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Gab.:D
Art. 218. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
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A ERRADO Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
B ERRADO Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
C ERRADO Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
E ERRADO Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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Não sabe... Antes de chutar exclua as absurdas ou totalitárias! Quer ver....
A - O Estado estimulará a articulação entre os entes públicos, nas diversas esferas de governo, visando promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, excluindo a interação com entes privados.
B - O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, que terá suas normas gerais previstas em lei estadual. (se é nacional pq em lei estadual).
C- Apenas a União, os Estados e o Distrito Federal poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
D - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. (faz se quiser - UF/E)
E- A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento não prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (todas as outras falou União e Estado, então só estado não faz sentido).
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Não lembrava e fiz por eliminação, a alternativa "D" parecia menos absurda.
GAB: D
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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
GABARITO LETRA D
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ciência, tecnologia e inovação.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Os entes privados estão incluídos na interação. Art. 218, CRFB/88: "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (...) § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo".
Alternativa B - Incorreta. As normas são previstas em lei federal, não em lei estadual. Art. 219-B,CRFB/88: "O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI;".
Alternativa C - Incorreta. Os Municípios também foram incluídos pela Constituição. Art. 219-A, CRFB/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei".
Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 218, § 5º, CRFB/88: "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica".
Alternativa E - Incorreta. Art. 218, § 1º, CRFB/88: "A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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O
texto constitucional vigente compreende que a pesquisa científica deverá
receber tratamento prioritário por parte do Estado brasileiro, tendo em vista o
atendimento ao interesse público. Tais ações se voltam para promoção e
incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa tecnológica e da
capacitação tecnológica.
Trata-se de uma preocupação mundial,
sem desconsiderar as particularidades da realidade brasileira, pois a pesquisa
tecnológica deve voltar-se para as soluções de problemas nacionais e para o
desenvolvimento da produção nacional e regional.
Com o advento da EC nº85/2015,
restou estabelecido no caput do artigo 218, CF/88, que o Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica
e tecnológica e a inovação.
Em relação a pesquisa científica
básica e tecnológica, segundo a Carta Magna, esta receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência,
tecnologia e inovação.
O Estado apoiará, ainda, a formação
de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação,
inclusive por meio de apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá
aos que delas de ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Conforme o artigo 218, §5º, CF/88,
será facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua
receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica.
Salienta-se que o mercado interno
integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a
autonomia tecnológica do País, nos termos da lei federal.
Destaca-se a EC nº 85/2015
acrescentou o artigo 219-A e art. 219-B na CF/88. Com isso, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de
cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive
para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade
instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento
científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou
não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Já o intitulado Sistema Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre
entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento
científico e tecnológico e de inovação. Lei federal disporá sobre as normas
gerais do SNCTI, sendo que os Estados, Distrito Federal e os Municípios
legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
a)
ERRADO – O artigo 218, §6º, CF/88 estabelece que o Estado, na execução das
atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes,
tanto públicos quanto privados, nas
diversas esferas de governo.
b)
ERRADO – Segundo o artigo 219-B, CF/88
o Sistema Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de
colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover
o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. O §1º do referido
dispositivo, por sua vez,
afirma que Lei
federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
c)
ERRADO – Conforme se depreende do artigo 219-A, CF/88, a União, os Estados, o
Distrito Federal
e os Municípios
poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com
entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos
especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa,
de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante
contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na
forma da lei.
d)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 218,
§5º, CF/88, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de
sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica.
e)
ERRADO – Segundo o artigo 218, §1º, CF/88, a pesquisa científica básica e
tecnológica
receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da
ciência, tecnologia e inovação.
GABARITO: LETRA D
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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
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GABARITO D
a) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação,§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
b) Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
c) Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
d) Art. 218, § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
e)Art. 218,§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
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Errei dias atrás, hj não,obrigada povo que comenta =)
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O tópico “Da ciência, tecnologia e inovação”, previsto nos artigos 218 a 219-B, CF/88, teve a redação alterada pela EC nº 85/2015. Com base na previsão atual deste tema, vejamos cada uma das alternativas:
- Letra ‘a’: incorreta. O Estado, na promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, deve estimular a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados (art. 218, §6º, CF/88);
- Letra ‘b’: incorreta. As normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação devem ser dispostas em Lei Federal, não Estadual (art. 219-B, §1º, CF/88);
- Letra ‘c’: incorreta. A União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, “poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei” (art. 219-A, CF/88);
- Letra ‘d’: correta e, portanto, é o nosso gabarito! Esta afirmativa reproduz com exatidão o art. 218, §5º, CF/88.
- Letra ‘e’: incorreto. O Estado deve conceder tratamento prioritário à pesquisa científica básica e tecnológica (art. 218, §1º, CF/88).
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Gab D!
CF - Ciência tecnologia e inovação.
Pontos importantes:
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
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têm uns comentários que só Deus mano ...
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Gabarito: D
A) O Estado estimulará a articulação entre os entes públicos, nas diversas esferas de governo, visando promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, excluindo a interação com entes privados. Errado. Ele estimulará a articulação entre entes tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas do governo. (Art. 218, § 6°)
B) O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, que terá suas normas gerais previstas em lei estadual. Errado. Se é Sistema Nacional, eu "só acho" que mais sentido teria afirmar que Lei Federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI, assim como afirma o art. 219-B, § 1°.
C) Apenas (já desconfie quando palavras desse tipo aparecem) a União, os Estados e o Distrito Federal poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. Errado. Inclui os Municípios também. (Art. 219-A)
D) É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Correto.
E) A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento não prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. Errado. Receberá tratamento prioritário. (Art. 218, § 1°)