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Gabarito: "d"
a- 9 é o número mínimo de vereadores (art. 29, IV, a, CF);
b- "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará (...)";
c - Encontra-se definida da própria CF (ex: art. 30, I e II; art. 29, XI);
d - CORRETA - Art. 29, VII, CF: "o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município";
e - Art. 29, II, CF: "eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores".
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VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores NÃO poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
(Leia leia leia leia a CF)
LEIA ALTO
LEIA PARA SEU FILHO
LEIA PARA SEU MARIDO
PARA SEU AMIGO....
Quando você dorme e acorda pensando em algo quer dizer que tá no caminho certo!
FORÇA A NÓS!
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Tipo de questão que você não vai lembrar kkkkkkkkk
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Somando aos colegas:
No âmbito federal:
O congresso nacional Fixa o subsídio do Pr. da República , vice e Ministros, deputados Federais e Senadores
No âmbito estadual:
Assembleia legislativa Fixa o subsídio do Governador, vice, Deputados Estaduais..
No âmbito municipal :
a câmara municipal Fixa o subsídio do Prefeito, Vice, Vereadores.
Sucesso, bons estudos, Nãodesista!
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Art.29 VII- CF. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco 5 por cento da receita do Município.
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Muita decoreba mas a letra D era a mais batida devido aos 5%
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Muita decoreba mas a letra D era a mais batida devido aos 5%
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JUSTIFICATIVAS:
A - 09 É O NÚMERO MÍNIMO DE VEREADORES PREVISTO NA CF88
B - O MUNICIPIO SERÁ REGIDO POR LEI ORGÂNICA, VOTADA EM 2 TURNOS, COM INTERSTICIO DE 10 DIAS E APROVADA POR 2/3 DOS MEMBROS DA CAMARA MUNICIPAL
C - A CAPACIDADE NORMATIVA É POR LEI ORGANICA
D - CERTA
E - AOS MUNICPIOS COM MIAS DE 200 MIL ELEITORES, SE APLICAM AS REGRAS DE SEGUNDO TURNO
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Cuidado para não confundir, a despesa dos vereadores não pode ultrapassar 5%!
A despesa com a folha de pagamento não poderá exceder 70% incluindo o subsídio dos vereadores! As bancas gostam de misturar esses dois limites.
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Artigo 29, inciso VII da CF==="O total da despesa com a remuneração dos vereadores NÃO PODERÁ ultrapassar o montante de 5% da receita do Município"
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Em relação à alternativa A: Nenhum município poderá eleger mais que 55 vereadores, mas é possível eleger menos que 9, pois não há limite mínimo.
Art. 29, IV, CF: para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes.
PS: 9 é o limite máximo nos municípios de até 15.000 e não limite mínimo.
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Uma síntese sobre dispositivos da CF/88 em relação aos municípios:
ART. 29 - MUNICÍPIOS
- Eleição prefeito e vice: primeiro domingo de outubro
- nos municípios em que há mais de 200 mil eleitores haverá segundo turno (último domingo);
- limite máximo de composição da câmara:
a) até 9 vereadores -> até 15 mil hab;
b) até 55 vereadores -> acima de 8 milhões hab
- subsídios dos prefeitos, vice e secretários são fixados por lei de iniciativa da câmara;
- os subsídios dos vereadores são vinculados a percentuais dos subsídios dos deputados estaduais;
- o total da despesa com a remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da receita municipal;
- cooperação da associações representativas no planejamento municipal;
- iniciativa popular nos casos de interesse do município, cidade ou bairros: 5% do eleitorado.
- a câmara não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores.
- O descumprimento de gasto com folha de pagamento configura crime de responsabilidade do presidente da câmara;
Espero ajudar alguém!
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Cuidado, tem comentários errados nesta questão.
ATENÇÃO A CF NÃO ESTABELECEU LIMITE MÍNIMO DE VEREADORES, APENAS O LIMITE MÁXIMO
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
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IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
Congresso Nacional editou a EC 58/2009, que conferiu nova redação ao art. 29, IV, da CF/1988. A nova redação apenas fixou o limite MÁXIMO de Vereadores de acordo com a faixa populacional. A quantidade exata, respeitadas as limitações constitucionais, deve ser estabelecida em cada Município, na Lei Orgânica.
Exemplo claro é a famosa cidade de Ribeirão Preto do interior do Estado de São Paulo.
Atualmente a cidade possui 680 mil habitantes, e poderia eleger 27 vereadores, mas em sua Lei Orgânica optou por eleger apenas 22.
Conclui-se, então, que nenhum Município poderá eleger mais de 55 Vereadores, mas é possível eleger menos do que nove, já que não há limite mínimo previsto em nossa constituição.
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Vereadores começa em 9, vai até 55 aumentando de 2 em 2. Logo, não há números pares.
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GAB D
A) Oito é o número mínimo de Vereadores previsto na Constituição Federal. ART.29. IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
B) O Município será regido por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por 3/5 dos Membros da Câmara Municipal, que a promulgará. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
C) A capacidade normativa da Câmara Municipal encontra-se definida nas Constituições Estaduais.
ADCT - Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
D) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. ART.29. VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municíp
E) Aos municípios com mais de duzentos mil eleitores não se aplicam as regras previstas no artigo 77 da Constituição Federal a respeito da realização de segundo turno nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 29. II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
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Artigo 29 da CF - VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;