A questão está embasada na Resolução Nº 9, de 2018, que estabelece
diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional
da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes
Psicológicos –SATEPSI. Vejamos:
Art. 2º - Na
realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua
decisão, obrigatoriamente, em métodos e/ou técnicas e/ou instrumentos
psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da
psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação), podendo, a
depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação).
Consideram-se
fontes de informação:
I – Fontes
fundamentais:
a) Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso
profissional da psicóloga e do psicólogo e/ou;
b) Entrevistas
psicológicas, anamnese e/ou;
c) Protocolos ou registros de observação de comportamentos
obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.
II – Fontes
complementares:
a) Técnicas e instrumentos
não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e
que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão;
b) Documentos
técnicos, tais como protocolos ou relatórios
de equipes multiprofissionais.
§1 – Será considerada falta ética, conforme disposto na
alínea c do Art. 1º e na alínea f do Art. 2º do Código de Ética Profissional da
psicóloga e do psicólogo, a utilização de testes psicológicos com parecer
desfavorável ou que constem na lista de Testes Psicológicos Não Avaliados no
site do SATEPSI, salvo para os casos de pesquisa na forma da legislação vigente
e de ensino com objetivo formativo e histórico na Psicologia.
§2 – Na hipótese de dúvida acerca da classificação do
instrumento (teste psicológico ou instrumento não psicológico), ficam
legitimados os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) a submeter o respectivo
instrumento à Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica (CCAP) do CFP para
apreciação.
§3 – A profissional psicóloga e o profissional psicólogo
poderão requerer ao CRP a submissão do instrumento à apreciação da CCAP nos
termos do parágrafo §2.
GABARITO: A
RESOLUÇÃO CFP Nº 009/2018
Art 2º – Consideram-se fontes de informação:
I. Fontes fundamentais:
a) Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo e/ou;
b) Entrevistas psicológicas, anamnese e/ou; (A)
c) Protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.
II. Fontes complementares:
a) Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão; (C)
b) Documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais; (B e D)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A