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Gabarito Letra A!
A banca explorou a lição do Doutrinador Carvalho Filho, quando tece diferenças entre tais instrumentos.
Vejamos:
"no entanto, o objeto (ou conteúdo) de decretos regulamentares e regulamentos mostra-se idêntico, isto é, destinam-se aos mesmos fins. Observe-se, porém, que, pela diversidade de objetos, são atos distintos o decreto regulamentar e o decreto que põe o regulamento em vigor: aquele visa à função regulamentar, enquanto este se dedica tão somente a conferir vigência ao regulamento. Dois são os aspectos que distinguem os decretos e os regulamentos: 1º) os decretos têm força jurígena própria, ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes, ao passo que os regulamentos são atos dependentes e, por isso, não têm força própria que os impulsione para a vigência; 2º) os decretos podem ser normativos (como é o caso dos decretos de execução) ou individuais; os regulamentos, ao contrário, só se projetam como atos normativos.
A mesma banca já havia explorado tal entendimento em outra oportunidade - Q879440
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Gab letra E: Os decretos têm força jurídica própria, ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes, ao passo que os regulamentos são atos dependentes e, por isso, não têm força própria que os impulsione para a vigência.
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gb A - O Poder regulamentar é, na verdade, espécie do poder normativo. Confere ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos, complementares à lei, sem inovar, de forma original, a ordem jurídica. Expressa-se por regulamentos.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder regulamentar é considerado "uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo", definindo-se como "o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel ] execução" .
No Brasil, regulamento é expressão do Poder regulamentar. Constitui ato normativo, de competência privativa do chefe do Poder Executivo, para expedição de normas gerais complementares de lei, no sentido de torná-las operativa, sem, contudo, inovar, originariamente, o ordenamento jurídico. O regulamento, portanto, é ato de natureza infralegal, meramente ancilar e secundário, pois limitado aos comandos da lei.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, regulamento é:
Decreto é a forma que se revestem todos os atos do chefe do Poder Executivo. Em outras palavras, o decreto é fórmula em que o chefe do Poder Executivo emana atos normativos e concretos. Nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, "os que expressam regras jurídicas gerais e abstratas, de caráter impessoal, de denominam regulamentares; e os que expressam regras jurídicas especiais e concretas, de caráter pessoal, se denominam decretos simplesmente
Os decretos são a forma do ato, já regulamento é o conteúdo do ato. O conteúdo é o que o ato significa, já a forma é o veículo introdutor do conteúdo.
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De boa...viajei nesse questão
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APENAS COMPLEMENTANDO
Decreto é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiático) que determina o cumprimento de uma resolução. No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).
O Decreto-lei é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem forsa de lei. São normalmente uma ferramenta do chefe do poder executivo para dar imediata efetividade para um desejo político da administração.
a resolução é um ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. Segundo o mesmo autor as resoluções não estão sujeitas à promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, excepto as que aprovém acordos internacionais.
as portarias que normalmente é um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições ou qualquer outra determinação de sua competência
Em termos de hierarquia, as leis e o decreto‑ leis têm o mesmo valor na ordem jurídica. Em caso de conflito, aplica‑ se, entre eles, o que for mais recente ou o que contiver uma regra que, por ser mais específica, se adequa melhor ao caso concreto. Já a tem valor inferior às leis e aos decretos‑ lei e não os pode contrariar.
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São espécies de atos normativos previstos no artigo 59 da CR/88:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Sendo assim, era possível subentender que os regulamentos não têm força jurídica.
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A questão trata da teoria dos atos administrativos, especificamente, exigindo do candidato o conhecimento sobre os veículos instrumentais que vão materializar aquele ato administrativo. Desde já, vale explicar que a maioria das formas de manifestação do ato guardam relação com a identidade do sujeito titular da competência para editá-lo.
São diversos estes meios de materialização do ato administrativo, como os regimentos,as instruções, as resoluções, os alvarás, as deliberações, as portarias, os pareceres, os atestados, as declarações, e, certamente, os dois envolvidos nesta questão: os decretos e os regulamentos ( estão previstos no artigo 84, inciso IV da Constituição de !988), além de outros.
