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ID
2928883
Banca
NC-UFPR
Órgão
FPMA - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 41/2003 inovou em relação aos parâmetros constitucionais anteriores e estabeleceu a possibilidade de exigirem-se contribuições previdenciárias também dos servidores públicos aposentados e dos pensionistas. A partir dessas considerações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C

    Errada Letra E) Art. 40 CF,  § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

  • A) O Supremo Tribunal Federal declarou, na ADI 3105/DF, a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos aposentados e pensionistas, diante da aplicação do princípio da reserva do possível. O fundamento da constitucionalidade não foi o princípio da reserva do possível (que, na verdade, é uma forma de limitar a atuação do Estado na concretização de direitos sociais e fundamentais), mas o princípio da solidariedade (o sistema é custeado por toda a sociedade)

    B) A contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos e dos pensionistas possui alíquotas inferiores àquelas praticadas em relação aos servidores ainda em atividade. Art. 40, §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    C) Até a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, o posicionamento prevalecente no Supremo Tribunal Federal seguia no sentido de que a contribuição previdenciária devida por servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdência era inconstitucional. Antes dessa emenda, o regime previdenciário não era de caráter solidário, mas apenas CONTRIBUTIVO. Logo, era inconstitucional a cobrança de quem já era aposentado ou pensionista - ESSE É O GABARITO

    D) servidores públicos aposentados e pensionistas, desde que sejam caracterizados como pessoas com deficiência, encontram-se isentos pela Constituição Federal do dever de recolher contribuição previdenciária. A imunidade (é a terminologia correta) não é absoluta. Ocorre até o dobro do que supera o teto do RGPS, mas para aqueles portadores de doença incapacidade. Art. 40, § 21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

    E) A contribuição previdenciária devida por servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios incidirá apenas sobre o montante que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social tratado no art. 201 da Constituição Federal de 1988. Apenas aos portadores de doença incapacitante. Art. 40, § 21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

  • ATENÇÃO!!! Só para lembrar que o art. 40 §21 da CF, o qual estabelece como limite o dobro do teto máximo do RGPS para a incidência da contribuição previdenciária sobre o portador de doença incapacitante, FOI REVOGADO PELA EC nº 103/2019, no art. 35 I, "a".

  • UFPR decepcionando mais uma vez. 

    Pra que cobrar entendimento do STF anterior ao ano de 2003 ?????

  • Até a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, o posicionamento prevalecente no Supremo Tribunal Federal seguia no sentido de que a contribuição previdenciária devida por servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdência era inconstitucional. Antes dessa emenda, o regime previdenciário não era de caráter solidário, mas apenas CONTRIBUTIVO. Logo, era inconstitucional a cobrança de quem já era aposentado ou pensionista -

    ATENÇÃO!!! Só para lembrar que o art. 40 §21 da CF, o qual estabelece como limite o dobro do teto máximo do RGPS para a incidência da contribuição previdenciária sobre o portador de doença incapacitante, FOI REVOGADO PELA EC nº 103/2019, no art. 35 I, "a".

  • Pra quem está estudando pra PCPR e está achando fora da curva essas questões aprofundadas de direitos previdenciários da CF, olhem o cargo: Advogado do Fundo de Previdência Municipal de Araucária - FPMA.

    Ou seja, quem prestou esse concurso, tinha OBRIGAÇÃO de saber isso.

    "Abraços"