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No que tange à MP municipais, no informativo 289, O STF na ADI 435 já se manifestou sobre o assunto há tempos e o relator Ministro Maurício Côrrea com voto substancial descreve a autorização de Medida Provisória nos Estados e Municípios com fundamento no princípio da simetria e na alegação de que não há expressa vedação constitucional para que o proíba.
O Ministro
Alexandre de Morais (2017, pg.709), ensina em seu livro que:
"Conforme já estudado no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios que acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias serem editadas, respectivamente pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disso, será obrigatória a Observância do modelo básico da Constituição Federal."
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GABARITO: A
ITEM I) Art. 62, § 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
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ITEM II) CRIAÇÃO DE MP PELO MUNICÍPIO -> MODELO DA CF + PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO + LEI ORGÂNICA.
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ITEM III) Art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
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ITEM IV) MP pode criar/aumentar impostos (a diferença é que, em regra, ela só vai produzir efeitos no exercício seguinte ao que for convertida em lei).
Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Acertei a questão por exclusão, mas, ao meu ver, a assertiva II está correta, tendo em vista que ela não determina, como único requisito, a compatibilidade da MP municipal com as normas constitucionais. Certo é que deve haver previsão na Lei Orgânica, todavia, a questão não asseverou que a observância do art. 62 seria o único requisito...
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15. Ora, se a Constituição Federal foi silente em relação às espécies normativas que poderiam ser editadas pelos Estados, não cabe colocar a questão em termos de interpretação restritiva ou ampliativa de preceito inexistente. Ademais, essa exegese só se aplica às limitações ao poder constituinte estadual, com exceção, é claro, das cláusulas pétreas, como observa JOSÉ AFONSO DA SILVA.
(...)
19. É tradição nesta Corte aplicar o princípio da simetria ao procedimento legislativo nos Estados-membros, que também enfrentam situações excepcionais a reclamar providências urgentes e relevantes capazes de saná-las, especialmente se considerarmos o fato de que vários deles possuem tamanho, população e economia equiparáveis a diversos países do mundo.
20. Corroborando o entendimento ora sustentado, o professor Uadi Lammêgo Bulos enumera dois argumentos para legitimar a possibilidade de o Chefe do Executivo, no âmbito estadual, municipal e distrital, expedir medidas provisórias. Primeiro, a ausência de vedação no texto constitucional vigente, "diferindo, assim, da ordem constitucional pregressa, que proibia os Estados-Membros de adotarem decretos-lei"; depois, a aplicação compulsória do princípio da simetria, que exige correlação com o modelo federal no processo de formação de leis previsto nas Cartas estaduais.
21. Impende assinalar que são de observância compulsória os dois requisitos - relevância e urgência - impostos à União pelo artigo 62 da Constituição Federal. A respeito do processo legislativo anoto que esta Corte vem decidindo quanto à obrigatoriedade de os Estados-membros observarem as linhas básicas do modelo federal (ADIs 216-PB, Redator p/ o acórdão Celso de Mello, RTJ 146/388; 822-RS, Pertence, RTJ 150/482; 1181-2-TO, de que fui relator, DJ 18/06/97). Essa vinculação deve ser seguida, inclusive, em relação às modificações introduzidas pela EC 32/01, condição de validade do dispositivo estadual desde então.
22. Na hipótese em exame, constata-se que a Constituição do Estado do Tocantins estabelece em seu artigo 25, inciso V, que "o processo legislativo compreende a elaboração de medidas provisórias", e no artigo 27, §§ 3º e 4º, fixa o procedimento. Cuida-se de fiel reprodução da Carta Federal, segundo o texto vigente à época da prática dos atos, com observância, portanto, dos pressupostos mencionados anteriormente.
23. Com base nessas breves considerações, resolvendo a preliminar suscitada, tenho como legítima a atuação do Estado do Tocantins, que, acompanhando o modelo federal, introduziu em sua Constituição a faculdade de o Chefe do Poder Executivo editar medidas provisórias, tal qual ocorreu na espécie.