Os decretos são atos que provêm de manifestação de vontade privativa do Chefe do Executivo, sendo uma competência administrativa específica. José dos Santos Carvalho Filho explica que dependendo do conteúdo, os decretos podem ser classificados em gerais (têm caráter normativo e traçam normas gerais) e individuais (têm destinatários específicos, individualizados). Além disso, o autor ainda explica que na doutrina, costuma-se classificar os decretos em regulamentares (ou de execução), quando voltados para complementação e detalhamento das leis, e decertos autônomos ( ou independentes) quando destinados a suprir lacunas legais.
Já quanto aos regulamentos, que também são de competência privativa do Presidente da República, pode-se afirmar que embora serem classificados como atos administrativos, possuem diversas peculiaridades, dentre elas a forma pela qual são exteriorizados. Geralmente, embora não ser uma regra, os regulamentos surgem como apêndices de decretos, sendo este último o responsável por colocar o regulamento em vigência ( ou seja, neste caso se tem dois atos administrativos distintos, um é o regulamento e o outros e o que vai colocar este regulamento em vigência).
Ao analisar os decretos e os regulamentos, José dos Santos Carvalho Filho explicita as duas principais distinções entre os dois institutos.
DECRETOS X REGULAMENTOS
1º. DECRETOS têm força jurígena própria (capacidade de produzir ou criar direito), ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes. REGULAMENTOS são atos dependentes, e, por isso, dependem de outro ato como instrumento para que possam vigorar.
2º. DECRETOS podem ser normativos ou individuais. REGULAMENTOS ao contrário, só podem ser normativos.
Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - a opção se enquadra exatamente nas distinções tratadas acima entre decretos e regulamentos.
B) ERRADA - os decretos, como se viu, podem ser tanto normativos como individuais.
C) ERRADA - os decretos são atos independentes, enquanto os regulamentos dependem de outro ato para que possam vigorar.
D) ERRADA - os decretos conforme disposição do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, são de competência privativa do Presidente da República, e não de colegiado. Quanto aos regulamentos, novamente se afirma que possuem natureza independente, quando na verdade são dependentes de outro ato.
E) ERRADA - a opção afirma que os regulamentos possuem como destinatários apenas pessoas da sociedade, não sendo correta esta parte final, pois como afirma José dos Santos Carvalho Filho, o objeto (ou conteúdo) de decretos e regulamentos são idênticos, sendo ambos destinados aos mesmos fins.
GABARITO: Letra A
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p.140-141.
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Gab.: A
Os decretos têm força jurígena própria, ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes, ao passo que os regulamentos são atos dependentes e, por isso, não têm força própria que os impulsione para a vigência.
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Significado de jurígeno. [Direito] Que gera ou produz um direito: ato jurígeno, fato jurígeno. Etimologia (origem da palavra jurígeno). Do latim jus, juris 'direito' + grego génos 'raça, família'
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Essa foi pesada pra mim
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1º. DECRETOS têm força jurígena própria (capacidade de produzir ou criar direito), ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes. REGULAMENTOS são atos dependentes, e, por isso, dependem de outro ato como instrumento para que possam vigorar.
2º. DECRETOS podem ser normativos ou individuais. REGULAMENTOS ao contrário, só podem ser normativos.
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Nunca nem vi. Força presidente!
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No que concerne ao conceito de regulamento, podemos citar as lições de Hely Lopes Meirelles:
“Os regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004. p. 178).
Consigne-se que, muito embora o regulamento possa ser externado por meio de decreto, com este não se confunde, como bem nos explica José dos Santos Carvalho Filho:
“Dois são os aspectos que distinguem os decretos dos regulamentos:
1º os decretos têm força jurígena própria, ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes, ao passo que os regulamentos são atos dependentes e, por isso, não têm força própria que os impulsione para a vigência;
2º os decretos podem ser normativos (como é o caso dos decretos de execução) ou individuais; os regulamentos, ao contrário, só se projetam como atos normativos”.
(Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 123).
SEJA, ANTES DE TUDO, UM FORTE!
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Errei a questão por ter em mente o fato de que o decreto não tem força jurígena
Recurso repetitivo tema 405
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se discute a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF, mediante ao pagamento de multa.
2. O art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98 determina que "[o]s instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem". A seu turno, o art. 2º, § 6º, do inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (na redação vigente à época dos fatos - abril/2005 -, alterada pelo Decreto n. 5.523/05, ambos hoje superados pelo Decreto n. 6.514/08), diz que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei 3.071, de 1916, até implementação dos termos mencionados, a critério da autoridade competente".
