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RESPOSTA D
LEI N 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
Art. 1 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no l e no , será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 5 Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
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Alguém sabe qual o fundamento para a terceira afirmativa estar errada?
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É vedado a contagem recíproca de tempo de contribuição. Meu raciocínio foi esse, mas carece de complementação.
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Letra D.
Colega, com a certidão de tempo de contribuição, é possível levar o tempo de contribuição para o RPPS, o qual será atualizado monetariamente. A assertiva diz que não será atualizado.
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( ) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas (não) serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.
( ) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, (nao) poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.
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Gabarito''D''.
(V) A economia brasileira é desindexada desde 1994, com a adoção do Plano Real. Assim, as remunerações que serão consideradas na média que ensejará o valor do benefício previdenciário devem ser corrigidas monetariamente.
(F) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.
(F) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas não serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.
(V) A Constituição Federal de 1988 e a legislação de regência estabelecem que o valor do benefício previdenciário, para os servidores que ingressaram na Administração Pública a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003, será calculado através de uma média aritmética simples.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Então se ele sair da cargo que era mais remunerador, não pode assumir cargo de menor remuneração, senão perde vantagem do cargo anterior em termos de remuneração. m
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Resposta: letra D
(F) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.
Não há essa condicionante da parte final da afirmativa na CF: Art. 40, § 2º, da CF/88 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
(F) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas não serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.
Em outras palavras, a questão diz que, se o servidor público desempenhou anteriormente atividades no âmbito privado, ele poderá averbar esse período no seu tempo de contribuição (o que está certo), mas não poderá utilizar os salários de contribuição daquele período no cálculo do salário de benefício e, por consequência, no valor da renda mensal da sua aposentadoria (o que está errado).
Art. 40, § 3º, da CF/88 (aposentadoria no RPPS) - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 (trata do RGPS), na forma da lei.
Art. 201, § 9º, da CF (aposentadoria no RGPS) - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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Vamos analisar as alternativas:
( ) A economia brasileira é desindexada desde 1994, com a adoção do Plano Real. Assim, as remunerações que serão consideradas na média que ensejará o valor do benefício previdenciário devem ser corrigidas monetariamente.
O item acima é verdadeiro, observem jurisprudência do STF:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS
8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA
PALAVRA "NOMINAL" CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94.
ALEGAÇÃO PROCEDENTE.
1. O legislador ordinário,
considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam os
seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação
correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da variação da
inflação do mês anterior, houve por bem determinar que na época da conversão da
moeda para Unidade Real de Valor fosse observada a média aritmética das rendas
nominais referentes às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano Real, dado que
a URV traduzia a inflação diária. 2. Conversão do benefício para URV.
Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da
palavra nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à
garantia constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI).
Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que
no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda
fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos
meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Recurso
extraordinário conhecido e provido”.
( ) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.
O item acima é falso porque o parágrafo segundo do artigo 40 da CF|88 estabelece que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
( ) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas não serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.
O item acima é falso porque o parágrafo nono do artigo 201 da CF|88 estabelece que para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
( ) A Constituição Federal de 1988 e a legislação de regência estabelecem que o valor do benefício previdenciário, para os servidores que ingressaram na Administração Pública a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003, será calculado através de uma média aritmética simples.
O item acima é verdadeiro, observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 1º da Lei 10.887|2004 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
O gabarito é a letra "D".
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Art. 40, § 3º, da CF/88 (aposentadoria no RPPS) - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 (trata do RGPS), na forma da lei.
Art. 201, § 9º, da CF (aposentadoria no RGPS) - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.