre começa com SE FOR, SE ELE ou SE TIVER)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Apesar do texto de lei falar em "até o 3º grau inclusive", por que estaria incorreta a letra "A" já que está dentro do que diz a lei?

    Se um parente/cônjuge do juiz até 2º grau participar como parte do processo, estaria assim o juiz impedido.

    Questão passível de anulação.

  • Suspeição - Advém do vinculo ou relação do Juiz com as partes do processo.

    -

    Impedimento -Revela o interesse do Juiz em relação ao objeto da demanda

  • Suspeição : Deriva de coisas ou fatos que estão FORA do processo.

    Impedimento : Deriva de fatos que estão DENTRO do processo.

  • Rodrigo Nolasco

    Ao meu ver, quando a questão fala até 2º grau esta errada, pois essa afirmativa é como se excluísse a forma correta que é ate 3º grau (tipo, se é até 2º grau, esse ATÉ encerra NAO podendo alcançar o 3º grau). Ou seja o maior prevalece.

  • IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    Um caso muito bom, para se lembrar na prova, que esse inciso faz referência ao processo do Lula, em que os advogados, de lula, querem anulação do processo devido as conversas de Moro com o juiz para embasamento da condenação

    Mas isso não vai acontecer kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk vai morrer na cadeia

  • Letra da lei.

    Art 252

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • Nutelinha essa.

  • Todos os casos, com exceção do gabarito B, são de suspeição.

    No entanto cuidado, apesar da questão ser fácil, há entendimento do STJ e parte da doutrina.

    No Impedimento: Parte da doutrina afirma que a irregularidade acarreta apenas, em Ato Inexistente

    O STJ: Entende que se trata de NULIDADE ABSOLUTA.

    Na suspeição: Parte da doutrina entende: Que se trata de NULIDADE ABSOLUTA.

    O STJ: Entende que se trata de Nulidade Relativa

  • Dinofauro Fofado

    a letra A também é caso de impedimento, o erro diz respeito apenas ao grau de parentesco

  • SSSSSSUSPEIÇÃO (6 S)

    -se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    -se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    -se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    se tiver aconselhado qualquer das partes;

    se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • IMPEDIMENTOS:

    Cônjuge, parente consanguíneo, linha reta ou colateral até o 3 grau, como Defensor, Delegado , MP, Auxiliar da justiça ou perito.

    Juiz ter desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.

    Tiver funcionado como juiz de outra instância , pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão.

    Juiz,cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3 grau, for parte ou diretamente interessado.

    SUSPEIÇÃO:

    Amigo intimo , inimigo capital;

    CAD estiver respondendo por fato análogo;

    Juiz,cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o 3 grau...... HAJA CONTROVÉRSIA.

    Aconselhado por qualquer das partes;

    Credor, devedor, tutor, curador de qualquer das partes;

    Sócio, acionista , adm. de sociedade interessada no processo;

  • Apareceu: Tiver funcionado ou ele próprio - Será impedimento.

    Impedimento - Questão endo-processual

    Suspeição - Questão extra-processual.

    No cpp não existe 2° ou 4° grau de parentesco. Em todo o seu texto só existe o 3° grau.

  • O grande "X" da questão é saber a discrepância de

    -SUSPENSÃO

    -IMPEDIMENTO

    Ou seja, alguma das partes foi beneficiada (juiz, réu , testemunha...) logo, deve-se falar em suspensão

  • Rol de IMPEDIMENTO===taxativo

    Rol de SUSPEIÇÃO===exemplificativo

  • Descordo da questão ser passível de anulação como questionada pelo Rodrigo Nolasco, tendo em vista que a alternativa (A) dispõe:Se um parente/cônjuge do juiz até 2º grau participar como parte do processo, estaria assim o juiz impedido.

    Quando coloca até segundo grau, a questão afirma ser o limite máximo, o que está errado, pois o limite máximo é até terceiro grau. Para que essa questão fosse passível de anulação seria necessário está dizendo "Se um parente-cônjuge do Juiz de segundo grau", observa-se que escrita desta forma não traz limite de parentesco e ainda está dentro do limite previsto na Lei. Assim sendo, afirmo que a banca foi cautelosa em colocar até segundo grau não dando margem à anulação.

