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Alternativa B:
O correto é a LC 142/2013
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Questão retirada do informativo 865/STF:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo865.htm#Direito%20%C3%A0%20aposentadoria%20especial%20de%20servidor%20p%C3%BAblico%20com%20defici%C3%AAncia%20e%20par%C3%A2metro%20legislativo
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SV 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A súmula vinculante 33 deve ser aplicada no caso de atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física e não ao portadores de deficiência como aponta o gabarito.
Para os portadores de deficiência ficou determinado em Mandado de Injunção a aplicação da LC 142/13.
Portanto, a questão não tem resposta.
O ministro Edson Fachin, em voto-vista, deu provimento ao agravo regimental. Determinou que a aposentadoria do servidor público com deficiência (CF, art. 40, § 4º, I) tenha a Lei Complementar 142/2013 como parâmetro normativo, no que couber. Infor 865 STF.
Portanto, a questão não tem resposta.
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Por favor, alguém pode esclarecer a incorreção da assertiva "c"?
Grato.
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C) O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento de uma série de mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos de servidores públicos, passou a admitir a aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividade de risco ou cujas condições prejudiquem a saúde ou integridade física.
Seria MANDADO DE INJUNÇÃO?
D) A aposentadoria especial não é facultada aos servidores públicos, visto que a redação textual do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
Falso. CF/88. Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
E) A aposentadoria especial dos servidores públicos civis que exerçam atividade de risco, como policiais e agentes penitenciários, não é permitida pelo ordenamento jurídico.
Falso. Vide acima Art. 40, § 4º, CF/88.
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A aposentadoria especial, no Regime Geral de Previdência Social, é destinada às pessoas que exerçam atividade em condições especiais, isto é, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como às pessoas com deficiência. Nos regimes próprios de previdência, o quadro normativo é distinto. A respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
A) Embora a Constituição Federal admita, nos termos do art. 40, § 4º, a aposentadoria especial dos servidores públicos civis, o exercício desse benefício previdenciário não é possível até que seja editada Lei Complementar que evidencie os parâmetros necessários a tanto.
Falso. Vide abaixo SV 33 do STF.
B) Os servidores públicos civis que se caracterizem como pessoas com deficiência podem se aposentar de modo diferenciado em relação às regras gerais contidas no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, diante do conteúdo da Súmula Vinculante 33, que deve ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar nº 143/2013.
LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 17 DE JULHO DE 2013 - Altera a Lei Complementar n 62, de 28 de dezembro de 1989, a Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966.
O ministro Edson Fachin, em voto-vista, deu provimento ao agravo regimental. Determinou que a aposentadoria do servidor público com deficiência (CF, art. 40, § 4º, I) tenha a Lei Complementar 142/2013 como parâmetro normativo, no que couber. Em seguida, o julgamento foi suspenso por indicação do relator. MI 1613 AgR-AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (MI-1613)
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Aparentemente ocorreu um erro de numeração de lei, o que torna a alternativa incorreta.
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GABARITO: B
Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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Acredito que o erro da afirmativa c esteja na menção à mandado de segurança, e nao mandado de injunção.
"O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento de uma série de mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos de servidores públicos, passou a admitir a aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividade de risco ou cujas condições prejudiquem a saúde ou integridade física."
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Será que o erro da alternativa C não seria o fato de essa opção: aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividade de risco ou cujas condições prejudiquem a saúde ou integridade física" tenha sido admitida, expressamente, pela própria Constituição Federal e não pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento de uma série de mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos de servidores públicos.
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a) está incorreta pois afirma que o exercicio do benefico não é possível até a edição de lei complementar, logo a questão afirma que o art 40,§4º é uma norma de eficacia limitada, porém com a sumula 33 do STF esta norma é entendida como de eficacia contida, sendo auto aplicável e tendo como supletivo ao regime geral de previdencia
b) estaria correta, conforme ressalva feita pelo colega guilherme souza a questão foi anulada
c) errada, o STF julgou diversos mandatos de INJUNÇÃO e não mandatos de SEGURANÇA
d)errada, há ressalvas no próprio artigo 40,§4º para o regime único
e) errada, contraria o art 40, §4º-b
fonte: correção do qconcursos e gabarito da prova
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Gabarito da professora: Letra B.
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Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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Gabarito: B
O art. 40, § 4º, I, da CF/88 prevê que o servidor público com deficiência possui direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados (aposentadoria especial). Ocorre que o dispositivo constitucional exige que uma lei complementar regulamente essa aposentadoria, sendo, portanto, uma norma constitucional de eficácia limitada. Até o presente momento,não foi editada essa lei complementar, havendo, portanto, uma omissão inconstitucional. Diante disso, a LC nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, I, da CF/1988. Assim, o servidor público com deficiência possui o direito de ver analisado o requerimento de aposentadoria especial apresentado com base no art. 40,§ 4º, I, da CF/88 utilizando-se das normas da LC 142/2013.STF. 1ª Turma. MI 6818/DF e MI 6988/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 13/8/2019 (Info 947 )
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Amigos, vamos atentar para as modificações legais/constitucionais, pois o tema é importante e vai despencar nas provas. A EC 103/19 realizou modificações substanciais quanto às regras de aposentadoria dos servidores públicos. No que tange à questão, vale a pena se ligar nessa modificação:
- A CF/88 veda a instituição de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, ressalvados os §§ 4-a, 4-b e 4-c, do art. 40.
Importante ressaltar que não há mais obrigação, sendo um faculdade, pois o ente poderá instituir criérios diferenciados. Outra novidade é que não cabe mais à União, mas a cada ente regular a sua a aposentadoria sob condições especiais do servidor.
Esses requisitos serão previstos em Lei Complementar, e a EC taxou quais as possibilidades em que será possível adotar uma aposentadoria com critério diferenciado:
1- servidores com deficiência;
2- agepen, agente socioeducativo, e policiais civis, federais, rodoviários federais e ferroviários, inclusive da câmara e do senado;
3- que trabalhem em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
Espero ajudar alguém!
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Para os portadores de deficiência não deve ser aplicada a SV 33 e sim o artigo 22 da EC 103/2019:
Art. 22. Até que lei discipline o e o , a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.