-
a)Art. 227, I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
b)Art. 227, IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; (GABARITO)
c)Art. 227, V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
d))Art. 227, VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
e)Art. 227, VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
-
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
-
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
-
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
GABARITO LETRA B
-
B) garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica.
-
Excelente questão! Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’, pois o art. 227, § 3º, IV, CF/88, determina que o direito a proteção especial abrangerá a garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica.
Vejamos o porquê de os demais itens serem incorretos:
- Letra ‘a’: O direito a proteção especial abrangerá a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII (art. 227, § 3º, I, CF/88).
- Letra ‘c’: O direito a proteção especial abrangerá a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade (art. 227, § 3º, V, CF/88).
- Letra ‘d’: O direito a proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado (art. 227, § 3º, VI, CF/88).
- Letra ‘e’: O direito a proteção especial abrangerá programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins (art. 227, § 3º, VII, CF/88).
Gabarito: B
-
Para
o nosso ordenamento constitucional, a família é considerada como a base da vida
social. A noção de família trazida pela CF/88 vai além do “casamento", sendo
também considerado como núcleo familiar a união estável e a família
monoparental.
Destaca-se que, em decorrência do
princípio da igualdade, homens e mulheres possuem os mesmos direitos e deveres,
cabendo a estes, definirem a projeto familiar que levarão adiante, sendo
vedadas quaisquer formas de coação.
Salienta-se que o STF, em interpretação
conforme a Constituição, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo
sexo, devendo aplicar as mesmas regras da união estável heteroafetiva (ADI 4277
que encampou a ADPF 132).
O art. 226, §8º, CF/88 reza que o
Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um que a integrar,
criando mecanismos para coibi a violência no âmbito de suas relações.
Neste universo da família, o art.
227, CF/88 veda qualquer forma de discriminação entre filhos, havidos ou não da
constância do casamento ou por adoção, garantindo a todos os mesmos direitos e
qualificações.
É interessante mencionar que o art.
229, CF/88 consagra o princípio da reciprocidade, de modo que os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar o pais na velhice, carência ou enfermidade.
Sobre
o tema específico da questão, temos que é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Para isto, o Estado promoverá
programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem
admitida a participação de entidades não governamentais, obedecendo certos
preceitos.
O texto constitucional consagra
ainda o princípio da proteção especial à criança, ao adolescente e ao jovem,
podendo haver a participação de entidades não governamentais, que seguirão os
preceitos estabelecidos no artigo 227, §3º, CF/88.
Passemos, assim, à análise das
assertivas, as quais estão relacionadas justamente com os preceitos
consagradores da proteção especial à criança, ao adolescente e ao jovem,
previstos no artigo 227, §3º, CF/88.
a)
ERRADO – O artigo 227, §3º, I, CF/88 estabelece que o direito a proteção
especial abrangerá
idade
mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no
art. 7º, XXXIII.
b)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estipula o artigo 227, §3º,
IV, CF/88, o qual afirma que o direito a proteção especial abrangerá a garantia
de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica.
c)
ERRADO – Segundo o artigo 227, §3º, V, CF/88, o direito a proteção especial
abrangerá a obediência aos princípios
de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
d)
ERRADO – Conforme se depreende do artigo 227, §3º, VI, CF/88, o direito a
proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento,
sob a forma
de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
e)
ERRADO - Conforme se depreende do artigo 227, §3º, VII, CF/88, o direito a
proteção especial abrangerá programas de prevenção e atendimento especializado
à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas
afins.
GABARITO: LETRA B
-
A idade mínima fixada para o ingresso no mercado de trabalho hoje, como se extrai do que preveem o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal e o artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é de 16 anos, à exceção do aprendiz, que pode começar a trabalhar a partir dos 14 anos.
-
Em 21/01/21 às 17:40, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 16/01/21 às 07:41, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 09/12/20 às 21:37, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
meu cerebro insiste nessa .
-
GABARITO B
a) Art.7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
b) Art. 227, IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
c) Art.227, V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
d) Art.227, VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
e) Art. 227, VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins
-
AOCP maldita, mas eu irei conseguir te derrubar no cansaço sua praga. PAP PC-PA foco!
-
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
-
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
-
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
-
AAAH BOBA DA PEXXTI :@
-
- guarda e a tutela são institutos que protege exclusivamente crianças e adolescentes, portanto impossível existir a proteção jurídica de pessoa maior de 18 (dezoito anos ) por meio de guarda ou de tutela, por outro lado a curatela visa à proteção de pessoa necessariamente maior de 18 (dezoito anos), que por algum motivo não esteja em condições de saúde capaz de exercer os atos da vida civil.
-
LEVEM PARA SUAS PROVAS O SEGUINTE:
- MENORES DE 16 ANOS NÃO PODE TRABALHAR MEU FI, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ A PARTIR DOS 14 ANOS.
- OS MENORES DE 18 SÃO INIMPUTÁVEIS ,RESPONDE A ATO ANALÓGO A CRIME. ATO INFRACIONAL!
- TEM DIREITO DE SABER QUAL ATO COMETEU.
- DEFESA TÉCNICA CONFORME LEGISLAÇÃO TUTELAR
- GUARDEM OS PRINCÍPIOS = O BIZU É B.R.E = BREVIDADE, RESPEITO À CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO E EXCEPCIONALIDADE
- O PODER PÚBLICO DEVE ESTIMULAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INCENTIVO FISCAIS E NOS TEMOS DA LEI A GUARDA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO. A PEGADINHA AQUI É PODERÁ TROCAR , POR ADOÇÃO, TUTELA, CURATELA....CUIDADO.
- LEVE TAMBÉM A PALAVRA "ABSOLUTA PROPRIEDADE" ,POIS A PROTEÇÃO É INTEGRAL,AMPLA E CABE A TRÊS PROMOVER: SOCIEDADE + ESTADO + FAMÍLIA.
-
Li pelo menos 6x até perceber que trocaram uma palavra na letra D