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ID
2928886
Banca
NC-UFPR
Órgão
FPMA - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os regimes próprios de previdência sofreram inúmeras transformações através das diversas Emendas Constitucionais destinadas a essa matéria, cabendo uma importância especial ao estudo das diversas regras de transição. A partir dessas considerações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LETRA A) As regras da EC 20/98 continuam em vigor para os servidores que preencheram todos os requisitos para a concessão do benefício antes da sua publicação (e não para os que simplesmente entraram antes da sua vigência).

    Art. 3º da EC 20/98: É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

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    LETRA B) "Todas as regras de transição trazidas pelas reformas previdenciárias operadas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005, vieram resguardar o direito adquirido dos servidores ingressos no serviço público antes da implementação das referidas reformas" (https://jus.com.br/artigos/18382/aposentadoria-dos-servidores-publicos-regras-de-transicao).

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    LETRA C) A EC 47/05 trouxe novo regime de transição para os servidores que entraram antes da publicação da EC 20/98 (e não antes da sua publicação). Além do mais, a EC 47/05 não extinguiu o regime de transição da EC 41/03.

    Art. 3º da EC 47/05: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

  • LETRA D) (GABARITO) Art. 6º da EC 41/03: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições.

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    LETRA E) A aposentadoria proporcional não foi retirada da CF/88, conforme vemos:

    Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (...)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • GABARITO: D

    LETRA A) As regras da EC 20/98 continuam em vigor para os servidores que preencheram todos os requisitos para a concessão do benefício antes da sua publicação (e não para os que simplesmente entraram antes da sua vigência).

    Art. 3º da EC 20/98: É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

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    LETRA B) "Todas as regras de transição trazidas pelas reformas previdenciárias operadas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998, 41/2003 e 47/2005, vieram resguardar o direito adquirido dos servidores ingressos no serviço público antes da implementação das referidas reformas" (https://jus.com.br/artigos/18382/aposentadoria-dos-servidores-publicos-regras-de-transicao).

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    LETRA C) A EC 47/05 trouxe novo regime de transição para os servidores que entraram antes da publicação da EC 20/98 (e não antes da sua publicação). Além do mais, a EC 47/05 não extinguiu o regime de transição da EC 41/03.

    Art. 3º da EC 47/05: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (...)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.