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“Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. Essa foi a tese aprovada, por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647827, processo que teve repercussão geral reconhecida.
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A alternativa C é questionável, pois não leva em conta o parágrafo único do artigo 2º da LC 152: "Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela , o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput."
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GABARITO: C
Por que os MINISTROS DO STF, TRIBUNAIS SUPERIORES e TCU já estavam submetidos ao limite de 75 anos desde antes da LC 152/2015?
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
OBS: Em sede de medida cautelar (ADI 5.316) o STF suspendeu a expressão "nas condições do art. 52 da Constituição Federal", uma vez que tal dispositivo determinava uma nova sabatina para as autoridades que quisessem se aposentar depois dos 70 anos. Segundo a Corte, tal expressão vulnera as circunstâncias materiais necessárias ao exercício imparcial da função jurisdicional, afinal de contas, o interessado ficaria refém de interesses políticos partidários.
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NÃO FAZIA A MENOR IDEIA
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A título de informação:
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
Bons estudos!!
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eu fico com vontade de chorar com essa prova, nunca vi questões tão difíceis e complexas como essas de constitucional dessa prova.