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a)Art. 14, II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;
b)Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
c)Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
d)Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (GABARITO)
e)Art. 14, § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Gab.: D
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Cuidado: a impugnação será contada da diplomação. Não da posse. Muito cobrado isso.
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Vá direto ao comentário do Lidemar. Disse tudo!
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Método mnemônico pra voto facultativo:
70 votar, se não conseguir, beleza....
Só lembrar que é mais de 70
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Gabarito''D''.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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A) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos.
B) Podem alistar-se como eleitores os estrangeiros.X SÃO INALISTÁVEIS OS ESTRANGEIROS E OS CONSCRITOS.
C) São INELEGÍVEIS os inalistáveis.
D) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. CORRETO
E) A ação de impugnação de mandato tramitará sob SEGREDO DE JUSTIÇA, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Gabarito''D''.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
FONTE: CF 1988
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Letra D
CF/88
Dos Direitos Políticos
Art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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a)Art. 14, II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;
b)Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
c)Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
d)Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (GABARITO)
e)Art. 14, § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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a)Art. 14, II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;
b)Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
c)Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
d)Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (GABARITO)
e)Art. 14, § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos.
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§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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São elegíveis os inalistáveis. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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A nossa alternativa correta é a letra ‘d’, pois está em conformidade com o disposto no art. 14, § 10, CF/88: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”.
A letra ‘a’ é falsa, visto que , conforme o art. 14, § 1º, II, ‘b’, CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de setenta anos (e não maiores de 65 anos).
A letra ‘b’ está incorreta. Conforme preceitua o art. 14, § 2º, CF/88, não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
No que tange a letra ‘c’, encontra-se falsa, visto que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, § 4º, CF/88).
Por fim, a letra ‘e’ também é falsa. De acordo com o art. 14, § 11, CF/88, a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça (e não sob a tutela do princípio da publicidade), respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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GAB [D].
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!
#ESTABILIDADESIM !!!
#FORATRAINEE !!!
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Os
Direitos Políticos encontram-se no capítulo IV do título Direitos e Garantias
Fundamentais, especialmente no artigo 14 CF/88, além de outros dispositivos
constitucionais e legislação infraconstitucional.
São
entendidos como um conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania
popular. Eles fundamentam o princípio democrático presente no artigo 1º, §
único, Constituição/88 e tem o condão de viabilizar o exercício da democracia
participativa em um Estado Democrático de Direito.
No
que tange às espécies, tem-se constitucionalmente: 1) direito a sufrágio (votar
e ser votado), com seus correlatos de alistabilidade (direito de votar em
eleições, plebiscitos e referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); 2)
iniciativa popular de lei; 3) ação popular; 4) direito de organização e
participação de partidos políticos.
O
direito de sufrágio, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, “é o direito público
subjetivo de natureza política de elegermos e sermos eleitos, ou seja, o
direito de votarmos (alistabilidade) e sermos votados (elegibilidade),
participando assim da vida política do Estado e da sociedade.”
É
interessante entender que sufrágio e voto são institutos distintos, onde o
primeiro trata-se de um direito, enquanto o segundo é o instrumento/exercício
que materializa tal direito.
No
que concerne ao voto, sabe-se que este é o exercício/instrumento do sufrágio. A
doutrina apresenta como características do voto: personalidade (voto é
personalíssimo), obrigatoriedade (obrigatoriedade do comparecimento formal),
liberdade (escolher um candidato ou nenhum), sigilosidade (voto é secreto), direto (elegemos diretamente nossos
representantes), periodicidade (de tempos em tempos há a necessidade do voto),
igualdade (voto com igual valor para todos).
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – Segundo o artigo 14, §1º, CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são
facultativos para os analfabetos,
os maiores de
setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.
b)
ERRADO – O artigo 14, §2º, CF/88 afirma que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
c)
ERRADO – Conforme artigo 14, §4º, CF/88, são
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
d)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 14,
§10º, CF/88, que preleciona que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a
ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
e)
ERRADO – O artigo 14, §11, CF/88 prevê que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
GABARITO: LETRA D
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IMPUGNAÇÃO ---- DESDE A DIPLOMAÇÃO
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a) ERRADO – Segundo o artigo 14, §1º, CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
b) ERRADO – O artigo 14, §2º, CF/88 afirma que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
c) ERRADO – Conforme artigo 14, §4º, CF/88, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
d) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 14, §10º, CF/88, que preleciona que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
e) ERRADO – O artigo 14, §11, CF/88 prevê que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
GABARITO: LETRA D
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AIME - 15d - DIPLOMAÇÃO - CONTRA O CPF = CORRUPÇÃO; ( ABUSO ) PODER ECONÔMICO; FRAUDE
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LEMBRANDO:
A ação de impugnação de mandato tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA.
O que torna a alternativa E errada.
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O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral até 15 dias após o ato de diplomação. Deve-se provar:
A existência de abuso de poder eonômico, corrupção ou fraude
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Artigo: 14
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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A) FACULTATIVOS PARA MAIORES DE 70; ENTRE 16 E 18; ANALFABETOS
B)OS ESTRANGEIROS SÃO INALISTÁVEIS
C) SÃO INELEGÍVEIS OS INALISTÁVEIS
D) CORRETA
E) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO TRAMITARÁ SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
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IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO.
--> PROVAS DA FAC (bizu)
F- FRAUDE
A- ABUSO DO PODER ECONÔMICO
C- CORRUPÇÃO
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O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
"SE TENTA" VOTAR, CASO NÃO CONSIGA, BELEZA!