3. A partir daí, surgiu a controvérsia posta em exame: a compatibilidade entre as disposições da lei e a da legislação infralegal. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, o Decreto n. 3.179/99 possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.
4. O art. 2º, § 6º, inc. VIII, primeira parte (pagamento de multa), do Decreto n. 3.179/99, na redação original (em vigor na época dos fatos, frise-se) constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs. IV e VI do art. 84 da Constituição da República vigente (CR/88): o primeiro dispositivo porque o decreto exorbitou do âmbito da "fiel execução" da lei; o segundo dispositivo porque houve a edição de preceito normativo primário fora das hipóteses lá discriminadas.
5. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CR/88), especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa - porque esta, eventualmente, poderia vir a ser provida e, daí, seria incabível o perdimento do bem.
6. Assim, evitar-se-ia a irreversibilidade de um provimento, que embora sancionador, também é acautelatório (a apreensão do veículo suposto instrumento de infração) - diferente do art. 2º, inc. IV, da Lei n. 9.605/98, em que a apreensão é a própria sanção.
[...]
(REsp 1133965/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018)
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gostaria de saber se esta prova é para agente ou juiz.
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Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto - Apostila - Págs.29/31
Os Atos Administrativos Normativos contêm determinações gerais e abstratas – diz-se que há “normatividade” quando um comando jurídico é caracterizado pela generalidade e pela abstração. Tais atos não têm destinatários determinados (generalidade); incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem (abstração). Correspondem aos atos administrativos gerais, já estudados no tópico acerca das classificações dos atos administrativos. Por isso, tudo que foi comentado acerca dos atos administrativos gerais aplicam-se aos atos administrativos normativos.
Quanto à forma jurídica adotada, os atos normativos podem ser os seguintes:
a) Decreto – em sentido estrito, é ato administrativo de competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo destinando-se a regulamentar situação geral ou individual, abstratamente prevista na legislação; em sentido amplo, o vocábulo engloba também o decreto legislativo, que é de competência privativa das Casas Legislativas.
(...)
Regulamento é o ato geral e abstrato que determina providências necessárias ao fiel cumprimento da lei, não podendo seu conteúdo e alcance ser contrários ou ir além do que consta da lei regulamentada. Nesse sentido, os conceitos de decreto regulamentar e regulamento se aproximam, de forma a ser bastante sutil a diferença entre eles.
Quando falamos em regulamento, estamos nos referindo ao conteúdo (detalham a lei) e ao objetivo (visam a possibilitar o fiel cumprimento da lei); já a menção ao decreto se refere ao veículo formal de introdução daquele regulamento. É por isso que falamos em “decreto regulamentar”, pois, conforme explicitado anteriormente, a forma “decreto” também pode ser adotada para introduzir providências individuais ou normas autônomas. A rigor, portanto, regulamento não é uma forma jurídica, mas sim o conteúdo que pode ser veiculado por meio de algumas formas (a principal é o decreto, mas são admitidas outras, conforme visto anteriormente).
De acordo com o Prof. Saint Clair, são dois são os aspectos que distinguem os decretos e os regulamentos:
1º) os decretos têm força jurígena própria, ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes, ao passo que os regulamentos são atos dependentes e, por isso, não têm força própria que os impulsione para a vigência (vale dizer: dependem de outro ato como instrumento para que possam vigorar);
2º) os decretos podem ser normativos (como é o caso dos decretos de execução) ou individuais; os regulamentos, ao contrário, só se projetam como atos normativos.
Gabarito: A
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nível médio hein
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DECRETOS
· Têm força jurígena própria (capacidade de produzir ou criar direito), ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes.
· podem ser normativos ou individuais.
· são atos independentes
· são de competência privativa do Presidente da República
· o objeto (ou conteúdo) de decretos e regulamentos são idênticos, sendo ambos destinados aos mesmos fins.
REGULAMENTOS
· só podem ser normativos.
· dependem de outro ato para que possam vigorar
· possuem natureza independente, quando na verdade são dependentes de outro ato.
· o objeto (ou conteúdo) de decretos e regulamentos são idênticos, sendo ambos destinados aos mesmos fins.
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DEU VONTADE DE PARAR DE ESTUDAR E IR PLANTAR MELANCIA DEPOIS DESSA QUESTÃO.
