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GABARITO: C
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LETRA A) Foi a EC 41/03 que extinguiu a aposentadoria integral.
A EC 20/98 apenas fixou limites mínimos de idade e tempo de efetivo serviço no cargo e no serviço pública para a concessão de aposentadoria.
Só p/ complementar, NÃO CONFUNDIR:
---> APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS: 100% DA MÉDIA CONTRIBUTIVA.
---> APOSENTADORIA POR INTEGRALIDADE: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
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LETRA B) Art. 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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LETRA C) Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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LETRA D) Art. 40, A§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
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LETRA E) Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadasde previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
----> CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA (CD): SERVIDOR NÃO SABE QUAL SERÁ O VALOR DO SEU BENEFÍCIO.
----> BENEFÍCIO DEFINIDO (BD): SERVIDOR JÁ SABE QUAL SERÁ O VALOR DO SEU BENEFÍCIO.
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Agu, então o q acabou foi a aposentadoria POR INTEGRALIDADE? É isso?
"NÃO CONFUNDIR:
---> APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS: 100% DA MÉDIA CONTRIBUTIVA.
---> APOSENTADORIA POR INTEGRALIDADE: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO"
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"Eu mesma",
Isso mesmo.
O que acabou foi a aposentadoria POR INTEGRALIDADE.
Então, pelas regras atuais:
-> O servidor não se aposenta mais recebendo o último salário da ativa (aposentadoria por integralidade);
-> Mas se ele sofrer algum acidente de trabalho ou for acometido por alguma doença grave prevista em lei (câncer, por exemplo), ele se aposentará com a média de 100% do que ele contribuiu quando estava na ativa (aposentadoria integral).
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Gabarito"C''.
Art. 40 (...).§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
A Emenda Constitucional nº 20/98 extinguiu a aposentadoria integral dos servidores públicos e obrigou-os a aderir a planos de previdência complementar.
A letra "A" está errada porque a Emenda Constitucional 20|98 não extinguiu a aposentadoria integral dos servidores públicos.
Art. 3º da Emenda Constitucional 20|98 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal. § 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
B)
Os Estados e Municípios poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas nos respectivos regimes próprios de previdência, limite máximo consistente no dobro do teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, desde que instituam regime de previdência complementar para seus respectivos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
A letra "B" está errada porque a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 40 da CF|88 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
C)
Os regimes de previdência complementar aos regimes próprios de previdência podem ser estruturados por meio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública.
A letra "C" está certa. Observem o artigo abaixo:
Art. 40 da CF|88 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
D)
O regime de previdência complementar pode ser aplicado de modo retroativo aos servidores que ingressaram no serviço público antes da data da instituição do respectivo regime complementar, independentemente de manifestação de vontade, tendo vista tratar-se de regime de Direito Público.
A letra "D" está errada porque somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 40 da CF|88 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
E)
Os regimes de previdência complementar aos regimes próprios de previdência podem estabelecer benefícios nas modalidades de contribuição definida e de benefício definido.
A letra "E" está errada porque por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Art. 40 da CF|88 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O gabarito é a letra "C".
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Colegas, esse "podem" não deveria ser "devem".
C - Os regimes de previdência complementar aos regimes próprios de previdência podem ser estruturados por meio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública.
Art. 40 da CF|88
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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C) Os regimes de previdência complementar aos regimes próprios de previdência podem ser estruturados por meio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública.
GAB LETRA “C”
CF/88
Art. 40.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
FOI SUPRIMIDO “DE NATUREZA PÚBLICA” E INCLUSA A POSSIBILIDADE DE ENTIDADE ABERTA, ou seja, aumentou o leque de possibilidades!
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GABARITO: LETRA C
Os regimes de previdência complementar aos regimes próprios de previdência podem ser estruturados por meio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública.
A letra "C" está certa. Observem o artigo abaixo:
Art. 40 da CF|88 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
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Questão desatualizada? Com a EC103, permitiu-se a instituição de RPC por meio de entidade aberta também. Embora a assertiva dada como correta (alternativa C) não restrinja ao fazer uso do "podem" (e não "devem"), já cansei de errar questões por elas estarem incompletas, com a justificativa de questão incompleta é questão incorreta.
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Além disso, não há mais a previsão de "natureza pública" da entidade complementar fechada.
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Art. 40, § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
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Questão desatualizada. Vejam o art. 40, § 15: O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.