  • GABARITO B

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • GABARITO B

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • A presente questão, estritamente baseada na letra da lei, demanda conhecimento relativo às hipóteses de impedimento que recaiam sobre os magistrados. Deste modo, faz-se necessária a análise dos dispositivos legais que elencam as hipóteses de impedimento, bem como hipóteses de suspeição, (arts. 252 e 254 do CPP, respectivamente) a fim de que se faça a distinção entre estas exceções.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    - / -
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
    .

    Desta análise, compensa apresentar para a memorização e, por consequência, diferenciação das hipóteses de impedimento e suspeição do magistrado. Observe, conforme destacado acima, que as hipóteses de impedimento contidas no art. 252 do CPP iniciam com uma das expressões “tiver funcionado" e “ele próprio".

    Já as hipóteses de suspeição do magistrado, contidas no art. 354 do CPP iniciam com uma das expressões “se for", “se ele" e “se tiver".

    Por fim, da análise do art. 252 do CPP acima apresentado, e em conferência às hipóteses trazidas nas assertivas da questão, infere-se que a assertiva B está correta, e por consequência, as demais devem ser excluídas, uma vez que resta configurada a hipótese de suspeição do magistrado no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, nos termos do art. 252, inciso III do CPP.

    Em que pese esta professora tenha por hábito comentar pormenorizadamente cada uma das assertivas, a presente questão apresenta nos demais itens situações que não encontram respaldo no rol taxativo do art. 252 do CPP, portanto, não são hipóteses de impedimento, razão pela qual, compensa escusar comentários extensivos, a fim de evitar que a resolução se torne exaustiva.

    A) Incorreta. A princípio, a assertiva remete à hipótese de impedimento, no entanto, o seu equívoco é patente no ponto em que indica o parentesco limitado até segundo grau. Nos termos do art. 252, IV do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Trata-se da clássica pegadinha que costumeiramente tem como objeto prazos e numerários em geral.

    B) Correta. Trata-se da fiel reprodução do inciso III do art. 252 do CPP, que corresponde a uma das hipóteses de impedimento do magistrado, qual seja, razão pela qual, esta assertiva deve ser assinalada.

    C) Incorreta. A assertiva não encontra respaldo no art. 252 do CPP, trata-se em verdade de hipótese de suspeição do magistrado, nos termos do art. 254, inciso I do CPP (O juiz dar-se-á por suspeito (...) I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles).

    D) Incorreta. A assertiva não corresponde a nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP. Trata-se de situação em que o magistrado deve ser dado por suspeito para julgamento do feito, nos termos do art. 254, inciso IV do CPP (O juiz dar-se-á por suspeito (...) IV - se tiver aconselhado qualquer das partes).

    E) Incorreta. A assertiva não encontra amparo no dispositivo legal que apresenta o rol taxativo de hipóteses de impedimento do magistrado. Trata-se, com efeito, de mais uma hipótese de suspeição do magistrado, nos termos do art. 254, inciso V do CPP (O juiz dar-se-á por suspeito (...) V - Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes).

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • GAB. B

    B) no qual tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    MACETE- Suspeição e Impedimento:

    1) IMPEDIMENTO (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO)

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    2) SUSPEIÇÃO (Observar que sempre começa com SE FORSE ELE ou SE TIVER)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • QUANDO APARECER ''SE'' O JUIZ É SUSPEITO

  • GABARITO B

    BIZU SOBRE QUESTÕES E INCIDENTES

    - Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    a)     I - suspeição (Dilatória)

    b)     II - incompetência de Juízo (Dilatória)

    c)     III - litispendência (Peremptória)

    d)     IV - ilegitimidade de parte (Dilatória)

    e)     V - coisa julgada (Peremptória)

    Obs:

    - As exceções que colocam fim à relação jurídica, caso sejam acolhidas, são denominadas PEREMPTÓRIAS.

    - As exceções que ocasionam a mera extensão do curso processual denominam-se DILATÓRIAS.

    - MACETE- Suspeição e Impedimento:

    a)     IMPEDIMENTO – Dentro do processo (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO);

    b)     SUSPEIÇÃO fora do processo. (Observar que sempre começa com SE FOR, SE ELE ou SE TIVER)

    - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Art. 108. 

    - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais. Art. 98. 

    - As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Art. 111. 

    - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO: precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    - NÃO SE PODERÁ OPOR SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NOS ATOS DO INQUÉRITO, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal (Art. 107), sujeitando-se, em caso de inobservância dessa diretriz, às sanções disciplinares. O interessado poderá, em caso de desrespeito ao dever de abster-se de oficiar em investigação para a qual é suspeita, provocar a atuação do superior hierárquico da autoridade policial.

    - A súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", NÃO se aplica aos processos de natureza PENAL. Assim, no processo penal, seja nulidade relativa ou absoluta, o juiz poderá declará-la de ofício.

    - QUESTÕES PREJUDICIAISsão aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal.

    I - Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal.

    II - Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa).

    a)     Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo

    b)     Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo.

    - O juiz criminal pode resolver, incidenter tantum, questão diversa de estado de pessoa, sem que seja necessária a suspensão da ação penal.

    - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. Art. 256.

    -

  • Pela letra do CPP, os casos de impedimento contém sempre as expressões “ tiver funcionado” e “ele próprio”.

    Analisando uma a uma as alternativas

    O juiz estará impedido de exercer jurisdição no processo:

    A -no qual ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição (estará impedido) no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    B - no qual tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    CPP Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição (estará impedido) no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    C - no qual for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer uma das partes. (caso de suspeição, não é impedimento)

    CPP Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    D - caso tenha aconselhado uma das partes. (caso de suspeição, não é impedimento)

    CPP Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    E - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. (caso de suspeição, não é impedimento)

    CPP Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

  • O erro da A é na parte em que fala "até o segundo grau".

  •  

    SUSPEITO

    ROL EXEMPLIFICATIVO. Circunstâncias EXTERNAS ao processo.

     -     se tiver ACONSELHADO     ORIENTADO qualquer das partes

    -      SE FOR CREDOR ou DEVEDOR, tutor ou curador, de qualquer das partes

     -     SE FOR SÓCIO, ACIONISTA ou administrador de sociedade interessada no processo.

     -     se for AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO capital de qualquer deles

     - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    IMPEDIMENTO  = INTERNA AO PROCESSO

    ROL TAXATIVO - não admite interpretação extensiva. Circunstâncias INTRINSECAMENTE ligadas ao processo (INTERNAS)

     - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    Em determinado processo criminal que tramita perante o TJRJ, o desembargador José já atuou no caso anteriormente, como juiz de primeira instância, sentenciando o réu; o desembargador Pedro, por sua vez, é credor do réu.

    Nesse caso, é correto afirmar que: José está impedido de atuar, enquanto Pedro é considerado suspeito

  • IMPEDIMENTO (EXAUSTIVO)

    ELE PRÓPRIO - TIVER FUNCIONADO

    SUSPEIÇÃO (EXEMPLIFICATIVO)

    SE ELE - SE FOR - SE TIVER

  • Segundo Nestor Távora:

    Juiz impedido, é o juiz que tem interesse no resultado da demanda, tem interesse na causa, no resultado do processo.

    Juiz suspeito, é o juiz que tem predileção por uma das partes.

    Juiz incompatibilizado (Doutrina), é o juiz que é parcial, mas o fato gerador da parcialidade não está previsto em lei ( No processo civil, é conhecido como suspeição por foro íntimo).

  • Se tivesse como marcar as 5 alternativas eu marcaria ><

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  • A) no qual ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    O erro está em dizer "segundo grau", pois é até o terceiro grau. É realmente uma hipótese de impedimento.

    B)

    no qual tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Hipótese de impedimento

    C)

    no qual for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer uma das partes.

    Hipótese de suspeição.

    D)caso tenha aconselhado uma das partes.

    Hipótese de suspeição.

    E) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    Hipótese de suspeição.

  • Hipóteses de impedimento:

    (Circunstâncias objetivas que afetam a parcialidade do juiz)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Hipóteses de suspeição:

    (Trata-se do vínculo subjetivo com qualquer uma das partes)

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    *Observações:

     • Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    • O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    • A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Gab. Letra B

    IMPEDIMENTO - art. 252

    • Fatos dentro do processo
    • Rol taxativo
    • "tiver funcionado" // "ele próprio"

    .

    SUSPEIÇÃO - art. 254

    • Fatos fora do processo
    • Rol exemplificativo
    • "Se for" // "Se ele" // "Se tiver"