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo289.htm
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Estado-Membro: Competência para Editar MP
ADI 425-TO* (v. Informativo 280)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
(...)
9. Doutrinariamente, embora alguns defendam a inconstitucionalidade da utilização desse instrumento pelos Estados-membros, dado ser exceção ao princípio da divisão dos Poderes, só valendo nos limites estritamente previstos na Carta da República, como ensinam JOSÉ NILO DE CASTRO e HELY LOPES MEIRELES, essa não é a corrente dominante na doutrina nacional, que adota o entendimento preconizado, dentre outros, por ALEXANDRE DE MORAES, verbis: "Conforme estudado em tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias a serem editadas, respectivamente, pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disso, será obrigatória a observância do modelo básico da Constituição Federal" ("Direito Constitucional", 10ª edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2001, pp. 550/551).
10. No mesmo sentido, ressalta CARRAZZA: "Nada impede, porém, que, exercitando seus poderes constituintes decorrentes, os Estados, Municípios e o Distrito Federal prevejam a edição de medidas provisórias, respectivamente, estaduais, municipais e distritais. A elas, 'mutatis mutandis', devem ser aplicados os princípios e limitações que cercam as medidas provisórias federais". ("Curso de Direito Constitucional Tributário", 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, p. 157).
11. Da mesma forma pensa BRASILINO DOS SANTOS: "A partir da noção de federalismo, chega-se à conclusão de que seja admissível a edição de medidas provisórias, obedecidos os pressupostos constitucionais, por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios.(...) O desaparecimento da vedação constitucional aos Estados de editarem decretos-lei, constante da Constituição anterior, é outro argumento ponderável..." ("Medidas Provisórias", p. 841).
(...)
13. A propósito, assinalo que nesse mesmo sentido tem apontado implicitamente a jurisprudência desta Corte. No julgamento da ADIMC 691-TO, Pertence, DJ 19/06/92, foi analisada a ocorrência de vício de iniciativa de medida provisória editada pelo Governador do Estado do Tocantins e posteriormente convertida em lei pela Assembléia local. Não se cogitou, na ocasião, de qualquer inconstitucionalidade formal da espécie normativa que iniciou o processo legislativo. De modo igual ocorreu quando foram apreciados os efeitos da Medida Provisória 61/95, de Santa Catarina, também convertida em lei pelo Poder Legislativo do Estado (RE 222480-SC, Moreira Alves, DJ 01/09/00, dentre outros).
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É prevalente, ante o princípio da simetria das formas jurídicas e o pacto federativo, o entendimento da possibilidade de MP em âmbito municipal; desde, contudo, que haja, respectivamente, expressa previsão tanto na CE quanto na lei orgânica do município. (STF)
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Resumo geral sobre Medidas Provisórias MP's
O que são?
São atos normativos primários, de caráter excepcional ( relevância e urgência) adotados pelo Presidente da República.
Devem ser convertidas em lei dentro de qual prazo?
60 DIAS ( não computados o período de recesso).
Esse prazo pode ser suspenso?
SIM, fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional.
Quando começa a correr esse prazo?
Da publicação da MP.
Qual o prazo para trancamento da pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando?
Expirado o prazo de 45 DIAS ( não computados o período de recesso), ocorre o trancamento da pauta.
Se a medida provisória for rejeitada, poderá ser reeditada dentro DA MESMA sessão legislativa?
NÃO
Em caso de perda da eficácia ou rejeição da MP, o que ocorre com as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência?
O CN deve, por meio de DECRETO LEGISLATIVO, disciplinar essas delações jurídicas.
Qual o prazo para o CN editar esse decreto legislativo?
60 DIAS.
Caso o CN não discipline as relações jurídicas constituídas durante a MP rejeitada, o que ocorre?
Caso o CN não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP serão por ela regidas.
Aonde as MP terão votação iniciada?
