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GABARITO: B
1) Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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2) Apenas nos casos de ENSINO e SAÚDE.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
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3) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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4) DIVISÃO EM MUNICÍPIOS:
DF -> NÃO PODE
TERRITÓRIO -> PODE
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Art. 33, § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
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1> Cuidado com esse tema veja:
É competência privativa consoante art. 22, XXIV
- diretrizes e bases da educação nacional;
É competência comum vide. Art. 23, v: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação
É competência concorrente conforme art. 24: legislar sobre IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
3. Art. 23,
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
4. Os territórios federais podem ser divididos em municípios
Só cuidado com o tema já batido de quem é a capital federal. No caso; Brasília..
Bons estudos, Nãodesista!
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4) Território pode ser dividido em município, já o DF não!
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Humberto, municípios possuem competência comum sim, está estabelecido no artigo 23 da CF. Está te confundindo com a competência concorrente do artigo 24 da CF. Está sim não engloba os municípios.
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Dos itens apresentados, apenas dois poderão ser julgados como corretos: o 1 e o 3, pois encontram-se em plena sintonia com o disposto pelos arts. 30, VI e 23, VIII, respectivamente.
Quanto às demais assertivas, estão erradas pelas seguintes razões:
2: A intervenção será autorizada apenas se não tiver sido aplicado o aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe o art. 35, III da CF/88.
4: A divisão em Municípios é vedada no DF, por força do que dispõe o art. 32 do texto constitucional. Por outro lado, é permitida nos Territórios Federais (art. 33, CF/88).
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1. Compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do respectivo Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. CERTO
Art. 30, CF. Compete aos Municípios: [...] VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
2. O Estado poderá intervir em seus Municípios quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde, assistência e previdência social. ERRADO
Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
[...]
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
3. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. CERTO
Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
4. O Distrito Federal e os Territórios não podem ser divididos em Municípios. ERRADO
Art. 32, CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Art. 33, CF, § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
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Competência MATERIAL é COMUM entre os entes da federação, mas EXCLUSIVA da União - Método mnemônico: NOSSO MATERIAL É COMUM, MAS É EXCLUSIVO.
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Art. 33, CF, § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Art. 33, CF, § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Art. 33, CF, § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Art. 33, CF, § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
nunca mais erro
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GAB B
1. Compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do respectivo Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
2. O Estado poderá intervir em seus Municípios quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde, assistência e previdência social.
Art. 35. III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
3. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
4. O Distrito Federal e os Territórios não podem ser divididos em Municípios.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.