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Assertiva A
Os decretos têm força jurígena própria, ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes, ao passo que os regulamentos são atos dependentes e, por isso, não têm força própria que os impulsione para a vigência.
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PP-RR Vamos nessa
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Caros soldados, apesar do copia e cola de doutrinadores incessante por parte da AOCP na matéria de D.Adm, .. todos esses doutrinadores relatam de forma similar sobre o tema da questão.
O problema da questão é tirar um trecho da doutrina de um contexto maior.
Para fins de questões, é importante que vcs saibam a diferença entre:
DECRETO REGULAMENTAR (na questão/ por Carvalho Filho foi/é chamado de REGULAMENTO)
e
DECRETO AUTÔNOMO (na questão/ por Carvalho Filho foi/é chamado de DECRETO
Bom, o DECRETO AUTÔNOMO/DECRETO é independente, ele inova no ordenamento jurídico, (art 84, VI, CRFB) de forma que não foi expedido em função de uma lei prévia, como acontece no DECRETO REGULAMENTAR/REGULAMENTO, que é editado para trazer fiel execução às leis.
Aprofundando...
Destaca-se dessa forma então, que o decreto autônomo faz parte do poder normativo, (mais amplo), e o decreto regulamentar se afunila com menos autonomia no poder regulamentar.
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1º) os decretos têm força jurígena própria, ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes, ao passo que os regulamentos são atos dependentes e, por isso, não têm força própria que os impulsione para a vigência;
º) os decretos podem ser normativos (como é o caso dos decretos de execução) ou individuais; os regulamentos, ao contrário, só se projetam como atos normativos.
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Galera, isso significa dizer que os decretos tem poderes legais (força de lei). Enquanto que os regulamentos dependem de uma lei para existir. Caso essa lei não exista, o regulamento não terá força, visto que ele apenas esclarece determinada Lei. Por isso que os Decretos são autônomos e os Regulamentos não.
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questão complicada ein
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1º. DECRETOS têm força jurígena própria (capacidade de produzir ou criar direito), ou seja, vigoram por si mesmos como atos independentes. REGULAMENTOS são atos dependentes, e, por isso, dependem de outro ato como instrumento para que possam vigorar.
2º. DECRETOS podem ser normativos ou individuais. REGULAMENTOS ao contrário, só podem ser normativos.
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essa doeu
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Oos decretos são atos independentes, enquanto os regulamentos dependem de outro ato para que possam vigorar.
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Decreto --> Força de lei --> inova no ordenamento jurídico --> independe de outro ato normativo
Regulamentos --> Complementam leis --> São dependentes
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Decreto regulamentar é a mesma coisa de decreto de execução!!!! A banca trouxe um sinônimo adotado pela doutrina de Carvalho Filho! Nela, tem-se o termo regulamento para se referir ao decreto de execução ou regulamentar!
Os decretos regulamentares ou de excução,que são a mesma coisa,dependem de lei prévia para existirem. Sua função básica é auxiliar a execução da própria lei! A eles é passível a delegação.
Por outro lado, os decretos autônomos são aqueles que independem de lei e estão previstos no próprio texto constitucional! São utilizados para organização da administração pública ou extinguir cargos públicos, desde que vagos!!!
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Letra A
Qual é a diferença do regulamento para o decreto executivo?
O decreto executivo, por si só, é um ato independente, com os seus próprios efeitos, ou seja, o próprio decreto regulamenta a lei. Por exemplo: existem decretos que já tratam da regulamentação da lei no seu próprio texto, como o Decreto 10.024/2019, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, em âmbito federal.
Por outro lado, o regulamento depende de outro ato para aprová-lo, ou seja, ele não “funciona” por si só. Em geral, esse ato de aprovação ou de vigência é um decreto. Por exemplo: o Decreto10.030/2019 aprova o Regulamento de Produtos Controlados – nesse caso, o Regulamento é um anexo do Decreto que o aprovou.
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Só acertei por conta dos decretos dos prefeitos de fechamento das cidades/comércio em razão da Covid-19 rsrsrs.
Decreto >> tem força de lei, pois inova no ordenamento jurídico, logo, independe de outro ato normativo
Regulamentos >> Complementam leis >> São dependentes de outros atos para vigorarem
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Achei muito bem elaborada
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O que significa Jurígena?
Que dá origem a um direito (ex.: força jurígena).
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Cursinho da prf ta rendendo
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acertei mas sem entender, espero não ver mais isso