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ID
2928850
Banca
NC-UFPR
Órgão
FPMA - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A aposentadoria dos professores sempre teve tratamento jurídico distinto, no intuito de atender às particularidades dessa carreira profissional específica. Sobre esse benefício previdenciário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Prezados, quanto à assertiva "c", ressalto que o fator previdenciário é aplicado somente ao Regime Geral de Previdência Social. No RPPS, não existe aplicação de fator previdenciário. Em compensação, existe a exigência do implemento concomitante de idade e tempo de contribuição.

     

    Sigamos Fortes.

  • Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

    [Tese definida no , rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, .]

  • Qual o erro da A?

  • Quanto à questao "B":

    Em que pese a Sumula 726, o STF ja se manifestou no sentido de que deve ser computado, para concessao de aposentadoria especial, o serviço prestado fora da sala de aula em funcoes relacionadas ao magistério, como de direçao, coordenaçao e assessoria pedagogica.

  • a) A aposentadoria dos professores, diante da penosidade da atividade, recebe tratamento jurídico diferenciado, em conformidade com o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que permite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria de servidores que exerçam suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. ERRADA

    - a aposentadoria especial dos professores não se fundamenta no art. 40, §4º, inciso III da CF (que trata dessa aposentadoria especial), mas no art. 40, §5º, que trata de forma específica do professor;

    b) A Súmula 726, que expressa o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da aposentadoria diferenciada dos professores, determina que não se computam para fins dessa aposentadoria o tempo de serviço prestado fora da sala de aula em atividades de direção, coordenação e assessoria pedagógica exercida por professores. ERRADA

    - esse item misturou dois entendimentos do STF pra confundir o candidato. De fato, para ter direito a aposentadoria especial como professor, não se computa o tempo de serviço fora de sala de aula. Maaas, no RE 1.039.644, o STF considerou que as atividades de direção, coordenação e assessoria pedagógica se considera como EFETIVO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA, logo, pode ser usada para fins de aposentadoria especial.

    c) A aposentadoria dirigida aos professores da rede pública de ensino que estejam vinculados a regime próprio é possível com requisitos inferiores de idade e tempo de contribuição. A esses profissionais, porém, como a todos os demais servidores públicos civis, permanece a aplicação do fator previdenciário. ERRADA

    - conforme já anunciado por outro colega, no RPPS não há aplicação do fator previdenciário;

    d) A aposentadoria diferenciada dos profissionais do magistério cabe àqueles que demonstrem exclusivamente tempo de efetivo exercício de suas funções na educação infantil e superior, bem como no ensino médio e fundamental. ERRADA

    - o art. 40, §5º da CF/88 prevê não prevê aposentadoria especial diferenciado ao profissional do magistério do ensino SUPERIOR.

    e) A jurisprudência discute se o tempo de afastamento da atividade docente por motivos como licenças médicas ou readaptação priva os professores do direito à aposentadoria diferenciada prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988. CORRETA.

    - de fato, existe essa discussão. Na licença médica, você continua contribuindo para previdência, mas não está EFETIVAMENTE no exercício do magistério, e aí? Não se pode usar esse tempo para aposentadoria especial? Na readaptação o professor muda de função por questões de saúde, e não de forma voluntária - ele seria prejudicado por exercer outro direito? Quanto à readaptação, STF já entendeu que se a mudança da função for em atividade relacionada ao aluno (ex.: reforço escolar), o professor continua com direito à aposentadoria especial

  • Letra B - Errada.

    A Súmula 726, NÃO expressa com completa exatidão o atual entendimento do STF a respeito da aposentadoria diferenciada dos professores, o qual determina que se computam para fins dessa aposentadoria o tempo de serviço prestado fora da sala de aula em atividades de direção, coordenação e assessoria pedagógica exercida por professores, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Nesse sentido:

    “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” [Tese definida no RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, Tema 965.]

    “I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.” [ADI 3.772, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.]

  • Súmula 726

    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

    Tese de Repercussão Geral

    ● Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

    [Tese definida no , rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, .]

  • Súmula 726

    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

    Tese de Repercussão Geral

    ● Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

    [Tese definida no RE 1.039.644, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, .]

    (...), na , ajuizada pelo Procurador-Geral da República, chancelou-se a constitucionalidade da , que frontalmente colidia com a jurisprudência remansosa do Tribunal acerca do sentido da expressão "funções de magistério", para fins de cômputo de tempo da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 5º, da  (...). (...), o Supremo Tribunal Federal afirmou, encampando interpretação estrita, que a docência caracterizar-se-ia pelo exercício de função em sala de aula, entendimento cristalizado, inclusive, na . A seu turno, em hipótese de reação frontal, o legislador infraconstitucional emprestou exegese ampliativa à categoria "funções de magistério", para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores, de modo a albergar aquelas "exercidas por professores (...) no desempenho de atividades educativas", aí incluídas "as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". Destarte, na , o Tribunal, ao reconhecer a validade da , aquiescera com a possibilidade de correção legislativa de sua jurisprudência, (...).

    [, rel. min. Luiz Fux, P, j. 1º-10-2015, DJE 49 de 16-3-2015.]

    I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da  III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

    [, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-10-2008, DJE 204 de 27-3-2009.]

  • Amigos, sobre esse tema, também houve modificação com a EC 103/19, pois os professores não têm mais a redução do tempo de contribuição em 5 anos, gozando apenas de redução no tempo de idade.

    Anotem, pois essa novidade vai despencar nas provas com toda certeza!

    Espero ajudar alguém!