SóProvas


ID
2928403
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos políticos e suas disposições constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 14, II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;

     

    b)Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

    c)Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    d)Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (GABARITO)

     

    e)Art. 14, § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

     

  • Gab.: D

  • Cuidado: a impugnação será contada da diplomação. Não da posse. Muito cobrado isso.

  • Vá direto ao comentário do Lidemar. Disse tudo!

  • Método mnemônico pra voto facultativo:

    70 votar, se não conseguir, beleza....

    Só lembrar que é mais de 70

  • Gabarito''D''.

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • A) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos.

    B) Podem alistar-se como eleitores os estrangeiros.X SÃO INALISTÁVEIS OS ESTRANGEIROS E OS CONSCRITOS.

    C) São INELEGÍVEIS os inalistáveis.

    D) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. CORRETO

    E) A ação de impugnação de mandato tramitará sob SEGREDO DE JUSTIÇA, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Gabarito''D''.

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14.  § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    FONTE: CF 1988

  • Letra D

    CF/88

    Dos Direitos Políticos

    Art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • a)Art. 14, II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;

     

    b)Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

    c)Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    d)Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (GABARITO)

     

    e)Art. 14, § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • a)Art. 14, II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;

     

    b)Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

    c)Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    d)Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (GABARITO)

     

    e)Art. 14, § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos.

  • § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • São elegíveis os inalistáveis. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • A nossa alternativa correta é a letra ‘d’, pois está em conformidade com o disposto no art. 14, § 10, CF/88: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”.

    A letra ‘a’ é falsa, visto que , conforme o art. 14, § 1º, II, ‘b’, CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de setenta anos (e não maiores de 65 anos).

    A letra ‘b’ está incorreta. Conforme preceitua o art. 14, § 2º, CF/88, não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    No que tange a letra ‘c’, encontra-se falsa, visto que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, § 4º, CF/88).

    Por fim, a letra ‘e’ também é falsa. De acordo com o art. 14, § 11, CF/88, a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça (e não sob a tutela do princípio da publicidade), respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GAB [D].

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #FORATRAINEE !!!

  • Os Direitos Políticos encontram-se no capítulo IV do título Direitos e Garantias Fundamentais, especialmente no artigo 14 CF/88, além de outros dispositivos constitucionais e legislação infraconstitucional.

    São entendidos como um conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania popular. Eles fundamentam o princípio democrático presente no artigo 1º, § único, Constituição/88 e tem o condão de viabilizar o exercício da democracia participativa em um Estado Democrático de Direito.

    No que tange às espécies, tem-se constitucionalmente: 1) direito a sufrágio (votar e ser votado), com seus correlatos de alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); 2) iniciativa popular de lei; 3) ação popular; 4) direito de organização e participação de partidos políticos.

    O direito de sufrágio, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, “é o direito público subjetivo de natureza política de elegermos e sermos eleitos, ou seja, o direito de votarmos (alistabilidade) e sermos votados (elegibilidade), participando assim da vida política do Estado e da sociedade.”

    É interessante entender que sufrágio e voto são institutos distintos, onde o primeiro trata-se de um direito, enquanto o segundo é o instrumento/exercício que materializa tal direito.

    No que concerne ao voto, sabe-se que este é o exercício/instrumento do sufrágio. A doutrina apresenta como características do voto: personalidade (voto é personalíssimo), obrigatoriedade (obrigatoriedade do comparecimento formal), liberdade (escolher um candidato ou nenhum), sigilosidade (voto é secreto), direto (elegemos diretamente nossos representantes), periodicidade (de tempos em tempos há a necessidade do voto), igualdade (voto com igual valor para todos).

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Segundo o artigo 14, §1º, CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    b) ERRADO – O artigo 14, §2º, CF/88 afirma que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    c) ERRADO – Conforme artigo 14, §4º, CF/88, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    d) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 14, §10º, CF/88, que preleciona que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    e) ERRADO – O artigo 14, §11, CF/88 prevê que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    GABARITO: LETRA D
  • IMPUGNAÇÃO ---- DESDE A DIPLOMAÇÃO

  • a) ERRADO – Segundo o artigo 14, §1º, CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    b) ERRADO – O artigo 14, §2º, CF/88 afirma que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    c) ERRADO – Conforme artigo 14, §4º, CF/88, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    d) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 14, §10º, CF/88, que preleciona que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    e) ERRADO – O artigo 14, §11, CF/88 prevê que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    GABARITO: LETRA D

  • AIME - 15d - DIPLOMAÇÃO - CONTRA O CPF = CORRUPÇÃO; ( ABUSO ) PODER ECONÔMICO; FRAUDE

  • LEMBRANDO:

    A ação de impugnação de mandato tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA.

    O que torna a alternativa E errada.

  • O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral até 15 dias após o ato de diplomação. Deve-se provar:

    A existência de abuso de poder eonômico, corrupção ou fraude

  • Artigo: 14

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • A) FACULTATIVOS PARA MAIORES DE 70; ENTRE 16 E 18; ANALFABETOS

    B)OS ESTRANGEIROS SÃO INALISTÁVEIS

    C) SÃO INELEGÍVEIS OS INALISTÁVEIS

    D) CORRETA

    E) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO TRAMITARÁ SOB SEGREDO DE JUSTIÇA

  • IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO.

    --> PROVAS DA FAC (bizu)

    F- FRAUDE

    A- ABUSO DO PODER ECONÔMICO

    C- CORRUPÇÃO

  • O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    "SE TENTA" VOTAR, CASO NÃO CONSIGA, BELEZA!