SóProvas


ID
2928358
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange às disposições acerca da ciência, tecnologia e inovação previstas na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.:D

     

    Art. 218. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

     

  • A ERRADO Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

    Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    B ERRADO Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    C ERRADO Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    E ERRADO Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • Não sabe... Antes de chutar exclua as absurdas ou totalitárias! Quer ver....

    A - O Estado estimulará a articulação entre os entes públicos, nas diversas esferas de governo, visando promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, excluindo a interação com entes privados.

    B - O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, que terá suas normas gerais previstas em lei estadual. (se é nacional pq em lei estadual).

     

    C- Apenas a União, os Estados e o Distrito Federal poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

    D - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. (faz se quiser - UF/E)

    E- A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento não prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (todas as outras falou União e Estado, então só estado não faz sentido).

  • Não lembrava e fiz por eliminação, a alternativa "D" parecia menos absurda.

    GAB: D

  • Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

     § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    GABARITO LETRA D

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ciência, tecnologia e inovação.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Os entes privados estão incluídos na interação. Art. 218, CRFB/88: "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (...) § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo".

    Alternativa B - Incorreta. As normas são previstas em lei federal, não em lei estadual. Art. 219-B,CRFB/88: "O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI;".

    Alternativa C - Incorreta. Os Municípios também foram incluídos pela Constituição. Art. 219-A, CRFB/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei".  

    Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 218, § 5º, CRFB/88: "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica".

    Alternativa E - Incorreta. Art. 218, § 1º, CRFB/88: "A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  •             O texto constitucional vigente compreende que a pesquisa científica deverá receber tratamento prioritário por parte do Estado brasileiro, tendo em vista o atendimento ao interesse público. Tais ações se voltam para promoção e incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa tecnológica e da capacitação tecnológica.

                Trata-se de uma preocupação mundial, sem desconsiderar as particularidades da realidade brasileira, pois a pesquisa tecnológica deve voltar-se para as soluções de problemas nacionais e para o desenvolvimento da produção nacional e regional.

                Com o advento da EC nº85/2015, restou estabelecido no caput do artigo 218, CF/88, que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

                Em relação a pesquisa científica básica e tecnológica, segundo a Carta Magna, esta receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

                O Estado apoiará, ainda, a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio de apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas de ocupem meios e condições especiais de trabalho.

                Conforme o artigo 218, §5º, CF/88, será facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

                Salienta-se que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos da lei federal.

                Destaca-se a EC nº 85/2015 acrescentou o artigo 219-A e art. 219-B na CF/88. Com isso, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

                Já o intitulado Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação. Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI, sendo que os Estados, Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

    a) ERRADO – O artigo 218, §6º, CF/88 estabelece que o Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.   

    b) ERRADO – Segundo o artigo 219-B, CF/88 o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. O §1º do referido dispositivo, por sua vez, afirma que Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

    c) ERRADO – Conforme se depreende do artigo 219-A, CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

    d) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 218, §5º, CF/88, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    e) ERRADO – Segundo o artigo 218, §1º, CF/88, a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.     

    GABARITO: LETRA D

  • Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.         

    § 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

    § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.         

    § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

    § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.         

    § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

    § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.         

    § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.       

      Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

    Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.         

     

  • GABARITO D

    a) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação,§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. 

    b) Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.   

    c) Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.  

    d) Art. 218, § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    e)Art. 218,§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.     

  • Errei dias atrás, hj não,obrigada povo que comenta =)

  • O tópico “Da ciência, tecnologia e inovação”, previsto nos artigos 218 a 219-B, CF/88, teve a redação alterada pela EC nº 85/2015. Com base na previsão atual deste tema, vejamos cada uma das alternativas:

    - Letra ‘a’: incorreta. O Estado, na promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, deve estimular a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados (art. 218, §6º, CF/88);

    - Letra ‘b’: incorreta. As normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação devem ser dispostas em Lei Federal, não Estadual (art. 219-B, §1º, CF/88);

    - Letra ‘c’: incorreta. A União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, “poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei” (art. 219-A, CF/88);

    - Letra ‘d’: correta e, portanto, é o nosso gabarito! Esta afirmativa reproduz com exatidão o art. 218, §5º, CF/88.

    - Letra ‘e’: incorreto. O Estado deve conceder tratamento prioritário à pesquisa científica básica e tecnológica (art. 218, §1º, CF/88). 

  • Gab D!

    CF - Ciência tecnologia e inovação.

    Pontos importantes:

    § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. 

    § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

    § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

  • têm uns comentários que só Deus mano ...

  • Gabarito: D

    A) O Estado estimulará a articulação entre os entes públicos, nas diversas esferas de governo, visando promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, excluindo a interação com entes privados. Errado. Ele estimulará a articulação entre entes tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas do governo. (Art. 218, § 6°)

    B) O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, que terá suas normas gerais previstas em lei estadual. Errado. Se é Sistema Nacional, eu "só acho" que mais sentido teria afirmar que Lei Federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI, assim como afirma o art. 219-B, § 1°.

    C) Apenas (já desconfie quando palavras desse tipo aparecem) a União, os Estados e o Distrito Federal poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. Errado. Inclui os Municípios também. (Art. 219-A)

    D) É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Correto.

    E) A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento não prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. Errado. Receberá tratamento prioritário. (Art. 218, § 1°)