Na Câmara dos Deputados.
RESUMO DE PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE ENTRADA EM REGIME DE URGÊNCIA DE UMA MP
PRAZO- 60 DIAS ( +60 DIAS)
PRAZO PARA ENTRAR EM REGIME DE URGÊNCIA- 45 DIAS
Quais matérias são vedadas?
1. Nacionalidade
2. Direitos Políticos
3.Cidadania
4. Direito Eleitoral
5.Direito Penal
6.Processo Penal
7.Processo Civil
8. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
9. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art.167, § 3º, CF/88
Também não poderá ser objeto de MP
-> que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
-> matéria reservada a lei complementar:
-> matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Pelo princípio da simétrica, o chefe do executivo municipal tbm pode editar MP, desde que atendidas os pressupostos formais e matérias....portanto considero a questão errada
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GAB A
1 - Falsa. Se não edital o decreto legislativo, as relações SE CONSERVAM
2 - Falsa. Prefeito não pode editar MP, nem governador. É só o presidente da república.
3 - Verdadeira.
4 - Falsa. Pode MP sobre impostos.
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Complemento..
II) Quando se trata de medidas provisórias no Âmbito município há divergência entre 3 correntes especificamente..
A primeira afirma que se houver que, se houver previsão de tal possibilidade pelo Governador na Constituição de determinado Estado em que se localiza um Município, a Lei Orgânica poderá incluir a medida provisória no Processo legislativo municipal. A segunda corrente defende que, ainda que a Constituição Estadual não contemple a previsão de Medidas Provisórias no âmbito do Estado, os prefeitos podem editá-las desde que a Lei Orgânica autorize esses atos. A terceira corrente doutrinária defende a hipótese do prefeito editar Medidas Provisórias a despeito da própria Lei Orgânica não contiver previsão nesse sentido .
O assunto já foi cobrado em prova..no sentido de que precisa de previsão na constituição do estado e lei orgânica municipal.
Sucesso, Bons estudos Nãodesista!
IV) A regra é que não seja possível, contudo há exceção...
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto ...
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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é possivel edição de mp por governadores e prefeitos desde que haja previsão na respectiva constituição estadual e lei organica além de observar o parametro estabelecido na cf.
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(...) já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ).
[, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-9-1997, P, DJ de 21-11-1997.]
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(F) Cessada a eficácia da Medida Provisória sem que ela tenha sido convertida em lei pelo Congresso Nacional e este Poder não tenha editado decreto legislativo, as relações jurídicas que tenham sido objeto de sua regulação serão desconstituídas. > serão conservadas e não desconstituídas.
( F) O Prefeito, como Chefe do Poder Executivo municipal, possui o poder de editar medidas provisórias nos casos de relevância e urgência, desde que seguidos os limites previstos no art. 62 da Constituição Federal. > STF: como governador como prefeito podem editar MP, desde que haja previsão na Lei Estadual (Estado) ou na Lei Orgânica (Município).
( V) As Medidas Provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
( F) É vedada edição de Medida Provisória que tenha por objeto instituição ou majoração de impostos. > não se encontra no rol do artigo 62, § 1º:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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excelente comentário do colega Planner Mentoria.
só um acréscimo importante...
O trancamento de pauta que ocorre com o regime de urgência, após 45 dias, só impede a votação de leis ordinárias, não tranca a pauta de votação de leis complementares e emendas constitucionais.
Essa sacada foi encabeçada por Michel Temer, quando presidente da câmara dos deputados. Na época, sucessivas MP´s estavam impossibilitando o trabalho da casa, foi quando o constitucionalista passou a aplicar esse entendimento, o que foi considerado constitucional pelo STF.
fonte: anotações de aulas da professora Nelma Fontana (Estratégia)
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As Medidas Provisórias são instrumentos normativos mais céleres, utilizados quando há urgência e relevância. Contudo, possuem rígido regramento constitucional, de sorte que sejam evitados abusos por parte do Poder Executivo e ocorra efetivo controle do Congresso Nacional. Com relação ao assunto, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
(F) Cessada a eficácia da Medida Provisória sem que ela tenha sido convertida em lei pelo Congresso Nacional e este Poder não tenha editado decreto legislativo, as relações jurídicas que tenham sido objeto de sua regulação serão desconstituídas. Vide art. 62, §11: “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
(F) O Prefeito, como Chefe do Poder Executivo municipal, possui o poder de editar medidas provisórias nos casos de relevância e urgência, desde que seguidos os limites previstos no art. 62 da Constituição Federal. No que se refere aos estados-membros, segundo o STF, estes podem adotar medida provisória, desde que haja previsão de edição dessa espécie normativa em sua Constituição, nos mesmos moldes da Constituição Federal. O mesmo vale para Prefeitos, devendo haver previsão na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. Conforme leciona Alexandre de Moraes, in verbis:
"Conforme estudado em tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias a serem editadas, respectivamente, pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disso, será obrigatória a observância do modelo básico da Constituição Federal" ("Direito Constitucional", 10ª edição, Ed. Atlas, São Paulo, 2001, pp. 550/551).
(V) As Medidas Provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. Vide art. 62, §8° da CF.
(F) É vedada edição de Medida Provisória que tenha por objeto instituição ou majoração de impostos. Vide art. 62, §2° da CF- § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Acredito que o erro da segunda assertiva esteja em dizer que deverão ser seguidos os limites previstos no art. 62 da Constituição Federal, quando na verdade o entendimento da possibilidade de MP em âmbito municipal exige a expressa previsão tanto na CE quanto na lei orgânica do município, ou seja, os limites a serem seguidos serão os da própria CE e lei orgânica do município.
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Resumo geral sobre Medidas Provisórias MP's
O que são?
São atos normativos primários, de caráter excepcional ( relevância e urgência) adotados pelo Presidente da República.
Devem ser convertidas em lei dentro de qual prazo?
60 DIAS ( não computados o período de recesso).
Esse prazo pode ser suspenso?
SIM, fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional.
Quando começa a correr esse prazo?
Da publicação da MP.
Qual o prazo para trancamento da pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando?
Expirado o prazo de 45 DIAS ( não computados o período de recesso), ocorre o trancamento da pauta.
Se a medida provisória for rejeitada, poderá ser reeditada dentro DA MESMA sessão legislativa?
NÃO
Em caso de perda da eficácia ou rejeição da MP, o que ocorre com as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência?
O CN deve, por meio de DECRETO LEGISLATIVO, disciplinar essas delações jurídicas.
Qual o prazo para o CN editar esse decreto legislativo?
60 DIAS.
Caso o CN não discipline as relações jurídicas constituídas durante a MP rejeitada, o que ocorre?
Caso o CN não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP serão por ela regidas.
Aonde as MP terão votação iniciada?
Na Câmara dos Deputados.
RESUMO DE PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE ENTRADA EM REGIME DE URGÊNCIA DE UMA MP
PRAZO- 60 DIAS ( +60 DIAS)
PRAZO PARA ENTRAR EM REGIME DE URGÊNCIA- 45 DIAS
Quais matérias são vedadas?
1. Nacionalidade
2. Direitos Políticos
3.Cidadania
4. Direito Eleitoral
5.Direito Penal
6.Processo Penal
7.Processo Civil
8. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
9. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art.167, § 3º, CF/88
Também não poderá ser objeto de MP
-> que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
-> matéria reservada a lei complementar:
-> matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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o prefeito para editar MP passa por três etapas:
1ª: compatível com a CF
2ª: previsão na constituição estadual
3ª: previsão em lei orgânica do município.
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Conforme já estudado no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios que acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias serem editadas, respectivamente pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disso, será obrigatória a Observância do modelo básico da Constituição Federal."
PARALELISMO DAS FORMAS.